DOU 24/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122400864 864 Nº 245, quarta-feira, 24 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 VIII - Estudo de Análise de Risco (EAR): processo de identificação e classificação de possíveis riscos associados à realização de determinada atividade, que permite o estabelecimento de procedimentos para reduzir o risco e mitigar seu impacto; IX - Estrutura Organizacional de Resposta (EOR): estrutura dividida em níveis hierárquicos com funções específicas na resposta e estabelecida para atuar de forma coordenada e organizada na resposta a acidentes ambientais, devendo utilizar metodologia do Sistema de Comando e Incidente (SCI) como ferramenta de gerenciamento de incidentes; X - Linha de base: linhas adotadas para medir a extensão do mar territorial, zona contígua, zona econômica exclusiva e plataforma continental brasileira, estabelecida pela Lei nº 8.617/1993, e utilizada também para delimitar águas interiores do território brasileiro; XI - Mar territorial: compreende uma faixa de doze milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil. Nos locais em que a costa apresente recortes profundos e reentrâncias ou em que exista uma franja de ilhas ao longo da costa na sua proximidade imediata, será adotado o método das linhas de base retas, ligando pontos apropriados, para o traçado da linha de base, a partir da qual será medida a extensão do mar territorial; XII - Operações Ship-to-Ship (operações STS): transferência ou transbordo de carga de petróleo, seus derivados, gases liquefeitos ou outras substâncias nocivas ou perigosas entre embarcações posicionadas lado a lado, localizadas em águas jurisdicionais brasileira, podendo ocorrer com as embarcações em movimento, fundeadas ou atracadas a contrabordo; XIII - Plano de Emergência Individual (PEI): documento definido no Anexo II desta Instrução Normativa que define as atribuições e responsabilidades da empresa responsável por prestar atendimento aos acidentes envolvendo as operações STS, prevendo os recursos humanos e materiais compatíveis com os cenários identificados no Estudo de Análise de Riscos (EAR), além dos procedimentos de acionamento, fluxograma de comunicação aos órgãos públicos e rotinas de resposta às emergências, dentre outros, de acordo com os cenários acidentais estabelecidos; XIV - Plano de Gerenciamento de Risco (PGR): documento que apresenta procedimentos para controle do risco associado à atividade e medidas para prevenir a ocorrência de acidentes ambientais envolvendo produtos perigosos ou com potencial de causar danos ambientais; XV - Sistema Nacional de Emergências Ambientais (Siema): ferramenta informatizada de comunicação de acidentes ambientais e de uso obrigatório pelo poluidor responsável por empreendimentos ou atividades licenciadas ou autorizadas pelo Ibama; e XVI - Termo de Referência (TR): documento que tem por objetivo determinar diretrizes e critérios técnicos gerais que deverão fundamentar a elaboração dos estudos de análise de risco e planos emergenciais, a fim de subsidiar o processo de autorização de operação STS. Art. 3º Esta Instrução Normativa não se aplica: I - às operações de transferência de petróleo, seus derivados, e gases liquefeitos relacionadas com o consumo das embarcações, incluindo as operações de transferência de óleo relacionadas com plataformas fixas ou flutuantes, incluídas as plataformas de perfuração, as unidades flutuantes de produção, armazenamento e alívio de carga de óleo (FPSO) utilizadas para a produção e armazenamento de óleo, e as unidades flutuantes de armazenamento (FSU) utilizadas para o armazenamento de óleo produzido, bem como unidades de manutenção e serviços (UMS); II - às operações de transferência de petróleo, seus derivados, e gases liquefeitos em instalações com Licença de Operação vigente e que autorizem expressamente tal operação; III - às operações ship-to-ship realizadas em situações emergenciais, tais como salvamento de embarcações sinistradas ou transferência de resíduos recolhidos em atendimento a emergências, observado o disposto no Decreto nº 10.950, de 2022. Parágrafo único. Esta Instrução Normativa também não se aplica às operações de transferência de combustível destinadas ao consumo das embarcações. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 4º A empresa que pretende realizar operações STS em águas interiores, incluindo áreas portuárias licenciadas pelo órgão ambiental estadual ou federal, deve requerer a Autorização Ambiental para a realização da operação STS ao órgão ambiental competente. §1º Nos casos de área portuária sob licença ambiental federal, a solicitação deve ser feita por meio de ofício, junto ao processo de licenciamento ambiental, contendo, no mínimo, as informações exigidas no Anexo V desta Instrução Normativa. §2º As informações apresentadas serão analisadas pelo Ibama para definição das orientações específicas e a eventual inclusão da atividade no escopo da licença ambiental vigente. §3º Caso a licença ambiental federal vigente não contemple operação de STS, o interessado deverá solicitar licenciamento ambiental específico por meio da Ficha de Caracterização da Atividade (FCA). Art. 5º Aprovado o requerimento de Autorização Ambiental, a empresa, pessoa jurídica requerente, deverá manter inscrição regular no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, nos termos da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021. Art. 6º Emitida a Autorização Ambiental para realização de operação STS, a pessoa jurídica deverá fornecer, de imediato, ao Centro Nacional de Emergências Ambientais e Climáticas (Ceneac), acesso a um sistema de monitoramento do tráfego aquaviário, próprio ou de opções disponíveis no mercado, com cobertura, no mínimo, da área autorizada para operação Ship-to-Ship, seja ela por tecnologia AIS (Sistema de Identificação Automática), Radar (Costeiro ou Satelital) ou RF (Monitoramento por Radiofrequência). § 1º Caso a pessoa jurídica detentora da Autorização Ambiental para realização de operação STS opte por sistema de monitoramento do tráfego aquaviário por plataformas disponíveis no mercado, o sistema deve fornecer informações em tempo real sobre o tráfego aquaviário contendo, no mínimo, informações como posição, velocidade, rumo e nome do navio, sua bandeira, seu tipo e suas características/tipo. § 2º Os acessos ao sistema de monitoramento do tráfego aquaviário, por representante do Ceneac, devem ser válidos por período igual ao da validade da Autorização Ambiental para realização de operação STS, e suas eventuais renovações. § 3º Os acessos ao sistema de monitoramento do tráfego aquaviário serão contabilizados por pessoa jurídica autorizada e atenderão, simultaneamente, a uma ou mais Autorizações Ambientais STS emitidas pelo Ibama para a mesma razão social, exceto nos casos em que haja limitações de acesso que impeçam a visualização da área abrangida por quaisquer das Autorizações Ambientais para realização de operação STS. Art. 7º Para realização da operação STS, as embarcações fornecedoras e recebedoras deverão estar amparadas por Autorização Ambiental para o Transporte de Produtos Perigosos (AATPP) válida e emitida pelo Ibama. Art. 8º O Ibama terá o prazo de até 90 (cento e vinte) dias corridos para, por meio de seu setor de instrução, verificar a suficiência e adequação dos elementos necessários à decisão, a contar da data de protocolo do pedido, e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo ao Diretor de Proteção Ambiental, que decidirá acerca do pedido e informará ao Presidente do Ibama. §1º O Ibama poderá solicitar complementações ou revisões da documentação enviada ou quaisquer outras medidas instrutórias necessárias à averiguação e à comprovação dos dados necessários à tomada de decisão e a demandar compatibilização, quando possível, do pedido com as exigências ambientais aplicáveis ao caso concreto. § 2º A cada novo envio de documentação pela empresa, o prazo de até 90 (cento e vinte) dias corridos para análise pelo Ibama se reiniciará, a contar da data de protocolo dos documentos. §3º Concluída a instrução de processo administrativo, o Diretor de Proteção Ambiental terá o prazo de até 30 (trinta) dias corridos para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784, de 1999. §4º Nos termos do art. 150, inciso IV, da Portaria nº 92, de 14 de setembro de 2022, o setor responsável por conduzir a avaliação da instrução do requerimento para a emissão da Autorização Ambiental para realização de operação STS é o Centro Nacional de Emergências Ambientais e Climáticas (Ceneac). Art. 9º A Autorização Ambiental para realização de operações STS tem validade de 5 (cinco) anos, contados a partir de sua assinatura pelo Presidente do Ibama. Parágrafo único. O Ibama poderá cancelar ou suspender uma Autorização Ambiental para realização de operação STS emitida mediante decisão motivada. Art. 10. Cabe recurso ao Presidente do Ibama da decisão do Diretor de Proteção Ambiental que indefirir, cancelar ou suspender a autorização, na forma das disposições referentes ao recurso administrativo contidas no Capítulo XV e demais disposições aplicáveis da Lei nº 9.784 de 1999. CAPÍTULO II DAS ÁREAS DE PROIBIÇÃO Art. 11. Fica proibida a emissão de Autorização Ambiental para a realização de operações STS em águas marítimas nas seguintes áreas: I - áreas costeiras a menos de 50 km da linha de base; II - áreas a menos de 50 km dos limites de Unidades de Conservação marinhas; e III - área do Complexo Recifal de Abrolhos, entre os paralelos 15°45' S e 19°28' S, limitada à linha isobatimétrica de 500 m a leste e à linha de costa a oeste. §1º Requerimentos de Autorização Ambiental para realização de operação STS nas áreas referidas nos incisos I e II deste artigo poderão ser analisados pelo órgão ambiental competente, quando vinculadas a processo de licenciamento ambiental. §2º Requerimentos de Autorização Ambiental para realização de operação STS nas áreas mencionadas no Inciso II, em áreas portuárias licenciadas, que estejam dentro de zonas de amortecimento das Unidades de Conservação Marinhas, deverão respeitar eventuais diretrizes e vedações dos respectivos Planos de Manejo. §3º O Ibama deverá dar ciência ao órgão responsável pela administração da Unidades de Conservação (UC) quando a realização de operação STS incidir nas hipóteses indicadas no art. 5º da Resolução CONAMA nº 428, de 17 de dezembro de 2010. §4º Requerimentos de Autorização Ambiental para realização de operação STS nas áreas mencionadas no Inciso II, em áreas portuárias licenciadas, quando se tratar de Unidades de Conservação Federal, deverão observar o art. 11 da Instrução Normativa Conjunta Ibama/ICMBio nº 8/2019 e suas atualizações. Art. 12. O Ibama poderá, a qualquer tempo, modificar as áreas de proibição, por meio de alteração da presente Instrução Normativa, definindo novos critérios para o seu estabelecimento, visando à melhoria da qualidade ambiental e considerando o princípio da precaução. § 1º As eventuais alterações nas áreas de proibição não prejudicarão a validade das autorizações regularmente emitidas e ainda vigentes, salvo em caso de revisão motivada por risco ambiental relevante, devidamente justificado, conforme disposto na legislação aplicável. § 2º As autorizações de que trata o § 1º permanecerão válidas até o término de seu prazo de vigência, ressalvadas as hipóteses previstas em lei que justifiquem a sua revisão ou cancelamento antecipado. CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO REQUERIMENTO DA AUTORIAÇÃO AMBIENTAL PARA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO STS EM ÁGUAS MARÍTIMAS E ÁGUAS INTERIORES QUE SÃO BENS DA UNIÃO Art. 13. A empresa requerente deverá enviar ao Ibama, preferencialmente, em formato digital pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI!), as documentações e os estudos que constam dos Anexos I e II desta Instrução Normativa, a fim de requerer a Autorização Ambiental para realização de operação STS. Art. 14. O Termo de Referência, previsto no Anexo II desta IN, tem por objetivo apresentar diretrizes, métodos e informações mínimas para a elaboração do Estudo de Análise de Risco (EAR), do Plano de Gerenciamento de Risco (PGR) e do Plano de Emergência Individual (PEI), necessários para requerer a Autorização Ambiental para a realização de operação STS envolvendo petróleo e derivados em fase líquida natural em águas sob jurisdição nacional. Parágrafo único. A solicitação de autorização de Operação STS para outros produtos perigosos, não derivados de petróleo, deverá seguir o Termo de Referência previsto no Anexo II desta IN, no que couber, considerando o tipo de produto. O Ibama poderá solicitar complementações e alterações, quando necessário, visando à conformidade dos estudos com o tipo de produto. § 1º O EAR, o PGR e o PEI deverão conter, no mínimo, os conteúdos elencados no Termo de Referência constante no Anexo II desta IN. § 2º Caso seja necessário alterar a itemização do estudo, deverá ser apresentada tabela de correlação entre os itens do Termo de Referência e a correspondência do documento, de modo a facilitar a localização das informações no texto. § 3º Na hipótese de impedimento, limitação ou discordância para atendimento de qualquer um dos itens propostos no Termo de Referência, deverá ser apresentada justificativa objetiva e fundamentada, a ser avaliada pelo Ibama. § 4º Os documentos EAR, PGR, PEI e todos seus anexos deverão ser apresentados integralmente em língua portuguesa. § 5º A equipe técnica, a empresa consultora e a empresa interessada são responsáveis pelas informações apresentadas e se sujeitam às sanções administrativas, civis e penais. § 6º Caso os dados utilizados na análise histórica de acidentes não sejam públicos, a empresa deverá enviá-los anexo aos estudos. Art. 15. Após deferimento, a Autorização Ambiental para a realização de operação STS será emitida pelo Ibama, conforme condições e modelo do Anexo IV desta Instrução Normativa. Art. 16. Enquanto vigorar a Autorização Ambiental para a realização de operação STS, a empresa deverá: I - apresentar, trimestralmente, no processo da respectiva Autorização Ambiental, as informações sobre o histórico das operações STS, conforme o Anexo III; II - fornecer acesso à equipe do Ibama, em tempo real, às informações sobre a posição e a movimentação dos navios destacados para as operações STS, com indicação das áreas de realização das operações; III - encaminhar as informações e documentos descritos no item 5 do Anexo IV para o respectivo processo administrativo em que foi concedida a Autorização Ambiental para a operação de STS em um prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início de cada operação; IV - manter os históricos das operações STS durante o período de 5 (cinco) anos após a realização da operação; e V - manter a inscrição regular no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, nos termos da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021, e suas atualizações. Art. 17. Autorizada a realização de operação STS, a pessoa jurídica deverá disponibilizar, em regime de pronto emprego, durante todo o período de duração de cada operação de STS, uma embarcação de resposta a derramamento de óleo no mar e combate a incêndio, adequada para atender ao volume do pior cenário previsto no respectivo Plano de Emergência Individual (PEI), constante do Anexo II da presente Instrução Normativa. Parágrafo único. O Ibama poderá exigir que a embarcação disponibilizada esteja equipada com sistema integrado para monitoramento de óleo derramado, com capacidade de transmissão das informações em tempo real, com acesso ao Ibama, quando solicitado. Art. 18. Os procedimentos relativos ao requerimento da Autorização Ambiental para realização de Operação STS em águas interiores jurisdicionais brasileiras serão estabelecidos pelo respectivo órgão ambiental estadual competente CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 19. As Autorizações Ambientais para realização de operação STS vigentes na data de publicação desta IN permanecem válidas até o prazo nelas determinado. Art. 20. Para solicitar a renovação da Autorização Ambiental para a realização de operação STS, a empresa deverá cumprir, no mínimo, o estabelecido nos artigos 14 a 17 do Capítulo III, considerando as seguintes informações: I - planilha atualizada do histórico de operações STS, considerando a data da emissão da Autorização Ambiental para a realização de Operações Ship-to-Ship em águas jurisdicionais brasileiras, preenchida conforme Anexo III desta IN;