DOU 24/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122400868 868 Nº 245, quarta-feira, 24 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO IV Modelo de Autorização Ambiental de operação STS do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL PARA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES SHIP TO SHIP EM ÁGUAS MARÍTIMAS Fica autorizada a empresa (*), CNPJ nº.(*), situada à (*) CEP.: (*), a realizar operações de transferência de carga (**) entre embarcações em área marítima ("Operação Ship to Ship") nos polígonos determinados pelas seguintes coordenadas geográficas: Área 1: VÉRTICE A: LAT - (*); LONG - (*) VÉRTICE B: LAT - (*); LONG - (*) VÉRTICE C: LAT - (*); LONG - (*) VÉRTICE D: LAT - (*); LONG - (*) VÉRTICE E: LAT - (*); LONG - (*) VÉRTICE F: LAT - (*); LONG - (*) VÉRTICE G: LAT - (*); LONG - (*) Área 2: VÉRTICE A: LAT - (*); LONG - (*) VÉRTICE B: LAT - (*); LONG - (*) VÉRTICE C: LAT - (*); LONG - (*) VÉRTICE D: LAT - (*); LONG - (*) VÉRTICE E: LAT - (*); LONG - (*) VÉRTICE F: LAT - (*); LONG - (*) VÉRTICE G: LAT - (*); LONG - (****) Esta Autorização Ambiental não se aplica às operações de transferência de óleo relacionadas com plataformas fixas ou flutuantes, incluídas as plataformas de perfuração, as unidades flutuantes de produção, armazenamento e alívio de carga de óleo (FPSO) utilizadas para a produção e armazenamento de óleo, e as unidades flutuantes de armazenamento (FSU) utilizadas para o armazenamento de óleo produzido, bem como unidades de manutenção e serviços (UMS). Esta Autorização Ambiental não se aplica às operações ship-to-ship no caso de situações emergenciais, tais como operações de salvamento de embarcações sinistradas, ou transferência de resíduos recolhidos em atendimento a situações emergenciais. Nessa situação, o órgão ambiental deve ser comunicado, conforme Decreto 10.950/2022 e atualizações. Esta Autorização Ambiental refere-se ao controle ambiental da atividade pelo Ibama e não substitui as licenças e demais autorizações que incidem sobre a matéria, em especial as normas que tratam do tema publicadas pela Marinha do Brasil, pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, pela Receita Federal do Brasil - RFB e pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq. Esta Autorização Ambiental é válida por 05 (cinco) anos, ou enquanto vigorarem os dispositivos legais que a instituíram. Condições gerais: 1) qualquer acidente envolvendo a liberação de produto perigoso ao meio ambiente deverá ser imediatamente comunicada ao Ibama, por meio do Sistema Nacional de Emergências Ambientais - Siema (Instrução Normativa n.º 15, de 6 de outubro de 2014, e atualizações), disponível no site do Ibama (www.ibama.gov.br); 2) a comunicação de que trata o item 1 não exclui os procedimentos de resposta e de comunicação a outros órgãos governamentais; 3) deverão ser seguidas as recomendações técnicas do "Ship to Ship Transfer Guide", elaborado pela Internacional Chamber of Shipping - Oil Companies Internacional Marine Forum; 4) registros dos check lists que constam na publicação mencionada no item anterior deverão ser mantidos pela empresa para conferência pelo Ibama pelo período de 03 (três) anos; 5) em até 48 horas antes do início de cada operação, as informações e documentos descritos a seguir deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], solicitando confirmação de recebimento. Caso o Ibama não confirme recebimento em 24 horas, a empresa deverá entrar em contato por meio do telefone (61) 3316-1070: 5.1 Cópia das Autorizações Ambientais de Transporte de Produtos Perigosos referentes às embarcações fornecedoras e recebedoras, emitidas pelo Ibama (Instrução Normativa n.º 05, de 9 de maio de 2012, e suas atualizações); 5.2 Nome e telefone no Brasil de pessoa responsável em situações de emergências para contato com o Ibama para operação a ser realizada; 5.3 Informações relacionadas na Regra 42 do Anexo I da MARPOL 73/78; 5.4. Cópia da Autorização da Marinha do Brasil válida. 6) a empresa deverá manter inscrição regular no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, declarando a descrição de atividade "Transporte de cargas perigosas" (cód.18 - 1), bem como as pessoas jurídicas transportadoras participantes de suas Operações Ship to Ship. 7) a empresa e suas contratadas deverão estar regulares quanto ao que dispõe a Instrução Normativa Ibama n.º 05/2012 e suas atualizações; 8) apresentar, em até 30 dias, o relatório de pós acidente contendo toda a investigação do acidente e causa(s); 9) o Ibama, a qualquer momento, poderá determinar a realização de exercícios simulados para testar a eficácia do Plano de Emergência Individual - PEI; 10) esta Autorização Ambiental é válida enquanto a empresa detiver também as autorizações relativas a operação Ship to Ship válidas emitidas pela Marinha do Brasil, pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ e Receita Federal do Brasil, no que couber. ANEXO V 1. Informações iniciais mínimas a serem prestadas em atendimento ao §1º do art. 4º desta Instrução Normativa: Identificação do interessado: a) nome ou razão social; b) nome Fantasia; c) número do CNPJ; d) endereço completo; e) telefone; f) representantes legais (nome, CPF, endereço, telefone e e-mail); g) pessoa de contato encarregado de se comunicar com o Ibama no tema operações STS (nome, CPF, endereço, telefone e e-mail); h) licença ambiental existente incluindo sua data de validade. Identificação da área pretendida para realizar a atividade: i) coordenadas geográficas da área pretendida para realização da operação STS; j) indicação da área em carta náutica, contendo a distância mais próxima da costa; Descrição detalhada da atividade de STS: k) modalidade a ser utilizada; l) descrição detalhada de cada uma das etapas da operação STS; m) tempo de duração previsto para cada uma das etapas/atividades; n) volume máximo envolvido em cada operação STS; o) tempo total da operação STS (máximo estimado); p) quantidade máxima de operações STS previstas por mês; q) caracterização dos tipos de petróleo e derivados, e/ou outros produtos, que se pretende transferir nas operações STS. INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE PORTARIA ICMBIO Nº 5.660, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025 Aprova o Plano de Manejo da Estação Ecológica Alto Maués e sua respectiva Zona de Amortecimento (processo ICMBio nº 02120.000160/2021-51). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Plano de Manejo da Estação Ecológica Alto Maués, localizada no estado do Amazonas, constante do processo ICMBio n° 02120.000160/2021-51. Art. 2º Fica aprovada a Zona de Amortecimento da Estação Ecológica Alto Maués. § 1° A delimitação da Zona de Amortecimento da Estação Ecológica Alto Maués, localizada no município de Maués, no estado do Amazonas, tem como referencial as bases geoespaciais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, da Agência Nacional de Águas - ANA (Base Hidrográfica Ottocodificada Multiescalas 2017 nível 7), as imagens de satélite fornecidas pelo satélite brasileiro CBERS4A e obtidas pelo programa Brasil MAIS. § 2° Os limites da Zona de Amortecimento da Estação Ecológica Alto Maués são descritos por meio de coordenadas UTM sendo utilizado o datum SIRGAS 2000 com Meridiano Central 57°W, na zona UTM 21 Sul: inicia-se a descrição deste perímetro no Ponto 0 de coordenadas planas aproximadas - c.p.a E 279011 e N 9366334, deste segue pelo limite da microbacia sem denominação de nível 7 da Base Hidrográfica Ottocodificada Multiescalas 2017 (Agência Nacional de Águas) pela direção noroeste, passando pelos seguintes vértices: Ponto 1 de c.p.a E 284777 e N 9374374; Ponto 2 de c.p.a E 292418 e N 9381186; Ponto 3 de c.p.a E 294548 e N 9389028; até o Ponto 4 de c.p.a E 295070 e N 9389508, localizado na margem direita do Rio Abacaxis, confrontando o limite da Floresta Nacional de Pau-Rosa. Deste, segue a montante pela margem direita do Rio Abacaxis até o Ponto 5 de c.p.a E 297064 e N 9384565. Deste ponto segue em linha reta até o Ponto 6 de c.p.a E 398940 e N 9449777, sobrepondo-se à Floresta Nacional de Pau-Rosa. A partir do Ponto 6, segue pelo limite do buffer de aproximadamente 3000 metros do limite da ESEC Alto Maués, sobrepondo-se à Floresta Nacional do Amana, passando pelos seguintes pontos: Ponto 7 de c.p.a E 401530 e N 9450088, Ponto 8 de c.p.a E 403602 e N 9448206, Ponto 9 de c.p.a E 404138 e N 9444047, Ponto 10 de c.p.a E 408694 e N 9440193, Ponto 11 de c.p.a E 410390 e N 9438267, Ponto 12 de c.p.a E 412903 e N 9436536 , Ponto 13 de c.p.a E 413307 e N 9435026, Ponto 14 de c.p.a E 413297 e N 9430311, Ponto 15 de c.p.a E 412006 e N 9427874, Ponto 16 de c.p.a E 413897 e N 9425207, Ponto 17 de c.p.a E 413439 e N 9423289, Ponto 18 de c.p.a E 412301 e N 9421940, Ponto 19 de c.p.a E 411156 e N 9417252, Ponto 20 de c.p.a E 408571 e N 9415985, Ponto 21 de c.p.a E 405592 e N 9415821, Ponto 22 de c.p.a E 401013 e N 9415341, Ponto 23 de c.p.a E 400425 e N 9414100, Ponto 24 de c.p.a E 406311 e N 9413061, Ponto 25 de c.p.a E 408065 e N 9412496, Ponto 26 de c.p.a E 412747 e N 9408246, Ponto 27 de c.p.a E 412787 e N 9407637, Ponto 28 de c.p.a E 415897 e N 9405305, Ponto 29 de c.p.a E 417159 e N 9403394, Ponto 30 de c.p.a E 416947 e N 9401364. Deste ponto, segue em linha reta até o Ponto 31 de c.p.a E 407476 e N 9382870. Deste ponto, segue pelo buffer de 3000 metros, cruzando o Rio Parauari, sobrepondo-se à Floresta Nacional do Urupadi, passando pelos seguintes pontos: Ponto 32 de c.p.a E 396525 e N 9376569, Ponto 33 de c.p.a E 393229 e N 9373930, Ponto 34 de c.p.a E 386939 e N 9375665, Ponto 35 de c.p.a E 384593 e N 9374022, Ponto 36 de c.p.a E 382356 e N 9373963, Ponto 37 de c.p.a E 379653 e N 9375183, Ponto 38 de c.p.a E 375698 e N 9372771, Ponto 39 de c.p.a E 374756 e N 9370834, Ponto 40 de c.p.a E 379188 e N 9371112, Ponto 41 de c.p.a E 385521 e N 9365821, Ponto 42 de c.p.a E 387079 e N 9360840, Ponto 43 de c.p.a E 386900 e N 9357959, Ponto 44 de c.p.a E 383163 e N 9355489, Ponto 45 de c.p.a E 379885 e N 9354948, Ponto 46 de c.p.a E 377346 e N 9352874, Ponto 47 de c.p.a E 373617 e N 9346278, Ponto 48 de c.p.a E 369135 e N 9342511, Ponto 49 de c.p.a E 367574 e N 9335921, Ponto 50 de c.p.a E 363412 e N 9327910, Ponto 51 de c.p.a E 359907 e N 9325782, Ponto 52 de c.p.a E 357262 e N 9326899, Ponto 53 de c.p.a E 356898 e N 9330494, Ponto 54 de c.p.a E 355369 e N 9333586, Ponto 55 de c.p.a E 355291 e N 9335431, Ponto 56 de c.p.a E 353771 e N 9337136, Ponto 57 de c.p.a E 349234 e N 9338110, Ponto 58 de c.p.a E 340779 e N 9339531, Ponto 59 de c.p.a E 339661 e N 9340745, Ponto 60 de c.p.a E 337307 e N 9341866, Ponto 61 de c.p.a E 334865 e N 9340827, Ponto 62 de c.p.a E 332851 e N 9341382, Ponto 63 de c.p.a E 330136 e N 9342997, Ponto 64 de c.p.a E 329937 e N 9345415, Ponto 65 de c.p.a E 328323 e N 9347656, Ponto 66 de c.p.a E 328865 e N 9350732, Ponto 67 de c.p.a E 329567 e N 9353172, Ponto 68 de c.p.a E 330077 e N 9355392, Ponto 69 de c.p.a E 329408 e N 9359339, Ponto 70 de c.p.a E 327058 e N 9359762, Ponto 71 de c.p.a E 325507 e N 9360995, Ponto 72 de c.p.a E 325338 e N 9363891, Ponto 73 de c.p.a E 326017 e N 9365401, Ponto 74 de c.p.a E 325552 e N 9366774, Ponto 75 de c.p.a E 325551 e N 9370057, Ponto 76 de c.p.a E 325304 e N 9373613, Ponto 77 de c.p.a E 324742 e N 9376898, Ponto 78 de c.p.a E 321449 e N 9375830, Ponto 79 de c.p.a E 319616 e N 9376351, Ponto 80 de c.p.a E 318823 e N 9377197, Ponto 81 de c.p.a E 316989 e N 9377262, Ponto 82 de c.p.a E 315851 e N 9376448, Ponto 83 de c.p.a E 316917 e N 9374019, Ponto 84 de c.p.a E 317708 e N 9370593, Ponto 85 de c.p.a E 317761 e N 9367196, Ponto 86 de c.p.a E 315943 e N 9364190, Ponto 87 de c.p.a E 314356 e N 9361950, Ponto 88 de c.p.a E 314585 e N 9360308, Ponto 89 de c.p.a E 314393 e N 9359270, Ponto 90 de c.p.a E 312559 e N 9357035, Ponto 91 de c.p.a E 312161 e N 9355712, Ponto 92 de c.p.a E 310049 e N 9351137, Ponto 93 de c.p.a E 310946 e N 9349822, Ponto 94 de c.p.a E 311255 e N 9348548, Ponto 95 de c.p.a E 311487 e N 9345778, Ponto 96 de c.p.a E 310001 e N 9342172, Ponto 97 de c.p.a E 311651 e N 9341124, Ponto 98 de c.p.a E 313318 e N 9341005, Ponto 99 de c.p.a E 316146 e N 9339192, Ponto 100 de c.p.a E 316345 e N 9334015, Ponto 101 de c.p.a E 318896 e N 9332072, Ponto 102 de c.p.a E 319935 e N 9330463, Ponto 103 de c.p.a E 320091 e N 9329517, Ponto 104 de c.p.a E 320118 e N 9319496, Ponto 105 de c.p.a E 321134 e N 9317923, Ponto 106 de c.p.a E 321504 e N 9317378, Ponto 107 de c.p.a E 322952 e N 9315497, Ponto 108 de c.p.a E 323682 e N 9313718, Ponto 109 de c.p.a E 323061 e N 9311220, Ponto 110 de c.p.a E 320733 e N 9310123, Ponto 111 de c.p.a E 315829 e N 9310136, Ponto 112 de c.p.a E 313473 e N 9309274, Ponto 113 de c.p.a E 310913 e N 9309535, Ponto 114 de c.p.a E 308818 e N 9309005, Ponto 115 de c.p.a E 307717 e N 9309208, Ponto 116 de c.p.a E 306668 e N 9309055, Ponto 117 de c.p.a E 305624 e N 9308213, Ponto 118 de c.p.a E 303801 e N 9307745, Ponto 119 de c.p.a E 302058 e N 9308336, Ponto 120 de c.p.a E 300762 e N 9308616, Ponto 121 de c.p.a E 299288 e N 9309155, Ponto 122 de c.p.a E 296519 e N 9310164, Ponto 123 de c.p.a E 294672 e N 9310925, até o Ponto 124 de c.p.a E 293518 e N 9311992. Deste ponto, segue a jusante pela margem direita do Rio Abacaxis, confrontando o limite do Parque Nacional do Acari e da Estação Ecológica Alto Maués, até o Ponto 125 de c.p.a E 297132 e N 9374708, deste segue na direção sudoeste pelo limite mais ao norte do Parque Nacional do Acari, passando pelo Ponto 126 de c.p.a E 292603 e N 9373122 até o Ponto 0, ponto inicial da descrição do memorial descritivo, totalizando aproximadamente 176.803 hectares. Art. 3° As normas da Zona de Amortecimento da Estação Ecológica Alto Maués constam do Anexo I desta Portaria. Art. 4º O texto consolidado do Plano de Manejo da Estação Ecológica Alto Maués será disponibilizado na sede da Unidade de Conservação e no portal do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade na rede mundial de computadores. Parágrafo único. Os arquivos digitais, em formato shapefile e kml, com os limites das zonas de manejo da Unidade de Conservação, incluindo a sua Zona de Amortecimento, serão disponibilizados no portal do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade na rede mundial de computadores. Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES ANEXO I NORMAS DA ZONA DE AMORTECIMENTO DA ESTAÇÃO ECOLÓGICA ALTO MAUÉS 1. Todas as autorizações para licenciamento ambiental emitidas devem considerar a conservação dos Recursos e Valores Fundamentais, a integridade dos recursos protegidos pela Unidade de Conservação e o respeito aos seus instrumentos de manejo. 2. Nos processos de licenciamento de empreendimentos que possam afetar povos e comunidades tradicionais, deverá ocorrer a consulta livre, prévia e informada, conforme preceitos da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT. 3. A atividade de exploração mineral é permitida na Zona de Amortecimento desde que estudos específicos comprovem que a atividade não comprometerá os Recursos e Valores Fundamentais da Unidade de Conservação, respeitados os demais instrumentos normativos da área onde for realizada a atividade e desde que seja devidamente licenciada ou autorizada na forma da legislação vigente, cabendo ao empreendedor ou requerente a responsabilidade sobre a elaboração dos estudos técnicos citados e o encaminhamento aos órgãos licenciadores. 4. A aprovação de Planos de Manejo Florestal Sustentável depende de comunicação prévia ao órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação. 5. Nos processos de aprovação de Planos de Manejo Florestal Sustentável deve ser priorizada a alocação das reservas absolutas junto aos limites da Unidade de Conservação. 6. Nas áreas em que a Zona de Amortecimento da Unidade de Conservação for sobreposta às Florestas Nacionais de Pau-Rosa, do Amana e de Urupadi, os Planos de Manejo das respectivas Unidades de Conservação devem, preferencialmente, alocar zonas de menor grau de intervenção junto aos limites da Estação Ecológica Alto Maués. 7. As Reservas Legais dos imóveis rurais situados na Zona de Amortecimento devem ser localizadas preferencialmente junto aos limites da Unidade de Conservação ou formando corredores florestais que contribuam para o aumento da conectividade da paisagem. 8. Não é permitida a construção de pistas de pouso de aeronaves na Zona de Amortecimento da Unidade de Conservação.