DOU 24/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122400869 869 Nº 245, quarta-feira, 24 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO PORTARIA NORMATIVA MME Nº 124, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 Estabelece as Diretrizes Gerais para o enfrentamento de situações emergenciais de restrição temporária do fornecimento de energia elétrica ou situações de risco iminente de suspensão do fornecimento de energia elétrica, doravante denominadas situações emergenciais, no Sistema Elétrico Brasileiro - SEB, relacionadas a ações específicas deliberadas pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE. O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nas Leis nº 10.848, de 15 de março de 2004, nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, e nº 14.600, de 19 de junho de 2023, nos Decretos nº 5.175, de 9 de agosto de 2004, nº 7.246, de 28 de julho de 2010, e nº 11.492, de 17 de abril de 2023, e o que consta no Processo nº 48370.000049/2022-02, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Portaria Normativa, as Diretrizes Gerais para o enfrentamento de situações emergenciais de restrição temporária do fornecimento de energia elétrica ou situações de risco iminente de suspensão do fornecimento de energia elétrica, doravante denominadas situações emergenciais, no Sistema Elétrico Brasileiro - SEB, relacionadas a ações específicas deliberadas pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE. § 1º Para fins desta Portaria Normativa, entende-se como: I - restrição temporária do fornecimento, a interrupção total ou parcial temporária do fornecimento de energia elétrica aos consumidores; e II - risco iminente de suspensão do fornecimento, a ameaça imediata de suspensão total ou parcial do fornecimento de energia elétrica aos consumidores. § 2º Nos termos da legislação e das normas vigentes, é de responsabilidade das concessionárias, permissionárias e autorizatárias de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica a adequada prestação dos serviços públicos de energia elétrica, conforme critérios e padrões estabelecidos em regulação específica, ressaltando-se a responsabilidade dos agentes de distribuição pelo atendimento ao mercado local. § 3º Excepcionalmente, e mediante deliberação do CMSE, poderão ser adotadas ações específicas para o enfrentamento das situações de que trata este artigo. Art. 2º Considerar-se-ão como situações emergenciais aquelas assim reconhecidas pelo CMSE, mediante deliberação, e desde que não relacionadas a atrasos na implantação de obras indicadas pelo planejamento setorial. § 1º As situações de que trata o caput poderão abranger as indisponibilidades forçadas, em caráter excepcional e temporário, de instalações de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica, que comprometam o fornecimento de energia elétrica à determinada região, sem abrangência sistêmica, e sem a possibilidade de restabelecimento em prazos compatíveis com as diretrizes e normativos existentes. § 2º Para os sistemas elétricos de distribuição, as disposições desta Portaria Normativa abrangerão somente as situações emergenciais referentes a instalações dos Sistemas Isolados ou da interface de conexão entre os sistemas de distribuição com a Rede Básica do SIN ou com as Demais Instalações de Transmissão - DIT. Art. 3º As instituições setoriais e os demais envolvidos deverão promover, de forma coordenada, no âmbito de suas competências e ritos próprios, as ações necessárias para o enfrentamento e saneamento das situações emergenciais de que trata esta Portaria Normativa. § 1º As ações necessárias ao enfrentamento das situações emergenciais poderão abranger, dentre outras soluções, conforme deliberação do CMSE, a disponibilização de geração de energia elétrica adicional em caráter emergencial, excepcional e temporário. § 2º O acompanhamento das ações necessárias em atendimento às deliberações do CMSE, de que trata o art. 1º, será realizado por responsável indicado pelo CMSE, abrangendo Grupo de Trabalho específico ou instituição que compõe o Colegiado, sem prejuízo ao disposto no caput. § 3º Para a definição das ações de que trata o caput e dos responsáveis pela sua execução, os agentes e instituições do setor elétrico brasileiro deverão disponibilizar, quando solicitados, informações que se façam necessárias em apoio à tomada de decisão. Art. 4º Em caso de necessidade de disponibilização de geração de energia elétrica adicional em caráter emergencial, excepcional e temporário, o montante de geração a ser disponibilizado, bem como os respectivos prazos, serão aqueles definidos pelo CMSE e registrados nas respectivas atas das reuniões do Colegiado. § 1º A disponibilização do montante de geração de que trata o caput poderá abranger: I - a contratação de locação de geração de terceiros; ou II - a disponibilização de geração própria do responsável pelo atendimento. § 2º Caso a alternativa adotada seja a contratação de locação de geração de terceiros, deverão ser previstas cláusulas contratuais para possibilitar a extensão ou a redução do prazo de contratação, a ser definida pelo contratante com antecedência mínima de trinta dias em relação à data original, a depender de decisão do CMSE. § 3º A contratação dos montantes a serem disponibilizados deverá ser precedida por procedimento prévio que garanta o recebimento de propostas de agentes interessados na prestação do serviço, observados os prazos e as necessidades indicadas pelo CMSE. Art. 5º A distribuidora de energia elétrica, titular do atendimento ao mercado impactado, será a responsável pela disponibilização de geração de energia elétrica adicional de que trata o art. 4º. § 1º No caso da impossibilidade da atuação da distribuidora de energia elétrica, será escolhido outro agente do setor elétrico brasileiro para atuação na situação, observados aspectos relacionados à capacidade operacional, técnica e expertise para a viabilização da solução nos prazos indicados. § 2º A indicação da impossibilidade de atuação da distribuidora de energia elétrica, devidamente justificada, bem como a escolha do agente setorial substituto, conforme prevista no § 1º, serão decididas pelo CMSE ou pelo responsável indicado para o enfrentamento da situação. § 3º As condições específicas para viabilização da disponibilização de geração de energia elétrica, abrangendo inclusive o responsável e os prazos associados, serão estabelecidas em Portaria do Ministério de Minas e Energia. § 4º A edição da Portaria de que trata o § 3º não implicará na necessidade de estabelecimento de contratos ou convênios entre o Poder Concedente e o agente responsável. Art. 6º A disponibilização de geração de energia elétrica adicional, conforme disposto no art. 4º, deverá ser operacionalizada priorizando celeridade na recomposição e normalização da qualidade na prestação do serviço, observando-se o princípio da economicidade. § 1º Para o caso de ações específicas que envolvam áreas do SIN, os custos associados à disponibilização de geração de energia elétrica adicional de que trata o caput deverão ser aprovados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel e pagos por meio de encargo para cobertura dos custos dos serviços do sistema, visto ser uma geração despachada independentemente da ordem de mérito, por restrição de operação no âmbito do SIN, conforme previsto no art. 59 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004. § 2º A cobertura dos custos de que trata o § 1º dar-se-á no âmbito da contabilização da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, e compreenderá os custos efetivamente incorridos. § 3º Excepcionalmente, a geração de energia elétrica advinda da disponibilização de que trata o caput não estará sujeita ao rateio de inadimplência no Mercado de Curto Prazo, resultante do Processo de Contabilização da Geração de Energia Elétrica, realizado pela CCEE. § 4º No caso de ações específicas que envolvam áreas dos Sistemas Isolados, os custos associados à disponibilização de geração de energia elétrica adicional de que trata o caput deverão ser aprovados pela Aneel e compreenderão os custos efetivamente incorridos. § 5º Nos casos enquadrados no art. 5º, § 1º, os valores relativos aos desembolsos realizados desde o seu efetivo pagamento até o momento do seu ressarcimento, com vistas à disponibilização da geração de que trata o caput, e após aprovação da Aneel, deverão ser atualizados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, ou o que vir a substituí-la, de modo a garantir sua neutralidade. Art. 7º Para o caso da adoção de soluções de enfrentamento de situações emergenciais não relacionadas à disponibilização de geração de energia elétrica adicional, deverão ser observadas, no que couber, as Diretrizes apresentadas nesta Portaria Normativa, bem como as disposições existentes nos normativos do setor elétrico brasileiro. Art. 8º A adoção de ações específicas para atendimento às deliberações do CMSE não eximirá os agentes do setor elétrico brasileiro de suas obrigações contratuais referentes ao restabelecimento da adequada prestação do serviço de energia elétrica, nem das penalidades aplicáveis, conforme regulamentação vigente. Art. 9º A apuração de responsabilidade nos eventos que deram causa à situação emergencial será realizada pelas instituições do setor elétrico brasileiro, conforme competências próprias, sem prejuízos às atividades advindas das Diretrizes indicadas nesta Portaria Normativa. Art. 10. No enfrentamento das situações de que trata esta Portaria Normativa, deverá ser também considerado o Protocolo Geral de Segurança e de Gerenciamento de situações Crises de Ativos de Infraestrutura de Energia Elétrica, Mineração, Petróleo e seus derivados, Gás Natural e Biocombustíveis - PGC, instituído pela Portaria Normativa MME nº 61, de 13 de março de 2023, observada a respectiva governança de atuação. Art. 11. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRA PORTARIA MME Nº 888, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 Institui a Política de Acessibilidade e Inclusão do Ministério de Minas e Energia e cria a Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão. O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e o que consta do Processo nº 48340.005614/2025-10, resolve: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, a Política de Acessibilidade e Inclusão, com a finalidade de assegurar a plena participação das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, e fica criada a Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão, responsável por sua implementação e monitoramento. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DOS PRINCÍPIOS Seção I Das Disposições Gerais Art. 2º A Política de Acessibilidade e Inclusão tem por objetivos promover a igualdade de oportunidades e eliminar barreiras que dificultem a plena participação de pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida. Parágrafo único. Esta Política se aplica a todas as unidades organizacionais, servidores, empregados terceirizados, estagiários, prestadores de serviços e usuários das dependências do Ministério, em conformidade com a Constituição, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e demais normas aplicáveis. Seção II Dos Princípios Art. 3º A implementação desta Política observará os seguintes princípios: I - respeito à dignidade e aos direitos fundamentais da pessoa humana; II - promoção da igualdade de oportunidades; III - adoção do desenho universal e da adaptação razoável; IV - eliminação de barreiras arquitetônicas, urbanísticas, comunicacionais, tecnológicas e atitudinais; V - participação e escuta ativa das pessoas com deficiência; VI - transversalidade das ações de inclusão em todas as áreas do Ministério; e VII - da legalidade. CAPÍTULO II DO FUNCIONAMENTO DA CPAI Art. 4º À Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão compete: I - propor e acompanhar a implementação de ações de acessibilidade e inclusão no âmbito do Ministério; II - propor e revisar o Plano de Trabalho Bienal da Política de Acessibilidade e Inclusão; III - elaborar relatório anual sobre as ações implementadas; IV - articular-se com áreas internas e externas para assegurar a efetividade da Política; V - acompanhar a execução das metas e recomendações previstas na Política de Acessibilidade e Inclusão; e VI - propor medidas de aperfeiçoamento das práticas e instrumentos de acessibilidade e inclusão no Ministério. Art. 5º Os membros da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão cumprirão mandatos, não coincidentes, de 3 (três) anos, permitida a recondução. § 1º Poderá ser reconduzido ao cargo de membro da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão o servidor público que for designado para cumprir o mandato complementar, caso o mesmo tenha se iniciado antes do transcurso da metade do período estabelecido no mandato originário. § 2º Na hipótese de o mandato complementar ter início após o transcurso da metade do período estabelecido no mandato originário, o membro da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão que o exercer poderá ser conduzido imediatamente ao posterior mandato regular de 3 (três) anos. Art. 6º A Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente. § 1º O quórum mínimo para reunião e para aprovação será de quatro representantes. § 2º As convocações ocorrerão por meio eletrônico, e as reuniões poderão ser realizadas por videoconferência. Art. 7º A participação na Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO E GOVERNANÇA Art. 8º A Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão será composta por representantes titulares e suplentes das seguintes unidades e entidades: I - Subsecretaria de Tecnologia e Inovação - STI; II - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP/SPOA; III - Coordenação-Geral de Compras e Contratos - CGCC/SPOA; IV - Coordenação-Geral de Recursos Logísticos - CGRL/SPOA; V - Assessoria Especial de Comunicação Social - AESCOM; VI - Assessoria Especial de Controle Interno - AECI; e VII - representantes dos servidores com deficiência e mobilidade reduzida. § 1º A Presidência da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão será exercida por representante de uma das Coordenações-Gerais da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, designado pelo Subsecretário.