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Diário Oficial da União · 24/12/2025 · pág. 876

DOU 24/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122400876 876 Nº 245, quarta-feira, 24 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 II) a manutenção da presente Autorização fica condicionada ao atendimento dos requisitos constantes no Certificado que trata o item anterior e à Norma NBR 15514:2020 Versão Corrigida: 2021, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. . .Nº de Registro .Razão Social .CNPJ .Processo . .GLPDF0463614 .CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA .00.306.597/0084-24 .48610.234622/2025-44 . .GLPSC0463625 .FULL COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA .20.044.809/0006-37 .48610.234637/2025-11 . .GLPTO0463612 .H J B VITORINO .63.821.834/0001-88 .48610.234067/2025-51 . .G L P BA 0 4 6 3 6 0 6 .J C COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA .63.667.791/0001-28 .48610.233349/2025-31 . .GLPPI0463618 .MAIS DISTRIBUIDORA DE GAS E AGUA III - CAF LTDA .62.947.952/0001-74 .48610.234193/2025-13 . .GLPSP0463599 .REGYSGAS DISTRIBUIDORA DE GAS E AGUA LTDA .62.877.750/0001-01 .48610.234557/2025-57 . .GLPMG0463623 .SOLANGE INACIA DE AZEVEDO LTDA .63.567.693/0001-19 .48610.232697/2025-91 . .GLPPE0463604 .SUPREMO GAS COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA .63.079.979/0001-55 .48610.234590/2025-87 . .GLPPI0463620 .TRANSSERVICE PETROLEO LTDA .02.927.004/0004-98 .48610.234352/2025-71 . .GLPMG0463608 .TUBARAO COMERCIO DE GAS E AGUA LTDA .43.167.589/0004-72 .48610.234629/2025-66 . .GLPMS0463628 .3J COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA .49.742.978/0002-07 .48610.223992/2025-56 . .G L P BA 0 4 6 3 6 3 0 .62.513.968 LTDA .62.513.968/0001-79 .48610.234469/2025-55 DIOGO VALERIO DESPACHO SDL-ANP Nº 1.841, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base na Resolução ANP n° 948 de 5 de outubro de 2023, torna pública a outorga da seguinte autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, ao TORRES COMERCIO E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 42.018.952/0001-82, tendo em vista o cumprimento da Decisão Judicial proferida no Processo Judicial nº 1088305-92.2025.4.01.3300. DIOGO VALERIO SUPERINTENDÊNCIA DE PROMOÇÃO DE LICITAÇÕES DESPACHO SPL-ANP Nº 1.839, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE PROMOÇÃO DE LICITAÇÕES DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício de suas atribuições regimentais estabelecidas na Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, considerando o que consta no Processo SEI 48610.231181/2025-29 e com base na Resolução ANP nº 785, de 16 de maio de 2019, e no edital de licitações da Oferta Permanente de Concessão, cujo extrato foi publicado no Diário Oficial da União em 29 de maio de 2025, decide qualificar a Galo de Campina UPI S.A. (Processo 48610.228553/2025-30, CNPJ 62.336.522/0001-16) como Operadora C. JOSIE QUINTELLA DESPACHO SPL-ANP Nº 1.838, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE PROMOÇÃO DE LICITAÇÕES DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício de suas atribuições regimentais estabelecidas na Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, considerando o que consta no Processo SEI 48610.227813/2025-50 e com base na Resolução ANP nº 785, de 16 de maio de 2019, e no edital de licitações da Oferta Permanente de Concessão, cujo extrato foi publicado no Diário Oficial da União em 29 de maio de 2025, decide qualificar a Origem Energia S.A. (Processo 48610.227458/2025-19, CNPJ 32.021.201/0001-61) como Operadora B. JOSIE QUINTELLA Ministério da Pesca e Aquicultura GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MPA Nº 603, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 Cancela, a pedido, a Licença de Armador de Pesca em nome de ROBERTO CORDEIRO, inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP sob o nº SP- A0001895-9. O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e em vista o disposto na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, e na Instrução Normativa nº 3, de 12 de maio de 2004, da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, resolve: Art. 1º Fica cancelada, a pedido, a Licença de Armador de Pesca em nome de ROBERTO CORDEIRO, concedida por meio do Certificado de Licença de Armador de Pesca nº SP-A0001895-9, nos termos do art. 34, da Instrução Normativa nº 3, de 12 de maio de 2004, da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República. Parágrafo único. O armador de pesca tomará ciência do ato administrativo por meio de correio eletrônico indicado no Formulário de Requerimento. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ DE PAULA PORTARIA MPA Nº 604, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 Cancela, de ofício, a Licença de Armador de Pesca em nome de ALBERTO JOSE DA SILVA, inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP sob o nº SP- A0001902-7. O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e em vista o disposto na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, e na Instrução Normativa nº 3, de 12 de maio de 2004, da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, resolve: Art. 1º Fica cancelada, de ofício, a Licença de Armador de Pesca em nome de ALBERTO JOSE DA SILVA, concedida por meio do Certificado de Licença de Armador de Pesca nº SP-A0001902-7, nos termos do art. 38, da Instrução Normativa nº 3, de 12 de maio de 2004, da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República. Parágrafo único. O armador de pesca tomará ciência do ato administrativo por meio de correio eletrônico indicado no Formulário de Requerimento. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ DE PAULA PORTARIA MPA Nº 605, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 Cancela, a pedido, a Licença de Armador de Pesca em nome de EDUARDO COTON PRESADO MATOS, inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SP- A0003294-9. O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e em vista o disposto na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, e na Instrução Normativa nº 3, de 12 de maio de 2004, da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, resolve: Art. 1º Fica cancelada, a pedido, a Licença de Armador de Pesca em nome de EDUARDO COTON PRESADO MATOS, concedida por meio do Certificado de Licença de Armador de Pesca nº SP-A0003294-9, nos termos do art. 34, da Instrução Normativa nº 3, de 12 de maio de 2004, da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República. Parágrafo único. O armador de pesca tomará ciência do ato administrativo por meio de correio eletrônico indicado no Formulário de Requerimento. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ DE PAULA PORTARIA MPA Nº 606, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 Estabelece os procedimentos, os critérios e o cronograma para a execução do Programa Nacional de Regularização de Embarcação de Pesca - Propesc. O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e em vista do disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, no Decreto nº 12.336, de 20 de dezembro de 2024, na Portaria nº 1.239, de 1º de setembro de 2022, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e o que consta no Processo 00350.064043/2024-29, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos, os critérios e o cronograma para a execução do Programa Nacional de Regularização de Embarcação de Pesca - Propesc, instituído pelo Decreto nº 12.336, de 20 de dezembro de 2024, com o objetivo de atualizar as informações e a regularização das embarcações de pesca inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e cadastradas no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º Para efeitos desta Portaria, entende-se por: I - interessado: pessoa física ou jurídica, proprietário, co-proprietário, responsável legal, procurador, arrendatário, arrendante, comodatário ou inventariante da embarcação de pesca; II - profissional técnico: pessoa física com formação profissional de nível superior, registrada e habilitada na entidade profissional competente, que tenha atribuição profissional para realizar vistorias de embarcações de pesca, suas características físicas, método de pesca e equipamentos; III - vistoria: verificação da embarcação de pesca, suas características físicas, o método de pesca e equipamentos, de forma presencial; IV - método de pesca: conjunto de modalidades de pesca distintas, que utiliza petrechos de pesca com características físicas e operacionais semelhantes; V - vistoriador certificado: agente vistoriador ou entidade vistoriadora devidamente certificada pelo Ministério da Pesca e Aquicultura para realizar vistoria das embarcações de pesca, suas características físicas, método de pesca e equipamentos; e VI - agente vistoriador público: agente público do Ministério da Pesca e Aquicultura capacitado ou órgãos e entidades públicas federais, estaduais, municipais ou do Distrito Federal certificadas junto ao Ministério da Pesca e Aquicultura. Art. 3º Os procedimentos estabelecidos nesta Portaria observarão os seguintes objetivos do Propesc: I - incentivar o cumprimento das normas de ordenamento, registro, monitoramento e controle da atividade pesqueira; II - estimular a geração de emprego e renda na cadeia produtiva do pescado; III - contribuir para a rastreabilidade do pescado brasileiro; e IV - apoiar o combate à pesca ilegal, não reportada e não regulamentada. Art. 4º O processo de regularização da embarcação de pesca será realizado da seguinte forma: I - vistoria; II - capacitação dos responsáveis pelas embarcações de pesca sobre as medidas existentes de ordenamento, registro, monitoramento, controle e os critérios higiênico-sanitários; III - atualização das informações da embarcação de pesca no SisRGP; e IV - emissão do Certificado de Registro e da Autorização da Embarcação Pesqueira atualizados. Art. 5º A vistoria poderá ser realizada de forma: I - pública, por agente vistoriador público devidamente capacitado do Ministério da Pesca e Aquicultura ou por agente vistoriador público certificado; ou II - privada, por vistoriador certificado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura incluído na relação nominal disponibilizada no sítio eletrônico oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura, na aba Propesc. Art. 6º A embarcação de pesca que não for submetida à vistoria durante os prazos estabelecidos nesta Portaria, terá a sua Permissão Prévia de Pesca ou Autorização de Pesca cancelada. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de Permissão Prévia de Pesca de construção vigente. Art. 7º A embarcação de pesca com Permissão Prévia de Pesca para transformação, quando submetida à vistoria, ficará dispensada de nova vistoria após a conclusão das transformações, desde que cumpra os procedimentos administrativos previstos na Portaria nº 439, de 9 de novembro de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 8º A operacionalização do Propesc será realizada por meio do Núcleo de Gerenciamento e Execução -NGE, instituído em ato normativo específico do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura. § 1º O NGE terá a seguinte estrutura: I - Gerência Administrativa: a) Coordenação técnica; e b) Coordenação administrativa. II - Gerência de análise: