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Diário Oficial da União · 24/12/2025 · pág. 877

DOU 24/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122400877 877 Nº 245, quarta-feira, 24 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 a) Coordenação de análise de Registro; b) Coordenação de análise de Monitoramento; c) Coordenação de análise de Ordenamento da pesca Artesanal; e d) Coordenação de análise de Ordenamento da pesca Industrial; III - Gerência de vistoria: a) Coordenação Norte e Nordeste; e b) Coordenação Sudeste e Sul. § 2º Qualquer agente público da Sede do Ministério da Pesca e Aquicultura ou de suas Superintendências das Unidades da Federação poderá compor as equipes de análises de que trata o inciso II do § 1º. § 3º Qualquer servidor da Sede do Ministério da Pesca e Aquicultura ou de suas Superintendências das Unidades da Federação poderá compor a equipe de vistoria de que trata o inciso III do § 1º, desde que devidamente habilitado conforme o art. 2º, caput, inciso II. CAPÍTULO II DA VISTORIA Seção I Da vistoria de forma pública Art. 9º A vistoria de forma pública poderá ser realizada: I - por agente vistoriador público devidamente capacitado do Ministério da Pesca e Aquicultura; ou II - por órgão ou entidade pública federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal certificado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura. Art. 10. A certificação dos agentes públicos federais, estaduais, municipais ou do Distrito Federal está condicionada à prévia demonstração de interesse, pelos órgãos e entidades a que estão vinculados, em prestar o serviço público de vistoria. Art. 11. A solicitação dos órgãos ou entidades em prestar o serviço público de vistoria deverá ser formalizada por meio de requerimento ao Ministério da Pesca e Aquicultura, a ser protocolado no sítio eletrônico oficial do órgão, na aba Propesc, a qualquer tempo, acompanhado da seguinte documentação: I - formulário de requerimento, devidamente preenchido e assinado pelo representante do órgão ou entidade, conforme Anexo I; II - cópia do documento oficial de identificação com foto do representante do órgão ou entidade; III - cópia do documento oficial de identificação com foto do agente público; IV - cópia do comprovante de situação cadastral regular do Cadastro de Pessoa Física do agente público; e V - cópia do documento de regularidade válido ou documento similar do agente público, emitido pela entidade profissional competente. Art. 12. A certificação do agente público consistirá na conferência documental e na capacitação a ser realizada Ministério da Pesca e Aquicultura, nos termos da Portaria nº 1.239, de 1º de setembro de 2022, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Parágrafo único. Após a conclusão dos procedimentos previstos no caput, o Ministério da Pesca e Aquicultura divulgará, no sítio eletrônico oficial, na aba "Propesc", o nome, o contato e o órgão de lotação do agente vistoriador público. Art. 13. O requerimento da vistoria de forma pública deverá ser realizado pelo interessado, exclusivamente por meio do formulário eletrônico, disponível no sítio eletrônico oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura, na aba Propesc. § 1º O requerimento de vistoria na forma pública deverá ser realizado pelo interessado nos períodos e prazos previsto pelo Ministério em ato específico. § 2º Caso o interessado não realize o requerimento dentro do prazo previsto, a vistoria deverá ser realizada de forma privada, dentro do prazo estabelecido no art. 21. § 3º O Ministério da Pesca e Aquicultura não se responsabiliza pelo não recebimento do requerimento por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como por outros fatores que impossibilitem a transferência de dados. Art. 14. A vistoria deverá ser realizada pelo vistoriador público na Unidade da Federação - UF constante no RGP, nos portos de desembarques listados para a UF, disponível no sítio eletrônico oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura, na aba Propesc. Art. 15. A vistoria a ser realizada por agente vistoriador público do Ministério da Pesca e Aquicultura capacitado deverá ser realizada conforme o cronograma definido no Anexo II. Art. 16. O agente vistoriador público dos órgãos federais, estaduais, municipais ou do Distrito Federal certificado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, poderá realizar a vistoria a qualquer tempo, desde que não ultrapasse o término do cronograma disposto no Anexo II. Parágrafo único. A realização da vistoria de que trata o caput estará condicionada à disponibilidade de órgãos certificados pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, com área de atuação na UF em que a embarcação de pesca se encontra inscrita no RGP, segundo lista relação a ser disponibilizada no sítio eletrônico oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura, na aba Propesc. Art. 17. O Ministério da Pesca e Aquicultura coordenará as vistorias a serem realizadas por agente vistoriador público. Parágrafo único. A vistoria de que trata o caput é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado. Art. 18. É de responsabilidade do interessado arcar com o pagamento da taxa da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou documento equivalente, emitida pela entidade profissional competente. § 1º A emissão da ART ou do documento equivalente de que trata o caput será de responsabilidade do agente vistoriador público. § 2º A execução da vistoria estará condicionada à apresentação da cópia do comprovante de pagamento da ART ou documento equivalente, no valor correspondente à taxa prevista em legislação específica. Seção II Da vistoria de forma privada Art. 19. A vistoria de forma privada será realizada exclusivamente por vistoriador certificado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura para prestação do serviço de forma privada, conforme relação nominal a ser disponibilizada no sítio eletrônico oficial do Ministério, na aba Propesc. Art. 20. A certificação do agente vistoriador ou entidade vistoriadora para prestação do serviço de vistoria de forma privada seguirá todas as etapas e procedimentos previstos na Portaria nº 1.239, de 1º de setembro de 2022, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Parágrafo único. O vistoriador certificado não poderá subcontratar outro profissional técnico para realizar, ainda que parcialmente, a vistoria. Art. 21. O interessado poderá contratar o vistoriador certificado constante na relação nominal de que trata o art. 19 a partir da entrada em vigor desta Portaria, e realizar a vistoria até 31 de julho de 2027. Parágrafo único. O interessado pela embarcação de pesca será responsável por arcar com os honorários do vistoriador certificado e com as demais despesas necessárias à realização da vistoria, quando houver. Art. 22. O Ministério da Pesca e Aquicultura fica isento de qualquer responsabilidade com custos ou investimentos eventualmente realizados pelo vistoriador certificado, contratado pelo interessado. Art. 23. A vistoria poderá ser realizada em qualquer UF, conforme acordado entre o interessado e o vistoriador certificado. Seção III Do Relatório de Vistoria de Embarcação de Pesca Art. 24. Fica estabelecido o Relatório de Vistoria de Embarcação de Pesca a ser expedido pelo vistoriador, conforme Anexo III. § 1º O relatório de que trata o caput deverá ser enviado pelo interessado ou pelo agente vistoriador público ou vistoriador certificado, por meio do protocolo eletrônico constante no sítio eletrônico oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura, na aba Propesc. § 2º O relatório deverá ser protocolado em até trinta dias após a execução da vistoria. § 3º Nos casos em que o relatório de vistoria for protocolado pelo agente vistoriador público ou ou vistoriador certificado, deverá ser entregue ao interessado a cópia do protocolo de envio do relatório. § 4º É de responsabilidade do interessado certificar-se da entrega do relatório de vistoria ao Ministério da Pesca e Aquicultura. § 5º Para a característica física referente à Arqueação Bruta da embarcação de pesca que não puder ser mensurada in loco pelo vistoriador, deverá ser considerada a informação constante no documento da Autoridade Marítima. § 6º Para a característica física referente à capacidade do porão e tancagem do combustível da embarcação de pesca que não puder ser mensurada in loco pelo vistoriador, deverá ser considerada a informação constante no memorial descritivo ou arranjo geral com identificação e assinatura do responsável pelo projeto. Art. 25. O Relatório de Vistoria de Embarcação de Pesca deverá ser emitido com todos os campos preenchidos ou justificados e devidamente assinado, de forma legível e sem rasuras, nos termos do Anexo III, contendo obrigatoriamente as seguintes informações: I - data, horário e local de realização da vistoria; II - nome da embarcação de pesca vistoriada; III - assinatura do agente vistoriador e do interessado pela embarcação de pesca; IV - Anotação de Responsabilidade Técnica ou documento equivalente emitida pela entidade profissional competente, devidamente preenchida com o nome e o Registro Geral da Atividade Pesqueira da embarcação de pesca vistoriada; V - características físicas da embarcação de pesca: tamanho do porão (litro ou metro cúbico), potência do motor (HP), arqueação bruta (AB), comprimento da embarcação de pesca (metros), tipo de propulsão (vela/remo ou motor) e tancagem de combustível (litro); VI - método de pesca: verificar qual o método que o proprietário da embarcação de pesca está desenvolvendo na atividade pesqueira e se está de acordo com a autorização de pesca. VII - equipamentos da embarcação de pesca: aparelho rastreador por satélite em conformidade com a Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006, da Secretaria da Especial de Aquicultura e Pesca, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa. VIII - registro fotográfico dos itens vistoriados: foto nítida e colorida da embarcação de pesca de proa a popa, método de pesca e equipamentos. A foto deverá estar datada (dia, mês e ano), contendo o nome da embarcação de pesca e número do Registro Geral da Atividade Pesqueira; IX - diagnóstico da situação encontrada: descrever detalhadamente o processo de vistoria executado, verificando o atendimento das legislações relacionadas e as dificuldades em campo; e X - conclusão: resultado da vistoria da embarcação de pesca indicando se adequada ou não adequada. Parágrafo único. Quando se tratar de vistoriador certificado, pessoa jurídica, o representante legal deverá assinar o Relatório de Vistoria de Embarcação de Pesca em conjunto com o interessado e agente vistoriador. Art. 26. O Relatório de Vistoria da Embarcação de Pesca deverá ser protocolado, obrigatoriamente, com as seguintes documentações anexadas: I - cópia do Certificado de Registro e Autorização de Embarcação Pesqueira; II - cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, quando profissional da Engenharia, contendo o nome e o Registro Geral da Atividade Pesqueira da embarcação de pesca vistoriada; III - cópia da Declaração de Habilitação Técnica - DHT, quando profissional da Oceanografia, contendo o nome e o Registro Geral da Atividade Pesqueira da embarcação de pesca vistoriada; IV - cópia da Título de Inscrição de Embarcação ou Título de Inscrição de Embarcação Miúda ou Provisão de Propriedade de Embarcação Marítima; V - cópia de comprovante de residência do proprietário da embarcação de pesca, atualizado e emitido no máximo há três meses; VI - cópia do documento oficial de identificação com foto do proprietário da embarcação de pesca; VII - cópia do Certificado de Registro e Permissão Prévia de Pesca, quando couber; VIII - cópia do Memorial Descritivo da embarcação de pesca, quando possuir; e IX - cópia de documentos complementares, quando aplicável. CAPÍTULO III DA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DO PROPESC Seção I Do Guxo das análises Art. 27. Todas as análises no âmbito do PROPESC serão realizadas pelo Núcleo de Gerenciamento e Execução -NGE. § 1º O processo administrativo será composto pelo relatório de vistoria da embarcação e deverá ser analisado pelas áreas competentes do NGE, conforme art. 8º, com fundamento nas legislações de ordenamento, registro e monitoramento da pesca.