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Diário Oficial da União · 24/12/2025 · pág. 878

DOU 24/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122400878 878 Nº 245, quarta-feira, 24 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º Caso haja processo em curso no Ministério da Pesca e Aquicultura relacionado com a embarcação de pesca, este poderá ser consultado na análise, quando couber, pelas áreas competentes do NGE. § 3º As análises serão realizadas em caixa específica do Sistema Eletrônico de Informações - SEI do Ministério da Pesca e Aquicultura. Art. 28. A Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura do Ministério da Pesca e Aquicultura coordenará as análises dos processos administrativos de que trata esta Seção. Art. 29. Para as análises no âmbito do PROPESC poderão ser instituídas força-tarefa com outras instituições federais, desde que seja objeto de Acordo de Cooperação Técnica com o Ministério da Pesca e Aquicultura Art. 30. As análises realizadas no âmbito do NGE compreenderão registro inicial, atualização de dados, renovação, adequação da vigência, transferência de propriedade, transformação, conversão de modalidade e substituição de embarcação de pesca. § 1º No caso de análise de transformação, conforme definição da Portaria nº 439, de 9 de novembro de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conversão de modalidade ou substituição da embarcação de pesca, os processos serão enviados para a área técnica do ordenamento disposta no NGE, para análise no âmbito do ordenamento do uso dos recursos pesqueiros. § 2º Quando se tratar exclusivamente de atualização de dados, renovação e adequação da vigência, o processo deverá ser tratado pela área técnica do registro e monitoramento disposta no NGE. § 3º Quando se tratar exclusivamente de renovação da Permissão Prévia de Pesca ou Autorização de Pesca, o processo deverá ser tratado por qualquer servidor do NGE. § 4º No caso de parecer favorável pela área do ordenamento, referente à análise prevista no § 1º do caput, o processo deverá ser enviado para análise da área técnica do registro e monitoramento do NGE. § 5º No caso de deferimento de análise técnica do registro e monitoramento do NGE, as tratativas sistêmicas no SisRGP poderão ser realizadas por qualquer servidor do NGE, para fins de expedição da Permissão Prévia de Pesca ou Autorização de Pesca. § 6º Após a tratativa sistêmica de que trata o § 5º do caput, o servidor do NGE deverá realizar a emissão do Certificado de Registro e Permissão Prévia de Pesca ou Certificado de Registro e Autorização de Embarcação Pesqueira via SEI, com fundamento nas informações contidas no certificado expedido do SisRGP. § 7º O indeferimento de qualquer tipo de análise será informado por meio do endereço eletrônico indicado no relatório de vistoria ou constante no processo administrativo. § 8º O Certificado de Registro e Permissão Prévia de Pesca ou Certificado de Registro e Autorização de Embarcação Pesqueira poderá ser assinado por servidor efetivo, pelo Superintendente na UF de residência do interessado da embarcação, pelo Diretor do Departamento de Registro e Monitoramento da Pesca e Aquicultura ou pelo Secretário Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura. § 9º O Certificado de Registro de Permissão Prévia de Pesca ou Certificado de Registro e Autorização de Embarcação Pesqueira será enviado por meio do endereço eletrônico indicado obrigatoriamente no relatório de vistoria ou constante no processo administrativo, ou o interessado poderá retirá-lo na Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura na UF de sua residência. Art. 31. Os novos requerimentos referentes às embarcações regularizadas no âmbito do Propesc serão analisados, durante a vigência do Programa, conforme as seguintes competências: I - a Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura na Unidade da Federação de residência do interessado analisará e decidirá sobre os requerimentos de renovação, transferência de propriedade e atualização de dados; e II - o NGE do Propesc analisará e decidirá sobre os requerimentos de registro inicial, transformação, substituição e conversão. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos requerimentos protocolados durante a vigência do Propesc, e as sanções administrativas aplicáveis serão as previstas nesta Portaria. Seção II Dos recursos administrativos Art. 32. Caberá recurso administrativo nas seguintes situações: I - análise desfavorável do processo administrativo no âmbito do ordenamento pesqueiro; II - indeferimento da análise do processo administrativo no âmbito do registro e monitoramento da atividade de pesca; III - suspensão da Autorização de Pesca; e IV - cancelamento da Permissão Prévia de Pesca ou Autorização de Pesca. Art. 33. O recurso administrativo tramitará em instância única, sendo a análise de competência da área que proferiu a decisão ao processo administrativo. § 1º O recurso administrativo poderá ser interposto no prazo de até trinta dias, conforme Anexo IV, contado da data do envio da notificação realizada pela área correspondente para o responsável, por meio do endereço eletrônico informado no relatório de vistoria ou constante no processo administrativo. § 2º O recurso administrativo deverá ser enviado, exclusivamente, para o endereço eletrônico da área que proferiu a decisão ao processo administrativo. § 3º A análise do recurso administrativo de que trata o caput terá o prazo de até trinta dias, podendo ser prorrogado por igual período em face de necessidade devidamente justificada. Art. 34. O NGE arquivará o processo administrativo nos casos em que não houver manifestação do interessado às análises de que tratam os incisos I e II do art. 32 e respectivos recursos administrativos, conforme art. 40 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. § 1º Caso a embarcação possua autorização de pesca deferida, deverá ser suspensa até que o interessado requeira a reabertura do processo administrativo com o devido cumprimento das pendências apontadas. § 2º Caso não haja o cumprimento das pendências até o final da vigência do PROPESC, a autorização deverá ser cancelada. § 3º Nos casos previstos nos § 1º e § 2º a notificação será realizada pela área correspondente, exclusivamente, por meio do endereço eletrônico do responsável pela embarcação de pesca informado pelo interessado no relatório de vistoria ou constante no processo administrativo. Seção III Das excepcionalidades Art. 35. O processo de renovação e relatório de vistoria das modalidades de pesca 5.1, 5.2, 5.3 e 5.4 da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, deverão ser analisados pela Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura na UF de residência do interessado, com fundamento nas legislações de ordenamento, registro e monitoramento. § 1º Quando identificada qualquer transformação da embarcação de pesca, a análise deverá ser realizada pela Superintendência, mantendo-se a quantidade de covos ou cangalhas que consta na Autorização de Pesca anteriormente concedida. § 2º O Certificado de Registro e Autorização de Embarcação Pesqueira deverão ser emitidos com as informações constantes no documento de inscrição da Autoridade Marítima válido. § 3º Nos casos em que o documento de inscrição da Autoridade Marítima esteja desatualizado ou vencido, a Superintendência deverá analisar a concessão de Permissão Prévia de Pesca, possibilitando que o interessado regularize a embarcação de pesca. § 4º O recurso administrativo referente ao processo de renovação da autorização de pesca das modalidades de permissionamento que trata o caput tramitará em instância única e deverá ser analisado pela área que proferiu a decisão ao processo administrativo. Art. 36. O processo de renovação e o Relatório de Vistoria das embarcações enquadradas nas modalidades de pesca nas modalidades de permissionamento 1.8, 1.9 e 1.10 do Anexo I à Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, serão analisados pela Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura do Ministério da Pesca e Aquicultura. Art. 37. Nos casos de transferência de propriedade e de transformação realizados antes da vigência desta Portaria, sem a anuência do Ministério da Pesca e Aquicultura, o interessado deverá apresentar a documentação prevista no art. 4º da Portaria nº 439, de 9 de novembro de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a qual será devidamente analisada. CAPÍTULO IV DA CAPACITAÇÃO Art. 38. A capacitação ocorrerá por meio da realização de cursos em formato presencial ou virtual, com o objetivo de orientar os interessados quanto às medidas existentes de ordenamento, registro e monitoramento, e quanto aos critérios higiênico-sanitários. Art. 39. Caberá à Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura a coordenação e a organização dos eventos de capacitação. Parágrafo único. A Secretaria Nacional de Pesca Industrial, Amadora e Esportiva e a Secretaria Nacional de Pesca Artesanal do Ministério da Pesca e Aquicultura prestarão auxílio quanto aos eventos de que trata o caput, no âmbito de suas competências. Art. 40. O Ministério da Pesca e Aquicultura disponibilizará o conteúdo didático e o material suplementar para a realização dos eventos de capacitação. Art. 41. Os órgãos e entidades públicos estaduais, municipais e do Distrito Federal, instituições do setor privado, do terceiro setor e o vistoriador certificado poderão auxiliar quanto à realização dos eventos de capacitação. Parágrafo único. O auxílio de que trata o caput será considerado prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 42. A realização dos eventos de capacitação seguirá o cronograma disposto no Anexo V. CAPÍTULO V DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Seção I Das sanções da embarcação de pesca Art. 43. As sanções administrativas que poderão ser aplicadas, observado o contraditório e a ampla defesa, conforme disposto na Seção II do Capítulo III, serão as seguintes: I - suspensão da Autorização de Pesca; e II - cancelamento da Permissão Prévia de Pesca ou Autorização de Pesca. Parágrafo único. O interessado tomará ciência da sanção administrativa por meio do endereço eletrônico indicado obrigatoriamente no Relatório de Vistoria ou constante no processo administrativo da embarcação de pesca. Art. 44. A suspensão da Autorização de Pesca será aplicada: I - quando não houver o atendimento, no que couber, das legislações específicas de monitoramento da atividade da pesca; II - por decisão judicial; III - por solicitação ou recomendação expressa e motivada de órgãos fiscalizadores e de controle; e IV - por decisão expressa e motivada da Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura do Ministério da Pesca e Aquicultura. § 1º O prazo de suspensão será de trinta dias. § 2º Quando a embarcação estiver sujeita à obrigatoriedade de adesão ao Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS e não atender às exigências estabelecidas, a Autorização de Pesca será suspensa até a comprovação da regularização das pendências, observadas as condições previstas nesta Portaria. Art. 45. O cancelamento da Permissão Prévia de Pesca ou Autorização de Pesca será aplicado: I - por decisão judicial; II - por solicitação ou recomendação expressa e motivada de órgãos fiscalizadores e de controle; III - quando comprovado o não exercício da atividade de pesca comercial; IV - quando a embarcação de pesca não for submetida à vistoria durante os prazos estabelecidos nesta Portaria; V - a pedido do interessado; VI - quando houver transformação da embarcação de pesca identificada pela vistoria que esteja em desconformidade com as normas de ordenamento e não possa haver reversão às características permitidas pelas normas específicas ou não possa haver substituição por outra embarcação com características permitidas pelas normas de ordenamento específicas; VII - por decisão expressa e motivada da Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura do Ministério da Pesca e Aquicultura; e VIII - Caso não haja o cumprimento das exigências previstas no art. 44, caput, § 2º, até o final da vigência do PROPESC.