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Diário Oficial da União · 24/12/2025 · pág. 879

DOU 24/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122400879 879 Nº 245, quarta-feira, 24 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção II Das sanções do vistoriador certificado Art. 46. As sanções administrativas que podem ser aplicadas ao vistoriador certificado, observados o contraditório e a ampla defesa, previstos na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, são as seguintes: I - suspensão do Certificado de Vistoriador de Embarcação de Pesca; e II - cancelamento do Certificado de Vistoriador de Embarcação de Pesca. Parágrafo único. O vistoriador tomará ciência da aplicação da sanção administrativa por meio da publicação no Diário Oficial da União. Art. 47. A suspensão do Certificado de Vistoriador de Embarcação de Pesca será aplicada: I - a pedido do vistoriador certificado junto ao Ministério da Pesca e Aquicultura; II - quando descumpridos os procedimentos e critérios estabelecidos nesta Portaria; III - por decisão judicial; e IV - por solicitação entidade profissional competente, de forma fundamentada. § 1º O prazo de suspensão será de sessenta dias, excetuando os casos previstos nos incisos I, III e IV. § 2º No período de suspensão o vistoriador certificado fica proibido de realizar vistoria em embarcação de pesca e o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o cancelamento do Certificado de Vistoriador de Embarcação de Pesca. § 3º No período de suspensão o vistoriador certificado deverá atender às convocações do Ministério da Pesca e Aquicultura para participar de reuniões e capacitações de reciclagem, excetuando o caso previsto no inciso I. Art. 48. O cancelamento do Certificado de Vistoriador de Embarcação de Pesca será aplicado: I - a pedido do vistoriador certificado junto ao Ministério da Pesca e Aquicultura; II - a pedido da entidade profissional competente, de forma fundamentada; III - quando não houver participação na capacitação de reciclagem; e IV - quando houver o descumprimento do prazo de suspensão. § 1º O vistoriador certificado que tiver seu Certificado de Vistoriador de Embarcação de Pesca cancelado será retirado da relação oficial dos vistoriadores certificados pelo Ministério da Pesca e Aquicultura e deverá interromper imediatamente as atividades relacionadas à vistoria de embarcação de pesca, sob pena de comunicação formal junto a entidade profissional quanto ao exercício ilegal da atividade. § 2º O vistoriador certificado somente poderá solicitar novo Certificado de Vistoriador de Embarcação de Pesca após o prazo de cento e vinte dias, a contar da data de publicação no Diário Oficial da União. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 49. Fica prorrogada, até o final da vigência do Propesc, conforme termos do Decreto nº 12.336, de 20 de dezembro de 2024, a validade da Autorização de Pesca pendente de renovação no SisRGP. § 1º Os interessados com Autorização de Pesca prorrogada conforme o caput, para operar nas águas jurisdicionais brasileiras e águas internacionais, ficam obrigados, a partir da entrada em vigor do Decreto nº 12.336, de 20 de dezembro de 2024, quando couber, a atender as seguintes condições: I - aderir ao Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS e enviar, regularmente, as coordenadas geográficas da embarcação, conforme respectivo regulamento; II - possuir Certificação de Regularidade do Cadastro Técnico Federal - CTF; e III - entregar, regularmente, Mapa de Bordo, conforme ato normativo específico. § 2º O Ministério da Pesca e Aquicultura divulgará a relação das embarcações de pesca de que trata o caput em seu sítio eletrônico oficial, na aba Propesc. Art. 50. As vistorias realizadas em embarcações de pesca até a entrada em vigor do Decreto nº 12.336, de 20 de dezembro de 2024, por vistoriadores certificados pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, serão consideradas válidas para fins de renovação da Autorização de Pesca. Art. 51. A vigência da Autorização de Pesca concedida até a data de publicação desta Portaria será ajustada para dez anos, contados da data de sua expedição. Art. 52. Durante a execução do Propesc os requerimentos de registro Inicial, transformação, conversão e substituição estarão condicionadas ao processo de vistoria da embarcação de pesca para a obtenção da Autorização de Pesca. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às embarcações de pesca a serem permissionadas para a atividade em águas continentais, que devem seguir regramento específico estabelecido. Art. 53. Durante a vigência do Propesc, os procedimentos no âmbito do Sistema de Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP serão limitados, conforme necessidade definida pelo Núcleo de Gerenciamento e Execução do Propesc - NGE. Art. 54. O Ministério da Pesca e Aquicultura manterá, em seu endereço eletrônico, a relação de embarcações com o RGP regularizado. Art. 55. O Ministério da Pesca e Aquicultura poderá determinar, a qualquer tempo, a realização de vistoria em embarcação de pesca para cumprimento de ato normativo específico. Art. 56. Encerrada a vigência do Propesc, o Ministério da Pesca e Aquicultura publicará no Diário Oficial da União a relação das embarcações com a Autorização de Pesca cancelada, nos termos do art. 7º do Decreto nº 12.336, de 20 de dezembro de 2024. Art. 57. A Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura analisará e decidirá os casos omissos. Art. 58. A Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura do Ministério da Pesca e Aquicultura coordenará todas as ações do Propesc sob a supervisão da Secretaria Executiva. Art. 59. Durante a vigência do Propesc, fica suspensa a aplicabilidade do art. 4º, caput, § 2º, e do Anexo VI à Portaria nº 1.239, de 1º de setembro de 2022, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 60. Ficam revogadas: I - a Portaria nº 397, de 26 de dezembro de 2024, do Ministério da Pesca e Aquicultura; e II - a Portaria nº 496, de 29 de junho de 2025, do Ministério da Pesca e Aquicultura. Art. 61. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ DE PAULA ANEXO I FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS . . .MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA SECRETARIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA DA PESCA E AQUICU LT U R A FORMULÁRIO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE . .A .IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO PÚBLICO: . .RAZÃO SOCIAL: .CNPJ: . . . . .REPRESENTANTE LEGAL: .CPF: . . . . .E N D E R EÇO * : .MUNICÍPIO/UF: . . . . .TELEFONE (DDD): .WHATSAPP (DDD): .E-MAIL: . . . . . .B .RELAÇÃO DOS PROFISSIONAIS TÉCNICOS - AGENTES PÚBLICOS: . .NOME DO PROFISSIONAL .QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL .Nº REGISTRO PROFISSIONAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . * Todos os itens de preenchimento obrigatório . .C .R EQ U E R I M E N T O . .Assumo total responsabilidade pelas informações prestada neste formulário, bem como assumo o compromisso de cumprir com a legislação vigente. Estou ciente que a declaração falsa constitui crime previsto no art. 299 do Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. ___, _de __de __________ Local Assinatura