DOU 24/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122400983 983 Nº 245, quarta-feira, 24 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUROD Nº 1.455 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.073192/2025-27, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, de interesse da QOPPAR Participações LTDA. (CNPJ nº 32.991.763/0001-38), de regularização de acesso na faixa de domínio da BR-381/MG, no km 914+200, no município de Camanducaia/MG, sob concessão à Concessionária Autopista Fernão Dias S.A. (CNPJ nº 09.326.342/0001-70), conforme Contrato de Concessão do Edital nº 002/2007. Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre o QOPPAR Participações LTDA. e a Concessionária Autopista Fernão Dias S/A, e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MATHEUS HERRERO RODERO DECISÃO SUROD Nº 1.458 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária Substituto, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.032309/2025-12, decide: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de possível desapropriação e afetação a fins rodoviários em favor da União, os bens imóveis delimitados pelas poligonais descritas no Anexo desta Decisão (disponibilizado no sítio eletrônico da ANTT), necessários à execução das obras da implantação da Via marginal na BR-153/PR km 019+750 ao km 020+050, obrigação prevista no item 3.2.2.B do Programa de Exploração da Rodovia (PER), anexo ao Contrato de Concessão Nº 002/2023. Art. 2º Fica a Concessionária EPR Litoral Pioneiro S.A. (CNPJ nº 51.137.031/0001-20), detentora do Contrato de Concessão nº 02/2023, autorizada a: I - promover as desapropriações necessárias à implantação da obra de que trata o art. 1º, na forma da legislação e regulamentos aplicáveis; II - invocar o caráter de urgência no respectivo processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Parágrafo único. Para a definição dos valores indenizatórios das desapropriações, a concessionária deverá elaborar Relatório de Metodologia Avaliatória (RMA), nos termos da regulamentação vigente. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MATHEUS HERRERO RODERO SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 1.972, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; com o §2º do art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023 e pelo o que consta no processo nº 50500.170642/2024-98, decide: Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO MOTTA LTDA., CNPJ nº 55.340.921/0001-95, de renúncia ao Termo de Autorização - TAR nº MSSP0099005, linha CAMPO GRANDE/MS- SAO PAULO/SP, via SANTO ANASTACIO/SP e suas seções. § 1º A autorizatária deverá atender às garantias relacionadas ao cancelamento de bilhetes de viagens programadas para período posterior à data de encerramento das atividades nos termos da Seção V do Capítulo VI da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. § 2º A homologação da renúncia implica no cancelamento de todas as operações vinculadas ao TAR. Art. 2º Revogar a Decisão SUPAS nº 733, de 1º de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 10 de outubro de 2024, Seção 1, página 99. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 13 de janeiro de 2026. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.973, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; com o §2º do art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023 e pelo o que consta no processo nº 50500.167113/2024-15, decide: Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO CIDADE DO AÇO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ nº 28.670.958/0001-09, de renúncia ao Termo de Autorização - TAR nº RJSP0093001, linha RIO DE JANEIRO/RJ-CRUZEIRO/SP e suas seções. § 1º A autorizatária deverá atender às garantias relacionadas ao cancelamento de bilhetes de viagens programadas para período posterior à data de encerramento das atividades nos termos da Seção V do Capítulo VI da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. § 2º A homologação da renúncia implica no cancelamento de todas as operações vinculadas ao TAR. Art. 2º Revogar a Decisão SUPAS nº 1.227, de 7 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 16 de outubro de 2024, Seção 1, página 169. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 08 de janeiro de 2026. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.974, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; com o §2º do art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023 e pelo o que consta no processo nº 50500.167108/2024-02, decide: Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO CIDADE DO AÇO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ nº 28.670.958/0001-09, de renúncia ao Termo de Autorização - TAR nº RJSP0093002, linha RIO DE JANEIRO/RJ-CAXAMBU/SP e suas seções. § 1º A autorizatária deverá atender às garantias relacionadas ao cancelamento de bilhetes de viagens programadas para período posterior à data de encerramento das atividades nos termos da Seção V do Capítulo VI da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. § 2º A homologação da renúncia implica no cancelamento de todas as operações vinculadas ao TAR. Art. 2º Revogar a Decisão SUPAS nº 1.226, de 4 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 16 de outubro de 2024, Seção 1, página 169. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 08 de janeiro de 2026. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.975, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; com o §2º do art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023 e pelo o que consta no processo nº 50500.170626/2024-03, decide: Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO MOTTA LTDA., CNPJ nº 55.340.921/0001-95, de renúncia ao Termo de Autorização - TAR nº DFMS0099034, linha BRASILIA/DF-CAMPO GRANDE/MS VIA PRESIDENTE PRUDENTE/SP e suas seções. § 1º A autorizatária deverá atender às garantias relacionadas ao cancelamento de bilhetes de viagens programadas para período posterior à data de encerramento das atividades nos termos da Seção V do Capítulo VI da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. § 2º A homologação da renúncia implica no cancelamento de todas as operações vinculadas ao TAR. Art. 2º Revogar a Decisão SUPAS nº 707, de 1º de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 09 de outubro de 2024, Seção 1, página 132. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 13 de janeiro de 2026. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.976, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; com o §2º do art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023 e pelo o que consta no processo nº 50500.170631/2024-16, decide: Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO MOTTA LTDA., CNPJ nº 55.340.921/0001-95, de renúncia ao Termo de Autorização - TAR nº DFMS0099018, linha BRASILIA/DF-CAMPO GRANDE/MS e suas seções. § 1º A autorizatária deverá atender às garantias relacionadas ao cancelamento de bilhetes de viagens programadas para período posterior à data de encerramento das atividades nos termos da Seção V do Capítulo VI da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. § 2º A homologação da renúncia implica no cancelamento de todas as operações vinculadas ao TAR. Art. 2º Revogar a Decisão SUPAS nº 736, de 1º de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 10 de outubro de 2024, Seção 1, página 99. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 13 de janeiro de 2026. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.977, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.069942/2025-14, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .ALVORADA TRANSPORTES TURISMO E SERVICOS LTDA .299008 .02.212.186/0001-78 . .EMPRESA DE ONIBUS OLIVER LTDA .010942 .03.356.807/0003-11 . .JC TRANSPORTES E TURISMO LTDA .010943 .63.937.691/0001-74 . .KAN TURISMO LTDA .010944 .63.665.818/0001-43 . .LA BELLE TRANSPORTES LTDA .003368 .33.725.489/0001-18 . .LUMA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA .010945 .11.754.570/0001-93 . .MARA LUANNA SANTOS BARROS LTDA .010946 .44.137.729/0001-80 . .OPTYMUS SERVICOS E LOCACOES LTDA .010947 .26.824.455/0001-15 . .P.R.C. NUNES TRANSPORTES E TURISMO LTDA .002599 .11.135.370/0001-52 . .SOUZA TRASNPORTE E TURISMO LTDA .007013 .43.237.331/0001-52 DECISÃO SUPAS Nº 1.978, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.070413/2025-55, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.