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Diário Oficial da União · 29/12/2025 · pág. 105

DOU 29/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025122900105 105 Nº 247, segunda-feira, 29 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 2.3. Caberá à Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura decidir sobre a petição no prazo de até dois dias úteis, contados do prazo final do pedido de impugnação. 2.4. A resposta sobre a impugnação será encaminhada ao interessado por meio do correio eletrônico: [email protected]. 2.5. Caso a impugnação seja acolhida, será publicada a alteração do Edital no Diário Oficial da União. 3. DA SOLICITAÇÃO DE HABILITAÇÃO 3.1. O interessado deverá efetuar a solicitação exclusivamente por meio do Sistema PesqBrasil-Monitoramento, disponível no endereço eletrônico https://pesqbrasil- monitoramento.mpa.gov.br/, mediante autenticação em conta gov.br, acessando o módulo específico da tainha. 3.2. Durante a solicitação de habilitação não será permitido o envio da documentação por meio de correio eletrônico ou qualquer outro meio fora do Sistema PesqBrasil-Monitoramento. 3.3. O interessado deverá apresentar a documentação legível, sem rasuras, digitalizada em formato PDF, em documento único para cada item, com tamanho máximo de 100 MB (cem megabytes). 3.4. Em caso de dúvidas relacionadas ao uso do Sistema PesqBrasil- Monitoramento ou de problemas técnicos durante a solicitação, o interessado poderá acionar o suporte técnico disponível na própria plataforma, por meio do canal de atendimento via WhatsApp. 3.5. As dúvidas referentes ao conteúdo do Edital, regras de participação, documentação exigida ou situações excepcionais deverão ser encaminhadas exclusivamente por meio do correio eletrônico: [email protected]. 3.6. A solicitação de habilitação deverá ser efetuada no período de 12 de janeiro de 2026 às 00h00min01seg a 25 de janeiro de 2026, às 23h59min59seg, conforme cronograma estabelecido no item 10.1.2, não sendo admitido interposição de recurso administrativo. 3.7. O sistema impedirá a finalização da solicitação de habilitação caso não seja atendida, de forma completa, todas as condições e documentação exigida nos itens 4 e 5. 4. DA DOCUMENTAÇÃO PARA SOLICITAÇÃO DE HABILITAÇÃO 4.1. Para cerco/traineira, nas modalidades de permissionamento 4.1 (4.01.001) e 4.2 (4.01.005), o interessado deverá apresentar a seguinte documentação: I - cópia do Título de Inscrição de Embarcação - TIE ou Provisão de Registro de Propriedade Marítima - PRPM válido, acompanhado da cópia do requerimento de renovação protocolado na Autoridade Marítima quando o documento estiver vencido; e II - cópia do Certificado de Regularidade do Cadastro Técnico Federal - CTF, emitido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama. 4.2. Para emalhe anilhado, nas modalidades de permissionamento 2.2 (2.02.001) e 2.4 (2.04.001), o interessado deverá apresentar a seguinte documentação: I - cópia do Título de Inscrição de Embarcação Miúda - TIEM ou Título de Inscrição de Embarcação - TIE válido, acompanhado da cópia do requerimento de renovação protocolado na Autoridade Marítima quando o documento estiver vencido; e II - cópia do Certificado de Regularidade do Cadastro Técnico Federal - CTF, emitido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama. 5. DAS CONDIÇÕES PARA SOLICITAÇÃO DE HABILITAÇÃO 5.1. Condições para solicitação de habilitação para cerco/traineira das modalidades de permissionamento 4.1 (4.01.001) e 4.2 (4.01.005): I - o interessado, pessoa física, deverá possuir o Cadastro de Pessoa Física - CPF em situação regular; II - o interessado, pessoa jurídica, deverá possuir o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ em situação ativa e o Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal em situação regular; III - a embarcação de pesca deverá possuir o Certificado de Registro e Autorização de Embarcação Pesqueira vigente ou prorrogado por ato específico do Ministério da Pesca e Aquicultura; IV - a embarcação de pesca não poderá ter extrapolado sua cota individual na temporada de pesca nos anos de 2024 e/ou 2025; e V - a embarcação de pesca não poderá ter tido sua Autorização de Pesca Especial Temporária cancelada nos anos de 2024 e/ou 2025; 5.2. Condições para solicitação de habilitação para o emalhe anilhado, nas modalidades de permissionamento 2.2 (2.02.001) e 2.4 (2.04.001): I - o interessado, pessoa física, deverá possuir o Cadastro de Pessoa Física - CPF em situação regular; II - o interessado, pessoa jurídica, deverá possuir o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ em situação ativa e o Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal em situação regular; III - a embarcação de pesca deverá possuir o Certificado de Registro e Autorização de Embarcação Pesqueira vigente ou prorrogado por ato específico do Ministério da Pesca e Aquicultura; IV - ter sido contemplado com Autorização de Pesca Especial Temporária para emalhe anilhado para tainha (Mugil liza) em pelo menos uma das temporadas de pesca entre os anos de 2013 e 2025; e V - a embarcação de pesca não poderá ter tido Autorização de Pesca Especial Temporária cancelada no ano de 2024 ou 2025; e VI - a embarcação de pesca deverá ter arqueação bruta menor ou igual a vinte. 5.3. Todas as condições para solicitação de habilitação serão devidamente consultadas por meio do cruzamento de dados nas bases governamentais. 6. DO PROCESSO DE SELEÇÃO 6.1. O processo de seleção será realizado em duas etapas: I - Primeira Etapa - habilitação, de caráter eliminatório; e II - Segunda Etapa - credenciamento, de caráter classificatório. 6.2. Da Primeira Etapa - Habilitação 6.2.1. A habilitação consistirá na análise documental e na análise das condições de participação deste Edital, com a conferência dos documentos apresentados no item 4 e das condições descritas a seguir, classificando as embarcações de pesca como habilitadas ou não habilitadas. 6.2.2. Das condições para cerco/traineira das modalidades de permissionamento 4.1 (4.01.001) e 4.2 (4.01.005): I - o interessado, pessoa física ou jurídica, deverá possuir o Certificado de Regularidade do Cadastro Técnico Federal - CTF válido; II - as informações referentes à propriedade, comprimento total, arqueação bruta e potência do motor da Autorização de Pesca da embarcação de pesca constantes no Sistema de Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP não deverão apresentar divergências com o Título de Inscrição de Embarcação - TIE ou Provisão de Registro de Propriedade Marítima - PRPM; III - a embarcação de pesca deverá estar aderida e ativa com envio regular de sinal rastreador no Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS, independente de seu tamanho, conforme a Portaria Interministerial SG-PR/MMA nº 24, de 15 de maio de 2018, da Secretaria - Geral da Presidência da República e o Ministério do Meio Ambiente, e atender aos critérios da Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006, da Secretaria Especial da Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; IV - a embarcação de pesca não poderá ter falhas injustificadas no envio de sinal do Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS no período de pesca de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025, conforme os critérios constantes na Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006, da Secretaria Especial da Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; V - a quantidade de Mapas de Bordo entregues pelo interessado da embarcação de pesca deverá corresponder aos cruzeiros de pesca do período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025, conforme a Instrução Normativa nº 20 de 10 de setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura; e VI - ter realizado a vistoria no âmbito do Programa de Regularização da Embarcação Pesca - Propesc instituído por meio do Decreto nº 12.336, de 20 de dezembro de 2024. 6.2.3. Os Mapas de Bordo do período correspondente a 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025 serão consultados no Sistema PesqBrasil - Mapa de Bordo, conforme a Portaria nº 135, de 27 de setembro de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura. 6.2.4. Caso a embarcação de pesca tenha sido contemplada com a Autorização de Pesca Especial Temporária para captura da tainha (Mugil liza) no ano 2025, os Mapas de Bordo correspondentes a temporada de 2025, serão consultados no Sistainha. 6.2.5. Caso haja divergências das informações constantes no Certificado de Registro e Autorização de Embarcação Pesqueira, com o Título de Inscrição de Embarcação - TIE ou Provisão de Registro de Propriedade Marítima - PRPM, será analisado requerimento, desde que protocolado junto ao Ministério da Pesca e Aquicultura até o término do período de solicitação de habilitação disposto no cronograma no item 10.1.2. 6.2.6. Caso seja habilitada mais de uma embarcação de pesca do mesmo proprietário, este terá o prazo de até 48 horas para informar qual delas seguirá para a etapa de credenciamento. Caso não haja manifestação dentro do prazo, será encaminhada para o credenciamento a embarcação que obtiver a maior pontuação de acordo com o item 6.4. 6.2.7. Das condições de participação para o emalhe anilhado das modalidades de permissionamento 2.2 (2.02.001) e 2.4 (2.04.001): I - o interessado, pessoa física ou jurídica, deverá possuir o Certificado de Regularidade do Cadastro Técnico Federal - CTF válido. II - as informações referentes à propriedade, comprimento total, arqueação bruta e potência do motor da Autorização de Pesca da embarcação de pesca constante no Sistema de Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP não deverá apresentar divergências com Título de Inscrição de Embarcação Miúda - TIEM ou Título de Inscrição de Embarcação - TIE; III - a embarcação de pesca com arqueação bruta maior que quinze ou que tenha comprimento total igual ou maior que quinze metros, deverá estar aderida e ativa com envio regular de sinal rastreador no Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS, conforme Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006, da Secretaria Especial da Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; IV - a embarcação de pesca com arqueação bruta maior que quinze ou que tenha comprimento total igual ou maior que quinze metros não poderá ter falhas injustificadas no envio de sinal referente ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025, conforme os critérios constantes na Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006, da Secretaria Especial da Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; V - a quantidade de Mapas de Bordo entregues pela embarcação de pesca deverá corresponder aos cruzeiros de pesca do período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025, conforme a Instrução Normativa nº 20, de 10 de setembro de 2014, do Ministério da Pesca e Aquicultura, quando couber; e VII - Ter realizado a vistoria no âmbito do Programa de Regularização da Embarcação Pesca - Propesc instituído por meio do Decreto nº 12.336, de 20 de dezembro de 2024. 6.2.8. Os Mapas de Bordo do período correspondente a 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025 serão consultados no Sistema PesqBrasil - Mapa de Bordo, conforme a Portaria nº 135, de 27 de setembro de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura. 6.2.9. Caso a embarcação de pesca tenha sido contemplada com a Autorização de Pesca Especial Temporária para captura da tainha (Mugil liza) no ano 2025, os Mapas de produção correspondentes à temporada de 2025 serão consultados no Sistainha. 6.2.10. Caso haja divergências das informações constantes no Certificado de Registro e Autorização de Embarcação Pesqueira com o Título de Inscrição de Embarcação Miúda - TIEM, Título de Inscrição de Embarcação - TIE analisado requerimento, desde que protocolado no Ministério da Pesca e Aquicultura até o término do período de solicitação de habilitação disposto no cronograma no item 10.1.2. 6.2.11. Caso seja habilitada mais de uma embarcação de pesca do mesmo proprietário, este terá o prazo de até 48 horas para informar qual delas seguirá para a etapa de credenciamento. Caso não haja manifestação dentro do prazo, será encaminhada para o credenciamento a embarcação de pesca que obtiver a maior pontuação, considerando o item 6.4. 6.2.12. Os prazos de publicação dos resultados e interposição de recurso seguirão conforme cronograma estabelecido no item 10. 6.2.13. O interessado pela embarcação de pesca receberá o resultado da análise por meio de correio eletrônico informado no ato da solicitação de habilitação, e poderá consultar o resultado da análise diretamente no Sistema PesqBrasil- Monitoramento. 6.3. Da Segunda Etapa - Credenciamento 6.3.1. O credenciamento é a segunda etapa do processo de seleção, de caráter classificatório, a ser realizada após a publicação da relação final das embarcações de pesca habilitadas e não habilitadas e da definição da quantidade de vagas por modalidade de permissionamento a ser definida em ato normativo específico a ser expedido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura e Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. 6.3.2. Caso o número de embarcações de pesca habilitadas seja inferior ou igual ao número de vagas definidas para obtenção de Autorização de Pesca Especial Temporária, todas as embarcações de pesca habilitadas serão credenciadas sem aplicação dos critérios de classificação e desempate, respeitadas as disposições do Edital. 6.3.3. Caso o número de embarcações de pesca habilitada seja superior ao número de vagas definido para obtenção de Autorização de Pesca Especial Temporária, serão aplicados os critérios de classificação e desempate, conforme os itens 6.4 e 6.5. 6.3.4. Os prazos de publicação dos resultados e interposição de recurso seguirão conforme o cronograma do item 10. 6.4. Dos Critérios de Classificação 6.4.1. Serão utilizados os seguintes critérios de classificação para a modalidade de permissionamento de cerco/traineira: