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Diário Oficial da União · 29/12/2025 · pág. 72

DOU 29/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05292025122900072 72 Nº 247, segunda-feira, 29 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7050 Seção 2 Art. 2º Caberá aos servidores designados por esta Portaria requerer, na qualidade de representantes legais da Senappen, a habilitação e o credenciamento: I - no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex Importação; e II - no Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - Mercante. Art. 3º Caberá, ainda, aos servidores designados as seguintes atribuições: I - representar a Senappen perante alfândegas, delegacias, inspetorias e agências da Receita Federal do Brasil em todo o território nacional; II - representar a Senappen no exercício das atividades referidas no art. 808, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e na Instrução Normativa SRF nº 102, de 20 de dezembro de 1994; III - requerer e assinar termos de responsabilidade em garantia do cumprimento de obrigação tributária, pedidos de restituição de indébito ou de compensação e atos relacionados ao processo administrativo fiscal, regulado pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; IV - representar a Senappen perante a Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, podendo praticar os seguintes atos: a) peticionar a fiscalização e a liberação sanitária para importação de mercadorias sob vigilância sanitária e agropecuária; b) acompanhar as etapas de inspeção sanitária de mercadorias sob vigilância sanitária e agropecuária; c) receber amostra de contraprova de mercadorias sob vigilância sanitária e agropecuária para análise fiscal ou de controle; d) cientificar termos legais e outros documentos relacionados à fiscalização de mercadorias sob vigilância sanitária e agropecuária, bem como apresentar meios de defesa, como impugnação, produção de provas e interposição de recursos; e) subscrever termo de guarda e responsabilidade para autorização da saída de mercadorias sob vigilância sanitária e agropecuária da área da alfândega; f) efetivar a inutilização de mercadorias sob vigilância sanitária, na forma da legislação sanitária e agropecuária; e g) importar mercadorias de acordo com a Instrução Normativa SDA Mapa nº 39, de 27 de novembro de 2017, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária, e a Resolução RDC nº 81, de 5 de novembro de 2008, da Diretoria Colegiada da Anvisa; e V - representar a Senappen perante repartições públicas federais, estaduais e municipais, no exercício de todos os atos permitidos por lei, necessários ao desempenho de atividades relacionadas ao comércio exterior e ao despacho aduaneiro, respondendo nas esferas civil e criminal. Art. 4º Designar os servidores Priscila Dias Ferreira, matrícula Siape nº 1799958, e seu suplente Edgar Balestraci Ribeiro, matrícula Siape nº 1552497, para, na qualidade de Cadastradores Delegados no Siscomex, habilitarem os demais servidores no referido sistema. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 de dezembro de 2026. DÉBORA DE SOUZA JANUÁRIO PORTARIA DE PESSOAL SAA/SE/MJSP Nº 96, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025 A SUBSECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º, inciso XXXIII, da Portaria SE/MJSP nº 1.411, de 25 de novembro de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 808 e no art. 809, inciso II, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, na Instrução Normativa SRF nº 102, de 20 de dezembro de 1994, e na Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 27 de outubro de 2020, ambas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, resolve: Art. 1º Designar os servidores, abaixo relacionados, para a execução de atividades relativas ao despacho aduaneiro, junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de interesse da Polícia Federal - PF, CNPJ nº 00.394.494/0014- 50; CNPJ nº 00.394.494/0003-06; CNPJ nº 00.394.494/0024-22; CNPJ nº 00.394.494/0083- 82; CNPJ nº 00.394.494/0080-30; CNPJ nº 00.394.494/0084-63; CNPJ nº 00.394.494/0028-56; CNPJ nº 00.394.494/0021-80; CNPJ nº 00.394.494/0010-27; CNPJ nº 00.394.494/0030-70; CNPJ nº 00.394.494/0093-54; CNPJ nº 00.394.494/0023-41; CNPJ nº 00.394.494/0027-75; CNPJ nº 00.394.494/0020-07; CNPJ nº 00.394.494/0036- 66; CNPJ nº 00.394.494/0022-60; CNPJ nº 00.394.494/0029-37; CNPJ nº 00.394.494/0035-85; CNPJ nº 00.394.494/0040-42; CNPJ nº 00.394.494/0077-34; CNPJ nº 00.394.494/0032-32; CNPJ nº 00.394.494/0039-09; CNPJ nº 00.394.494/0037-47; CNPJ nº 00.394.494/0041-23; CNPJ nº 00.394.494/0025-03; CNPJ nº 00.394.494/0026- 94; CNPJ nº 00.394.494/0038-28; CNPJ nº 00.394.494/0019-65; CNPJ nº 00.394.494/0034-02; CNPJ nº 00.394.494/0031-51; CNPJ nº 00.394.494/0033-13; CNPJ nº 00.394.494/0006-40; e CNPJ nº 00.394.494/0087-06: I - André dos Santos Luz, matrícula Siape nº 2170956; II - Tadeu Medina Dutra de Andrade, matrícula Siape nº 1816306; III - Giovanna Félix Ramos, matricula Siape nº 1417842; IV - Fábio Henrique Alves da Silva, matrícula Siape nº 1106693; e V - Pedro Henrique Kerpel Costa, matrícula Siape nº 1682886. Art. 2º Caberá aos servidores designados por esta Portaria requerer, na qualidade de representantes legais da PF, a habilitação e o credenciamento: I - no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex Importação; e II - no Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - Mercante. Art. 3º Caberá, ainda, aos servidores designados as seguintes atribuições: I - representar a PF perante alfândegas, delegacias, inspetorias e agências da Receita Federal do Brasil em todo o território nacional; II - representar a PF no exercício das atividades referidas no art. 808, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e na Instrução Normativa SRF nº 102, de 20 de dezembro de 1994; III - requerer e assinar termos de responsabilidade em garantia do cumprimento de obrigação tributária, pedidos de restituição de indébito ou de compensação e atos relacionados ao processo administrativo fiscal, regulado pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; IV - representar a PF perante a Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, podendo praticar os seguintes atos: a) peticionar a fiscalização e a liberação sanitária para importação de mercadorias sob vigilância sanitária e agropecuária; b) acompanhar as etapas de inspeção sanitária de mercadorias sob vigilância sanitária e agropecuária; c) receber amostra de contraprova de mercadorias sob vigilância sanitária e agropecuária para análise fiscal ou de controle; d) cientificar termos legais e outros documentos relacionados à fiscalização de mercadorias sob vigilância sanitária e agropecuária, bem como apresentar meios de defesa, como impugnação, produção de provas e interposição de recursos; e) subscrever termo de guarda e responsabilidade para autorização da saída de mercadorias sob vigilância sanitária e agropecuária da área da alfândega; f) efetivar a inutilização de mercadorias sob vigilância sanitária, na forma da legislação sanitária e agropecuária; e g) importar mercadorias de acordo com a Instrução Normativa SDA Mapa nº 39, de 27 de novembro de 2017, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária, e a Resolução RDC nº 81, de 5 de novembro de 2008, da Diretoria Colegiada da Anvisa; e V - representar a PF perante repartições públicas federais, estaduais e municipais, no exercício de todos os atos permitidos por lei, necessários ao desempenho de atividades relacionadas ao comércio exterior e ao despacho aduaneiro, respondendo nas esferas civil e criminal. Art. 4º Designar os servidores Uellington Bonaparte Roques Cortes, matrícula Siape nº 1431939, e seu suplente Renato Batista Guedes, matrícula Siape nº 1477241, para, na qualidade de Cadastradores Delegados no Siscomex, habilitarem os demais servidores no referido sistema. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 de dezembro de 2026. DÉBORA DE SOUZA JANUÁRIO PORTARIA DE PESSOAL SAA/SE/MJSP Nº 97, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025 A SUBSECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º, inciso XXXIII, da Portaria SE/MJSP nº 1.411, de 25 de novembro de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 808 e no art. 809, inciso II, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, na Instrução Normativa SRF nº 102, de 20 de dezembro de 1994, e na Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 27 de outubro de 2020, ambas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, resolve: Art. 1º Designar os servidores, abaixo relacionados, para a execução de atividades relativas ao despacho aduaneiro, junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de interesse da Polícia Rodoviária Federal - PRF, da Universidade Corporativa da Polícia Rodoviária Federal - UniPRF e demais Superintendências da Polícia Rodoviária Federal - SPRF/UF: I - Silvia Belitardo Ogawa, matrícula Siape nº 1969467; II - Fábio Jorge de Sena, matrícula Siape nº 1480854; III - Luciano da Silva Fernandes, matrícula Siape nº 1371667; IV - Leonardo Dormea Manso Murajiro, matrícula Siape nº 2150801; V - Janete Cleia Daniel, matrícula Siape nº 1969336; e VI - Werner Heisenberg Santos Figueiredo, matrícula Siape nº 3301048. Art. 2º Os servidores designados representarão as seguintes unidades administrativas: I - Polícia Rodoviária Federal - PRF, CNPJ nº 00.394.494/0104-41; II - Universidade Corporativa da Polícia Rodoviária Federal - UniPRF, CNPJ nº 00.394.494/0153-20; III - Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Goiás - SPRF/GO, CNPJ nº 00.394.494/0116-85; IV - Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Mato Grosso - SPRF/MT, CNPJ nº 00.394.494/0115-02; V - Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Mato Grosso do Sul - SPRF/MS, CNPJ nº 00.394.494/0123-04; VI - Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Minas Gerais - SPRF/MG, CNPJ nº 00.394.494/0110-90; VII - Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Rio de Janeiro - SPRF/RJ, CNPJ nº 00.394.494/0111-70; VIII - Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em São Paulo - SPRF/SP, CNPJ nº 00.394.494/0112-51; IX - Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Paraná - SPRF/PR, CNPJ nº 00.394.494/0113-32; X - Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Santa Catarina - SPRF/SC, CNPJ nº 00.394.494/0120-61; XI - Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Rio Grande do Sul - SPRF/RS, CNPJ nº 00.394.494/0114-13; XII - Superintendência da Polícia Rodoviária Federal na Bahia - SPRF/BA, CNPJ nº 00.394.494/0109-56; XIII - Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Pernambuco - SPRF/PE, CNPJ nº 00.394.494/0108-75; XIV - Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Espírito Santo - SPRF/ES, CNPJ nº 00.394.494/0121-42; XV - Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Alagoas - SPRF/AL, CNPJ nº 00.394.494/0124-95; XVI - Superintendência da Polícia Rodoviária Federal na Paraíba - SPRF/PB, CNPJ nº 00.394.494/0117-66; XVII - Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Rio Grande do Norte - SPRF/RN, CNPJ nº 00.394.494/0118-47; XVIII - Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Ceará - SPRF/CE, CNPJ nº 00.394.494/0107-94; XIX - Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Piauí - SPRF/PI, CNPJ nº 00.394.494/0122-23; XX - Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Maranhão - SPRF/MA, CNPJ nº 00.394.494/0119-28; XXI - Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Pará - SPRF/PA, CNPJ nº 00.394.494/0106-03; XXII - Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Sergipe - SPRF/SE, CNPJ nº 00.394.494/0125-76; XXIII - Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Rondônia - SPRF/RO, CNPJ nº 00.394.494/0127-38; XXIV - Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Distrito Federal - SPRF/DF, CNPJ nº 00.394.494/0136-29; XXV - Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Tocantins - SPRF/TO, CNPJ nº 00.394.494/0135-48; XXVI - Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Amazonas - SPRF/AM, CNPJ nº 00.394.494/0105-22; XXVII - Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Amapá - SPRF/AP, CNPJ nº 00.394.494/0140-05; XXVIII - Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Roraima - SPRF/RR, CNPJ nº 00.394.494/0137-00; e XXIX - Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Acre - SPRF/AC, CNPJ nº 00.394.494/0152-49. Art. 3º Caberá aos servidores designados por esta Portaria requerer, na qualidade de representantes legais da PRF, da UniPRF e demais SPRF/UF, a habilitação e o credenciamento: I - no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex Importação; e II - no Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - Mercante. Art. 4º Caberá, ainda, aos servidores designados as seguintes atribuições: I - representar a PRF, a UniPRF e demais SPRF/UF perante alfândegas, delegacias, inspetorias e agências da Receita Federal do Brasil em todo o território nacional; II - representar a PRF, a UniPRF e demais SPRF/UF no exercício das atividades referidas no art. 808, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e na Instrução Normativa SRF nº 102, de 20 de dezembro de 1994; III - requerer e assinar termos de responsabilidade em garantia do cumprimento de obrigação tributária, pedidos de restituição de indébito ou de compensação e atos relacionados ao processo administrativo fiscal, regulado pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; IV - representar a PRF, a UniPRF e demais SPRF/UF perante a Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, podendo praticar os seguintes atos: a) peticionar a fiscalização e a liberação sanitária para importação de mercadorias sob vigilância sanitária e agropecuária; b) acompanhar as etapas de inspeção sanitária de mercadorias sob vigilância sanitária e agropecuária; c) receber amostra de contraprova de mercadorias sob vigilância sanitária e agropecuária para análise fiscal ou de controle; d) cientificar termos legais e outros documentos relacionados à fiscalização de mercadorias sob vigilância sanitária e agropecuária, bem como apresentar meios de defesa, como impugnação, produção de provas e interposição de recursos;