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Diário Oficial da União · 29/12/2025 · pág. 3

DOU 29/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122900003 3 Nº 247, segunda-feira, 29 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 4º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto: I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; II - aos prazos para apostilamentos; III - ao regimento interno; IV - à permuta entre CCE e FCE; V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança no Estatuto da Capes. Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 11.238, de 18 de outubro de 2022. Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 30 de dezembro de 2025. Brasília, 26 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Camilo Sobreira de Santana Cilair Rodrigues de Abreu ANEXO I ESTATUTO DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA FINALIDADE Art. 1º A Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, fundação pública vinculada ao Ministério da Educação, instituída por meio da Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992, com duração indeterminada e com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, rege-se pela Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992, pela Lei nº 11.502, de 11 de julho de 2007, pela Lei nº 12.443, de 15 de julho de 2011, e por este Estatuto. Art. 2º A Capes tem por finalidade subsidiar o Ministério da Educação na formulação de políticas e no desenvolvimento de atividades de suporte à formação de profissionais do magistério para a educação básica e superior e para o desenvolvimento científico e tecnológico do País. § 1º No âmbito da educação superior e do desenvolvimento científico e tecnológico, a Capes terá como finalidade: I - subsidiar o Ministério da Educação na formulação de políticas para pós- graduação; II - coordenar o sistema nacional de pós-graduação e avaliar os cursos desse nível; III - estimular, mediante a concessão de bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos, a formação de recursos humanos altamente qualificados para a docência no ensino superior, a pesquisa e o atendimento à demanda dos setores público e privado; IV - subsidiar a elaboração do Plano Nacional de Educação - PNE; V - elaborar, a cada cinco anos, o Plano Nacional de Pós-Graduação, em articulação com os entes federativos, as instituições de educação superior e de pesquisa e as entidades envolvidas, e coordenar e acompanhar a sua execução; VI - elaborar programas para a formação de pessoal de atuação regionais e setoriais para o País; VII - definir padrões mínimos de qualidade para regular o funcionamento dos cursos de mestrado e de doutorado no País; VIII - regulamentar a seleção de consultores científicos e os procedimentos da avaliação dos programas de pós-graduação acadêmicos e profissionais; IX - promover os estudos e as avaliações necessários ao desenvolvimento e à melhoria do ensino de pós-graduação e ao desempenho de suas atividades; X - promover a comunicação e a disseminação da informação científica, acadêmica e de pesquisa, em todos os níveis educacionais; XI - estimular a fixação de recém-doutores e fomentar os programas de pós- doutorado no País; XII - fomentar estudos e atividades que contribuam, direta ou indiretamente, para o desenvolvimento e a consolidação das instituições de educação superior, respeitada a autonomia universitária; XIII - apoiar o processo de desenvolvimento científico e tecnológico nacional; e XIV - manter intercâmbio com outros órgãos e entidades da administração pública do País, com organismos internacionais e com entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, com vistas à promoção da cooperação para o desenvolvimento da pós-graduação, mediante a celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes que forem necessários à consecução de seus objetivos. § 2º No âmbito da educação básica, a Capes terá como finalidade induzir e fomentar, inclusive em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a formação inicial e continuada de profissionais do magistério da educação básica, e especialmente: I - fomentar programas de formação inicial e continuada de profissionais do magistério para a educação básica com vistas à construção de um sistema nacional de formação de professores; II - articular políticas de formação de profissionais do magistério da educação básica em todos os níveis de governo, com base no regime de colaboração; III - planejar ações para a formação inicial e continuada dos profissionais do magistério da educação básica em serviço; IV - elaborar programas de atuação setorial ou regional, de forma a atender à demanda social por profissionais do magistério da educação básica; V - acompanhar o desempenho dos cursos de licenciatura nas avaliações conduzidas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep; VI - promover e apoiar, mediante concessão de bolsas, auxílios e programas de estímulo, os estudos, as pesquisas e as avaliações necessários ao desenvolvimento e à melhoria dos currículos dos cursos de formação inicial e continuada de profissionais do magistério; VII - manter intercâmbio com outros órgãos e entidades da administração pública do País, com organismos internacionais e com entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, com vistas à promoção da cooperação para o desenvolvimento da formação inicial e continuada de profissionais do magistério da educação básica, mediante a celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes que forem necessários à consecução de seus objetivos; e VIII - acompanhar e avaliar sistematicamente os programas de formação inicial e continuada dos profissionais do magistério da educação básica sob responsabilidade da Capes. § 3º A Capes estimulará a valorização do magistério em todos os níveis e modalidades de ensino. § 4º Compete à Capes regulamentar as bolsas e os auxílios de que trata este artigo. § 5º As bolsas de estudo e auxílios concedidos para formação inicial e continuada de profissionais do magistério deverão priorizar as áreas de atuação dos docentes e aquelas em que haja déficit de profissionais. § 6º No âmbito de programas de cooperação internacional, a Capes poderá conceder bolsas, no Brasil e no exterior, a estudantes, pesquisadores e professores estrangeiros, vinculados a projetos desenvolvidos por instituições públicas de ensino superior brasileiras e estrangeiras associadas, com vistas à formação inicial e continuada de profissionais do magistério para educação básica e superior e à internacionalização da produção científica e tecnológica do Brasil. Art. 3º Para o desempenho de suas atividades, a Capes poderá utilizar pareceres de consultores científicos, com a finalidade de: I - proceder ao acompanhamento e à avaliação de cursos e de programas de fomento na pós-graduação e na formação de profissionais do magistério da educação básica; e II - apreciar o mérito das solicitações de bolsas ou auxílios. § 1º Para fins do disposto no caput, a Capes será assessorada por profissionais de reconhecida competência, atuantes na área de ensino e formação de professores da educação básica, no ensino de pós-graduação e na pesquisa. § 2º No âmbito da educação superior, o assessoramento será prestado pelos coordenadores das diversas áreas de avaliação, escolhidos entre profissionais de reconhecida competência, atuantes no ensino de pós-graduação e na pesquisa, observado o disposto na legislação. § 3º Os coordenadores de área de avaliação poderão indicar outros profissionais que, aprovados pela Capes, emitirão pareceres, individualmente ou em comissão, quanto ao acompanhamento de cursos de mestrado e de doutorado e à avaliação de propostas de cursos novos ou de programas de pós-graduação stricto sensu, e apreciarão o mérito das solicitações de bolsas ou auxílios. § 4º A Capes poderá utilizar o seu cadastro de consultores científicos para designação de profissionais que emitirão os pareceres de que tratam os incisos I e II do caput. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 4º A Capes tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da Capes: a) Gabinete; b) Assessoria de Governança e Desenvolvimento Institucional; c) Assessoria de Comunicação; e d) Coordenação-Geral de Apoio a Órgãos Colegiados; II - órgãos seccionais: a) Procuradoria Federal; b) Auditoria Interna; c) Corregedoria; d) Ouvidoria; e) Diretoria de Gestão; e f) Diretoria de Tecnologia da Informação; III - órgãos específicos singulares: a) Diretoria de Programas e Bolsas no País; b) Diretoria de Avaliação da Pós-Graduação; c) Diretoria de Relações Internacionais; d) Diretoria de Formação de Professores da Educação Básica; e) Diretoria de Articulação e Inovação em Educação Aberta; e f) Diretoria de Informação Científica e Estudos Avançados; IV - órgão executivo: Diretoria-Executiva; e V - órgãos colegiados: a) Conselho Superior; b) Conselho Técnico-Científico da Educação Superior; c) Conselho Técnico-Científico da Educação Básica; e d) Câmara Recursal das Decisões dos Conselhos Técnico-Científicos. CAPÍTULO III DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO Art. 5º A administração superior da Capes é exercida pelo Presidente da Capes, pela Diretoria-Executiva e pelo Conselho Superior. Parágrafo único. A Diretoria-Executiva da Capes será composta pelo Presidente da Capes e pelos Diretores, que serão nomeados na forma da legislação, por indicação do Ministro de Estado da Educação. Art. 6º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no art. 12, § 3º, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002. Art. 7º O Auditor-Chefe será indicado na forma estabelecida no art. 15, § 5º, do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000. Art. 8º O Corregedor terá sua indicação submetida previamente à apreciação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma estabelecida no art. 8º, § 1º, do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS Seção I Do órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior Art. 9º Ao Gabinete compete: I - assistir o Presidente da Capes em sua representação política, social e interinstitucional, incluídas as relações parlamentares e as internacionais; II - coordenar e supervisionar o apoio prestado ao Presidente da Capes por seus órgãos de assistência direta e imediata; III - planejar e coordenar a pauta dos despachos de expediente e das audiências do Presidente da Capes; IV - coordenar o registro e a expedição de comunicações oficiais do Presidente da Capes; V - coordenar o registro de atos normativos, acordos, convênios e demais atos editados ou praticados pelo Presidente da Capes; VI - coordenar o levantamento, a consolidação e o encaminhamento de informações solicitadas à Capes por órgãos e entidades da administração pública e por órgãos de controle; VII - planejar, executar e supervisionar as atividades relacionadas ao cerimonial de eventos da Capes; e VIII - acompanhar as atividades que, em âmbito internacional, contribuam para a atuação institucional da Capes, em articulação com a Diretoria de Relações Internacionais da Capes, a Assessoria Internacional do Ministério da Educação e o Ministério das Relações Exteriores. Art. 10. À Assessoria de Governança e Desenvolvimento Institucional compete: I - coordenar e supervisionar o planejamento estratégico institucional; II - monitorar a agenda estratégica; III - propor metodologias e ações para o aperfeiçoamento da governança e para o desenvolvimento institucional; IV - implementar, coordenar e monitorar a gestão de riscos e a governança de dados em âmbito institucional; V - coordenar a prestação de contas e a avaliação do desempenho institucional; VI - planejar, organizar e acompanhar as atividades do Comitê Interno de Governança da Capes; VII - promover as melhores práticas de governança, de gestão estratégica, de gerenciamento de riscos, de controle e de governança de dados, em articulação com a unidade de Auditoria Interna da Capes; e VIII - coordenar o desenvolvimento e as atualizações de decretos regimentais e de atos normativos de impacto institucional, em articulação com as demais unidades administrativas. Art. 11. À Assessoria de Comunicação compete: I - planejar, coordenar e executar as estratégias de comunicação institucional da Capes, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério da Ed u c a ç ã o ; II - assessorar o Presidente da Capes no relacionamento com os meios de comunicação social; III - disseminar as diretrizes de comunicação no âmbito da Capes; IV - gerir os canais oficiais de comunicação da Capes; V - elaborar e implementar campanhas institucionais de comunicação; e VI - planejar, coordenar e supervisionar a realização de eventos sob responsabilidade da Capes, em articulação com o Gabinete.