DOU 29/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122900004 4 Nº 247, segunda-feira, 29 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 12. À Coordenação-Geral de Apoio a Órgãos Colegiados compete: I - planejar e organizar as reuniões dos órgãos colegiados da Capes; II - assessorar e subsidiar o Presidente da Capes nas reuniões dos órgãos colegiados; III - gerir o cadastro de consultores; e IV - planejar, coordenar e implementar as premiações da Capes. Seção II Dos órgãos seccionais Art. 13. À Procuradoria Federal junto à Capes, órgão de execução da Procuradoria- Geral Federal, compete: I - representar judicial e extrajudicialmente a Capes, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal; II - orientar a execução da representação judicial da Capes, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal; III - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico no âmbito da Capes, observado o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Capes, para inscrição em dívida ativa e cobrança; V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos editados pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria- Geral Federal; e VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros. Art. 14. À Auditoria Interna compete: I - avaliar os resultados quanto a eficiência, eficácia e efetividade da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e da execução dos recursos orçamentários e financeiros da Capes; II - realizar serviços de avaliação e consultoria em temas relacionados a governança, gestão de riscos e controles internos; III - emitir parecer sobre a prestação de contas anual e sobre os processos de tomada de contas especiais da Capes; IV - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área de auditoria, em conjunto com as demais unidades da Capes; V - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e do Tribunal de Contas da União; VI - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna, a partir da análise de riscos, e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna; VII - acompanhar a implementação das recomendações emitidas nos trabalhos de auditoria interna e verificar a efetividade das ações corretivas; e VIII - monitorar os indicadores-chave de risco e sugerir medidas para aprimorar a governança. Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Auditoria Interna será vinculada, administrativamente, ao Conselho Superior. Art. 15. À Corregedoria compete: I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito da Capes; II - instaurar ou requisitar a instauração, de ofício ou a partir de representações e de denúncias, de sindicâncias, incluídas as patrimoniais, de processos administrativos de natureza disciplinar para apuração de responsabilidade por irregularidades praticadas na Capes, observados, em todas as etapas, os direitos e as garantias relacionados com a ampla defesa e o contraditório, e decidir acerca das propostas de arquivamento de denúncias e representações; III - encaminhar ao Presidente da Capes, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência; e IV - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005. Art. 16. À Ouvidoria compete: I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017; II - informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal a respeito do acompanhamento e da avaliação dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria no âmbito da Capes; III - organizar e divulgar informações sobre atividades de ouvidoria e procedimentos operacionais; IV - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria; V - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, e gerenciar os canais de atendimento ao cidadão, de acordo com o estabelecido na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e VI - acompanhar e orientar as unidades da Capes quanto às salvaguardas de proteção à identidade dos denunciantes de ilícitos e de irregularidades praticados contra a administração pública federal direta e indireta, nos termos do Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019. Art. 17. À Diretoria de Gestão compete: I - planejar e gerenciar, no âmbito da Capes, as atividades relacionadas com os Sistemas de: a) Administração Financeira Federal; b) Contabilidade Federal; c) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga; d) Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop; e) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; f) Planejamento e de Orçamento Federal; g) Serviços Gerais - Sisg; e h) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; e II - planejar, executar, monitorar e avaliar, no âmbito da Capes, as atividades e processos relacionados: a) às compras governamentais e gestão de contratos; b) à prestação de contas de auxílios, convênios e instrumentos congêneres; e c) à cobrança administrativa e à tomada de contas especiais de recursos transferidos pela Capes. Art. 18. À Diretoria de Tecnologia da Informação compete: I - planejar e gerir as atividades relacionadas à tecnologia da informação, inclusive quanto à segurança de dados e inovação, no âmbito da Capes; II - estabelecer diretrizes, normas e padrões técnicos para a avaliação, a adoção e a gestão de metodologias, serviços e soluções tecnológicas, no contexto da tecnologia da informação, utilizadas ou pretendidas pela Capes; III - analisar, aprovar e supervisionar as demandas e aquisições de tecnologia da informação; IV - avaliar e aprovar a tramitação de acordos, instrumentos de parceria, de cooperação ou de transferência de recursos e demais instrumentos congêneres que envolvam soluções de tecnologia da informação, no âmbito da Capes; V - planejar, executar, monitorar e avaliar as atividades relacionadas ao Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp; e VI - contribuir para a implementação da Estratégia Federal de Governo Digital no âmbito da Capes, no contexto da tecnologia da informação. Seção III Dos órgãos específicos singulares Art. 19. À Diretoria de Programas e Bolsas no País compete: I - supervisionar, coordenar e executar o processo de concessão de bolsas de estudo e de auxílios no País e de fomento para a manutenção do ensino de pós-graduação; II - apoiar, com programas de fomento e bolsas, os cursos de pós-graduação criados em regiões geográficas e em áreas do conhecimento consideradas estratégicas pelo Conselho Superior da Capes; III - propor instrumentos e mecanismos de fomento à inovação nos programas de pós-graduação; IV - promover a formação de recursos humanos para o desenvolvimento científico e tecnológico; e V - homologar pareceres emanados de consultores científicos no âmbito das competências da Diretoria. Art. 20. À Diretoria de Avaliação da Pós-Graduação compete: I - promover, coordenar e regulamentar os processos de aprovação, avaliação e acompanhamento dos programas de pós-graduação, acadêmicos e profissionais, no âmbito da Capes; II - propor diretrizes e metodologias de avaliação dos programas de pós-graduação, acadêmicos e profissionais; III - coordenar e assessorar as atividades do Conselho Técnico-Científico da Educação Superior; IV - providenciar a apreciação e votação, pelo Conselho Técnico-Científico de Educação Superior, dos pareceres exarados pelas comissões das áreas de avaliação quanto à qualidade das propostas de cursos novos de pós-graduação e quanto à avaliação periódica dos programas de pós-graduação, acadêmicos e profissionais, em funcionamento; V - promover ações para o aprimoramento do sistema nacional de pós-graduação, em consonância com as políticas da Capes; e VI - promover a governança da informação no âmbito do sistema nacional de pós- graduação. Art. 21. À Diretoria de Relações Internacionais compete: I - promover a internacionalização da pós-graduação brasileira, articulada com os outros níveis de ensino, quando necessário; II - promover e participar, em articulação com o Ministério da Educação, o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos governamentais, das negociações de acordos e de convênios de intercâmbio e de cooperação educacional, científica, tecnológica e de inovação; III - apoiar os órgãos da Capes na formulação das diretrizes estratégicas para a internacionalização do sistema nacional de pós-graduação, em alinhamento com as políticas nacionais de educação e de ciência; IV - coordenar, supervisionar e executar o processo de concessão de bolsas de estudo e de auxílios no exterior e as ações de cooperação internacional nas áreas educacional, científica e tecnológica; e V - homologar os pareceres emanados de consultores científicos quanto ao mérito e à qualidade das solicitações de bolsas, auxílios e de apoio a projetos de cooperação técnica, no âmbito de suas atribuições. Art. 22. À Diretoria de Formação de Professores da Educação Básica compete: I - fomentar a articulação e o regime de colaboração entre os sistemas de ensino da educação básica e da educação superior, inclusive da pós-graduação, para a implementação da Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica; II - subsidiar e apoiar o Ministério da Educação na formulação de políticas para formação dos profissionais do magistério da educação básica; III - apoiar a formação inicial e continuada dos profissionais do magistério da educação básica, mediante a concessão de bolsas e o fomento para o desenvolvimento de projetos, cursos, estudos, pesquisas e eventos, no País e no exterior; IV - apoiar a formação de professores da educação básica, mediante programas de iniciação à docência e de estímulo ao ingresso e à permanência na carreira do magistério; V - fomentar cursos e programas especiais para assegurar a formação adequada, em nível superior, aos professores da educação básica em efetivo exercício, não licenciados ou licenciados em área diversa da sua atuação docente; e VI - coordenar e assessorar as atividades do Conselho Técnico-Científico da Educação Básica. Art. 23. À Diretoria de Articulação e Inovação em Educação Aberta compete: I - promover e induzir o aprimoramento, a proposição e a disseminação de tecnologias inovadoras nos contextos educacionais, por meio de programas estratégicos na educação superior e na educação profissional e tecnológica; II - promover a disseminação de tecnologias educacionais inovadoras com vistas ao aprimoramento dos profissionais da educação básica e demais agentes públicos; III - operar e fomentar as atividades da rede de instituições públicas de ensino superior integrantes do Sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB e os respectivos polos de apoio presencial para o desenvolvimento da educação nas modalidades semipresencial e a distância; IV - subsidiar a formulação de políticas e implementar programas de formação inicial e continuada de profissionais para setores estratégicos, através de cursos de graduação, extensão e pós-graduação lato sensu, sob a forma de redes nacionais de instituições públicas de ensino superior; e V - subsidiar a formulação de políticas e implementar programas de formação continuada de professores da educação básica pública, através de programas de pós-graduação stricto sensu, prioritariamente sob a forma de redes nacionais, com finalidades estratégicas específicas. Art. 24. À Diretoria de Informação Científica e Estudos Avançados compete: I - conduzir estudos sobre as diferentes áreas do conhecimento e propor critérios para a atuação da Capes em locais ou regiões do País considerados prioritários; II - analisar, sistematizar e disponibilizar os dados dos programas de pós-graduação, dos programas de formação de professores e da produção técnico-científica; III - propor políticas de editoração no âmbito do sistema nacional de pós- graduação; IV - planejar, coordenar e supervisionar o funcionamento do portal de periódicos e de outras plataformas de acesso aberto e divulgar a produção científica e educacional brasileira; V - promover políticas de divulgação e de popularização da ciência no âmbito da pós-graduação e da formação de profissionais do magistério da educação básica; e VI - fornecer informações e propor políticas e ações para o fortalecimento da capacidade operacional, científica, tecnológica e de inovação no âmbito do sistema nacional de pós-graduação. Seção IV Do órgão executivo Art. 25. À Diretoria-Executiva compete: I - propor as diretrizes e as estratégias da Capes, em consonância com as políticas gerais do Ministério da Educação; II - acompanhar a elaboração e a implementação de planos, programas e ações relativos à finalidade e às competências da Capes, observadas, quando couber, as deliberações do Conselho Superior e dos Conselhos Técnico-Científicos; III - promover as articulações internas e externas necessárias à execução das atividades da Capes; e IV - acompanhar e avaliar a implementação do Plano Nacional de Pós-Graduação.