Dia Oficial

Diário Oficial da União · 29/12/2025 · pág. 5

DOU 29/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122900005 5 Nº 247, segunda-feira, 29 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção V Dos órgãos colegiados Subseção I Do Conselho Superior Art. 26. O Conselho Superior da Capes é composto: I - pelo Presidente da Capes, que o presidirá; II - pelo Secretário de Educação Básica do Ministério da Educação; III - pelo Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação; IV - pelo Presidente do Inep; V - pelo Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq; VI - pelo Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep; VII - pelo Diretor do Instituto Guimarães Rosa do Ministério das Relações Exteriores; VIII - pelo Presidente da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior; IX - pelo Presidente da Associação Brasileira dos Reitores das Universidades Estaduais e Municipais; X - pelo Presidente do Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa; XI - pelo Presidente do Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica; XII - por meio de designação: a) sete membros escolhidos entre profissionais de reconhecida competência, atuantes no ensino de pós-graduação e na pesquisa; b) dois membros escolhidos entre lideranças de reconhecida competência do setor produtivo não acadêmico; e c) um servidor efetivo do quadro permanente da Capes, em exercício na Fundação; e XIII - por meio de representação: a) um membro do colegiado do Fórum Nacional de Pró-Reitoras e Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação, na condição de dirigente de instituição de ensino superior que ministre curso de doutorado recomendado pela Capes; b) um membro da Associação Nacional de Pós-Graduandos, na condição de mestre ou aluno de doutorado; c) um membro do Conselho Técnico-Científico da Educação Superior da Capes, eleito por seus pares; d) um membro do Conselho Técnico-Científico da Educação Básica da Capes, eleito por seus pares; e e) um membro da Câmara Recursal das Decisões dos Conselhos Técnico-Científicos. § 1º Os membros de que tratam os incisos I a XI do caput poderão ser substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos legais. § 2º Os membros de que trata o inciso XII do caput serão designados em ato do Ministro de Estado da Educação, com mandato de quatro anos, admitida uma recondução. § 3º Os membros de que trata o inciso XII, caput, alínea "a", serão preferencialmente escolhidos de forma a representarem os diversos setores de atuação da Capes e áreas de conhecimento. § 4º Os membros de que trata o inciso XIII, caput, alíneas "a" e "b" serão designados em ato do Ministro de Estado da Educação, para mandato de quatro anos, com exercício condicionado à manutenção do requisito que deu ensejo à indicação, admitida uma recondução. § 5º Os membros de que trata o inciso XIII, caput, alíneas "c" a "e", serão designados em ato do Ministro de Estado da Educação, para mandato coincidente com os respectivos mandatos nos colegiados de origem, admitida uma recondução. § 6º As entidades e os órgãos de que trata o inciso XIII, caput, alíneas "a" a "e", poderão indicar profissional para substituir o titular em suas ausências e seus impedimentos, cumpridos os requisitos exigidos para indicação do titular e designado na forma do disposto nos § 4º e § 5º. Art. 27. Ao Conselho Superior, órgão colegiado deliberativo da Capes, compete: I - estabelecer prioridades e linhas orientadoras das atividades da entidade, a partir de propostas apresentadas pelo Presidente da Capes; II - opinar sobre a proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação, para encaminhamento ao Ministro de Estado da Educação; III - subsidiar a elaboração do Plano Nacional de Educação com propostas relativas às finalidades da Capes; IV - opinar sobre critérios, prioridades, áreas estratégicas e procedimentos para a concessão de bolsas de estudo e auxílios; V - aprovar a proposta orçamentária da Capes; VI - aprovar o relatório anual de gestão da Capes; VII - aprovar a indicação para a nomeação e exoneração do Auditor-Chefe; VIII - opinar sobre as propostas de alterações do Estatuto da Capes; e IX - definir o processo e os critérios de escolha de coordenadores das áreas de avaliação de que trata o art. 3º, § 2º, e encaminhar ao Presidente da Capes suas indicações por meio de listas tríplices. § 1º O Presidente do Conselho Superior poderá, em casos de urgência ou relevância devidamente justificada, adotar medidas ou deliberar sobre matérias de competência do colegiado, ad referendum do plenário do Conselho. § 2º As decisões tomadas ad referendum deverão ser submetidas à apreciação e homologação do Conselho na primeira reunião ordinária ou extraordinária que ocorrer após a sua adoção. § 3º Caso não seja referendada pelo plenário, a decisão perderá seus efeitos, sem prejuízo da validade dos atos praticados durante sua vigência, salvo deliberação em contrário do Conselho. § 4º A justificativa para a adoção da decisão ad referendum deverá ser registrada e constar em ata, acompanhada dos documentos que embasaram a medida. Subseção II Do Conselho Técnico-Científico da Ed u c a ç ã o Superior Art. 28. O Conselho Técnico-Científico da Educação Superior é composto: I - pelo Diretor de Avaliação da Pós-graduação, que o presidirá; II - pelo Diretor de Programas e Bolsas no País; III - pelo Diretor de Relações Internacionais; IV - pelo Diretor de Formação de Professores da Educação Básica; V - pelo Diretor de Articulação e Inovação em Educação Aberta; VI - pelo Diretor de Informação Científica e Estudos Avançados; VII - pelos representantes de cada uma das grandes áreas, nos termos do disposto no art. 29; VIII - por um representante do Fórum Nacional de Pró-Reitoras e Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação, escolhido entre os dirigentes de instituições que ofereçam cursos de doutorado recomendados pela Capes; e IX - por um aluno de doutorado, representante da Associação Nacional de Pós- Graduandos. § 1º Os membros de que tratam os incisos I a VI do caput serão representados por seus substitutos legais, em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Em até trinta dias, a contar da data da posse, os coordenadores de área a que se refere o art. 29, § 2º, elegerão os representantes definidos no inciso VII do caput, para mandato que vencerá trinta dias após o término de seus mandatos como coordenadores, admitida uma recondução. § 3º Os membros de que tratam os incisos VIII e IX do caput serão designados em ato do Presidente da Capes, para um mandato cujo término coincidirá com o término do mandato de coordenadores de área de avaliação, admitida uma recondução, com o exercício condicionado à manutenção do requisito que deu ensejo à indicação. § 4º As entidades referidas nos incisos VIII e IX do caput poderão indicar profissional para substituir o titular em suas ausências e seus impedimentos, cumpridos os requisitos exigidos para indicação do titular e designado na forma do § 3º. Art. 29. As áreas de avaliação serão estruturadas em grandes áreas, agrupadas em colégios, nos termos da legislação. § 1º Os colégios de que trata o caput serão responsáveis pela indicação de seus representantes no Conselho Técnico-Científico de Educação Superior. § 2º O agrupamento das áreas do conhecimento será indicado pela Diretoria- Executiva da Capes, ouvido o Conselho Técnico-Científico da Educação Superior e aprovado pelo Conselho Superior da Capes. § 3º Cada colégio elegerá, após a posse de coordenadores de área, seus representantes no Conselho Técnico-Científico da Educação Superior, no total de seis, com pelo menos um e no máximo três representantes de cada grande área que o compõe. § 4º Escolhidos os conselheiros, cada colégio elegerá seus suplentes, observado o equilíbrio da representação das suas grandes áreas. Art. 30. Ao Conselho Técnico-Científico da Educação Superior compete: I - assistir a Capes na elaboração das políticas e das diretrizes específicas de atuação da Capes relativas à formação de recursos humanos de nível superior, ao sistema nacional de pós-graduação e ao sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação, quando solicitado; II - opinar sobre a proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação; III - propor critérios e procedimentos para o acompanhamento e a avaliação da pós-graduação e dos programas executados pela Capes no âmbito da educação superior; IV - deliberar, na forma do regulamento, sobre propostas de novos cursos e notas atribuídas durante a avaliação dos programas de pós-graduação; V - propor a realização de estudos e programas para o aprimoramento das atividades da Capes no que se refere à formação de recursos humanos de alto nível, ao sistema nacional de pós-graduação e ao sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação; VI - opinar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente da Capes; e VII - eleger seu representante para o Conselho Superior. Subseção III Do Conselho Técnico-Científico da Ed u c a ç ã o Básica Art. 31. O Conselho Técnico-Científico da Educação Básica é composto: I - pelo Diretor de Formação de Professores da Educação Básica, que o presidirá; II - pelo Diretor de Programas e Bolsas no País; III - pelo Diretor de Avaliação da Pós-Graduação; IV - pelo Diretor de Relações Internacionais; V - pelo Diretor de Articulação e Inovação em Educação Aberta; VI - pelo Diretor de Informação Científica e Estudos Avançados; VII - por um representante das secretarias específicas e singulares do Ministério da Ed u c a ç ã o ; VIII - por um representante do Inep, indicado pela entidade; IX - por um representante do Conselho Nacional de Secretários de Educação, indicado pelo órgão; X - por um representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação, indicado pelo órgão; XI - por um representante do Fórum Nacional de Coordenadores Institucionais do Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência - Pibid, indicado pelo Fórum; XII - por um representante do Fórum Nacional de Coordenadores Institucionais do Programa Nacional de Formação de Professores da Educação Básica - Parfor, indicado pelo Fó r u m ; XIII - por um representante do Fórum Nacional de Coordenadores UAB, indicado pelo Fórum; XIV - por um representante do Fórum das Coordenações Nacionais dos Programas de Pós-Graduação do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu para Qualificação de Professores da Rede Pública de Educação Básica - ProEB, indicado pelo Fórum; XV - por um representante do Fórum Nacional de Educação Básica, indicado pelo Fórum; e XVI - por até quinze representantes da sociedade, escolhidos entre profissionais de reconhecida competência em educação básica e observada a representatividade de gênero, regional e por área de formação, quando possível. § 1º Os membros de que tratam os incisos I a VI do caput serão representados, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos legais. § 2º Os membros de que tratam os incisos VII a XV do caput serão representados, em suas ausências e seus impedimentos, por seus suplentes indicados. § 3º Os membros de que trata o inciso XVI do caput serão designados pelo Presidente da Capes, a partir de lista composta pelo dobro do número de representantes previstos, elaborada pela Diretoria de Formação de Professores da Educação Básica e apreciada pelo Conselho Superior, após consulta à sociedade. § 4º Os membros de que trata o inciso XVI do caput terão mandato de três anos, admitida uma recondução. Art. 32. Ao Conselho Técnico-Científico da Educação Básica compete: I - assistir a Capes na elaboração das políticas e diretrizes específicas para a formação inicial e continuada de profissionais do magistério da educação básica; II - propor estratégias para a implementação da Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica junto aos sistemas de ensino; III - discutir diretrizes de médio e longo prazos para a formação inicial e continuada de professores da educação básica; IV - subsidiar o estabelecimento de parâmetros para oferta e fomento dos programas da Capes voltados à formação inicial e continuada de profissionais do magistério da educação básica; V - colaborar na elaboração de propostas relativas à formação inicial e continuada de professores da educação básica, para subsidiar e consolidar o PNE; VI - subsidiar a produção de indicadores para o monitoramento e a avaliação dos programas de apoio à formação inicial e continuada de profissionais do magistério da educação básica da Capes; VII - propor a realização de estudos e programas para o aprimoramento das atividades da Capes na sua área de atuação; VIII - opinar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente da Capes; IX - eleger seu representante para o Conselho Superior; e X - deliberar sobre matérias relativas à formação de professores da educação básica que lhe forem expressamente submetidas ou previstas em norma específica da CAPES. Subseção IV Da Câmara Recursal das Decisões dos Conselhos Técnico-Científicos Art. 33. À Câmara Recursal das Decisões dos Conselhos Técnico-Científicos, órgão colegiado vinculado ao Presidente da Capes, compete atuar como instância recursal das decisões do Conselho Técnico-Científico da Educação Superior e do Conselho Técnico-Científico da Educação Básica, nos termos de regulamento específico. § 1º A Câmara Recursal das Decisões dos Conselhos Técnico-Científicos é composta: I - pelo Presidente da Capes, que a presidirá; II - por quatro especialistas com experiência em avaliação da pós-graduação stricto sensu, indicados pelo Conselho Superior; III - por três especialistas na área da educação básica, indicados pelo Conselho Superior; e IV - por três especialistas na formação de recursos humanos de nível superior, indicados pela Diretoria-Executiva da Capes. § 2º Os especialistas indicados nos incisos II a IV do § 1º não poderão ter mandato vigente em outros órgãos colegiados da Capes. § 3º Os especialistas indicados nos incisos II e III do § 1º serão, preferencialmente, ex-membros dos Conselhos Técnico-Científicos da Educação Superior e da Educação Básica, respectivamente.