DOU 29/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122900006 6 Nº 247, segunda-feira, 29 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Subseção V Das disposições comuns aos órgãos colegiados Art. 34. O Conselho Superior e os Conselhos Técnico-Científicos da Educação Superior e da Educação Básica se reunirão, em caráter ordinário, duas vezes ao ano e, em caráter extraordinário, quando convocados pelos respectivos Presidentes ou pela maioria de seus membros. § 1º O quórum de reunião do Conselho Superior e dos Conselhos Técnico- Científicos da Educação Superior e da Educação Básica é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples, cujas deliberações serão realizadas por meio de voto nominal, registradas em resolução, assinada por seus respectivos Presidentes. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, os Presidentes de cada colegiado terão o voto de qualidade. § 3º Os Presidentes do Conselho Superior e dos Conselhos Técnico-Científicos da Educação Superior e da Educação Básica e o Presidente da Capes poderão convidar os dirigentes e servidores da Capes, os representantes de entidades ou os terceiros interessados para participarem de suas reuniões, sem direito a voto. § 4º O Conselho Superior e os Conselhos Técnico-Científicos da Educação Superior e da Educação Básica poderão, a critério de seu Presidente, reunir-se em grupos de trabalho ou câmaras para deliberarem sobre matérias que requeiram análises específicas. § 5º Ao fim de cada reunião dos órgãos colegiados será lavrada ata com o registro das proposições e deliberações tomadas e a respectiva fundamentação. § 6º A fundamentação de que trata o § 5º pode constar de voto do Conselheiro Relator, voto-vista, voto divergente ou parecer que o colegiado tenha, em sua deliberação, adotado como razão para decidir. § 7º As reuniões de que trata o caput poderão ocorrer presencialmente, por meio de videoconferência ou de forma híbrida, conforme estabelecido no ato da convocação. Art. 35. É vedado ao Conselheiro titular ou suplente de mandato figurar em mais de um dos colegiados, com exceção dos representantes dos Conselhos Técnico-Científicos da Capes no Conselho Superior. Art. 36. O Conselheiro titular de mandato somente o perderá na hipótese de renúncia ou quando: I - a perda do mandato decorrer de condenação judicial transitada em julgado ou de condenação em processo administrativo disciplinar; II - sem justificativa, faltar a duas reuniões consecutivas ou a quatro alternadas, ordinárias ou extraordinárias, do respectivo colegiado; III - o vínculo institucional essencial à sua condição de Conselheiro deixar de existir; ou IV - por maioria qualificada de dois terços de seus membros, o colegiado reconhecer a inidoneidade ou a falta de decoro que justifiquem a exclusão do membro designado. Parágrafo único. Nas hipóteses de vacância no curso do mandato, cada colegiado definirá sua sucessão, pelo prazo remanescente. Art. 37. As atas das reuniões do Conselho Superior e dos Conselhos Técnico- Científicos da Educação Superior e da Educação Básica terão garantidas a publicidade e a transparência no sítio eletrônico da Capes, ressalvadas as matérias cujo sigilo seja imprescindível e previamente justificado. Art. 38. A participação no Conselho Superior, nos Conselhos Técnico-Científicos da Educação Superior e da Educação Básica e na Câmara Recursal das Decisões dos Conselhos Técnico-Científicos será considerada serviço público relevante, não remunerado. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Seção I Do Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior Art. 39. Ao Presidente da Capes incumbe: I - submeter ao Conselho Superior da Capes matérias de sua competência, conforme o disposto no regimento interno; II - planejar, dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades da Capes; III - orientar e coordenar o funcionamento geral da Capes em todos os setores de suas atividades, assim como da política geral e dos planos, programas e projetos formulados pelo Ministério da Educação, afetos às suas finalidades; IV - firmar, em nome da Capes, contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres; V - designar os dirigentes das unidades técnicas e administrativas definidas no regimento interno da Capes; VI - designar os coordenadores de área de avaliação, nos termos do disposto no art. 3º, § 2º, e seus representantes no Conselho Técnico-Científico da Educação Superior, observado o disposto no art. 29; VII - designar os membros do Conselho Técnico-Científico da Educação Básica de que trata o art. 31, caput, inciso XVI; VIII - autorizar a contratação de consultores e organizar comissões técnicas para a realização de estudos e elaboração de pareceres, de acordo com as necessidades específicas da Capes, em consonância com a legislação em vigor; e IX - praticar os atos necessários à gestão técnica, administrativa, orçamentária e financeira da Capes. Seção II Dos demais dirigentes Art. 40. Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, ao Ouvidor, ao Chefe de Gabinete, aos Chefes de Assessoria, ao Coordenador-Geral de Apoio a órgãos Colegiados e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades relacionadas às suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente da Capes. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 41. A Capes enviará anualmente ao Ministro de Estado da Educação as contas gerais relativas ao exercício anterior, acompanhadas de relatório de atividades, observados os prazos previstos na legislação. Art. 42. A Capes poderá realizar operações de crédito com entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, observadas as normas vigentes sobre a matéria, condicionadas à aprovação do Conselho Superior. Art. 43. A Capes poderá contratar com entidades públicas e privadas nacionais, estrangeiras ou internacionais a execução dos serviços que necessitar ao desempenho de suas funções, no âmbito da execução de ações vinculadas ao desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Inovação, observado o disposto no art. 24, caput, incisos XIV, XXI e XXV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e as hipóteses previstas no art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. ANEXO II a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES: . .U N I DA D E .CARGO/ FUNÇÃO Nº .D E N O M I N AÇ ÃO C A R G O / F U N Ç ÃO .C C E / FC E . . .1 .Presidente .CCE 1.17 . . .1 .Assessor .CCE 2.13 . . .2 .Assessor .FCE 2.13 . . . . . . .GABINETE .1 .Chefe de Gabinete .CCE 1.13 . .Coordenação .1 .Coordenador .FCE 1.10 . .Divisão .1 .Chefe .FCE 1.07 . . .5 .Assistente .FCE 2.07 . . . . . . .ASSESSORIA DE GOVERNANÇA E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL .1 .Chefe de Assessoria .FCE 1.13 . .Coordenação .3 .Coordenador .FCE 1.10 . .Divisão .1 .Chefe .FCE 1.07 . . . . . . .ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO .1 .Chefe de Assessoria .FCE 1.13 . .Coordenação .1 .Coordenador .CCE 1.10 . .Coordenação .2 .Coordenador .FCE 1.10 . .Divisão .1 .Chefe .FCE 1.07 . . . . . . .COORDENAÇÃO-GERAL DE APOIO A ÓRGÃOS COLEGIADOS .1 .Coordenador-Geral .FCE 1.13 . .Coordenação .2 .Coordenador .FCE 1.10 . . . . . . .PROCURADORIA FEDERAL .1 .Procurador-Chefe .FCE 1.13 . . .1 .Procurador-Chefe Adjunto .FCE 1.07 . . .1 .Assistente .FCE 2.07 . .Seção .2 .Chefe .CCE 1.03 . . .3 .Assistente Técnico .CCE 2.02 . . . . . . .AUDITORIA INTERNA .1 .Auditor-Chefe .FCE 1.13 . . .1 .Assistente .FCE 2.07 . . . . . . .CO R R EG E D O R I A .1 .Corregedor .FCE 1.13 . . .1 .Assistente Técnico .FCE 2.06 . . . . . . .OUVIDORIA .1 .Ouvidor .FCE 1.13 . .Divisão .1 .Chefe .FCE 1.07 . . . . . . .DIRETORIA DE GESTÃO .1 .Diretor .FCE 1.15 . .Coordenação-Geral .1 .Coordenador-Geral .CCE 1.13 . .Coordenação-Geral .3 .Coordenador-Geral .FCE 1.13 . .Coordenação .11 .Coordenador .FCE 1.10 . . .1 .Assessor Técnico .CCE 2.10 . .Divisão .8 .Chefe .FCE 1.07 . . .4 .Assistente Técnico .CCE 2.04 . . . . . . .DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA I N FO R M AÇ ÃO .1 .Diretor .FCE 1.15 . .Coordenação-Geral .3 .Coordenador-Geral .FCE 1.13 . .Coordenação .5 .Coordenador .FCE 1.10 . . .1 .Assessor Técnico .FCE 2.10 . . . . . . .DIRETORIA DE PROGRAMAS E BOLSAS NO PAÍS .1 .Diretor .CCE 1.15 . .Coordenação-Geral .3 .Coordenador-Geral .FCE 1.13 . .Coordenação .8 .Coordenador .FCE 1.10 . . .1 .Assessor Técnico .FCE 2.10 . . . . . . .DIRETORIA DE AVALIAÇÃO DA PÓS- G R A D U AÇ ÃO .1 .Diretor .CCE 1.15 . .Coordenação-Geral .3 .Coordenador-Geral .FCE 1.13 . .Coordenação .7 .Coordenador .FCE 1.10 . . .1 .Assessor Técnico .FCE 2.10 . .Divisão .2 .Chefe .FCE 1.07 . . . . . . .DIRETORIA DE RELAÇÕES I N T E R N AC I O N A I S .1 .Diretor .CCE 1.15 . .Coordenação-Geral .3 .Coordenador-Geral .FCE 1.13 . .Coordenação .7 .Coordenador .FCE 1.10 . . .1 .Assessor Técnico .FCE 2.10 . . . . . . .DIRETORIA DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁ S I C A .1 .Diretor .CCE 1.15 . .Coordenação-Geral .3 .Coordenador-Geral .FCE 1.13 . .Coordenação .6 .Coordenador .FCE 1.10 . . .1 .Assessor Técnico .FCE 2.10 . . . . . . .DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO E INOVAÇÃO EM EDUCAÇÃO ABERTA .1 .Diretor .CCE 1.15 . .Coordenação-Geral .2 .Coordenador-Geral .FCE 1.13 . .Coordenação .6 .Coordenador .FCE 1.10 . . .1 .Assessor Técnico .FCE 2.10 . .Serviço .3 .Chefe .FCE 1.06 . . .2 .Assistente Técnico .FCE 2.05 . . . . . . .DIRETORIA DE INFORMAÇÃO CIENTÍFICA E ESTUDOS AVANÇADOS .1 .Diretor .CCE 1.15 . .Coordenação-Geral .2 .Coordenador-Geral .FCE 1.13 . .Coordenação .4 .Coordenador .FCE 1.10 . . .1 .Assessor Técnico .FCE 2.10 . .Divisão .1 .Chefe .FCE 1.07