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Diário Oficial da União · 29/12/2025 · pág. 7

DOU 29/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO .SITUAÇÃO ATUAL .SITUAÇÃO NOVA . . . .Q T D. .VALOR TOTAL .Q T D. .VALOR TOTAL . .CCE 1.17 .7,08 .1 .7,08 .1 .7,08 . .CCE 1.15 .5,41 .7 .37,87 .6 .32,46 . .CCE 1.13 .4,12 .4 .16,48 .2 .8,24 . .CCE 1.10 .2,12 .- .- .1 .2,12 . .CCE 1.03 .0,37 .2 .0,74 .2 .0,74 . .CCE 2.13 .4,12 .2 .8,24 .1 .4,12 . .CCE 2.10 .2,12 .8 .16,96 .1 .2,12 . .CCE 2.04 .0,44 .4 .1,76 .4 .1,76 . .CCE 2.02 .0,21 .6 .1,26 .3 .0,63 . .SUBTOTAL 1 .34 .90,39 .21 .59,27 . .FCE 1.15 .3,25 .- .- .2 .6,50 . .FCE 1.13 .2,47 .25 .61,75 .29 .71,63 . .FCE 1.10 .1,27 .52 .66,04 .62 .78,74 . .FCE 1.07 .0,83 .13 .10,79 .16 .13,28 . .FCE 1.06 .0,70 .- .- .3 .2,10 . .FCE 2.13 .2,47 .- .- .2 .4,94 . .FCE 2.10 .1,27 .- .- .7 .8,89 . .FCE 2.07 .0,83 .1 .0,83 .7 .5,81 . .FCE 2.06 .0,70 .1 .0,70 .1 .0,70 . .FCE 2.05 .0,60 .- .- .2 .1,20 . .SUBTOTAL 2 .92 .140,11 .131 .193,79 . .T OT A L .126 .230,50 .152 .253,06 ANEXO III REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE a) DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO .DA CAPES PARA A SEGES/MGI . . . .Q T D. .VALOR TOTAL . .CCE 1.15 .5,41 .1 .5,41 . .CCE 1.13 .4,12 .2 .8,24 . .CCE 2.13 .4,12 .1 .4,12 . .CCE 2.10 .2,12 .7 .14,84 . .CCE 2.02 .0,21 .3 .0,63 . .T OT A L .14 .33,24 b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A CAPES: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO .DA SEGES/MGI PARA A CAPES . . . .Q T D. .VALOR TOTAL . .CCE 1.10 .2,12 .1 .2,12 . .SUBTOTAL 1 .1 .2,12 . .FCE 1.15 .3,25 .2 .6,50 . .FCE 1.13 .2,47 .4 .9,88 . .FCE 1.10 .1,27 .10 .12,70 . .FCE 1.07 .0,83 .3 .2,49 . .FCE 1.06 .0,70 .3 .2,10 . .FCE 2.13 .2,47 .2 .4,94 . .FCE 2.10 .1,27 .7 .8,89 . .FCE 2.07 .0,83 .6 .4,98 . .FCE 2.05 .0,60 .2 .1,20 . .SUBTOTAL 2 .39 .53,68 . .T OT A L .40 .55,80 ANEXO IV DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 . CÓ D I G O CCE- UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) .DIFERENÇA . . . .(c = b - a) . . . .Q T D. .V A LO R T OT A L .Q T D. .V A LO R T OT A L .Q T D. .V A LO R T OT A L . .CCE-15 .5,41 .1 .5,41 .- .- .-1 .-5,41 . .CCE-13 .4,12 .3 .12,36 .- .- .-3 .-12,36 . .CCE-10 .2,12 .7 .14,84 .- .- .-7 .-14,84 . .CCE-2 .0,21 .3 .0,63 .- .- .-3 .-0,63 . .FC E - 1 5 .3,25 .- .- .2 .6,50 .2 .6,50 . .FC E - 1 3 .2,47 .2 .4,94 .- .- .-2 .-4,94 . .FC E - 1 0 .1,27 .- .- .17 .21,59 .17 .21,59 . .FC E - 7 .0,83 .- .- .8 .6,64 .8 .6,64 . .FC E - 6 .0,70 .- .- .3 .2,10 .3 .2,10 . .FC E - 5 .0,60 .- .- .2 .1,20 .2 .1,20 . .T OT A L .16 .38,18 .32 .38,03 .16 .-0,15 DECRETO Nº 12.803, DE 26 DE D EZ E M B R O DE 2025 Altera o Decreto nº 11.207, de 26 de setembro de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: I - do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) dois CCE 2.13; b) um CCE 2.07; c) dezenove FCE 1.05; d) vinte e sete FCE 1.03; e e) duas FCE 2.07; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o INPI: a) dois CCE 2.12; b) uma FCE 1.14; c) seis FCE 1.13; d) uma FCE 1.12; e) dez FCE 1.10; f) duas FCE 1.09; g) trinta e duas FCE 1.07; h) nove FCE 3.07; e i) cinco FCE 4.07. Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II. Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.207, de 26 de setembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º O Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, autarquia federal criada pela Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com sede e foro no Distrito Federal, tem por finalidade principal executar, em âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica, e pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, de ratificação e de denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial." (NR) "Art. 2º ................................................................................................................. I - .......................................................................................................................... a) Gabinete; b) Diretoria-Executiva; c) Coordenação-Geral de Comunicação Social; e d) Coordenação de Inteligência e Combate à Falsificação; ............................................................................................................................." (NR) "Art. ...................................................................................................................... ........................................................................................................................................ II - assistir o Presidente do INPI na definição e na coordenação da implementação das diretrizes e das prioridades institucionais; ....................................................................................................................................... V - assistir o Presidente do INPI na coordenação dos processos de planejamento, monitoramento, avaliação e revisão da estratégia do INPI; VI - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas ao sistema de gestão da qualidade do INPI; VII - fornecer subsídios ao Presidente do INPI para auxiliar na tomada de decisão sobre recursos e processos administrativos de nulidade, interpostos na forma da legislação que trata da propriedade industrial; VIII - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas à promoção da propriedade industrial, em âmbito nacional, incluída a gestão das unidades regionais do INPI; IX - supervisionar e coordenar as atividades que auxiliem a atuação institucional do INPI, em âmbito internacional, em articulação com Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e X - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas à produção de estatísticas oficiais sobre propriedade industrial, à elaboração de estudos e relatórios em economia da propriedade industrial, à geração de inteligência de mercado e à gestão da política de preços do INPI." (NR) "Art. 10. ................................................................................................................ ......................................................................................................................................... V - submeter a tabela de retribuições dos serviços prestados pelo INPI, relativos à propriedade industrial, à aprovação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; ............................................................................................................................." (NR) "Art. 11. ............................................................................................................... I - coordenar, consolidar e submeter ao Presidente do INPI o plano de ação global da autarquia, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; ............................................................................................................................" (NR) Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.207, de 26 de setembro de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.207, de 26 de setembro de 2022: I - as alíneas "d" e "e" do inciso III do caput do art. 2º; II - do caput do art. 5º: a) o inciso I; e b) o inciso IV; e III - o inciso II do caput do art. 11. Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 30 de dezembro de 2025. Brasília, 26 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Cilair Rodrigues de Abreu Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho ANEXO I REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE a) DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS P Ú B L I CO S : . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO .DO INPI PARA A SEGES/MGI . . . .Q T D. .VALOR TOTAL . .CCE 2.13 .4,12 .2 .8,24 . .CCE 2.07 .1,39 .1 .1,39 . .SUBTOTAL 1 .3 .9,63