DOU 29/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO .DA SEGES/MGI PARA O INPI . . . .Q T D. .VALOR TOTAL . .CCE 2.12 .3,10 .2 .6,20 . .SUBTOTAL 1 .2 .6,20 . .FCE 1.14 .2,78 .1 .2,78 . .FCE 1.13 .2,47 .6 .14,82 . .FCE 1.12 .1,86 .1 .1,86 . .FCE 1.10 .1,27 .10 .12,70 . .FCE 1.09 .1,00 .2 .2,00 . .FCE 1.07 .0,83 .32 .26,56 . .FCE 3.07 .0,83 .9 .7,47 . .FCE 4.07 .0,83 .5 .4,15 . .SUBTOTAL 2 .66 .72,34 . .T OT A L .68 .78,54 ANEXO II DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) .DIFERENÇA . . . .(c = b - a) . . . .Q T D. .V A LO R T OT A L .Q T D. .V A LO R T OT A L .Q T D. .V A LO R T OT A L . .CCE-13 .4,12 .2 .8,24 .- .- .-2 .-8,24 . .CCE-12 .3,10 .- .- .2 .6,20 .2 .6,20 . .CCE-7 .1,39 .1 .1,39 .- .- .-1 .-1,39 . .FC E - 1 4 .2,78 .- .- .1 .2,78 .1 .2,78 . .FC E - 1 3 .2,47 .- .- .2 .4,94 .2 .4,94 . .FC E - 1 2 .1,86 .- .- .1 .1,86 .1 .1,86 . .FC E - 1 0 .1,27 .- .- .10 .12,70 .10 .12,70 . .FC E - 9 .1,00 .- .- .2 .2,00 .2 .2,00 . .FC E - 5 .0,60 .19 .11,40 .- .- .-19 .-11,40 . .FC E - 3 .0,37 .27 .9,99 .- .- .-27 .-9,99 . .FC E - 1 .0,12 .- .- .4 .0,48 .4 .0,48 . .T OT A L .49 .31,02 .22 .30,96 .-27 .-0,06 ANEXO III (Anexo II ao Decreto nº 11.207, de 26 de setembro de 2022) "a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI: . .U N I DA D E .CARGO/ FUNÇÃO Nº .D E N O M I N AÇ ÃO C A R G O / F U N Ç ÃO .C C E / FC E . . .1 .Presidente .CCE 1.17 . . . . . . .GABINETE .1 .Chefe de Gabinete .CCE 1.13 . . .2 .Assessor Técnico .CCE 2.12 . . .4 .Assistente .FCE 2.07 . . . . . . .D I R E T O R I A - E X EC U T I V A .1 .Diretor .CCE 1.15 . .Coordenação-Geral .6 .Coordenador-Geral .FCE 1.13 . .Coordenação .5 .Coordenador .FCE 1.10 . .Superintendência Regionais (S, SE, CO, NE e N) .5 .Coordenador .FCE 1.10 . .Divisão .16 .Chefe .FCE 1.07 . . .2 .Assistente .FCE 2.07 . . .4 .Chefe de Projeto II .FCE 3.07 . .Serviço .1 .Chefe .FCE 1.05 . . . . . . .COORDENAÇÃO-GERAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL .1 .Coordenador-Geral .FCE 1.13 . .Divisão .2 .Chefe .FCE 1.07 . . . . . . .COORDENAÇÃO DE INTELIGÊNCIA E COMBATE À FALSIFICAÇÃO .1 .Coordenador .FCE 1.10 . . . . . . .OUVIDORIA .1 .Ouvidor .CCE 1.13 . .Divisão .3 .Chefe .FCE 1.07 . . . . . . .PROCURADORIA FEDERAL ES P EC I A L I Z A DA .1 .Procurador-Chefe .FCE 1.15 . .Coordenação-Geral .4 .Coordenador-Geral .FCE 1.13 . .Divisão .1 .Chefe .FCE 1.07 . . .1 .Assessor Técnico Especializado .FCE 4.07 . . . . . . .AUDITORIA INTERNA .1 .Auditor-Chefe .FCE 1.13 . .Divisão .2 .Chefe .FCE 1.07 . . . . . . .CO R R EG E D O R I A .1 .Corregedor .FCE 1.13 . .Divisão .2 .Chefe .FCE 1.07 . . . . . . .DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO .1 .Diretor .CCE 1.15 . .Coordenação-Geral .1 .Coordenador-Geral .FCE 1.14 . .Coordenação-Geral .3 .Coordenador-Geral .FCE 1.13 . .Coordenação .1 .Coordenador .FCE 1.12 . .Coordenação .15 .Coordenador .FCE 1.10 . .Divisão .2 .Chefe .FCE 1.09 . .Divisão .30 .Chefe .FCE 1.07 . . .1 .Chefe de Projeto II .FCE 3.07 . .Serviço .7 .Chefe .FCE 1.05 . . . . . . .DIRETORIA DE PATENTES, PROGRAMAS DE COMPUTADOR E TOPOGRAFIAS DE CIRCUITOS INTEGRADOS .1 .Diretor .CCE 1.15 . .Coordenação-Geral .7 .Coordenador-Geral .FCE 1.13 . .Coordenação .1 .Coordenador .FCE 1.10 . .Divisão .39 .Chefe .FCE 1.07 . . .2 .Chefe de Projeto II .FCE 3.07 . . .4 .Assessor Técnico Especializado .FCE 4.07 . . . . . . .DIRETORIA DE MARCAS, DESENHOS INDUSTRIAIS E INDICAÇÕES G EO G R Á F I C A S .1 .Diretor .CCE 1.15 . .Coordenação-Geral .7 .Coordenador-Geral .FCE 1.13 . .Coordenação .3 .Coordenador .FCE 1.10 . .Divisão .22 .Chefe .FCE 1.07 . . .1 .Chefe de Projeto II .FCE 3.07 . .Serviço .1 .Chefe .FCE 1.05 . . . . . . .COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTRATOS DE TECNOLOGIA .1 .Coordenador-Geral .FCE 1.13 . .Coordenação .3 .Coordenador .FCE 1.10 . . .1 .Chefe de Projeto II .FCE 3.07 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INPI: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO .SITUAÇÃO ATUAL .SITUAÇÃO NOVA . . . .Q T D. .VALOR TOTAL .Q T D. .VALOR TOTAL . .CCE 1.17 .7,08 .1 .7,08 .1 .7,08 . .CCE 1.15 .5,41 .4 .21,64 .4 .21,64 . .CCE 1.13 .4,12 .2 .8,24 .2 .8,24 . .CCE 2.13 .4,12 .2 .8,24 .- .- . .CCE 2.12 .3,10 .- .- .2 .6,20 . .CCE 2.07 .1,39 .1 .1,39 .- .- . .SUBTOTAL 1 .10 .46,59 .9 .43,16 . .FCE 1.15 .3,25 .1 .3,25 .1 .3,25 . .FCE 1.14 .2,78 .- .- .1 .2,78 . .FCE 1.13 .2,47 .25 .61,75 .31 .76,57 . .FCE 1.12 .1,86 .- .- .1 .1,86 . .FCE 1.10 .1,27 .23 .29,21 .33 .41,91 . .FCE 1.09 .1,00 .- .- .2 .2,00 . .FCE 1.07 .0,83 .85 .70,55 .117 .97,11 . .FCE 1.05 .0,60 .28 .16,80 .9 .5,40 . .FCE 1.03 .0,37 .27 .9,99 .- .- . .FCE 2.07 .0,83 .8 .6,64 .6 .4,98 . .FCE 3.07 .0,83 .- .- .9 .7,47 . .FCE 4.07 .0,83 .- .- .5 .4,15 . .SUBTOTAL 2 .197 .198,19 .215 .247,48 . .T OT A L .207 .244,78 .224 .290,64 " (NR) Presidência da República D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 1.907, de 26 de dezembro de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do Projeto de Lei que "Altera a Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, que institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, para criar o Instituto Federal do Sertão Paraibano.". Nº 1.908, de 26 de dezembro de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.319, de 26 de dezembro de 2025. Nº 1.909, de 26 de dezembro de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.320, de 26 de dezembro de 2025. Nº 1.910, de 26 de dezembro de 2025. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 1.791, de 2019, que "Altera a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, para dispor sobre o aproveitamento de empregados das empresas públicas do setor elétrico federal desestatizadas pelo Programa Nacional de Desestatização.". Ouvidos, o Ministério da Fazenda, o Ministério do Planejamento e Orçamento, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Advocacia- Geral da União manifestaram-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas seguintes razões: "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público ao estabelecer aumento de despesa com pessoal sem apresentação da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, sem adequação com a Lei Orçamentária Anual de 2025 e sem compatibilidade com o Plano Plurianual 2024-2027, em descumprimento ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal, e no art. 117 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025. Ademais, a medida poderia afetar os limites de despesa primária do Poder Executivo federal, de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, e a meta de resultado primário, de que trata o art. 2º da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024.