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Diário Oficial da União · 29/12/2025 · pág. 9

DOU 29/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122900009 9 Nº 247, segunda-feira, 29 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 A proposição legislativa viola, ainda, o disposto nos art. 2º e art. 84, caput, inciso II, da Constituição. Ao permitir o aproveitamento de empregados públicos em outras empresas públicas ou sociedades de economia mista em cargos que não integram a carreira na qual foram investidos, a proposição está em desacordo com o disposto no art. 173, § 1º, inciso II, da Constituição, além de contrariar o entendimento firmado na Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PORTARIA AGU Nº 722, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025 O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, incisos I e XVI da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no art. 41 da Resolução CSAGU/AGU nº 1, de 14 de maio de 2002, do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, no Edital nº 1-AGU, de 26 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União nº 243, de 27 de dezembro de 2022, Seção 3, págs. 14 a 26, e o que consta do PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA Nº. 13288/2025/PRU1R/PGU/ AG U , referente aos autos do mandado de segurança nº 1099457-02.2023.4.01.3400, em trâmite no 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, resolve: Art. 1º Alterar o Anexo IV da Portaria AGU nº 197, de 20 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 97, de 21 de maio de 2024, Seção 1, págs. 60 a 65, para excluir Roberto Del Conte Viecelli da lista de candidatos aprovados na ampla concorrência e classificados fora das vagas previstas no edital. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS SECRETARIA-GERAL DE CONSULTORIA SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA PORTARIA NORMATIVA SGA/AGU Nº 23, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre o processo administrativo para aplicação das sanções decorrentes da prática de infrações administrativas definidas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. O SECRETÁRIO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, caput, incisos I, VIII e XII, do Anexo I ao Decreto nº 12.540, de 30 de junho de 2025, o art. 5º, caput, inciso VIII, da Portaria Normativa AGU nº 141, de 19 de junho de 2024, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e o que consta no Processo Administrativo nº 00404.001502/2024-91, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre o processo administrativo para a aplicação das sanções decorrentes da prática de infrações administrativas definidas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Parágrafo único. O disposto nesta Portaria Normativa aplica-se às contratações e licitações realizadas pela Secretaria de Gestão Administrativa da Advocacia-Geral da União, por intermédio: I - da Diretoria de Logística e Gestão Documental; e II - das Superintendências Regionais de Administração. Art. 2º O licitante ou o contratado que cometer as infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sujeita-se, nos termos dos arts. 156 e 162 da referida lei, às seguintes sanções: I - advertência; II - multa moratória e compensatória; III - impedimento de licitar e contratar; e IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. Parágrafo único. A apuração das infrações cometidas e a aplicação das sanções respectivas submetem-se a processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 3º A aplicação das sanções observará, nos termos do art. 156, § 1º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021: I - a natureza e a gravidade da infração cometida; II - as peculiaridades do caso concreto; III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - os danos ocasionados à Administração Pública; e V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações do órgão de controle. Parágrafo único. Na dosimetria das sanções deverão ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. CAPÍTULO II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DECORRENTES DA PRÁTICA DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS DEFINIDAS NO ART. 155 DA LEI N º 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021 Art. 4º O processo administrativo será instaurado por autoridade competente, mediante despacho fundamentado, e deverá conter relato formalizado: I - pela unidade responsável pela licitação, por intermédio do agente de contratação, do pregoeiro ou da comissão de licitação; ou II - pelo gestor do contrato, por intermédio da fiscalização do contrato. Parágrafo único. É competente para instaurar o processo administrativo de que trata o caput o responsável: I - pela Diretoria de Logística e Gestão Documental, em relação às licitações e contratações de sua competência; e II - pelas Superintendências Regionais de Administração, em relação às licitações e contratações de sua competência. Art. 5º O processo de responsabilização será conduzido por comissão processante, nos termos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Parágrafo único. A autoridade competente para instaurar o processo de responsabilização poderá designar servidor processante, em substituição à comissão processante de que trata o caput, desde que se trate de infrações que ensejem a aplicação de sanção de advertência e multa, nos termos do art. 156, §§ 2º, 3º e 7º, e do art. 162 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 6º A tramitação do processo de responsabilização seguirá as seguintes etapas: I - designação da comissão responsável pela condução do processo, ou de servidor processante, nos termos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a partir de prévia portaria de designação; II - notificação do licitante ou do contratado, para apresentação de defesa escrita no prazo de quinze dias úteis, nos termos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, devendo a notificação conter as seguintes informações: a) descrição clara dos fatos e da infração atribuída; b) forma de vistas ao processo; c) possibilidade de produção de provas; e d) solicitação de esclarecimento acerca da eventual existência de programa de integridade implantado ou em fase de implantação; III - recebimento da defesa; IV - análise dos pontos da defesa pela comissão, ou pelo servidor processante, com a verificação de solicitação de produção de provas e diligências que se fizerem necessárias; V - notificação para apresentação de alegações finais, no prazo de quinze dias úteis, no caso de produção de provas ou juntada de provas pela comissão nos termos do art. 158, § 2º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; VI - análise pela comissão, ou pelo servidor processante, dos pontos apresentados nas alegações finais; VII - elaboração de parecer técnico pela comissão, ou pelo servidor processante, que conterá: a) análise dos fatos e da defesa; b) análise das provas apresentadas; c) avaliação das condições previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e d) recomendação de aplicação, ou não, de sanção, para a autoridade competente, com especificação sobre: 1. o prazo de duração da sanção; e 2. o percentual, a forma de cálculo e o valor da multa, se for o caso; VIII - decisão fundamentada da autoridade competente, indicando eventual aplicação de sanção; IX - notificação do licitante ou do contratado para ciência da decisão e interposição de recurso administrativo ou pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias úteis, nos termos dos arts. 166 a 168 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; X - se interposto o recurso administrativo, a autoridade competente para aplicar a sanção analisará as razões recursais e poderá: a) exercer juízo de reconsideração no prazo de cinco dias úteis; ou b) encaminhar à autoridade superior para julgamento, acompanhada da motivação de manutenção da decisão; XI - análise: a) do recurso administrativo pela autoridade superior; ou b) do pedido de reconsideração pelo Advogado-Geral da União, no caso de sanção de declaração de inidoneidade, nos termos do art. 167 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; XII - decisão final, a ser proferida no prazo máximo de vinte dias úteis, contados do recebimento dos autos: a) pela autoridade superior, no caso de recurso administrativo; ou b) pelo Advogado-Geral da União, no caso de pedido de reconsideração relativo à sanção de declaração de inidoneidade, nos termos do art. 156, § 6º, inciso I, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; XIII - registro das sanções, nos termos do art. 161 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021: a) no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - Cnep; e b) no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - Ceis; e XIV - notificação da decisão final. § 1º Da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar caberá apenas pedido de reconsideração, nos termos do art. 167 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 2º Serão encaminhados: I - ao titular da Secretaria de Gestão Administrativa, os recursos administrativos de que trata o art. 166 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando não houver reconsideração da decisão da autoridade aplicadora; e II - ao Advogado-Geral da União, os pedidos de reconsideração de que trata o art. 167 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º Compete ao dirigente máximo da unidade gestora vinculada à Secretaria de Gestão Administrativa: I - a instauração do processo administrativo de que trata o Capítulo II; e II - a aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar. Art. 8º Nos termos do art. 156, § 6º, inciso I, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, é competência exclusiva do Advogado-Geral da União a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. Art. 9º Os processos administrativos de que trata esta Portaria Normativa serão registrados, monitorados e acompanhados pela unidade respectiva, com vistas à uniformização de procedimentos e à observância da legislação vigente. Art. 10. A Secretaria de Gestão Administrativa expedirá orientações com modelos de portaria de designação, notificação e relatório de recomendação de aplicação de sanção, cartilhas ou manuais, entre outros que se fizerem necessários para o cumprimento desta Portaria Normativa. Art. 11. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO BASTOS MEDEIROS SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS PORTARIA SRI/PR Nº 124, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025 Delega competências para a realização de atos administrativos no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República. A MINISTRA DE ESTADO DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, resolve: Art. 1º Fica delegada ao Secretário-Executivo, ao Secretário-Executivo Adjunto, ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, aos Secretários Especiais e aos Secretários Especiais Adjuntos, ao Secretário-Executivo e ao Secretário-Executivo Adjunto do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável, a competência para autorizar, no âmbito das respectivas unidades, as despesas com diárias e passagens nas hipóteses de deslocamentos: I - em viagens dentro do território nacional; II - por período superior a cinco dias contínuos; III - em quantidade superior a trinta diárias intercaladas por pessoa no ano; IV - de mais de cinco pessoas para o mesmo evento; V - que envolvam o pagamento de diárias em final de semana; VI - com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data da partida, mediante justificativa; e VII - para o exterior com ônus. § 1º Na hipótese prevista no inciso I, as subdelegações devem observar o disposto no art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019. § 2º Fica vedada a subdelegação da competência de que trata o caput nas hipóteses previstas nos incisos II a VII do caput. Art. 2º As autorizações de despesas com diárias e passagens realizadas no exercício da competência delegada serão supervisionadas pela Secretaria-Executiva. Art. 3º Fica delegada competência ao Secretário-Executivo da Secretaria de Relações Institucionais para: I - autorizar os afastamentos do País dos servidores da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; II - indicar representantes da Secretaria de Relações Institucionais para participação não remunerada em colegiados;