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Diário Oficial da União · 29/12/2025 · pág. 71

DOU 29/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122900071 71 Nº 247, segunda-feira, 29 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA MCID Nº 1.497, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025 Divulga proposta selecionada no processo seletivo para contratação de operações de crédito para a execução de saneamento, na modalidade Abastecimento de Água - Urbano, para Mutuários Públicos, com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 novembro de 1990, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 12.553, de 14 de julho de 2025, na Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, no Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, e na Instrução Normativa MCID nº 9, de 21 de fevereiro de 2025, resolve: Art. 1º Esta Portaria divulga, nos termos do Anexo, proposta selecionada no processo seletivo para contratação de operações de crédito destinadas à execução de ações de saneamento, na modalidade Abastecimento de Água - Urbano, para Mutuários Públicos, com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, conforme disciplinado na Instrução Normativa nº 9, de 21 de fevereiro de 2025, do Ministério das Cidades. Parágrafo único. Fica facultado ao Ministério das Cidades editar normas complementares para orientar prazos e disposições referentes à formalização do instrumento decorrente deste processo de seleção. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO ANEXO PROPOSTA SELECIONADA ABASTECIMENTO DE ÁGUA - URBANO . .Nº .Número da Proposta .Objeto .UF .Proponente .Valor de empréstimo da União (R$) . .1 .56000008231/2025.Ampliação do SIAA de Jordão beneficiando as Localidades de Barra do Jacuípe, Monte Gordo, Guarajuba, Itacimirim, Jordão, Emboacica e Coqueiro, no Município de Camaçarí .BA .Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - EMBASA .143.358.602,81 PORTARIA MCID Nº 1.498, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025 Divulga a relação de propostas selecionadas no processo seletivo para contratação de operações de crédito para a execução de saneamento, na modalidade Esgotamento Sanitário, para Mutuários Públicos, com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 novembro de 1990, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 12.553, de 14 de julho de 2025, na Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, no Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, e na Instrução Normativa MCID nº 10, de 21 de fevereiro de 2025, resolve: Art. 1º Esta Portaria divulga, nos termos do Anexo, a relação de propostas selecionadas no processo seletivo para contratação de operações de crédito destinadas à execução de ações de saneamento, na modalidade Esgotamento Sanitário, para Mutuários Públicos, com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, conforme disciplinado na Instrução Normativa nº 10, de 21 de fevereiro de 2025, do Ministério das Cidades. Parágrafo único. Fica facultado ao Ministério das Cidades editar normas complementares para orientar prazos e disposições referentes à formalização dos instrumentos decorrentes deste processo de seleção. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO ANEXO RELAÇÃO DE PROPOSTAS SELECIONADAS ESGOTAMENTO SANITÁRIO . .Nº .Número da Proposta .Objeto .UF .Proponente .Valor de empréstimo da União (R$) . .1 .56000008232/2025 .Ampliação do SES na sede municipal de Lauro de Freitas - Meta 1B .BA .Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - EMBASA .167.575.521,45 . .2 .56000008233/2025 .Ampliação do SES no Município de Mata de São João - ETE Praia do Forte e ETE Iberostar .BA .Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - EMBASA .89.186.425,26 . .3 .56000008235/2025 .Implantação do SES Pojuca Norte no Município de Mata de São João .BA .Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - EMBASA .95.362.242,78 . .4 .56000008237/2025 .Implantação do SES na sede municipal de Pojuca .BA .Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - EMBASA .133.713.948,71 INSTRUÇÃO NORMATIVA MCID Nº 45, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre o Orçamento Operacional do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, referente à área de Habitação, para o exercício de 2026. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 novembro de 1990, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 12.553, de 14 de julho de 2025, e nas Resoluções nº 702, de 4 de outubro de 2012, e nº 1.133, de 11 de novembro de 2025, ambas do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, resolve: Art. 1º O Orçamento Operacional do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, referente à área de Habitação, para o exercício de 2026, encontra-se disposto na forma do Anexo desta Instrução Normativa. Limites e condições para aplicação dos recursos Art. 2º A aplicação dos recursos destinados à concessão de descontos nos financiamentos a pessoas físicas observará a forma de alocação detalhada no Anexo desta Instrução Normativa, e o limite de R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais), para a concessão de financiamentos destinados à aquisição de unidades habitacionais usadas. Parágrafo único. O limite de que trata o caput será disponibilizado pelo Agente Operador bimestralmente, na forma de 1/6 (um sexto) do valor total, admitidas antecipações na forma que vier a ser regulamentada pelo Agente Operador. Art. 3º A aplicação do orçamento alocado ao Programa Apoio à Produção de Habitações observará a reserva mínima de R$ 60.000.000.000,00 (sessenta bilhões de reais) dos recursos para a concessão de financiamentos a pessoas físicas. Art. 4º A aplicação do orçamento alocado ao Programa Pró-Moradia observará o limite máximo de R$ 480.000.000,00 (quatrocentos e oitenta milhões de reais) destinado às modalidades de Provisão de moradia, Provisão de lote urbanizado, Desenvolvimento institucional e Parceria público-privada. Parágrafo único. Nas modalidades de que trata o caput, a seleção das propostas pelo Gestor da Aplicação se limitará ao dobro do valor orçamentário alocado ao programa no exercício, conforme Anexo desta Instrução Normativa, descontados os valores já comprometidos com contratações no mesmo exercício. Art. 5º A aplicação do orçamento alocado ao Programa Especial de Crédito Habitacional ao Cotista do FGTS - Pró-Cotista observará as diretrizes seguintes: I - destinação mínima de 60% (sessenta por cento) dos recursos ao financiamento de imóveis novos; e II - destinação máxima de 30% (trinta por cento) dos recursos ao financiamento de imóveis com valor de venda superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Parágrafo único. As operações de financiamento destinadas à aquisição de imóveis usados no Programa Pró-Cotista deverão observar as seguintes condições: I - mutuário com renda familiar mensal bruta limitada a R$ 12.000,00 (doze mil reais); e II - razão entre o valor nominal da operação de financiamento e o valor de venda ou avaliação do imóvel, o que for menor, limitada a 50% (cinquenta por cento). Art. 6º A razão entre o valor nominal da operação de financiamento e o valor de venda do imóvel, nas operações de financiamento destinadas à aquisição de imóveis usados no programa Classe Média, concedidas nas regiões geográficas Sul e Sudeste, não poderá ser superior a 60% (sessenta por cento). Condições operacionais para gestão da execução orçamentária Art. 7º O Agente Operador alocará os recursos em benefício dos Agentes Financeiros a partir do envio de solicitação devidamente fundamentada e acompanhada de respectiva programação de contratação. § 1º A programação de que trata o caput deverá, como conteúdo mínimo: I - abranger a totalidade do exercício orçamentário; II - conter as metas anuais de contratação estabelecidas por programa, faixa de renda e tipo de imóvel; e III - guardar conformidade com o orçamento aprovado, bem como com as estimativas de financiamentos a imóveis vinculados a empreendimentos produzidos com recursos do FGTS. § 2º Na execução dos recursos alocados, os Agentes Financeiros deverão priorizar as operações de aquisição de imóveis vinculados a empreendimentos produzidos com recursos do FGTS. § 3º O Agente Operador deverá: I - verificar o cumprimento do disposto no caput para realizar novas alocações de recursos aos Agentes Financeiros; e II - adotar, em caráter facultativo, critério de alocação de recursos que permita compatibilizar, ao longo do exercício, as programações de contratação dos Agentes Financeiros e o orçamento aprovado. Art. 8º Eventuais remanejamentos na distribuição do Orçamento Operacional, prevista no Anexo desta Instrução Normativa, deverão ser promovidos a partir de solicitação fundamentada do Agente Operador, remetida ao Gestor da Aplicação com antecedência que possibilite seu atendimento em tempo hábil, evitando interrupções no processo de contratação, até a data limite de 30 de novembro do exercício orçamentário vigente. Art. 9º O Agente Operador deverá distribuir o orçamento das regiões geográficas, conforme Anexo desta Instrução Normativa, observando: I - para a distribuição inicial, proporcionalidade às necessidades habitacionais de cada unidade federada - UF, com base no mesmo indicador utilizado para a distribuição do Orçamento Operacional por região geográfica; e II - ao longo do exercício, disponibilidade de recursos para todas as UF da região geográfica, sem prejuízos dos ajustes alinhados com a expectativa de execução. Parágrafo único. O Agente Operador deverá dar ciência ao Gestor da Aplicação sobre a distribuição adotada entre UF e enviar extrato da execução orçamentária mensal até o quinto dia útil do mês subsequente. Art. 10. O Agente Operador disponibilizará ao Gestor da Aplicação relatório detalhado da execução orçamentária, acompanhado da execução estimada para o exercício orçamentário, ao final do primeiro quadrimestre e do primeiro semestre do exercício orçamentário. Art. 11. O Agente Operador oferecerá acesso ao sítio eletrônico "Canal do FGTS", para fins de acompanhamento da execução orçamentária, sem prejuízo de outros dados e informações que venham ser, a qualquer tempo, solicitados pelo Gestor da Aplicação. Art. 12. Ficam revogados os seguintes atos do Ministério das Cidades: I - Instrução Normativa nº 30, de 6 de dezembro de 2024; II - os artigos 25, 26, 27 e 28 da Instrução Normativa nº 17, de 25 de abril de 2025; III - Instrução Normativa nº 24, de 29 de julho de 2025; IV - Instrução Normativa nº 28, de 28 de agosto de 2025; V - Instrução Normativa nº 32, de 15 de setembro de 2025;