DOU 29/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122900085 85 Nº 247, segunda-feira, 29 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MDA Nº 64, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025 Delega competência para a prática de atos relativos à ordenação de despesas no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA, define limites e responsabilidades. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967; no Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979; e no Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Fica delegada, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA, aos titulares das unidades indicadas no art. 2º, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, e suas alterações, bem como aos seus substitutos legais, nos casos de ausência ou impedimento, a competência para a prática dos atos de ordenação de despesas, nos limites de suas respectivas áreas de atuação e dotações orçamentárias. Art. 2º A ordenação de despesas de que trata o art. 1º compreende a adoção de medidas e a prática dos atos inerentes à execução orçamentária e financeira das atividades, projetos e ações sob responsabilidade dos agentes designados, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis. § 1º Compete aos titulares das unidades indicadas no art. 2º, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 11.396/2023: I - praticar os atos de ordenação de despesas relativos a contratos, convênios e instrumentos congêneres, bem como a seus termos aditivos e apostilamentos; II - aprovar planos de trabalho, projetos básicos, termos de referência e demais documentos correlatos, quando cabível; III - determinar a abertura de processos licitatórios, no âmbito de sua competência, observadas as disposições legais e regimentais aplicáveis. § 2º No exercício das competências de que trata o § 1º, os agentes poderão praticar atos de ordenação de despesas: I - até o limite de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), quando se tratar de despesas diretas; II - até o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quando se tratar de execução descentralizada de recursos. Art. 3º O ordenador de despesas designado nos termos desta Portaria será responsável pela execução integral dos atos preparatórios e internos necessários à formalização e à autorização da despesa, abrangendo, no mínimo, as seguintes atribuições: I - solicitar e apresentar, previamente, o Certificado de Disponibilidade Orçamentária - CDO, sempre que exigido pela legislação; II - registrar e manter atualizado o cadastro do fornecedor ou beneficiário nos sistemas estruturantes da Administração Pública Federal; III - formalizar integralmente o processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI/MDA, com toda a documentação comprobatória da despesa; IV - classificar corretamente a despesa, indicando unidade orçamentária, funcional-programática, natureza da despesa, fonte de recursos e demais códigos aplicáveis; V - verificar previamente a disponibilidade orçamentária e financeira nos sistemas competentes; VI - registrar nos sistemas informatizados oficiais (SIAFI, TRANSFEREGOV ou equivalentes) dados completos e fidedignos do beneficiário, valores e documentos de referência; VII - observar as exigências legais e normativas aplicáveis a licitações, contratos, transferências voluntárias e demais modalidades de execução orçamentária. Parágrafo único. A responsabilidade pela veracidade, integridade e conformidade das informações inseridas no processo administrativo é exclusiva do ordenador de despesas designado, sem prejuízo das responsabilidades administrativas, civis e penais cabíveis. Art. 4º A Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA/MDA manterá a competência para a prática dos atos finais da execução orçamentária e financeira, inclusive a emissão e assinatura de ordens bancárias e demais documentos correlatos no SIAFI, com fundamento nas autorizações e solicitações dos agentes delegados. § 1º Os delegatários deverão abster-se de atuar em processos em que haja impedimento ou potencial conflito de interesse, comunicando o fato à chefia imediata. § 2º Todos os registros relativos a cada ato, acesso e operação deverão ser preservados no SEI e no SIAFI, sendo que os atos lançados neste último deverão estar devidamente instruídos e evidenciados no SEI. Art. 5º É obrigatória, para a realização de qualquer despesa, a apresentação prévia do Certificado de Disponibilidade Orçamentária - CDO, sempre que sua exigência for prevista na legislação vigente. Art. 6º Os agentes públicos delegatários responderão, nas esferas administrativa, civil e penal, pelos atos que praticarem, em conformidade com a legislação vigente, as normas internas do MDA e as orientações emitidas pelos órgãos de controle competentes. Art. 7º É vedada a subdelegação da competência conferida por esta Portaria, salvo se expressamente autorizada por lei ou regulamento. Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados a partir de 24 de janeiro de 2023, desde que em conformidade com os termos desta Portaria. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA PORTARIA Nº 1.535, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025 Reconhece o Projeto de Assentamento Municipal Mário Cavalcante Serrão I, código SIPRA AM0173000, localizado no município de Urucurituba, no estado do Amazonas, reconhecido pelo Município de Urucurituba. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelos Decretos n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024 e n.º 12.792, de 22 de dezembro de 2025, combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024; Considerando que o reconhecimento de projeto de assentamento de outro ente público e de unidade de conservação de uso sustentável é medida que possibilita o acesso de unidades familiares ao Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA; Considerando a aprovação da proposta de reconhecimento de unidades familiares do Projeto de ASsentamento Mário Cavalcante Serrão I, criado pelo Município de Urucurituba, no estado do Amazonas; resolve: Art. 1º Reconhecer o Projeto de Assentamento Municipal denominado Mário Cavalcante Serrão I, código SIPRA AM0173000, com área de 3.132,9233 ha (três mil cento e trinta e dois hectares, noventa e dois ares e trinta e três centiares), localizado no município de Urucurituba, no estado do Amazonas, criado pelo Município de Urucurituba/AM. Art. 2º Autorizar o início do processo de análise para a inclusão de 300 (trezentas) unidades familiares como beneficiárias do PNRA, nos termos do art. 7º do Decreto n.º 9.311, de 15 de março de 2018. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI PORTARIA Nº 1.536, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025 Reconhece o Projeto de Assentamento Municipal Mário Cavalcante Serrão II, código SIPRA AM0174000, localizado no município de Urucurituba, no estado do Amazonas, reconhecido pelo Município de Urucurituba.. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelos Decretos n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024 e n.º 12.792, de 22 de dezembro de 2025, combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024; Considerando que o reconhecimento de projeto de assentamento de outro ente público e de unidade de conservação de uso sustentável é medida que possibilita o acesso de unidades familiares ao Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA; Considerando a aprovação da proposta de reconhecimento de unidades familiares do Projeto de Assentamento Mário Cavalcante Serrão II, criado pelo Município de Urucurituba, no estado do Amazonas; resolve: Art. 1º Reconhecer o Projeto de Assentamento Municipal denominado Mário Cavalcante Serrão II, código SIPRA AM0174000, com área de 13.385,9519 ha (treze mil trezentos e oitenta e cinco hectares, noventa e cinco ares e dezenove centiares), localizado no município de Urucurituba, no estado do Amazonas, criado pelo Município de Urucurituba/AM. Art. 2º Autorizar o início do processo de análise para a inclusão de 420 (quatrocentas e vinte) unidades familiares como beneficiárias do PNRA, nos termos do art. 7º do Decreto n.º 9.311, de 15 de março de 2018. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI PORTARIA Nº 1.537, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025 Reconhece o Projeto de Assentamento Municipal Mário Cavalcante Serrão III, código SIPRA AM0175000, localizado no município de Urucurituba, no estado do Amazonas, reconhecido pelo Município de Urucurituba. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelos Decretos n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024 e n.º 12.792, de 22 de dezembro de 2025, combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024; Considerando que o reconhecimento de projeto de assentamento de outro ente público e de unidade de conservação de uso sustentável é medida que possibilita o acesso de unidades familiares ao Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA; Considerando a aprovação da proposta de reconhecimento de unidades familiares do Projeto de Assentamento Mário Cavalcante Serrão III, criado pelo Município de Urucurituba, no estado do Amazonas; resolve: Art. 1º Reconhecer o Projeto de Assentamento Municipal denominado Mário Cavalcante Serrão III, código SIPRA AM0175000, com área de 9.389,0771 ha (nove mil trezentos e oitenta e nove hectares, sete ares e setenta e um centiares), localizado no município de Urucurituba, no estado do Amazonas, criado pelo Município de Urucurituba/AM. Art. 2º Autorizar o início do processo de análise para a inclusão de 410 (quatrocentas e dez) unidades familiares como beneficiárias do PNRA, nos termos do art. 7º do Decreto n.º 9.311, de 15 de março de 2018. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome GABINETE DO MINISTRO R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria MDS nº 1144, de 22 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União nº 245, de 24 de dezembro de 2025, Seção 1, páginas 94 a 97, que dispõe sobre o processo de gerenciamento de identidades e controle de acesso aos ativos de informação no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS, Na origem: Onde se lê: "CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL"; Leia-se: "GABINETE DO MINISTRO". R E T I F I C AÇ ÃO No artigo 2º, inciso II, da Portaria MDS nº 1.101, de 22 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União nº 137, de 23 de julho de 2025, Seção 1, páginas 44 e 45, que define municípios do Estado do Rio Grande do Sul como prioritários para implementação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades. Onde se lê: "Art.2º ................................................................................................................... II - inferior a trezentos mil habitantes, segundo o Censo Demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística para o ano de 2022, considerados em situação de calamidade pública no território do estado do Rio Grande do Sul afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas, listados no Decreto nº 57.626, de 21 de maio de 2024, e que apresentem mais de 40% da população afetada pelas enchentes, de acordo com a base de dados e informações geográficas na Região Hidrográfica do Lago Guaíba e na Lagoa dos Patos em 2024, desenvolvida pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS." Leia-se: "Art.2º .................................................................................................................. II - superior a vinte mil e inferior a trezentos mil habitantes, segundo o Censo Demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, para o ano de 2022, considerados em situação de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas, listados no Decreto