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Diário Oficial da União · 29/12/2025 · pág. 241

DOU 29/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela aplicação da penalidade de multa no valor de 2 (duas) anuidades, visto violação do Art. 16, incisos I e V, da Lei nº 6.316/75, art. 5º, da Resolução do COFFITO nº 37/1984, Art. 2º, inciso III, da Resolução do COFFITO nº 139/1992, Art. 3º, §2º, Art. 9º, inciso I, e Art. 10, inciso VI, da Resolução COFFITO nº 424/2013. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, o Vice-Presidente, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, a Diretora - Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora - Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Cristiane Ferreira da Silva, Dra. Karol Casagrande Crepaldi e Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite.. KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO Relator ACÓRDÃO Nº 136, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025 Processo Ético-Disciplinar nº 83/25 EMENTA: DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO DE CONSULTÓRIO. DEIXAR DE ATENDER A REGULAR NOTIFICAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL. INFRAÇÕES CONFIGURADAS. PENA DE MULTA EQUIVALENTE A UMA ANUIDADE. V.U.: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta R.P.G. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela aplicação da penalidade de multa no valor de 1 (uma) anuidade, visto violação do Art. 16, incisos I e V, da Lei nº 6.316/75, Art. 3º, §2º, da Resolução COFFITO nº 424/2013. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dra. Cristiane Ferreira da Silva". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, o Vice-Presidente, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, a Diretora - Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora - Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Cristiane Ferreira da Silva, Dra. Karol Casagrande Crepaldi e Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite.. DR(A). CRISTIANE FERREIRA DA SILVA Relator ACÓRDÃO Nº 137, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025 Processo Ético-Disciplinar nº 101/25 EMENTA: DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO NA DATA DO JULGAMENTO. CONCESSÃO DE DERRADEIRO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA REGULARIZAÇÃO, SOB PENA DE MULTA EQUIVALENTE A DUAS ANUIDADES. V.U.: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta K.R.O. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela concessão do prazo de 30 (trinta) dias para regularização e, caso não seja feito, que se aplique a penalidade de multa no valor de 2 (duas) anuidades. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, o Vice-Presidente, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, a Diretora - Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora - Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Cristiane Ferreira da Silva, Dra. Karol Casagrande Crepaldi e Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite.. KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO Relator ACÓRDÃO Nº 138, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025 Processo Ético-Disciplinar nº 105/25 EMENTA: DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA. INFRAÇÃO REGULARIZADA. ABSOLVIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO. V.U.: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta P.N.O.F. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela absolvição da representada e extinção do feito, visto regularização. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, o Vice-Presidente, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, a Diretora - Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora - Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Cristiane Ferreira da Silva, Dra. Karol Casagrande Crepaldi e Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite.. KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO Relator ACÓRDÃO Nº 139, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025 Processo Ético-Disciplinar nº 139/24 EMENTA: CONCORRÊNCIA PARA O EXERCÍCIO ILEGAL DA TERAPIA OCUPACIONAL. FALTA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO DA REPRESENTADA E EXTINÇÃO DO FEITO. V.U.: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional terapeuta ocupacional D.A.M.P. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela absolvição da representada e extinção do feito, visto insuficiência de provas que comprovem violação ética. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dra. Carolina Jessica da Silva Salado". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Vice- Presidente, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, a Diretora - Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora - Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos, Dra. Cristiane Ferreira da Silva, Dra. Karol Casagrande Crepaldi e os conselheiros suplentes que atuaram como efetivos neste ato, Dra. Patrícia Conceição Vieira Tamburo, Dra. Samira Mercaldi Rafani e Dra. Sabrina Pereira da Silva Slivinskis.. CAROLINA JESSICA DA SILVA SALADO Relator ACÓRDÃO Nº 140, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025 Processo Ético-Disciplinar nº 171/24 EMENTA: ABANDONO DE PACIENTES SEM GARANTIA DE ASSISTÊNCIA. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. FALTA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO. V.U.: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional terapeuta ocupacional J.S.M.P. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela absolvição da representada e extinção do feito, visto falta de evidências suficientes de violação ao Código de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dra. Karol Casagrande Crepaldi". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Vice- Presidente, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, a Diretora - Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora - Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos, Dra. Cristiane Ferreira da Silva, Dra. Karol Casagrande Crepaldi e os conselheiros suplentes que atuaram como efetivos neste ato, Dra. Patrícia Conceição Vieira Tamburo, Dra. Samira Mercaldi Rafani e Dra. Sabrina Pereira da Silva Slivinskis. KAROL CASAGRANDE CREPALDI Relator ACÓRDÃO Nº 141, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025 Processo Ético-Disciplinar nº 180/24 EMENTA: PROFISSIONAL RESPONSÁVEL TÉCNICA. PRONTUÁRIOS IRREGULARES. CONIVÊNCIA COM O EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. IRREGULARIDADES EM ESTÁGIOS REFERENTES AO TERMO DE COMPROMISSO E AO EXCESSIVO NÚMERO DE ESTAGIÁRIOS. DEIXAR DE ATENDER A REGULAR NOTIFICAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL. CONIVÊNCIA COM EXERCÍCIO ILEGAL AFASTADA. CONFIGURADAS INFRAÇÕES POR NÃO ATENDIMENTO DE REGULAR NOTIFICAÇÃO E NÃO CUMPRIMENTO DA REGULAMENTAÇÃO REFERENTE AOS ESTÁGIOS. PENA DE ADVERTÊNCIA. V.U.: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional terapeuta ocupacional Z.O.S. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela aplicação da penalidade de advertência, visto violação do Art. 10, inciso VI, e Art. 41, inciso VI, da Resolução COFFITO nº 425/2013. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dra. Karol Casagrande Crepaldi". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Vice- Presidente, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, a Diretora - Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora - Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos, Dra. Cristiane Ferreira da Silva, Dra. Karol Casagrande Crepaldi e os conselheiros suplentes que atuaram como efetivos neste ato, Dra. Patrícia Conceição Vieira Tamburo, Dra. Samira Mercaldi Rafani e Dra. Sabrina Pereira da Silva Slivinskis.. KAROL CASAGRANDE CREPALDI Relator ACÓRDÃO Nº 142, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025 Processo Ético-Disciplinar nº 36/25 EMENTA: CONIVÊNCIA COM O EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. ASSINAR TRABALHO QUE NÃO PRESTOU. INFRAÇÕES CONFIGURADAS. PENA DE MULTA NO VALOR EQUIVALENTE A UMA ANUIDADE.V.U.: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional terapeuta ocupacional M.B.C.A. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela aplicação da penalidade de multa no valor de 01 (uma) anuidade, visto violação do Art. 16º, incisos I, II e VIII, da Lei nº 6.316/75, e Art. 25, incisos VI e VIII, da Resolução COFITTO nº 425/2013. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dra. Karol Casagrande Crepaldi". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Vice- Presidente, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, a Diretora - Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora - Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos, Dra. Cristiane Ferreira da Silva, Dra. Karol Casagrande Crepaldi e os conselheiros suplentes que atuaram como efetivos neste ato, Dra. Patrícia Conceição Vieira Tamburo, Dra. Samira Mercaldi Rafani e Dra. Sabrina Pereira da Silva Slivinskis.. KAROL CASAGRANDE CREPALDI Relator ACÓRDÃO Nº 143, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025 Processo Ético-Disciplinar nº 68/25 EMENTA: DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE EMPRESA. INFRAÇÃO REGULARIZADA. ABSOLVIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO. V.U.: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional terapeuta ocupacional B.M.T.S.R. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela absolvição da representada e extinção do feito, visto regularização. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dra. Karol Casagrande Crepaldi". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Vice- Presidente, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, a Diretora - Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora - Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos, Dra. Cristiane Ferreira da Silva, Dra. Karol Casagrande Crepaldi e os conselheiros suplentes que atuaram como efetivos neste ato, Dra. Patrícia Conceição Vieira Tamburo, Dra. Samira Mercaldi Rafani e Dra. Sabrina Pereira da Silva Slivinskis.. KAROL CASAGRANDE CREPALDI Relator ACÓRDÃO Nº 144, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025 Processo Ético-Disciplinar nº 184/24 EMENTA: INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO ZELO E LEGISLAÇÃO EM VIGOR NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONIVIÊNCIA COM O EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. ASSINAR TRABALHO QUE NÃO PRESTOU. INFRAÇÕES CONFIGURADAS. PENA DE MULTA EQUIVALENTE A DUAS ANUIDADES VIGENTES. V.U.: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional terapeuta ocupacional A.C.M.B. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela aplicação da penalidade de multa no valor de 2 (duas) anuidades, visto violação do Art. 9º, Art. 10, inciso IV, e Art. 25, inciso VIII, da Resolução COFFITO nº 425/2013, Art. 16, incisos I, II e VII, da Lei nº 6.316/1975. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dra. Samira Mercaldi Rafani". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Vice- Presidente, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, a Diretora - Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora - Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos, Dra. Cristiane Ferreira da Silva, Dra. Karol Casagrande Crepaldi e os conselheiros suplentes que atuaram como efetivos neste ato, Dra. Patrícia Conceição Vieira Tamburo, Dra. Samira Mercaldi Rafani e Dra. Sabrina Pereira da Silva Slivinskis.. SAMIRA MERCALDI RAFANI Relator