DOU 30/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025123000042 42 Nº 248, terça-feira, 30 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 5º O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais tem os seguintes objetivos: I - ministrar educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados, para concluintes do ensino fundamental e para o público da educação de jovens e adultos; II - ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores(as), objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de profissionais, em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação profissional e tecnológica; III - realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções técnicas e tecnológicas, estendendo seus benefícios à comunidade; IV - desenvolver atividades de extensão conforme os princípios e finalidades da educação profissional e tecnológica, em articulação com o mundo do trabalho e os segmentos sociais, e com ênfase na produção, desenvolvimento e difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos; V - estimular e apoiar processos educativos que levem à geração de trabalho e renda e à emancipação do(a) cidadão(ã) na perspectiva do desenvolvimento socioeconômico local e regional; e VI - ministrar, em nível de educação superior: a) cursos superiores de tecnologia, visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia; b) cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, com vistas à formação de docentes para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, e para a educação profissional; c) cursos de bacharelado e engenharia, visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia e áreas do conhecimento; d) cursos de pós-graduação lato sensu de aperfeiçoamento e de especialização, visando à formação de especialistas nas diferentes áreas do conhecimento; e e) cursos de pós-graduação stricto sensu de mestrado e de doutorado, que contribuam para promover o estabelecimento de bases sólidas em educação, ciência e tecnologia, com vistas ao processo de geração e inovação tecnológica. Art. 6º No desenvolvimento da sua ação acadêmica, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais, em cada exercício, deverá garantir o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para a educação profissional técnica de nível médio, e o mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas para cursos de licenciatura e/ou programas especiais de formação pedagógica, ressalvado o caso previsto no § 2º do art. 8º da Lei n.º 11.892, de 2008. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 7º A organização geral do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais compreende: I - órgãos colegiados superiores: a) Conselho Superior; e b) Colégio de Dirigentes. II - Reitoria, órgão executivo de administração central do IFNMG, composta por: a) Gabinete; b) Pró-Reitorias: 1. Pró-Reitoria de Ensino; 2. Pró-Reitoria de Extensão e Cultura; 3. Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação; 4. Pró-Reitoria de Administração; e 5. Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas. c) Diretorias e departamentos vinculados ao(à) reitor(a): 1. Diretoria de Assuntos Estudantis; 2. Diretoria Executiva; 3. Diretoria de Desenvolvimento Institucional; 4. Diretoria de Gestão de Tecnologia da Informação; e 5. Departamento de Comunicação. d) Auditoria Interna; e e) Procuradoria Federal junto ao IFNMG. III - Campi, voltados ao exercício das atividades permanentes de ensino, pesquisa aplicada, inovação e extensão e ao atendimento das demandas específicas nesse âmbito, em suas áreas de abrangência territorial; IV - Centro de Referência em Formação e Educação a Distância, Desenvolvimento Regional e Projetos de Inovação, vinculado, administrativamente, à Reitoria, voltado ao desenvolvimento de planos, programas e projetos relacionados à educação profissional e tecnológica, ao exercício das atividades de ensino, pesquisa e extensão e à proposição de diretrizes e políticas de Educação a Distância; e V - Polos de Educação a Distância, vinculados ao Centro de Referência em Formação e Educação a Distância, Desenvolvimento Regional e Projetos de Inovação e aos campi, destinados à oferta de cursos de educação profissional e tecnológica na modalidade a distância, podendo ser criados por meio de parceria com órgãos da administração pública com autorização do Conselho Superior, para expandir o atendimento às demandas por formação profissional em todo o território de abrangência do IFNMG. § 1° O detalhamento da estrutura organizacional do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais e as atribuições de seus(suas) dirigentes serão estabelecidos no Regimento Geral. § 2° O Regimento Geral poderá dispor sobre a estruturação e funcionamento de outros órgãos colegiados que tratem de temas específicos vinculados à Reitoria e às pró- reitorias. TÍTULO II DA GESTÃO CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS SUPERIORES Seção I Do Conselho Superior Art. 8º O Conselho Superior (Consup), de caráter consultivo e deliberativo, é o órgão máximo do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais, tendo a seguinte composição: I - o(a) reitor(a) como presidente(a); II - representação de 1/3 (um terço) do número de campi , destinada ao segmento docente, sendo o mínimo de 02 (dois/duas) e o máximo de 05 (cinco) representantes e igual número de suplentes, eleitos(as) por seus pares, na forma regimental; III - representação de 1/3 (um terço) do número de campi , destinada ao corpo discente, sendo o mínimo de 02 (dois/duas) e o máximo de 05 (cinco) representantes, e igual número de suplentes, eleitos(as) por seus pares, na forma regimental; IV - representação de 1/3 (um terço) do número de campi, destinada ao segmento técnico-administrativo, sendo o mínimo de 02 (dois/duas) e o máximo de 05 (cinco) representantes, e igual número de suplentes, eleitos(as) por seus pares, na forma regimental; V - 02 (dois/duas) representantes de estudantes egressos, eleitos(as) por seus pares e igual número de suplentes; VI - 06 (seis) representantes da sociedade civil e igual número de suplentes, sendo 02 (dois/duas)indicados(as) por entidades patronais, 02 (dois/duas) indicados(as) por entidades de trabalhadores(as) e02 (dois/duas) representantes do setor público e/ou empresas estatais; VII - 01 (um/uma) representante do Ministério da Educação, e 01 (um/uma) suplente, indicados(as) pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica; e VIII - representação de 1/3 (um terço) do número de campi, destinada ao Colégio de Dirigentes, sendo o mínimo de 02 (dois/duas) e o máximo de 05 (cinco) representantes, e igual número de suplentes, eleitos(as) por seus pares, na forma regimental. § 1° Os membros do Conselho Superior (titulares e suplentes), de que tratam os incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII, serão nomeados(as) por ato do(a) reitor(a). § 2º Os mandatos serão de 02 (dois) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente, excetuando-se os membros natos, de tratam os incisos I e VIII. § 3º Com relação aos membros de que tratam os incisos II, III e IV, os campi, a Reitoria e o Centro de Referência em Formação e Educação a Distância, Desenvolvimento Regional e Projetos de Inovação poderão ter, no máximo, 01 (uma) representação por segmento que componha cada uma dessas unidades. § 4º Ocorrendo o afastamento definitivo de quaisquer dos membros do Conselho Superior, assumirá o(a)respectivo(a) suplente para a complementação do mandato originalmente estabelecido, realizando-se nova eleição para escolha de suplentes. § 5º O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, quando convocado por seu(sua) presidente(a) ou por 2/3 (dois terços) de seus membros. Art. 9º Compete ao Conselho Superior: I - aprovar as diretrizes para atuação do Instituto Federal e zelar pela execução de sua política educacional; II - deflagrar, aprovar as normas e coordenar o processo de consulta à comunidade escolar para escolha do(a) reitor(a) do IFNMG, dos(as) diretores(as)-gerais de campi, em consonância com o estabelecido nos art. 12 e 13 da Lei nº. 11.892, de 2008; III - aprovar a estrutura administrativa e o Regimento Geral, Regimento Interno da Reitoria, Regimento Interno dos Campi e Regimento Interno do Centro de Referência em Formação e Educação a Distância, Desenvolvimento Regional e Projetos de Inovação do IFNMG, observados os parâmetros definidos pelo governo federal e pela legislação específica; IV - aprovar alterações nos projetos pedagógicos dos cursos quando houver mudança na carga horária total ou no número de vagas ofertadas, nos regulamentos internos e normas disciplinares dos campi e do Centro de Referência em Formação e Educação a Distância, Desenvolvimento Regional e Projetos de Inovação; V - aprovar o plano de desenvolvimento institucional e de ações e apreciar proposta orçamentária anual; VI - aprovar normas relativas à acreditação e à certificação de competências profissionais, nos termos da legislação vigente; VII - apreciar as contas do exercício financeiro e o relatório de gestão anual, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros; VIII - autorizar a criação e extinção de cursos no âmbito do IFNMG, bem como o registro de diplomas; IX - autorizar o(a) reitor(a) a conferir títulos de mérito acadêmico; X - deliberar sobre taxas, emolumentos e contribuições por prestação de serviços em geral, a serem cobrados pelo Instituto Federal; XI - deliberar e normatizar sobre questões submetidas à sua apreciação; XII - acompanhar/observar a gestão do IFNMG, no sentido de garantir o cumprimento do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) e dos regulamentos institucionais; e XIII - elaborar, aprovar, revisar e alterar o seu regulamento. Seção II Do Colégio de Dirigentes Art. 10. O Colégio de Dirigentes - Codir, de caráter consultivo, é órgão de apoio ao processo decisório da Reitoria e será constituído: I - pelo(a) reitor(a), como presidente(a); II - pelos(as) pró-reitores(as); e III - pelos(as) diretores(as)-gerais dos campi. Art. 11. Compete ao Colégio de Dirigentes: I - atuar como órgão colegiado superior consultivo da administração do IFNMG, manifestando-se, por meio de recomendação, acerca de questões pertinentes à administração, ao planejamento, ao ensino, à pesquisa e extensão; II - propor ações para a melhoria da organização e do funcionamento do IFNMG; III - propor ações para melhoria do processo ensino-aprendizagem nos cursos do IFNMG; IV - elaborar, aprovar ou modificar seu próprio Regulamento, por maioria simples; V - recomendar, ao(à) reitor(a), a apreciação de outros assuntos de interesse da administração; VI - apreciar e recomendar a distribuição interna de recursos; VII - apreciar as propostas de criação e de extinção de cursos; VIII - apreciar e recomendar normas para celebração de acordos, convênios e contratos, bem como para a elaboração de cartas de intenção ou documentos equivalentes; IX - apresentar, ao Conselho Superior, a criação e a alteração de funções e de órgãos administrativos da estrutura organizacional do IFNMG; X - apreciar e recomendar as normas de aperfeiçoamento da gestão; XI - apreciar os assuntos de interesse da administração do IFNMG a ele submetidos; XII - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária do IFNMG, com o(a) reitor(a); XIII - acompanhar, avaliar e propor o redimensionamento do quadro de servidores do IFNMG em conjunto com a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas; e XIV - encaminhar para aprovação do Conselho Superior proposta de alteração na estrutura organizacional do IFNMG, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros. Seção III Do funcionamento dos órgãos colegiados superiores Art. 12. O Colégio de Dirigentes reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado por seu(sua) presidente(a) ou por 2/3 (dois terços) de seus membros. Art. 13. As reuniões dos colegiados superiores do IFNMG só se instalarão com a presença da maioria absoluta de seus membros, e suas deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos presentes, sendo concedido, ao(à) presidente(a), o voto de qualidade, em caso de empate. § 1º As deliberações dar-se-ão por votação nominal, não sendo permitido o voto por procuração em nenhum colegiado. § 2º A convocação dos colegiados superiores, contendo a pauta e a data de realização, será divulgada no âmbito do Instituto, por meio de comunicado oficial, e do Portal do IFNMG na internet. § 3º As reuniões do Conselho Superior acontecerão, ordinariamente, a cada 02 (dois) meses e as do Colégio de Dirigentes ocorrerão, ordinariamente, uma vez por mês, convocadas, por escrito, pelo(a)seu(sua) presidente(a), com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e com pauta definida. § 4º As reuniões dos órgãos colegiados superiores acontecem, extraordinariamente, quando convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, por escrito, pelo(a) seu(sua) presidente(a) ou por 2/3 (dois terços) de seus membros, com indicação de pauta. § 5º Os integrantes dos órgãos colegiados superiores devem se abster de votar, no caso de deliberações que digam respeito diretamente a seus interesses pessoais. § 6º Em caso excepcional, a convocação dos órgãos colegiados superiores poderá ser feita sem atendera os requisitos relativos a prazo e pauta, com a apresentação das razões no início da reunião. § 7° Normas adicionais de funcionamento serão tratadas em regulamentação própria, a qual será aprovada pelo Conselho Superior do IFNMG. Art. 14. Nas reuniões extraordinárias, somente serão discutidos e votados os assuntos que motivaram a convocação. Art. 15. O comparecimento dos membros dos órgãos colegiados superiores às reuniões é obrigatório,sendo preferencial em relação a qualquer outra atividade do IFNMG. § 1º O membro que, por motivo justo, não puder comparecer a uma reunião deverá comunicar o fato à secretaria do órgão colegiado superior a fi m de que possa ser convocado(a) o(a) suplente. § 2º Caso a impossibilidade de comparecimento prevista no parágrafo anterior se apresente em um prazo inferior a 48 (quarenta e oito) horas, o membro se obriga a, antes do horário previsto para o início da reunião, solicitar a presença de seu(sua) suplente. Art. 16. Perderá o mandato o membro do Conselho Superior que, sem justificativa, faltar a 03 (três)reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, no período de 01 (um) ano. § 1º Perderá também o mandato o(a) representante discente que, por qualquer motivo, obtiver trancamento de matrícula ou sofrer sanção disciplinar que implique em seu afastamento por prazo igualou superior a 30 (trinta) dias corridos. § 2º No caso de vacância da representação efetiva antes do final do mandato, o(a) suplente assumirá a representação até o término do mandato original. § 3º No caso de vacância da suplência, será feita eleição de substituto(a) para cumprimento do restante do mandato.