DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025123100015 15 Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA MCID Nº 1.515, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera a Portaria MCID nº 523, de 24 de março de 2021, que dispõe sobre a concessão de novo prazo para conclusão e entrega das unidades habitacionais decorrentes de contratos enquadrados nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 12.553, de 14 de julho de 2025, nos arts. 32 e 40 da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, no art. 8º-A da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e o constante dos autos do processo administrativo nº 59000.001350/2021-79, resolve: Art. 1º A Portaria MCID nº 523, de 24 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º ............................................................ ......................................................................... §2º O Relatório de Entrega da Unidade Habitacional somente será considerado válido para obras executadas até o prazo de que trata o art. 3º e se recepcionado pela Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades até 26 de dezembro de 2026. ........................................................................." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HAILTON MADUREIRA DE ALMEIDA PORTARIA MCID Nº 1.517, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025 Aprova o enquadramento, como prioritário, de projeto de investimento em infraestrutura no setor de saneamento básico, apresentado pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - S A B ES P . O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 12.553, de 14 de julho de 2025, na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, na Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, no Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, e na Portaria MCID nº 1.411, de 18 de dezembro de 2024, resolve: Art. 1º Esta Portaria aprova, na forma de seu Anexo, o enquadramento, como prioritário, do projeto de investimento em infraestrutura do setor de saneamento básico, para fins de emissão de valores mobiliários com benefícios fiscais, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, e da Portaria MCID nº 1.411, de 18 de dezembro de 2024, para implantação de empreendimento apresentado pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP. Art. 2º A Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP deverá: I - manter atualizada, junto ao Ministério das Cidades, a relação das pessoas jurídicas que integram o emissor e o titular do projeto e de suas respectivas sociedades controladoras; II - destacar, por ocasião da emissão pública dos valores mobiliários com benefícios fiscais, no Prospecto e no Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de ofertas destinadas exclusivamente a investidores profissionais, no Anúncio de Encerramento e no material de divulgação: a) a descrição do projeto, com as informações relacionadas no art. 8º, inciso I, do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024; b) o compromisso de alocar os recursos obtidos no projeto prioritário; e c) o número e a data de publicação da Portaria de Aprovação; III - assegurar a destinação dos recursos captados para implantação do projeto prioritário aprovado; e IV - manter a documentação relativa à utilização dos recursos disponível para consulta e fiscalização por pelo menos 05 (cinco anos) após o vencimento dos valores mobiliários com benefícios fiscais, ou após o encerramento do fundo de investimento em direitos creditórios. Art. 3ºAlterações técnicas do projeto de que trata esta Portaria, desde que autorizadas pelo Ministério das Cidades, não ensejarão a publicação de nova Portaria de aprovação do projeto como prioritário, para os fins de fruição dos benefícios de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024. Art. 4º O prazo da prioridade concedida ao projeto de investimento em infraestrutura é de 02 (dois) anos. Parágrafo único. A Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP deverá informar, imediatamente após a data do encerramento da oferta pública, a emissão dos valores mobiliários com benefícios fiscais à Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades. Art. 5º A emissão dos valores mobiliários com benefícios fiscais fica limitada ao montante equivalente às despesas de capital do projeto de investimento. Art. 6º Os recursos a serem captados não poderão ser utilizados para pagamento ou reembolso de gastos, despesas ou dívidas decorrentes de financiamentos com recursos da União ou geridos pela União. Parágrafo único. Caso o projeto de investimento seja contemplado com recursos da União ou geridos pela União, a captação de recursos ficará limitada à diferença entre o valor total do projeto de investimento e o valor contemplado. Art. 7º A Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP deverá observar, ainda, as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, na Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, no Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, na Portaria MCID nº 1.411, de 18 de dezembro de 2024, e nas normas vigentes e supervenientes aplicáveis à matéria, em especial aquelas que se referem às disposições relativas ao acompanhamento do projeto aprovado. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HAILTON MADUREIRA DE ALMEIDA ANEXO . .Titular do Projeto/ Emissor .Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - S A B ES P . .CNPJ .43.776.517/0001-80 . .Relação de Pessoas Jurídicas do Emissor .Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Participação: 18% Equatorial S/A - Participação: 15% Outros (Ações negociadas nas Bolsas de Valores de São Paulo e Nova York) - Participação: 67% . .Setor Prioritário .Saneamento Básico . .Modalidade .Esgotamento Sanitário . .Nome do Projeto/ Objeto .Ampliação da ETE São Miguel . Benefícios Sociais e/ou Ambientais .A execução do projeto de investimento beneficiará uma demanda futura de 3,5 milhões de habitantes em esgotamento sanitário em 5 municípios do Estado de São Paulo, a saber: Ferraz de Vasconcelos, Guarulhos, Itaquaquecetuba, Poá e São Paulo. Atualmente, a população atendida é de 1,48 milhões de habitantes. Os benefícios sociais e ambientais previstos são: a) a ampliação da capacidade de tratamento de esgotos coletados, contribuindo com o avanço da qualidade da água do Rio Tietê e com a . . .universalização dos serviços de saneamento; b) a redução do volume de lodo gerado, do uso de produtos químicos, do consumo total de água e do consumo de energia elétrica da rede devido a tecnologia adotada na ETE a ser ampliada; e c) a redução das emissões de gases do efeito estufa, maior volume de água de reuso produzido, maximização da produção e aproveitamento energético do biogás. . .Descrição do Projeto/Objetivo .O projeto de investimento tem por objetivo ampliar a capacidade de tratamento dos esgoto coletados, estando previstas as seguintes intervenções: a) reforma e ampliação da Estação de Tratamento de Esgoto - ETE São Miguel, de 1,5 m³/s para 5,5 m³/s; b) instalação de conjunto motobomba e modernização do painel de comando da Estação Elevatória Final; e c) adequação, automação e modernização das subestações de energia elétrica da ETE São Miguel. . .Municípios Beneficiados .Ferraz de Vasconcelos/SP, Guarulhos/SP, Itaquaquecetuba/SP, Poá/SP e São Paulo/SP. . .Estimativa de recursos financeiros totais para implantação do projeto .R$ 2.065.293.205,00 . .Estimativa de recursos financeiros a captar para implantação do projeto de até .R$ 2.065.293.205,00 - 100% do valor total requerido para implantação do projeto de investimento. . .Data de Início .13/02/2025 . .Situação atual da implantação do projeto .4,62% executado . .Prazo para implantação do projeto .24/12/2028 . .Processo Administrativo .80000.006315/2025-66 PORTARIA MCID Nº 1.518, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025 Aprova o enquadramento, como prioritário, do Projeto de Investimento em Infraestrutura de Mobilidade Urbana proposto pela TIC TRENS S.A. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 12.553, de 14 de julho de 2025, na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, na Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, no Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, e na Portaria MCID nº 266, de 20 de março de 2025, resolve: Art. 1º Fica aprovado o enquadramento, como prioritário, do projeto de investimento em infraestrutura para o setor de mobilidade urbana, apresentado pela TIC TRENS S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 55.024.743/0001-93, referente à Modernização e operação da infraestrutura da Linha 7-Rubi e a implantação e operação do Trem Inter Metropolitano (TIM) e do Trem Intercidades (TIC) Eixo Norte, para fins de emissão de valores mobiliários com benefícios fiscais, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, conforme descrito no Anexo desta Portaria. Art. 2º A TIC TRENS S.A. deverá observar as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, no Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, e na Portaria MCID nº 266, de 20 de março de 2025, além da legislação complementar aplicável. Art. 3º As alterações técnicas do projeto, de que trata esta Portaria, desde que autorizadas pelo Ministério das Cidades, não ensejarão a publicação de nova Portaria de aprovação do projeto como prioritário, para fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HAILTON MADUREIRA DE ALMEIDA ANEXO . .Titular do Projeto .TIC TRENS S.A. (Concessionária - SPE) . .CNPJ .55.024.743/0001-93 . .Relação das Pessoas Jurídicas .54,00% COMPORTE PARTICIPAÇÕES S.A . - CNPJ 05.169.726/0001-76 (integrante - controlador) e 46,00% CRRC (HONG KONG) CO. LIMITED - CNPJ 54.554.972/0001- 57 (integrante) . .Objeto e Objetivo do Projeto .Modernização e operação da infraestrutura da Linha 7-Rubi e a implantação e operação do Trem Inter Metropolitano (TIM) e do Trem Intercidades (TIC) Eixo Norte. O projeto visa a implantação e operação do Trem Intercidades Eixo Norte, conectando São Paulo a Campinas, além de operação da Linha 7 - Rubi. O escopo inclui a construção de infraestrutura ferroviária, aquisição de material rodante, sistemas de sinalização e telecomunicações, e adequações de estações. . .Benefícios Sociais ou Ambientais .O projeto pretende oferecer um corredor de transporte mais rápido e confiável para atender a demanda crescente da região. Busca melhorar a eficiência, segurança e capacidade do sistema ferroviário. O resultado esperado é a redução significativa do tempo de deslocamento, aumento da capacidade de transporte e melhoria na qualidade do serviço. Os benefícios ao público-alvo incluem maior conforto, segurança e previsibilidade de viagem, além de impacto positivo na mobilidade regional.