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Diário Oficial da União · 31/12/2025 · pág. 321

DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025123100321 321 Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA NO MARANHÃO D ES P AC H O Processo nº 19739.059702/2025-60 Assunto: Posicionamento da LINHA DAS MÉDIAS DAS ENCHENTES ORDINÁRIAS - LMEO da Região Tocantina Maranhense, Rios Tocantins e Manuel Alves Grande. Visto e examinado o contido nestes autos, e, em conformidade com o disposto nos arts. 9º a 14 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, determino o posicionamento da LINHA DAS MÉDIAS DAS ENCHENTES ORDINÁRIAS DE 1867 - LMEO, conforme Relatório de Demarcação do Golfão e Baixada Maranhense (SEI-MGI n° 56234950). Trecho demarcado: terrenos de marginais, espelho dágua, ilhas da região Tocantina Maranhense, entre os municípios: Campestre do Maranhão, Vila Nova dos Martírios, Imperatriz, Estreito, Porto Franco, Ribamar Fiquene, Ribeirãozinho do Maranhão (Governador Edison Lobão), Cidelândia, Carolina, São Pedro da Água Branca (rio Tocantins). Riachão e Carolina (rio Manuel Alves Grande). JECÉ RODRIGUES SILVA JUNIOR Superintendente SUPERINTENDÊNCIA NO PARÁ D ES P AC H O Processo nº 19739.106162/2022-78 ASSUNTO: Determinação do posicionamento da LINHA DO PREAMAR MÉDIO - LPM da REGIÃO METROPOLITANA e ILHAS DE BELÉM, da LINHA DO PREAMAR MÉDIO - LPM da REGIÃO de BARCARENA e dos RIOS ACARÁ e MOJU, da LINHA DO PREAMAR MÉDIO - LPM do RIO TOCANTINS, da LINHA DO PREAMAR MÉDIO - LPM do RIO GUAMÁ, da LINHA DO PREAMAR MÉDIO - LPM do RIO CAPIM, da LINHA MÉDIA DAS ENCHENTES ORDINÁRIAS - LMEO do RIO CAPIM e da LINHA MÉDIA DAS ENCHENTES ORDINÁRIAS - LMEO dos RIOS GURUPI e ITINGA. Visto e examinado o contido nestes autos, e, de conformidade com o disposto nos arts. 9º a 12 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, determino o posicionamento da LINHA DO PREAMAR MÉDIO - LPM da REGIÃO METROPOLITANA e ILHAS DE BELÉM, da LINHA DO PREAMAR MÉDIO - LPM da REGIÃO de BARCARENA e dos RIOS ACARÁ e MOJU, da LINHA DO PREAMAR MÉDIO - LPM do RIO TOCANTINS, da LINHA DO PREAMAR MÉDIO - LPM do RIO GUAMÁ, da LINHA DO PREAMAR MÉDIO - LPM do RIO CAPIM, da LINHA MÉDIA DAS ENCHENTES ORDINÁRIAS - LMEO do RIO CAPIM e da LINHA MÉDIA DAS ENCHENTES ORDINÁRIAS - LMEO dos RIOS GURUPI e ITINGA, conforme Relatório 98 Conclusivo Posicionamento - LPM e LMEO (Dez 2025) (56098238). DANILO SOARES DA SILVA Superintendente Ministério da Igualdade Racial SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA SE/MIR Nº 464, DE 30 DE DEZEMEBRO DE 2025 A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA IGUALDADE RACIAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 13, inciso II, da Estrutura Regimental, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 11.346, de 1º de janeiro de 2023, pelo art. 4º da Portaria MIR nº 197, de 28 de junho de 2023, e pelas deliberações constantes da Ata da Reunião de 18 de julho de 2023 do Comitê de Governança Interna, considerando o disposto no Decreto nº 12.572, de 4 de agosto de 2025, no Decreto nº 12.573, de 4 de agosto de 2025, na Portaria SGD/MGI nº 9.511, de 28 de outubro de 2025, e na Instrução Normativa GSI nº 1, de 27 de maio de 2020, e com base no que consta dos autos do processo nº 21290.001707/2025-51, resolve: Art. 1º Fica instituído o Comitê Gerencial de Governança Digital e Segurança da Informação - CGSI no âmbito da estrutura de governança interna do Ministério da Igualdade Racial - MIR. Parágrafo único. O CGSI atua nos assuntos relacionados às áreas de governo digital, governança de dados, segurança da informação, cibersegurança, privacidade e proteção de dados pessoais. Art. 2º Compete ao CGSI em sua área de atuação: I - atuar como colegiado consultivo e de assessoramento da Ministra de Estado, da Secretária-Executiva e das demais autoridades; II - propor, aplicar, revisar e monitorar periodicamente a política de segurança da informação - POSIN e demais políticas, diretrizes, programas, planos, estratégias, frameworks e outros instrumentos relacionados; III - emitir resoluções e monitorar a implementação de políticas, diretrizes, programas e outros instrumentos; IV - constituir e supervisionar equipes e grupos previstos em normas, políticas, diretrizes ou outros instrumentos vigentes; V - prestar orientações e suporte a unidades organizacionais internas e a representantes do MIR junto a instâncias interinstitucionais ou interministeriais; e VI - auxiliar o Comitê de Governança Interna - CGI na execução de suas competências. § 1º No exercício das competências de que trata o caput, serão observadas as normas aplicáveis e referenciais editados pelos órgãos responsáveis pela orientação normativa. § 2º O CGSI apresentará relatório anual de suas atividades ao CGI. Art. 3º Compõem o CGSI: I - o gestor de segurança da informação, que o coordenará e secretariará; II - o gestor de tecnologia da informação, que será o ocupante do cargo ou função de coordenador de tecnologia da informação e representará a Secretaria-Executiva; III - o encarregado pelo tratamento de dados pessoais; IV - o chefe da Assessoria Especial de Controle Interno, compreendida no rol de órgãos de assistência direta e imediata à Ministra de Estado; e V - um representante de cada secretaria finalística. § 1º No caso de ausências ou impedimentos, os membros de que tratam os incisos I a IV serão representados por seus substitutos legais, que atuarão como seus suplentes, enquanto os demais serão representados por suplentes indicados pelas respectivas Secretarias. § 2º Os titulares das unidades organizacionais de que trata o inciso V do caput deverão indicar seus representantes e suplentes por meio de expediente dirigido à Diretoria de Gestão e Administração - DGA, até cinco dias após a publicação deste ato. Art. 4º O CGSI se reunirá em caráter ordinário, no mínimo, semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu coordenador ou por solicitação um terço ou mais dos seus membros. § 1º O quórum mínimo de reunião é de maioria absoluta dos membros e as deliberações serão aprovadas pela maioria simples dos membros presentes. § 2º As reuniões poderão ser realizadas por videoconferência, com a gravação de imagem e voz como registro das discussões e deliberações. § 3º Os suplentes poderão participar das reuniões, limitado o direito a voto quando estiverem representando o titular. § 4º O CGSI poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades e de outras unidades do MIR para participar de suas reuniões, sem direito a voto. Art. 5º A participação no CGSI é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação. RACHEL BARROS DE OLIVEIRA Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MIDR Nº 3.934, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025 Revisa a tipologia da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 11.962, de 22 de março de 2024, resolve: Art. 1º Fica atualizada a tipologia da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR com o propósito de estabelecer um quadro referencial das desigualdades regionais brasileiras. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput observa a metodologia definida no Estudo Técnico nº 1, de 10 de novembro de 2025, do Núcleo de Inteligência Regional, aprovado pela Resolução nº 11, de 25 de novembro de 2025, do Comitê- Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional. Art. 2º As ações e iniciativas da PNDR serão direcionadas, prioritariamente: I - às regiões geográficas imediatas, conforme divisão territorial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, classificadas como de baixa renda e de média renda, com baixo, médio ou alto dinamismo; e II - aos municípios classificados como de baixa renda e de média renda, com baixo, médio ou alto dinamismo. Art. 3º O mapa da tipologia da PNDR revisto conforme previsto no art. 1º, caput, bem como a relação da classificação de todos os municípios de acordo com a nova tipologia da PNDR, serão publicados no sítio eletrônico do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. Art. 4º A Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional elaborará e submeterá ao Ministro de Estado proposta técnica de atualização da tipologia referencial da PNDR, observados os critérios estabelecidos pelo Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, caso o IBGE revise as variáveis que a compõem. Parágrafo único. A tipologia revista e atualizada somente produzirá efeitos após sua publicação por ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, nos termos do art. 6º, § 3º, do Decreto nº 11.962, de 22 de março de 2024. Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 34, de 18 de janeiro de 2018. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1° de janeiro de 2026. ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA CÂMARA DE POLÍTICAS DE INTEGRAÇÃO NACIONAL E DESENVOLVIMENTO REGIONAL COMITÊ EXECUTIVO RESOLUÇÃO MIDR Nº 11, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 Aprova o Estudo Técnico nº 1 do Núcleo de Inteligência Regional, que estabelece a tipologia referencial da Política Nacional de Desenvolvimento Regional, de que trata o art. 6º do Decreto nº 11.962, de 22 de março de 2024. O COMITÊ EXECUTIVO DA CÂMARA DE POLÍTICAS DE INTEGRAÇÃO NACIONAL E DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso da competência que lhe confere o art. 10, inciso VI, do Decreto nº 11.962, de 22 de março de 2024, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Estudo Técnico nº 1 do Núcleo de Inteligência Regional - NIR, anexo a esta Resolução, que estabelece a tipologia referencial da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, de que trata o art. 6º do Decreto nº 11.962, de 22 de março de 2024. Art. 2º O Estudo Técnico de que trata o art. 1º desta Resolução será disponibilizado para consulta no sítio eletrônico do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA Coordenador CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS RESOLUÇÃO CNRH Nº 247, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025 Institui grupo de trabalho no âmbito do Plenário do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH para discutir, propor alternativas de encaminhamentos e adequações ao Projeto de Lei nº 4.546/2021. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS - CNRH, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, pela Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, pelo Decreto nº 11.960, de 21 de março de 2024, e pela Resolução CNRH nº 215, de 24 de novembro de 2020, e com fundamento nos elementos constantes do Processo nº 59000.012883/2025-18, o Conselho resolveu: Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho - GT, em caráter temporário, com o objetivo de discutir, propor alternativas de encaminhamentos e adequações ao Projeto de Lei nº 4.546/2021, bem como de seus desdobramentos sobre a gestão integrada e participativa dos recursos hídricos no país. Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho: I - analisar o conteúdo do Projeto de Lei nº 4.546/2021 e seus impactos sobre o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGREH; II - propor recomendações e aperfeiçoamentos ao texto legislativo; III - elaborar relatório técnico contendo pareceres, propostas e subsídios para apreciação do Plenário do CNRH; e IV - propor alternativas de encaminhamentos. Art. 3º O Grupo de Trabalho - GT será composto por dez membros com a seguinte representação: I - 2 (dois) representantes da Administração Pública Federal, sendo: a) 1 (um) do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, como titular, e 1 (um) como suplente; e b) 1 (um) do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, como titular, e 1 (um) como suplente; II - 2 (dois) representantes do Conselho Estadual e Distrital de Recursos Hídricos, sendo: a) 1 (um) do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de São Paulo, como titular, 1 (um) do Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Ceará, como primeiro suplente, e 1 (um) do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Goiás, como segundo suplente; e b) 1 (um) do Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Rio Grande do Norte, como titular, 1 (um) do Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Rio de Janeiro, como primeiro suplente, e 1 (um) do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Mato Grosso do Sul, como segundo suplente;