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Diário Oficial da União · 31/12/2025 · pág. 338

DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025123100338 338 Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - fornecer orientações e diretrizes às unidades organizacionais, em conformidade com as normas aplicáveis, para a elaboração de documentos oficiais destinados à assinatura do Chefe de Gabinete e do Presidente; VII - revisar e adequar documentos destinados à assinatura do Chefe de Gabinete e do Presidente; VIII - elaborar subsídios para tomada de decisão do Chefe de Gabinete e do Presidente; IX - solicitar às Gerências Regionais e demais unidades vinculadas ao GABIN o planejamento de diárias e passagens para execução no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP; X - solicitar, à unidade competente, a disponibilidade orçamentária necessária à execução de diárias e passagens no SCDP pelas Gerências Regionais e demais unidades vinculadas ao GABIN; XI - solicitar a disponibilidade orçamentária do GABIN para execução de diárias e passagens no SCDP, bem como monitorar a autorização e a execução dos recursos correspondentes; XII - prestar assistência ao Chefe de Gabinete e ao Presidente na assinatura de instrumentos de parcerias, contratos e demais documentos afins; e XIII - publicar atos normativos na Seção I do Diário Oficial da União e no Painel de Legislação Ambiental. Art. 25. Compete à Divisão de Assuntos Internacionais - DAI, sob supervisão do GABIN, liderar o processo organizacional de Relações internacionais e diplomáticas. Parágrafo único. São atribuições da DAI: I - planejar, coordenar e monitorar as ações vinculadas ao processo organizacional sob sua liderança; II - assessorar as unidades do Instituto Chico Mendes na condução dos assuntos internacionais, conforme suas áreas de competência; III - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a celebração de acordos e instrumentos de cooperação internacionais; IV - acompanhar e subsidiar a participação do Instituto Chico Mendes em colegiados, fóruns e demais eventos internacionais; V - orientar, intermediar e assistir a participação do Presidente e de servidores do Instituto em atividades de representação institucional, em âmbito internacional; VI - assistir o Presidente e os dirigentes em assuntos de natureza internacional; VII - elaborar subsídios e informações, considerando as contribuições das demais unidades organizacionais, em consultas e requerimentos de natureza internacional encaminhados ao Instituto; e VIII - orientar as unidades do Instituto quanto aos trâmites relativos à emissão de passaporte oficial, vistos e demais autorizações necessárias para a realização de viagens internacionais. Art. 26. Compete à Divisão de Assuntos Parlamentares - DPL, sob supervisão do GABIN, liderar o processo organizacional de Assessoria parlamentar. Parágrafo único. São atribuições da DPL: I - executar as ações vinculadas ao processo organizacional sob sua atuação; II - acompanhar e articular, com o Congresso Nacional, assuntos de competência do Instituto Chico Mendes, com o apoio de suas unidades; III - orientar, intermediar e assistir o Presidente e demais servidores do Instituto em atividades de representação institucional de natureza parlamentar; IV - consolidar subsídios e dados considerando as contribuições recebidas, das demais unidades organizacionais, para atender a consultas e requerimentos de iniciativa parlamentar; V - monitorar a tramitação legislativa dos projetos de interesse institucional; e VI - cooperar com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA no alinhamento de estratégias legislativas. Seção III Procuradoria Federal Especializada Art. 27. As atribuições gerais e específicas das unidades integrantes da Procuradoria Federal Especializada - PFE são definidas em ato específico. Seção IV Corregedoria Art. 28. Compete à Corregedoria - CORR, no âmbito do Instituto Chico Mendes, sob orientação do Presidente, supervisionar o processo organizacional de Corregedoria. § 1º São atribuições específicas da CORR: I - planejar, coordenar, orientar, supervisionar e controlar as atividades disciplinares e de correição desenvolvidas no âmbito do Instituto Chico Mendes; II - definir, padronizar, sistematizar e disciplinar os procedimentos relativos às suas atividades correcional e disciplinar; III - analisar, em caráter terminativo, as representações e as denúncias que lhe forem encaminhadas; IV - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias, inclusive patrimoniais, processos administrativos disciplinares e procedimentos de responsabilização de pessoas jurídicas e decidir pelo seu arquivamento, em juízo de admissibilidade; V - encaminhar ao Presidente do Instituto Chico Mendes os procedimentos correcionais acusatórios, para remessa ao Ministro de Estado de Meio Ambiente e Mudança do Clima, quando recomendada, pela comissão processante, a aplicação de penalidade de suspensão superior a 30 (trinta) dias e demais penalidades de sua competência; VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; VII - decidir sobre os juízos de admissibilidade e procedimentos correcionais investigativos, bem como sobre o arquivamento e o julgamento de processos correcionais, quando recomendada, pela comissão processante, a aplicação de penalidade disciplinar de suspensão não superior a 30 (trinta) dias, e julgar processos de responsabilização de entes privados, mediante delegação do Presidente; VIII - requisitar servidores de outras unidades para instrução, condução, execução, apoio e suporte a atos e procedimentos correcionais; IX - manter atualizado e acompanhar o registro tempestivo de informações junto aos sistemas de controle disciplinares disponibilizados pela Controladoria-Geral da União - CGU; X - propor e participar de processos de elaboração e revisão de normas, procedimentos, manuais e outros instrumentos cujo andamento, decisão ou efeitos dependam ou interfiram na atividade correcional; XI - propor ao Presidente o encaminhamento à Procuradoria-Geral Federal - PGF e à Advocacia-Geral da União - AGU de fatos que importem em apuração de falta funcional praticada por seus membros, no exercício de suas atribuições institucionais; XII - celebrar Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, nos termos da legislação vigente; XIII - promover a capacitação de agentes públicos em matéria disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados e em outras atividades de correição; XIV - promover a articulação, com vistas ao aprimoramento da atividade correcional, com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais que atuem no campo da prevenção da corrupção, de governo aberto, de promoção da transparência, do acesso à informação, da conduta ética, da integridade, do conflito de interesses e da participação social; XV - desenvolver, apoiar e fomentar iniciativas para o fortalecimento da integridade no Instituto Chico Mendes; XVI - verificar, no interesse de suas atividades, dados, informações e registros contidos nos sistemas do Instituto Chico Mendes e em quaisquer documentos constantes dos seus arquivos; XVII - solicitar ou executar diligências, requisitar informações, determinar a busca e apreensão de processos e documentos necessários ao exame de matéria na área de sua competência; e XVIII - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005. § 2º A nomeação e o mandato do Corregedor observarão o disposto no Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005. Art. 29. Compete à Divisão de Admissibilidade e Prevenção - DAPREV, sob supervisão da CORR, operacionalizar o processo organizacional de Corregedoria. Parágrafo único. São atribuições específicas da DAPREV: I - gerir, supervisionar e orientar as atividades relacionadas à admissibilidade inicial e à prevenção correcionais; II - propor à autoridade correcional a elaboração e revisão de normas, procedimentos, manuais e outros instrumentos cujo andamento, decisão ou efeitos dependam ou interfiram em procedimentos correcionais de sua competência; III - propor à autoridade correcional medidas para prevenir e reprimir a prática de infrações disciplinares por servidores e dirigentes e de atos lesivos por entes privados; IV - consolidar, sistematizar e manter atualizados os dados relativos aos resultados das análises realizadas; V - manter atualizado e acompanhar o registro tempestivo de informações junto aos sistemas de controle disciplinares disponibilizados pela CGU; VI - identificar, em articulação com as unidades do Instituto Chico Mendes, áreas de maior vulnerabilidade quanto à ocorrência de irregularidades em matéria correcional, e propor as ações corretivas cabíveis; VII - atuar como unidade de apoio à gestão da integridade e maturidade correcional do Instituto Chico Mendes; e VIII - elaborar manifestação técnica sobre a regularidade da análise de admissibilidade inicial prévia ao arquivamento ou ao encaminhamento para julgamento da autoridade competente. Art. 30. São atribuições da Divisão de Atos e Procedimentos - DIAP, sob supervisão da CORR, operacionalizar o processo organizacional de Corregedoria. Parágrafo único. São atribuições específicas da DIAP: I - gerir, supervisionar e orientar as atividades relacionadas aos atos e procedimentos correcionais; II - propor ao Corregedor a elaboração e revisão de normas, procedimentos, manuais e outros instrumentos cujo andamento, decisão ou efeitos dependam ou interfiram em procedimentos correcionais; III - propor ao Corregedor medidas para prevenir e reprimir a prática de infrações disciplinares por servidores e dirigentes e de atos lesivos por entes privados; IV - elaborar subsídios técnicos para fins de atendimento às demandas de órgãos de controle, MMA e unidades organizacionais do Instituto Chico Mendes relacionadas aos procedimentos correcionais; V - monitorar ações judiciais que sejam relacionadas aos processos administrativos disciplinares conduzidos no âmbito da Corregedoria, prestando subsídios para a defesa da Autarquia; VI - atualizar tempestivamente o registro das informações junto aos sistemas de controle disciplinares disponibilizados pela CGU; e VII - realizar manifestação técnica, prévia ao arquivamento ou ao encaminhamento para julgamento da autoridade competente, sobre o cumprimento de TAC firmado no âmbito da Corregedoria e sobre a regularidade de procedimentos correcionais investigativos e acusatórios. Seção V Auditoria Interna Art. 31. Compete à Auditoria Interna do Instituto Chico Mendes - AUDIT, sob orientação do Presidente, a supervisão do processo organizacional de Auditoria. Parágrafo único. São atribuições específicas da AUDIT: I - planejar, coordenar e monitorar as ações vinculadas ao processo gerencial sob sua liderança; II - avaliar a eficácia dos processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos; III - orientar ou proceder, quando solicitado pelo Presidente ou pelo Comitê Gestor do Instituto Chico Mendes, o exame prévio dos atos administrativos de sua competência, sem prejuízo daquele realizado pela PFE junto ao Instituto Chico Mendes; IV - encaminhar solicitação de apuração de responsabilidade à Corregedoria, quando evidenciada irregularidade passível de exame sob o aspecto disciplinar; V - avaliar os resultados quanto à eficiência, à eficácia e à efetividade da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e dos recursos do Instituto Chico Mendes, de acordo com o Plano Anual de Auditoria Interna - PAINT; VI - analisar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual e as tomadas de contas especiais realizadas no âmbito do Instituto Chico Mendes; VII - informar ao Comitê Gestor do Instituto Chico Mendes, semestralmente, sobre o desempenho das suas atividades; VIII - supervisionar o processo de elaboração e submeter à aprovação do Presidente do Instituto Chico Mendes o Plano Anual de Auditoria Interna - PAINT; IX - supervisionar o processo de elaboração e apresentar ao Comitê Gestor o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAINT; X - exercer a interface institucional, acompanhando e apoiando os órgãos de controle interno e externo da União, no exercício de sua missão institucional, nas ações junto ao Instituto Chico Mendes; e XI - acompanhar e monitorar a implementação das recomendações e determinações do Tribunal de Contas da União - TCU e da CGU, reportando ao Comitê Gestor situações de relevância institucional. Art. 32. Compete à Divisão de Processos de Auditoria - DPA, sob supervisão da AUDIT, operacionalizar o processo organizacional de Auditoria: Parágrafo único. São atribuições específicas da DPA: I - elaborar, implementar, padronizar e sistematizar os procedimentos da Auditoria Interna; II - elaborar, revisar e submeter proposta ao Auditor Chefe do Plano Anual de Auditoria Interna - PAINT; III - executar as avaliações de auditoria e consultorias previstas no Plano Anual de Auditoria Interna - PAINT; IV - submeter relatório de desempenho das atividades ao Auditor Chefe semestralmente; V - elaborar e submeter ao Auditor Chefe proposta do Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAINT; VI - executar e revisar periodicamente as ações do Programa de Gestão de Qualidade e Melhoria da Auditoria Interna - Audit Agrega+; VII - monitorar periodicamente o cumprimento das recomendações emitidas pela Auditoria Interna; e VIII - assistir o Auditor Chefe na emissão do parecer sobre a prestação de contas anual e as tomadas de contas especiais realizadas no âmbito do Instituto Chico Mendes. Seção VI Ouvidoria Art. 33. Compete à Ouvidoria - OUV, sob orientação do Presidente, a supervisão do processo organizacional de Ouvidoria. § 1º São atribuições específicas da OUV: I - planejar, coordenar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades de ouvidoria no âmbito do Instituto Chico Mendes, assegurando o cumprimento das competências estabelecidas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, e nos arts. 10 e 12 do Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023; II - coordenar o funcionamento do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, em observância à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), e ao Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012;