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Diário Oficial da União · 31/12/2025 · pág. 348

DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025123100348 348 Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 126. Compete à Coordenação de Análise e Gestão de Dados Fundiários - COGEF, sob supervisão da CGTER, liderar o processo organizacional de Análise e gestão de dados fundiários das Unidades de Conservação federais. Parágrafo único. São atribuições da COGEF: I - planejar, coordenar e monitorar as ações vinculadas ao processo organizacional sob sua liderança; II - propor normas e procedimentos referentes ao armazenamento, análise e divulgação dos dados geoespaciais referentes à malha fundiária das Unidades de Conservação; III - coordenar, monitorar e executar o armazenamento e atualização da malha fundiária das Unidades de Conservação; IV - apoiar a realização de análises geoespaciais relativas aos imóveis inseridos em Unidades de Conservação, com o objetivo de subsidiar as manifestações da CODIM, COINI, DITER e CGTER em processos administrativos ou judiciais de regularização fundiária; e V - analisar solicitações de certificação de imóveis rurais sobrepostos a Unidades de Conservação de Domínio Público, nos termos da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001; VI - alimentar e manter atualizado o CNUC e o site institucional do Instituto Chico Mendes quanto aos dados geoespaciais das Unidades de Conservação no âmbito de suas competências; VII - promover a gestão do Sistema de Dados Fundiários das Unidades de Conservação; e VIII - apoiar e capacitar as Unidades de Conservação para efetuar o levantamento dados geoespaciais relativas aos imóveis inseridos em Unidades de Conservação. Art. 127. Compete à Coordenação de Desapropriação de Imóveis - CODIM, sob supervisão da CGTER, liderar o processo organizacional de Desapropriação de imóveis e indenização de benfeitorias em Unidades de Conservação federais. Parágrafo único. São atribuições da CODIM: I - planejar, coordenar e monitorar as ações vinculadas ao processo organizacional sob sua liderança; II - coordenar, monitorar, orientar e executar os procedimentos de desapropriação de imóveis privados e indenização de benfeitorias situados em Unidades de Conservação; III - coordenar os procedimentos técnicos visando a desocupação de áreas públicas da União situadas em Unidades de Conservação, em articulação com a CGPRO da DIMAN; IV - propor normas, manuais e procedimentos técnicos para as ações de desapropriação, indenização de benfeitorias e incorporação de imóveis privados situados em Unidades de Conservação; V - coordenar a realização de vistoria e avaliação de imóveis rurais e de benfeitorias no interior de Unidades de Conservação; VI - elaborar peças técnicas e manifestações que subsidiem a defesa dos interesses institucionais relativos a ações de desapropriação judiciais e outras ações afetas à regularização fundiária de Unidades de Conservação; VII - desenvolver estudos, coordenar e analisar o mercado de terras no país em Unidades de Conservação, mantendo atualizado seu cadastro, a fim de subsidiar as decisões da Autarquia; VIII - acompanhar e propor critérios para elaboração, aperfeiçoamento e atualização da Planilha de Preços Referenciais de Terras; IX - articular com os órgãos competentes e demais coordenações do Instituto Chico Mendes ações para viabilizar o reassentamento de ocupantes residentes em Unidades de Conservação, quando cabível; X - elaborar materiais orientadores e propor ações de capacitação relacionadas à desapropriação e indenização de benfeitorias; e XI - apoiar as ações voltadas ao levantamento e armazenamento de dados de situação ocupacional nas Unidades de Conservação. Art. 128. Compete à Coordenação de Incorporação de Imóveis - COINI, sob supervisão da CGTER, liderar o processo organizacional de Incorporação não onerosa de imóveis inseridos em Unidades de Conservação federais. Parágrafo único. São atribuições da COINI: I - planejar, coordenar e monitorar as ações vinculadas aos processos organizacionais sob sua liderança; II - propor normas e procedimentos para o recebimento de imóveis em doação para fins de compensação de reserva legal e instrumentos congêneres, bem como para outras modalidades não onerosas de aquisição de imóveis privados em Unidades de Conservação pendentes de regularização fundiária; III - propor normas e procedimentos para incorporação de imóveis públicos em Unidades de Conservação de domínio público; IV - coordenar, monitorar e orientar os procedimentos para a incorporação de imóveis públicos em Unidades de Conservação; V - coordenar, monitorar, orientar e executar os procedimentos para o recebimento de imóveis em doação para fins de compensação de reserva legal e instrumentos congêneres; VI - publicar a relação de imóveis aptos a participar dos procedimentos de compensação de reserva legal e instrumentos congêneres; VII - apoiar a CGTER na articulação junto às unidades da federação para o fortalecimento do instrumento de compensação de reserva legal e instrumentos congêneres; e VIII - elaborar materiais orientadores e propor ações de capacitação relacionadas à doação de imóveis a fins de regularização fundiária por compensação de reserva legal e instrumentos congêneres. Art. 129. Compete à Divisão de Incorporação de Terras Públicas - DITER, sob a coordenação da COINI, operacionalizar o processo organizacional de Incorporação não onerosa de imóveis inseridos em Unidades de Conservação federais. Parágrafo único. São atribuições da DITER: I - planejar e monitorar as ações vinculadas ao processo organizacional sob sua responsabilidade; II - propor normas e procedimentos para incorporação de imóveis públicos em Unidades de Conservação de domínio público; III - executar, monitorar e orientar as Coordenações Territoriais, Núcleos de Gestão Integrada e Unidades de Conservação quanto aos procedimentos para a incorporação de imóveis públicos ao Instituto Chico Mendes, visando a transferência de áreas públicas da União, de autarquias federais e outras entidades da Administração direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios, inseridas em Unidades de Conservação; IV - articular e apoiar ações junto às instâncias competentes para a incorporação de imóveis públicos ao Instituto Chico Mendes em Unidades de Conservação; V - monitorar as solicitações de entrega, cessão e outros instrumentos administrativos congêneres para a transferência ao Instituto Chico Mendes de imóveis públicos localizados em Unidades de Conservação; VI - comunicar a transferência de áreas públicas para o Instituto Chico Mendes à coordenação responsável pela execução dos procedimentos necessários à formalização de contratos de concessão de direito real de uso com as populações tradicionais; VII - apoiar a COINI e CGTER nas tratativas junto aos órgãos competentes para a arrecadação de terras públicas em Unidades de Conservação pendentes de regularização fundiária; VIII - elaborar materiais orientadores e propor ações de capacitação relacionadas ao processo organizacional sob sua responsabilidade; e IX - apoiar a CGTER na articulação com entes federativos e instituições públicas em casos de cancelamento de matrículas de imóveis privados sobrepostos a Unidades de Conservação, visando à transferência destas áreas para o Instituto Chico Mendes ou sua reintegração ao patrimônio público. Subseção II Coordenação-Geral de Gestão Socioambiental Art. 130. Compete à Coordenação-Geral de Gestão Socioambiental - CGSAM, sob direção da DISAT, orientar e supervisionar a execução dos seguintes processos organizacionais: I - Conselhos de Unidades de Conservação; II - Voluntariado; III - Caracterização de povos e comunidades tradicionais; IV - Compatibilização de direitos em territórios sobrepostos a Unidades de Conservação federais; e V - Educação ambiental na gestão pública da biodiversidade. Parágrafo único. São atribuições da CGSAM: I - promover os processos formativos voltados à gestão socioambiental no âmbito da educação corporativa, em articulação com a ACADEBio e Gerências Regionais; II - articular inter e intrainstitucional visando o reconhecimento territorial e garantia de direitos de povos e comunidades tradicionais em Unidades de Conservação; III - promover a efetiva participação social na gestão das Unidades de Conservação, prezando pelo diálogo e a colaboração por meio da articulação com a sociedade civil e instituições públicas; VI - promover encontros regionais ou nacionais visando o alinhamento e intercâmbio de informações e experiências e boas práticas sobre a gestão participativa nas Unidades de Conservação; e V - promover a educação ambiental junto aos grupos sociais de territórios sob responsabilidade ou atuação do Instituto Chico Mendes; Art. 131. Compete à Coordenação de Participação Social - COPAR, sob supervisão da CGSAM, liderar dos seguintes processos organizacionais: I - Conselhos de Unidades de Conservação; e II - Voluntariado. Parágrafo único. São atribuições da COPAR: I - fomentar a formação, o funcionamento e a qualificação da atuação dos Conselhos das Unidades de Conservação; II - zelar pelo cumprimento dos princípios e diretrizes para a formação, implementação e modificação de Conselhos de Unidades de Conservação estabelecidos nos atos normativos; III - orientar e promover o processo de monitoramento e avaliação da efetividade dos Conselhos das Unidades de Conservação; IV - promover processos formativos com vistas à qualificação da atuação dos Conselhos de Unidades de Conservação; V - propor e rever atos normativos relativos aos Conselhos das Unidades de Conservação; VI - promover a participação dos Conselhos no planejamento e avaliação da efetividade das Unidades de Conservação, em articulação com a COMAG; VII - supervisionar a DIVOL na expansão e qualificação do Programa de Voluntariado; VIII - contribuir com a COEDU e demais processos institucionais formativos no fomento à participação social na gestão das Unidades de Conservação; IX - gerenciar e publicizar dados e informações a respeito dos Conselhos das Unidades de Conservação e da participação social; e X - promover a elaboração e disseminação de materiais e iniciativas com vistas à qualificação da participação social nos Conselhos de Unidades de Conservação. Art. 132. Compete à Divisão de Voluntariado - DIVOL, sob a orientação da COPAR, a operacionalização do processo organizacional de Voluntariado. Parágrafo único. São atribuições da DIVOL: I - apoiar as unidades organizacionais do Instituto Chico Mendes na adesão e implementação do Programa de Voluntariado; II - propor normas, diretrizes e procedimentos para a implementação e aprimoramento do Programa de Voluntariado; III - propor e implementar ações para o fortalecimento do Programa de Voluntariado, em articulação com as unidades organizacionais; IV - elaborar materiais de apoio, comunicação e capacitação sobre o Programa de Voluntariado, com o apoio da COEDU, CCOM e ACADEBio; V - propor projetos e mecanismos de formalização de parcerias para a sustentabilidade financeira do Programa de Voluntariado; e VI - operacionalizar o Sistema de Gestão do Programa de Voluntariado, no que se refere às funcionalidades do perfil de gestor nacional. Art. 133. Compete à Coordenação de Caracterização de Povos e Comunidades em Unidades de Conservação - COCAR, sob supervisão da CGSAM, o processo organizacional de Caracterização de povos e comunidades tradicionais. Parágrafo único. São atribuições da COCAR: I - orientar e desenvolver estratégias e normativas técnicas para a identificação e caracterização de povos e comunidades tradicionais em Unidades de Conservação; II - coordenar, de forma participativa, o levantamento de informações acerca de organização sociopolítica, produtiva, contexto histórico, valores culturais, religiosos e práticas tradicionais em relação ao território; III - articular junto às Unidades de Conservação, sob orientação da Coordenação de Informações para o Bem-Viver - COBEM, o levantamento de dados de famílias tradicionais no processo de identificação e caracterização das comunidades, quando pertinente; IV - coordenar e orientar a elaboração do Perfil de Família Beneficiária de povos e comunidades tradicionais em Unidades de Conservação; V - orientar, apoiar e acompanhar, em articulação com a CGTER, a elaboração participativa de processos de Contrato de Concessão de Direito Real de Uso - CCDRU em Unidades de Conservação; VI - elaborar e propor estratégias de integração e divulgação de informações e materiais sobre povos e comunidades tradicionais no âmbito das Unidades de Conservação, visando subsidiar as demais ações de gestão, em parceria com os demais macroprocessos do Instituto; VII - indicar a aplicação de instrumentos de gestão adequados e de políticas públicas, conforme os resultados da identificação e caracterização de povos e comunidades tradicionais, encaminhando cada caso para tratamento pelas coordenações competentes; e VIII - apoiar a efetivação dos direitos previstos na Convenção 169/OIT para os povos e comunidades tradicionais nas Unidades de Conservação, e se manifestar quanto à sua aplicabilidade em casos de controvérsia. Art. 134. Compete a Coordenação de Gestão e Compatibilização de Direitos em Territórios Tradicionais - COGCOT sob supervisão da CGSAM, o processo organizacional de Compatibilização de direitos em territórios sobrepostos a Unidades de Conservação federais. Parágrafo único. São atribuições da COGCOT: I - propor diretrizes institucionais para a gestão das situações de sobreposição territorial em Unidades de Conservação que envolva povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais; II - subsidiar a elaboração e manifestações institucionais em processos de reconhecimento da necessidade de compatibilização entre o direito ambiental que justifica a existência da Unidade de Conservação e direitos fundamentais, culturais e territoriais de povos e comunidades tradicionais; III - coordenar, em colaboração com a COCAR e equipes de unidades descentralizadas, a elaboração de diagnósticos preliminares acerca das sobreposições territoriais entre Unidades de Conservação e territórios tradicionais indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais; IV - orientar, apoiar e acompanhar a elaboração participativa de termos de compromissos, Contrato de Concessão de Direito Real de Uso - CCDRU e demais instrumentos de gestão, nas situações necessárias à compatibilização entre o direito ambiental que justifica a existência de Unidades de Conservação e direitos fundamentais, culturais e territoriais de povos e comunidades tradicionais;