Dia Oficial

Diário Oficial da União · 31/12/2025 · pág. 349

DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025123100349 349 Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - apoiar e promover a articulação interinstitucional visando a gestão dos conflitos territoriais nas Unidades de Conservação por meio da compatibilização dos direitos fundamentais, culturais e territoriais dos povos e comunidades tradicionais com as políticas de conservação da natureza; e VI - formular propostas, em articulação com as demais áreas do Instituto Chico Mendes, para a compatibilização de direitos em áreas de sobreposição territorial entre territórios de povos e comunidades tradicionais e Unidades de Conservação, nos demais instrumentos de gestão. Art. 135. Compete à Divisão de Monitoramento e Acompanhamento de Acordos - DIMOA, sob coordenação da COGCOT, operacionalizar o processo organizacional de Compatibilização de direitos em territórios sobrepostos a Unidades de Conservação federais. Parágrafo único. São atribuições da DIMOA: I - apoiar e executar junto às unidades descentralizadas o monitoramento da implementação e efetividade dos termos de compromissos e demais instrumentos de compatibilização de direitos estabelecidos com povos e comunidades tradicionais; II - orientar e supervisionar as atividades de acompanhamento dos termos de compromissos no âmbito dos Conselhos das Unidades de Conservação, bem como junto às comunidades e setores envolvidos; III - subsidiar a revisão, o aprimoramento e a continuidade dos termos de compromisso e demais instrumentos de compatibilização de direitos; IV - articular junto à COMOB/DIBIO, Centros Nacionais de Pesquisa e Conservação e áreas afins, a integração dos Protocolos e Programas de Monitoramento da Sociobiodiversidade nas áreas de sobreposição territorial com povos e comunidades tradicionais; e V - promover, com apoio da COGCOT, a sistematização e publicização dos impactos sociais e ambientais dos instrumentos de compatibilização de direitos, e experiências de boas práticas. Art. 136. Compete à Coordenação de Educação Ambiental e Formação Cidadã - COEDU, sob a supervisão da CGSAM, a liderança do processo organizacional de Educação ambiental na gestão pública da biodiversidade. Parágrafo único. São atribuições da COEDU: I - promover e implementar a Política Nacional de Educação Ambiental - PNEA e a Estratégia de Comunicação e Educação Ambiental em Unidades de Conservação - ENCEA, no que couber ao Instituto Chico Mendes; II - orientar e fomentar processos, projetos, planos e programas de educação ambiental nas unidades descentralizadas do Instituto Chico Mendes; III - promover e apoiar processos formativos que contribuam para participação social qualificada na gestão pública da biodiversidade; IV - elaborar, promover e orientar a produção de materiais educativos e de comunicação relativos à Educação Ambiental e Formação Cidadã; V - promover a formação de educadores ambientais, priorizando os grupos sociais que estão em condição de maior vulnerabilidade socioambiental; VI - promover processos de formação cidadã e educação ambiental direcionados a jovens, mulheres e outros públicos das comunidades locais sub- representados na gestão das Unidades de Conservação; VII - apoiar processos formativos e de planejamento voltados a construção de territórios resilientes, contribuindo para a justiça ambiental e climática; VIII - promover a diversidade de saberes e a pluralidade cultural na educação ambiental, na formação cidadã e na gestão das Unidades de Conservação; e IX - promover processos formativos para a efetivação dos direitos previstos na Convenção 169/OIT para os povos e comunidades tradicionais nas Unidades de Conservação. Subseção III Coordenação-Geral de Articulação de Políticas Públicas e Economias da Sociobiodiversidade Art. 137. Compete à Coordenação-Geral de Articulação de Políticas Públicas e Economias da Sociobiodiversidade - CGPT, sob a direção da DISAT, orientar e supervisionar a execução dos seguintes processos organizacionais: I - Gestão da informação sobre famílias beneficiárias em Unidades de Conservação federais; II - Articulação de políticas públicas para inclusão social dos povos e comunidades tradicionais; III - Inclusão social e produtiva; IV - Manejo e uso da sociobiodiversidade; V - Manejo florestal comunitário em Unidades de Conservação federais; e VI - Gestão da pesca artesanal. Parágrafo único. São atribuições da CGPT: I - promover o uso sustentável da sociobiodiversidade e fortalecer as economias da sociobiodiversidade associada a povos e comunidades tradicionais em Unidades de Conservação; II - promover o acesso às políticas públicas, programas, projetos e parcerias de promoção de direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais de povos e comunidades tradicionais em Unidades de Conservação; III - coordenar os processos autorizativos de manejo de recursos naturais por povos e comunidades tradicionais, quando legalmente exigível; IV - promover e orientar os processos participativos de ordenamento do uso de recursos naturais e de gestão da sociobiodiversidade por povos e comunidades tradicionais em Unidades de Conservação; V - gerir informações sobre as famílias integrantes de povos e comunidades tradicionais e as economias da sociobiodiversidade em Unidades de Conservação, para a promover a inclusão social e produtiva nos territórios tradicionais; VI - coordenar ações para a promoção, elaboração e monitoramento de acordos de repartição de benefícios, inclusive em casos de acesso a patrimônio genético e a conhecimento tradicional associado, envolvendo povos e comunidades tradicionais em Unidades de Conservação; e VII - promover a participação e o fortalecimento de povos e comunidades tradicionais e de suas organizações sociais e produtivas para o acesso a políticas públicas, programas e projetos de inclusão social e produtiva. Art. 138. Compete à Coordenação de Informações para o Bem-Viver - COBEM, sob a supervisão da CGPT, liderar o processo organizacional de Gestão da informação sobre famílias beneficiárias em Unidades de Conservação federais. Parágrafo único. São atribuições da COBEM: I - coordenar e orientar tecnicamente o desenvolvimento e a interoperabilidade de ferramentas de coleta e gestão de dados sobre famílias integrantes de povos e comunidades tradicionais e economias da sociobiodiversidade em Unidades de Conservação; II - supervisionar e orientar tecnicamente o levantamento de dados sobre as famílias tradicionais e das economias da sociobiodiversidade, em articulação com as unidades organizacionais; III - coordenar, no âmbito dos processos organizacionais a cargo da CGPT, a gestão de dados primários e secundários sobre famílias integrantes de povos e comunidades tradicionais e sobre as economias da sociobiodiversidade em Unidades de Conservação, para produção de informações necessárias à promoção da inclusão social e produtiva; IV - coordenar ações institucionais para inclusão de povos e comunidades tradicionais em Unidades de Conservação nos diferentes cadastros e bases de dados governamentais para o acesso a políticas públicas; V - subsidiar as diferentes unidades organizacionais do Instituto Chico Mendes com informações disponíveis sobre famílias integrantes de povos e comunidades tradicionais em Unidades de Conservação; VI - gerenciar e manter a plataforma SISFamílias; e VII - coordenar e orientar tecnicamente a elaboração de normas e procedimentos para segurança e tratamento de dados no âmbito do SISFamílias. Art. 139. Compete à Coordenação de Articulação de Políticas Públicas - COPCT, sob supervisão da CGPT, a liderança do processo organizacional de Articulação de políticas públicas para inclusão social dos povos e comunidades tradicionais. Parágrafo único. São atribuições da COPCT: I - coordenar, articular, orientar tecnicamente e apoiar ações para a implementação de políticas públicas, programas, projetos e parcerias com a finalidade de promover os direitos de povos e comunidades tradicionais em Unidades de Conservação; II - promover articulações intra e interinstitucionais para subsidiar a formulação e a adequação de políticas públicas para povos e comunidades tradicionais em Unidades de Conservação; III - elaborar e propor estratégias de integração, bem como promover a disseminação de informações e materiais relacionados ao acesso de povos e comunidades tradicionais às políticas públicas, no âmbito das Unidades de Conservação, com o objetivo de subsidiar as ações de gestão, em articulação com os demais macroprocessos do Instituto Chico Mendes; IV - propor atos normativos e procedimentos administrativos relativos à implementação de serviços e políticas públicas destinados a povos e comunidades tradicionais em Unidades de Conservação; e V - promover, de forma articulada com as demais coordenações da DISAT, Gerências Regionais, Coordenações Territoriais, Núcleos de Gestão Integrada e Unidades de Conservação, o acompanhamento e avaliação da implementação de políticas públicas direcionadas a povos e comunidades tradicionais em Unidades de Conservação. Art. 140. Compete à Coordenação de Promoção das Economias da Sociobiodiversidade - COECOS, sob a supervisão da CGPT, liderar os seguintes processos organizacionais: I - Inclusão social e produtiva; II - Manejo e uso da sociobiodiversidade; e III - Manejo florestal comunitário em Unidades de Conservação federais. Parágrafo único. São atribuições da COECOS: I - coordenar e orientar tecnicamente a elaboração de normas, instrumentos de gestão e os procedimentos técnicos e autorizativos que orientem o manejo e o uso sustentável da sociobiodiversidade por povos e comunidades tradicionais em Unidades de Conservação; II - coordenar e promover ações de fortalecimento das economias da sociobiodiversidade, especialmente envolvendo políticas, programas, projetos e parcerias para a inclusão socioprodutiva, a segurança alimentar e o acesso a mercados de produtos e serviços da sociobiodiversidade associada a povos e comunidades tradicionais em Unidades de Conservação; III - coordenar, analisar e emitir manifestação técnica sobre o Plano de Manejo Florestal Sustentável Comunitário em Unidades de Conservação; e IV - orientar, apoiar e analisar a elaboração de acordos de repartição de benefícios, inclusive por acesso a patrimônio genético e a conhecimento tradicional associado, que envolvam povos e comunidades tradicionais em Unidades de Conservação. Art. 141. Compete à Divisão de Manejo Florestal Comunitário - DIMACO, sob a coordenação da COECOS, operacionalizar o processo organizacional de Manejo florestal comunitário em Unidades de Conservação federais. Parágrafo único. São atribuições da DIMACO: I - prestar apoio e orientar tecnicamente a elaboração de normas e procedimentos relativos ao manejo florestal comunitário em Reservas Extrativistas, Reservas de Desenvolvimento Sustentável e Florestas Nacionais com povos e comunidades tradicionais; II - subsidiar tecnicamente, promover e monitorar a implementação de ações, políticas, programas, projetos e parcerias para a assistência técnica e o fomento ao manejo florestal para povos e comunidades tradicionais; III - analisar e emitir manifestação técnica sobre Planos de Manejo Florestal Comunitário e demais autorizações para o manejo florestal sustentável comunitário; IV - prestar apoio e orientar a gestão técnica e administrativa de competência do Instituto Chico Mendes envolvendo processos autorizativos relacionados ao manejo de recursos florestais por povos e comunidades tradicionais em Unidades de Conservação; e V - monitorar, auditar e orientar os empreendimentos florestais comunitários nas Unidades de Conservação quanto à operacionalização dos sistemas de informação para a gestão e controle do uso dos recursos da flora, atuando conjuntamente com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA . Art. 142. Compete à Coordenação de Pesca Artesanal - COPESC, sob a supervisão da CGPT, liderar os seguintes processos organizacionais: I - Gestão da pesca artesanal; e II - Inclusão social e produtiva. Parágrafo único. São atribuições da COPESC: I - coordenar, orientar tecnicamente e promover ações de incentivo e valorização da atividade pesqueira artesanal e do uso sustentável de recursos pesqueiros por povos e comunidades tradicionais nas Unidades de Conservação; II - coordenar tecnicamente processos associados à emissão de autorizações para a pesca artesanal por povos e comunidades tradicionais em Unidades de Conservação, quando couber; III - coordenar, promover e orientar tecnicamente o cadastramento de pescadores e pescadoras artesanais nas Unidades de Conservação; IV - coordenar, promover e orientar tecnicamente a elaboração de planos específicos e demais normas e procedimentos técnicos que disponham sobre o ordenamento e uso sustentável dos recursos pesqueiros por povos e comunidades tradicionais em Unidades de Conservação; V - coordenar e articular ações objetivando a assistência técnica e o fomento às economias da pesca artesanal envolvendo povos e comunidades tradicionais nas Unidades de Conservação; e VI - apoiar e articular ações para promover o acesso dos pescadores e pescadoras artesanais das Unidades de Conservação às políticas voltadas à classe pesqueira. Seção XIII Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade Art. 143. Compete à Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade - DIBIO, sob orientação do Presidente do Instituto Chico Mendes, planejar, integrar, dirigir e avaliar os seguintes macroprocessos: I - estratégias para conservação de espécies e habitats; II - avaliação de impactos ambientais; e III - pesquisa e monitoramento da biodiversidade. Parágrafo único. São atribuições da DIBIO: I - promover e acompanhar atividades científicas, de conservação da biodiversidade e de tecnologia e inovação, nas Unidades de Conservação e Centros Nacionais de Pesquisa e Conservação; II - supervisionar a elaboração e implementação da Política de estímulo e gestão da inovação tecnológica do Instituto; III - autorizar pesquisa e atividades de captura, coleta, transporte e destinação de material biológico em Unidades de Conservação e cavidades naturais subterrâneas, por meio da gestão do Sisbio; IV - autorizar atividades de manejo populacional de espécies da fauna ameaçadas, assim como a reintrodução de animais em Unidades de Conservação; V - promover atividades de monitoramento da biodiversidade nas Unidades de Conservação, por meio o Programa Nacional de Monitoramento da Biodiversidade - Programa Monitora; VI - supervisionar a elaboração dos diagnósticos científicos do estado de conservação da biodiversidade brasileira para atualização das listas nacionais oficiais de espécies da fauna ameaçadas de extinção; VII - supervisionar a elaboração e implementação dos PAN e dos Planos de Redução de Impactos sobre a Biodiversidade - PRIM; VIII - exercer a autoridade científica da Cites;