DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025123100351 351 Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 153. Compete a Coordenação de Gestão da Informação para o Licenciamento Ambiental - COGINF, sob a supervisão da CGIMP, liderar o processo organizacional de Gestão da informação para o licenciamento ambiental. Parágrafo único. São atribuições da COGINF: I - disponibilizar informações técnicas geoespacializadas de atividades e empreendimentos em relação às Unidades de Conservação e suas zonas de amortecimento, bem como seus atributos, subsidiando a avaliação dos impactos ambientais nos processos de autorização para o licenciamento ambiental conduzidos pela CG I M P ; II - sistematizar os dados e informações referentes às autorizações para o licenciamento ambiental e anuências emitidas pelo Presidente, pela DIBIO ou pelas Gerências Regionais; III - acompanhar o atendimento das condições específicas emitidas nas autorizações para o licenciamento ambiental concedidas pelo Presidente; e IV - coordenar e acompanhar a implementação de sistemas voltados à avaliação de impactos e ao acompanhamento do atendimento de condições específicas desenvolvidos pela CGIMP. Art. 154. Compete à Coordenação de Manifestação para o Licenciamento Ambiental - COMALI, sob supervisão da CGIMP, liderar os seguintes processos organizacionais: I - Avaliação de impactos ambientais; e II - Manifestação para licenciamento ambiental. Parágrafo único. São atribuições da COMALI: I - elaborar a manifestação técnica conclusiva e a definição das condições específicas da autorização para o licenciamento ambiental e outras manifestações para o licenciamento ambiental, considerando o parecer técnico produzido pela equipe designada, quando houver; II - elaborar a manifestação técnica conclusiva nos casos de atuação supletiva pela CGIMP; III - elaborar a manifestação técnica conclusiva e a definição das condições específicas, no âmbito das anuências para: a) a Autorização de Supressão de Vegetação - ASV, incluindo a valoração dos produtos florestais madeireiros e não madeireiros; b) a Autorização para Captura, Coleta e Transporte de Material Biológico - ABIO; IV - avaliar e consolidar os relatórios de atendimento das condições específicas de autorizações para o licenciamento ambiental concedidas pelo Presidente; e V - analisar a conformidade das manifestações dos Centros Nacionais de Pesquisa e Conservação nos processos de licenciamento, quando solicitada pela CG I M P . Art. 155. Compete à Coordenação de Apoio às Autorizações Diretas - COAD, sob supervisão da CGIMP, liderar o processo organizacional de Apoio às autorizações diretas. Parágrafo único. São atribuições da COAD: I - prestar apoio técnico na avaliação da aplicabilidade do instrumento da Autorização Direta a partir de Planos de Manejo ou demais instrumentos de gestão aplicáveis no âmbito das Unidades de Conservação e zonas de amortecimento; II - avaliar e elaborar relatórios sobre o estado da arte do instrumento da Autorização Direta em subsídio à sua consolidação e efetividade no Instituto Chico Mendes; III - propor normas e procedimentos para a aplicação do procedimento de autorização direta; e IV - organizar os dados e gestão das informações sobre as autorizações diretas expedidas pelo Instituto Chico Mendes. Subseção III Coordenação-Geral de Pesquisa e Monitoramento da Biodiversidade Art. 156. Compete à Coordenação-Geral de Pesquisa e Monitoramento da Biodiversidade - CGPEQ, sob a direção da DIBIO, orientar e supervisionar a execução dos seguintes processos organizacionais: I - Pesquisa e gestão da informação sobre biodiversidade; II - Estímulo e gestão da inovação tecnológica; III - Programa Nacional de Monitoramento da Biodiversidade - Programa Monitora; e IV - Prevenção e resposta a emergências climáticas e epizootias. Parágrafo único. São atribuições da CGPEQ: I - coordenar, planejar e supervisionar a gestão de dados e informações sobre biodiversidade custodiados pelo Instituto Chico Mendes; II - coordenar o processo editorial da revista científica Biodiversidade Brasileira, para disseminação de informações e conhecimentos relativos à gestão de Unidades de Conservação e à conservação de espécies e ecossistemas; III - planejar e coordenar a elaboração de subsídio técnico-científico para apoio ao manejo e ao uso dos recursos naturais nas Unidades de Conservação, e a conservação de espécies e ambientes, com base nas informações geradas pelas coordenações técnicas vinculadas; IV - promover da gestão de inovação tecnológica e o estímulo ao desenvolvimento de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação; e V - supervisionar as ações do Instituto relacionadas a emergências climáticas e epizootias. Art. 157. Compete à Coordenação de Pesquisa e Gestão da Informação sobre Biodiversidade - COPEG, sob supervisão da CGPEQ, a liderança dos seguintes processos organizacionais: I - Pesquisa e gestão da informação sobre biodiversidade; e II - Política de estímulo e gestão da inovação tecnológica. Parágrafo único. São atribuições da COPEG: I - coordenar o desenvolvimento de programas, projetos e ações de fomento à pesquisa, à tecnologia, à inovação e à iniciação científica aplicados à conservação de espécies, à gestão, à conservação ambiental e ao desenvolvimento sustentável nas Unidades de Conservação; II - gerir o Sisbio e o Sistema de Informações Taxonômicas - Sintax; III - promover a integração entre diferentes sistemas de informação e dados sobre biodiversidade do Instituto Chico Mendes; IV - coordenar o processo de autorização de atividades com finalidade científica, didática no âmbito do ensino superior e de manejo para conservação em Unidades de Conservação ou envolvendo espécies ameaçadas de extinção; e V - promover a implementação da Política de estímulo e gestão da inovação tecnológica do Instituto Chico Mendes e seus respectivos processos de gestão da inovação. Art. 158. Compete à Divisão de Inovação Tecnológica - DIT-COPEG, sob coordenação da COPEG, operacionalizar o processo organizacional de Política de estímulo e gestão da inovação tecnológica. Parágrafo único. São atribuições da DIT-COPEG: I - desempenhar as funções de Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT do Instituto Chico Mendes; II - propor e gerir a Política de estímulo e gestão da inovação tecnológica do Instituto Chico Mendes, enquanto Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT, nos termos do Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação; III - estimular a implantação e a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, no âmbito do Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação; IV - promover a atração de parceiros e negociação de acordos de parceria para pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação nas áreas temáticas de interesse do Instituto Chico Mendes; e V - viabilizar a transferência do conhecimento científico e tecnológico desenvolvido pelo Instituto Chico Mendes para a sociedade, bem como a promoção adequada da proteção das invenções geradas no âmbito do Instituto. Art. 159. Compete à Coordenação de Monitoramento da Biodiversidade - COMOB, sob supervisão da CGPEQ, liderar o processo organizacional do Programa Nacional de Monitoramento da Biodiversidade - Programa Monitora. Parágrafo único. São atribuições da COMOB: I- coordenar as ações de planejamento, capacitação, implantação e desenvolvimento do Programa Nacional de Monitoramento da Biodiversidade - Programa Monitora, nas Unidades de Conservação; II - coordenar a elaboração de informações técnico-científicas, advindas do Programa Monitora, para subsidiar ações de manejo de fauna e flora e o uso dos recursos naturais nas Unidades de Conservação; e III - gerir os dados e informações provenientes do Programa Monitora por meio do Sistema de Gestão de Dados de Biodiversidade do Programa Monitora - SISMONITORA . Art. 160. Compete à Coordenação de Emergências Climáticas e Epizootias - COECE, sob supervisão da CGPEQ, liderar o processo organizacional de Prevenção e resposta a emergências climáticas e epizootias. Parágrafo único. São atribuições da COECE: I - atuar na prevenção e resposta a desastres naturais, emergências ambientais, climáticas e epizootias nas Unidades de Conservação e em seu entorno e que envolvam animais da fauna silvestre nativa ou populações e comunidades tradicionais, em articulação com os demais órgãos competentes; II - subsidiar para elaboração de estratégias institucionais relativas à prevenção e resposta às emergências climáticas, ambientais e as ações de vigilância em saúde nos casos de epizootias das Unidades de Conservação e em seu entorno; e III - coordenar as ações do Instituto Chico Mendes em eventos emergenciais e atendimento a incidentes que ameacem ou impactem Unidades de Conservação e animais da fauna silvestre nativa ou populações e comunidades tradicionais. Subseção IV Centros Nacionais de Pesquisa e Conservação Art. 161. São atribuições do Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Aves Silvestres - CEMAVE: I - coordenar, apoiar e realizar pesquisa e divulgação das ações técnico- científicas voltadas para a conservação e o uso sustentável das espécies de aves silvestres; II - fornecer subsídio técnico e científico ao desenvolvimento, implementação e análise dos resultados do Programa Nacional de Monitoramento da Biodiversidade - Programa Monitora, com foco em aves silvestres; III - avaliar o risco de extinção das espécies de aves silvestres; IV - apoiar o processo de elaboração, avaliação e integração dos PAN; V - elaborar, coordenar, monitorar, avaliar e contribuir para a implementação dos PAN para a conservação de espécies de aves silvestres; VI - planejar e coordenar as atividades de gestão do Sistema Nacional de Anilhamento - SNA, do Atlas de Registros de Aves Brasileiras - ARA e do Relatório de Rotas e Áreas de Concentração de Aves Migratórias no Brasil; VII - fornecer subsídio às ações para organização de dados e disseminação de informações voltadas à gestão de Unidades de Conservação e à conservação de espécies de aves silvestres; VIII - realizar pesquisas e fornecer subsídio técnico-científico para a solução de eventuais conflitos envolvendo populações humanas e aves silvestres nas Unidades de Conservação; IX - fornecer o subsídio técnico e científico às ações de manejo in situ para conservação das espécies de aves silvestres ameaçadas de extinção, em especial, nas Unidades de Conservação; X - fornecer o subsídio técnico e científico à prevenção, controle de degradação e recuperação de ecossistemas e da fauna de aves silvestres associada, nas Unidades de Conservação; XI - apoiar, com informações técnico-científicas, à análise de impacto ou potencial impacto ambiental de empreendimentos e atividades antrópicas sobre a biodiversidade nas Unidades de Conservação, com ênfase nas espécies de aves silvestres ameaçadas e migratórias; XII - emitir e homologar pareceres referentes às solicitações de autorizações por meio do Sisbio, que envolvam aves silvestres; XIII - fornecer subsídio às ações de vigilância em saúde nos casos de epizootias envolvendo aves silvestres; XIV - fornecer subsídio aos posicionamentos técnicos, no que tange a aves silvestres, para a aplicação dos dispositivos do Acordo Internacional para Conservação dos Albatrozes e Petréis - ACAP, da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Silvestres - CMS, da Cites, da Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional - Convenção de Ramsar e as questões de Uma Só Saúde relacionadas à Organização Mundial de Saúde - OMS, Organização Mundial de Saúde Animal - OMSA e Organização Pan-americana de Saúde - OPAS/OMS; e XV - fornecer subsídio técnico e científico às ações de manejo de aves silvestres exóticas invasoras nas Unidades de Conservação e outras espécies exóticas invasoras que afetem aves silvestres nativas. Art. 162. São atribuições do Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Répteis e Anfíbios - RAN: I - coordenar, apoiar e a realizar pesquisa e a divulgação das ações técnico- científicas voltadas para a conservação e o uso sustentável das espécies de répteis e anfíbios; II - fornecer subsídio técnico-científico para o desenvolvimento, a implementação e a análise dos resultados do Programa Nacional de Monitoramento da Biodiversidade - Programa Monitora, com foco em répteis e anfíbios; III - avaliar o risco de extinção das espécies de répteis e anfíbios; IV - elaborar, coordenar, monitorar, avaliar e contribuir para a implementação dos Planos de Ação Nacional para a conservação dos répteis e anfíbios; V - coordenar as atividades de gestão de informações sobre répteis e anfíbios e o subsídio às ações para organização de dados e disseminação de informações e conhecimentos voltados à gestão de Unidades de Conservação e à conservação de espécies; VI - realizar de pesquisas e fornecimento de subsídio técnico-científico para a solução de conflitos envolvendo populações humanas e espécies de répteis e anfíbios nas Unidades de Conservação; VII - fornecer subsídio técnico e científico às ações de manejo integrado para conservação das espécies de répteis e anfíbios, em especial nas Unidades de Conservação; VIII - fornecer subsídio técnico e científico à prevenção, controle de degradação e recuperação de ecossistemas e da fauna de répteis e anfíbios associada, no âmbito das Unidades de Conservação; IX - analisar impacto ou potencial impacto ambiental de empreendimentos e atividades antrópicas sobre a biodiversidade nas Unidades de Conservação, com ênfase em espécies ameaçadas de répteis e anfíbios; X - emitir e homologar pareceres referentes às solicitações de autorizações por meio do Sisbio, que envolvam répteis e anfíbios; e XI - fornecer subsídio técnico e científico às ações de manejo de répteis e anfíbios exóticos invasores nas Unidades de Conservação e outras espécies exóticas invasoras que afetem répteis e anfíbios nativos. Art. 163. São atribuições do Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Mamíferos Carnívoros - CENAP: I - coordenar, apoiar e realizar pesquisa e divulgação das ações técnico- científicas voltadas para a conservação e o uso sustentável das espécies de mamíferos terrestres ameaçadas de extinção, especialmente carnívoros continentais; II - fornecer subsídio técnico-científico para desenvolvimento, implementação e análise dos resultados do Programa Nacional de Monitoramento da Biodiversidade - Programa Monitora, com foco em mamíferos terrestres, especialmente carnívoros continentais; III - avaliar o risco de extinção das espécies de mamíferos carnívoros, ungulados, roedores, marsupiais e lagomorfos;