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Diário Oficial da União · 31/12/2025 · pág. 353

DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025123100353 353 Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - avaliar o risco de extinção dos peixes, cefalópodes e crustáceos, e o apoio a coordenação das atividades de avaliação do risco de extinção da fauna marinha; IV - elaborar, coordenar, monitorar, avaliar e contribuir para a implementação dos Planos de Ação Nacional para a conservação das espécies e ecossistemas costeiros e marinhos; V - coordenar e contribuir nas atividades de gestão de informações relativas à conservação da biodiversidade costeira e marinha no Mar do Sul e o subsídio as ações para organização de dados e disseminação de informações e conhecimentos voltados à gestão de Unidades de Conservação e à conservação de espécies e ecossistemas ameaçados; VI - realizar pesquisas e fornecer subsídio técnico e científico para a solução de eventuais conflitos envolvendo populações humanas e espécies da biodiversidade costeira e marinha no Mar do Sul, em especial nas Unidades de Conservação; VII - fornecer subsídio técnico e científico das ações de manejo in situ para conservação das espécies ameaçadas de extinção da biodiversidade marinha do Sudeste e Sul, em especial nas Unidades de Conservação; VIII - fornecer subsídio técnico e científico para a prevenção, o controle de degradação e a recuperação de ecossistemas costeiros e marinhos e das espécies associadas no Mar do Sul, no âmbito das Unidades de Conservação; IX - analisar impacto ou potencial impacto ambiental de empreendimentos e atividades antrópicas sobre a biodiversidade nas Unidades de Conservação, com ênfase nos ecossistemas e espécies costeiras e marinhas ameaçadas de extinção do Mar do Sul; X - emitir e homologar pareceres referentes às solicitações de autorizações por meio do Sisbio, envolvendo a biodiversidade marinha no Mar do Sul; XI - fornecer subsídio ao Instituto Chico Mendes quanto aos posicionamentos técnicos para a aplicação dos dispositivos da Comissão Internacional para a Cites, Comissão Internacional para Conservação do Atum Atlântico - ICCAT e da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Silvestres - CMS e de outros acordos ou convenções correlatas no âmbito das competências do Instituto Chico Mendes; XII - fornecer subsídio técnico e científico ao ordenamento pesqueiro nas Unidades de Conservação costeiro-marinhas; e XIII - fornecer subsídio técnico e científico às ações de manejo de espécies costeiras e marinhas exóticas invasoras nas Unidades de Conservação no mar do Sul e outras espécies exóticas invasoras que afetem espécies costeiras e marinhas nativas no mar do Sul. Art. 170. São atribuições do Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Tartarugas Marinhas e da Biodiversidade Marinha do Leste - TAMAR: I - coordenar, apoiar e executar pesquisa e ações técnico-científicas voltadas para a conservação das tartarugas marinhas e biodiversidade costeira e marinha da região do Mar do Leste; II - fornecer subsídio técnico-científico ao desenvolvimento, a implementação e análise dos resultados do Programa Nacional de Monitoramento da Biodiversidade - Programa Monitora, com foco nas tartarugas marinhas e na região costeira e marinha do Leste; III - avaliar o risco de extinção das espécies de tartarugas marinhas e Scombriformes; IV - elaborar, coordenar, monitorar, avaliar e contribuir para a implementação dos Planos de Ação Nacional para a conservação das Tartarugas Marinhas e demais espécies e ecossistemas costeiros e marinhos; V - coordenar as atividades de gestão do Banco de Dados de Conservação das Tartarugas Marinhas - BDC-TAMAR e o apoio as ações para organização de dados e disseminação de informações e conhecimentos voltados à gestão de Unidades de Conservação e à conservação de espécies e ecossistemas ameaçados; VI - realizar pesquisas e fornecer subsídio técnico-científico para a soluções de eventuais conflitos envolvendo populações humanas e espécies de tartarugas marinhas, em especial nas Unidades de Conservação; VII - fornecer subsídio técnico e científico nas ações de manejo in situ e ex situ para conservação das espécies ameaçadas de extinção de tartarugas marinhas e da biodiversidade marinha do Mar do Leste, em especial nas Unidades de Conservação; VIII - fornecer subsídio técnico e científico na prevenção, no controle de degradação e na recuperação de ecossistemas costeiros e marinhos relacionados às tartarugas marinhas e à biodiversidade do Leste, em especial no âmbito das Unidades de Conservação; IX - analisar o impacto ou potencial impacto ambiental de empreendimentos e atividades antrópicas sobre a biodiversidade nas Unidades de Conservação, com ênfase nas tartarugas marinhas e nos ecossistemas e espécies costeiras e marinhas ameaçados do Leste; X - emitir e homologar pareceres referentes às solicitações de autorizações por meio do Sisbio, que envolvam as tartarugas marinhas e biodiversidade costeira e marinha do Mar do Leste; XI - fornecer subsídio ao Instituto Chico Mendes quanto aos posicionamentos técnicos para a aplicação dos dispositivos da Convenção Interamericana para a Proteção e Conservação das Tartarugas Marinhas - CIT, da Comissão Internacional para a Conservação do Atum Atlântico - ICCAT, da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Silvestres - CMS, da Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB e de outros acordos ou convenções correlatas; XII - fornecer subsídio técnico e científico ao ordenamento pesqueiro nas Unidades de Conservação costeiro-marinhas; XIII - fornecer subsídio técnico e científico as recomendações ao licenciamento ambiental nos trechos de praias previstos na Resolução CONAMA nº 10, de 24 de outubro de 1996; XIV - fornecer subsídio técnico e científico as ações de manejo de espécies costeiras e marinhas exóticas invasoras nas Unidades de Conservação no mar do Leste e outras espécies exóticas invasoras que afetem espécies costeiras e marinhas nativas no mar do Leste; e XV - atualizar periodicamente o Guia de Licenciamento para Áreas de Ocorrências de Tartarugas Marinhas no Brasil. Art. 171. São atribuições do Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Mamíferos Aquáticos - CMA: I - coordenar, apoiar, realizar, produzir e divulgar pesquisas, ações, materiais técnicos-científicos e educativos voltados para conservação de espécies de mamíferos aquáticos; II - fornecer subsídios técnicos e científicos, desenvolvimento, implementação e análise dos resultados do Programa Nacional de Monitoramento da Biodiversidade - Programa Monitora; III - avaliar o risco de extinção das espécies de mamíferos aquáticos; IV - elaborar, coordenar, monitorar, avaliar e contribuir na implementação dos Planos de Ação Nacional para a conservação dos mamíferos aquáticos; V - coordenar as atividades de gestão do Sistema de Apoio ao Monitoramento de Mamíferos Marinhos - SIMMAM e subsidiar as ações para organização de dados e disseminação de informações e conhecimentos voltados e à conservação de mamíferos aquáticos; VI - realizar pesquisas e fornecimento de subsídio técnico-científico para a solução de conflitos envolvendo populações humanas e mamíferos aquáticos; VII - fornecer subsídios técnicos e científicos ao programa de manejo populacional e ações in situ e ex situ para conservação das espécies de mamíferos aquáticos ameaçadas de extinção; VIII - executar a reabilitação, o manejo in situ e ex situ e a soltura de peixes- bois-marinhos (Trichechus manatus), visando a conservação da espécie; IX - fornecer subsídios técnicos e científicos à prevenção ao controle de degradação e à recuperação de ecossistemas com ocorrência de mamíferos aquáticos; X - analisar impacto ou potencial impacto ambiental de empreendimentos e atividades antrópicas sobre a biodiversidade nas Unidades de Conservação, com ênfase em mamíferos aquáticos; XI - emitir e homologar pareceres referentes às solicitações de autorizações por meio do Sisbio que envolvam mamíferos aquáticos; XII - fornecer subsídios ao Instituto Chico Mendes quanto aos posicionamentos técnicos para a aplicação dos dispositivos da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Silvestres - CMS, da Cites e da Comissão Internacional da Baleia - CIB, participando dos subcomitês e iniciativas definidas por esses fóruns; XIII - coordenar a Rede de Encalhes e Informações de Mamíferos Aquáticos do Brasil - REMAB e suas redes regionais, e a execução das ações de resgate em áreas pertinentes ao Centro Nacional, definidas no âmbito da REMAB; XIV - fornecer subsídios técnicos e científicos às ações de manejo de espécies exóticas invasoras que afetem mamíferos aquáticos nas Unidades de Conservação; XV - desenvolver ações de vigilância em saúde nos casos de epizootias envolvendo espécies mamíferos aquáticos; e XVI - atuar nas ações de prevenção e mitigação dos impactos causados por emergências climáticas com potencial de afetar mamíferos aquáticos. Art. 172. São atribuições do Centro Nacional de Pesquisa e Conservação da Biodiversidade Marinha do Nordeste - CEPENE: I - coordenar, apoiar e a realizar pesquisa e a divulgação das ações técnico- científicas voltadas para a conservação e uso sustentável da biodiversidade costeira e marinha na região Nordeste; II - fornecer subsídio técnico e científico ao desenvolvimento, implementação e análise dos resultados do Programa Nacional de Monitoramento da Biodiversidade - Programa Monitora, com foco na região costeira e marinha da região Nordeste; III - avaliar o risco de extinção das espécies de peixes e invertebrados marinhos; IV - elaborar, coordenar, monitorar, avaliar e contribuir para a implementação dos Planos de Ação Nacional para a conservação de espécies e ecossistemas costeiros e marinhos; V - coordenar as atividades de gestão das informações relativas à conservação da biodiversidade marinha no Mar do Nordeste e o subsídio às ações para organização de dados e disseminação de informações e conhecimentos voltados à gestão de Unidades de Conservação e à conservação de espécies e ecossistemas ameaçados; VI - realizar pesquisas e o fornecimento de subsídio técnico-científico para soluções de conflitos envolvendo populações humanas e espécies de tubarões nas Unidades de Conservação; VII - fornecer subsídio técnico e científico às ações de manejo in situ para conservação das espécies ameaçadas de extinção da biodiversidade marinha do Mar do Nordeste, em especial nas Unidades de Conservação; VIII - fornecer subsídio técnico e científico à prevenção, ao controle de degradação e à recuperação de ecossistemas costeiros e marinhos e das espécies associadas no Nordeste, em especial nas Unidades de Conservação; IX - analisar o impacto ou potencial impacto de empreendimentos e atividades antrópicas sobre a biodiversidade nas Unidades de Conservação, com ênfase nos ecossistemas e espécies costeiras e marinhas ameaçados da região Nordeste; X - emitir e homologar pareceres referentes às solicitações de autorizações por meio do Sisbio, que envolvam a biodiversidade marinha na região Nordeste; XI - fornecer subsídio técnico e científico do ordenamento pesqueiro nas Unidades de Conservação costeiro-marinhas; e XII - fornecer subsídio técnico e científico às ações de manejo de espécies costeiras e marinhas exóticas invasoras nas Unidades de Conservação na região Nordeste e outras espécies exóticas invasoras que afetem espécies costeiras e marinhas nativas na região Nordeste. Art. 173. São atribuições do Centro Nacional de Pesquisa e Conservação da Biodiversidade Marinha do Norte - CEPNOR: I - coordenar, apoiar e a realizar pesquisa e divulgação das ações técnico- científicas voltadas para a conservação e uso sustentável da biodiversidade costeira e marinha na região Norte; II - fornecer subsídio técnico e científico no desenvolvimento, implementação e análise dos resultados do Programa Nacional de Monitoramento da Biodiversidade - Programa Monitora, com foco na região costeira e marinha do Norte; III - avaliar o risco de extinção da fauna brasileira de peixes e invertebrados marinhos; IV - elaborar, coordenar, monitorar, avaliar e a contribuir a implementação dos Planos de Ação Nacional para a conservação de espécies e ecossistemas costeiros e marinhos; V - coordenar as atividades de gestão de informações relativas à conservação da biodiversidade marinha no Mar do Norte e o subsídio às ações para organização de dados e disseminação de informações e conhecimentos voltados à gestão de Unidades de Conservação e à conservação de espécies e ecossistemas ameaçados; VI - realizar pesquisas e fornecimento de subsídio técnico-científico para a solução de conflitos envolvendo populações humanas e espécies da biodiversidade costeira e marinha no Mar do Norte e nas Unidades de Conservação; VII - fornecer subsídio técnico e científico às ações de manejo in situ para conservação das espécies ameaçadas de extinção da biodiversidade marinha do Mar do Norte, em especial nas Unidades de Conservação; VIII - prestar subsídio técnico e científico à prevenção, ao controle de degradação e à recuperação de ecossistemas marinhos e da fauna de peixes e invertebrados aquáticos associada, no âmbito das Unidades de Conservação; IX - analisar impacto ou potencial impacto ambiental de empreendimentos e atividades antrópicas sobre a biodiversidade nas Unidades de Conservação, com ênfase nos ecossistemas e espécies costeiras e marinhas ameaçados da região Norte; X - emitir e homologar pareceres referentes às solicitações de autorizações por meio do Sisbio, que envolvam ecossistemas e biodiversidade marinha; XI - fornecer subsídio técnico e científico ao ordenamento pesqueiro nas Unidades de Conservação costeiro-marinhas; e XII - fornecer subsídio técnico e científico às ações de manejo de espécies costeiras e marinhas exóticas invasoras nas Unidades de Conservação na região Norte e outras espécies exóticas invasoras que afetem espécies costeiras e marinhas nativas na região Norte. Art. 174. São atribuições do Centro Nacional de Pesquisa e Conservação da Sociobiodiversidade Associada a Povos e Comunidades Tradicionais - CNPT: I - coordenar, apoiar e realizar pesquisa e divulgação das ações técnico- científicas voltadas para a conservação da sociobiodiversidade associada a povos e comunidades tradicionais nas Unidades de Conservação; II - fornecer subsídio técnico e científico, ao desenvolvimento, implementação e análise dos resultados do Programa Nacional de Monitoramento da Biodiversidade - Programa Monitora, com foco na sociobiodiversidade associada aos povos e comunidades tradicionais; III - avaliar o risco de extinção da fauna e flora brasileira associada a povos e comunidades tradicionais; IV - elaborar, coordenar, monitorar, avaliar e contribuir na implementação dos Planos de Ação Nacional para a conservação de espécies ameaçadas de extinção em territórios de povos e comunidades tradicionais; V - coordenar as atividades de gestão de informações relativas à conservação sociobiodiversidade associada a povos e comunidades tradicionais e o subsídio às ações para organização de dados e disseminação de informações e conhecimentos voltados à gestão de Unidades de Conservação e à conservação de espécies e ecossistemas ameaçados; VI - realizar pesquisas e fornecer subsídio técnico-científico para solução e gestão de conflitos envolvendo populações tradicionais em Unidades de Conservação; VII - prestar subsídio técnico e científico às ações de manejo in situ, ex situ e on farm para a conservação de espécies ameaçadas de extinção associadas a povos e comunidades tradicionais, em especial nas Unidades de Conservação; VIII - prestar subsídio técnico e científico à prevenção, ao controle de degradação e à recuperação de ecossistemas associados a povos e comunidades tradicionais, no âmbito das Unidades de Conservação;