DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025123100354 354 Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 IX - analisar impacto ou potencial impacto de empreendimentos e atividades antrópicas sobre a sociobiodiversidade associada a povos e comunidades tradicionais nas Unidades de Conservação; X - emitir e homologar pareceres referentes às solicitações de autorizações de pesquisa por meio do Sisbio que envolvam povos e comunidades tradicionais nas Unidades de Conservação; XI - subsidiar às ações de vigilância em saúde nos casos que envolvam povos e comunidades tradicionais; XII - subsidiar o Instituto Chico Mendes quanto aos posicionamentos técnicos para a aplicação da Convenção 169/OIT sobre povos indígenas e tribais e outras convenções relacionadas à sociobiodiversidade nas Unidades de Conservação; XIII - prestar subsídio técnico e científico ao ordenamento pesqueiro nas Unidades de Conservação; XIV - fornecer subsídio técnico e científico sobre espécies exóticas invasoras, em Unidades de Conservação, associadas a povos e comunidades tradicionais; XV - subsidiar o Instituto Chico Mendes quanto à aplicação da Lei nº 13.123/2015, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade, nas Unidades de Conservação; e XVI - prestar subsídio técnico e científico às ações da Política Nacional do Manejo Integrado do Fogo - PNMIF associadas a povos e comunidades tradicionais, no âmbito das Unidades de Conservação. CAPÍTULO IV DAS INCUMBÊNCIAS DOS AGENTES PÚBLICOS Seção I Das incumbências dos agentes públicos na Sede Art. 175. Ao Presidente do Instituto Chico Mendes incumbe: I - administrar, planejar, dirigir, coordenar, controlar, orientar, acompanhar, supervisionar e avaliar as atividades do Instituto Chico Mendes; II - aprovar as diretrizes, normas, critérios e parâmetros para a proposição, a execução, o monitoramento e a avaliação: a) de planos, programas, projetos, obras e serviços de responsabilidade do Instituto Chico Mendes; b) dos convênios, acordos e contratos do Instituto Chico Mendes; c) dos relatórios parciais e anuais das atividades desenvolvidas, das prestações de contas e recursos e dos processos administrativos do Instituto Chico Mendes, como última instância administrativa; III - firmar acordos, contratos, convênios, termos de parceria ou de ajustamento de conduta e instrumentos congêneres com organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais; IV - firmar a realização e a homologação de licitações e a ratificação de atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade de licitações; V - zelar pelo cumprimento: a) das políticas e das diretrizes estabelecidas pelo MMA; b) dos planos, programas e projetos do Instituto Chico Mendes; VI - promover e zelar pela transparência dos atos e atividades do Instituto Chico Mendes; e VII - decidir sobre a celebração de acordo e de termo de ajustamento de conduta, judiciais ou extrajudiciais, e aprovar as condições de tempo, lugar e modo de cumprimento das obrigações neles dispostas. § 1º A decisão citada no inciso VII será precedida da análise expressa: I - dos setores competentes da autarquia, quanto à vantajosidade da solução consensual e, se for o caso, quanto à viabilidade técnica, operacional e econômico- financeira das obrigações a serem assumidas pela autarquia; e II - do órgão competente da Procuradoria-Geral Federal, quanto à viabilidade jurídica do ajuste. § 2º A competência prevista no inciso VII poderá ser delegada aos Gerentes Regionais em ato próprio que estabelecerá a alçada, vedada a subdelegação. Art. 176. Ao Assessor do Presidente incumbe: I - prestar assessoramento direto ao Presidente em matérias estratégicas, técnicas, normativas e administrativas de interesse da Autarquia; II - representar o Presidente, por delegação, em reuniões, fóruns, comissões e eventos institucionais, internos ou externos; III - analisar e instruir processos, documentos e proposições submetidos à decisão do Presidente, provendo os subsídios necessários para a tomada de decisão; IV - elaborar ou revisar minutas de documentos institucionais a serem assinados ou atribuídos ao Presidente, como notas, cartas, discursos, pronunciamentos e comunicações oficiais; e V - coordenar e executar missões e trabalhos especiais que lhe forem designados diretamente pelo Presidente. Art. 177. Ao Chefe de Gabinete incumbe: I - dirigir e coordenar as atividades administrativas, de assessoramento e de apoio direto ao Presidente, assegurando a eficiência dos processos e o alinhamento das unidades vinculadas ao GABIN; II - gerenciar a agenda e os compromissos do Presidente, definindo as prioridades e provendo os subsídios necessários para a sua participação em reuniões e eventos; III - supervisionar e orientar a elaboração dos despachos, pareceres e demais documentos submetidos à decisão do Presidente, garantindo sua conformidade técnica e administrativa; IV - promover a articulação e a integração entre o Presidente, as Diretorias e as unidades descentralizadas, facilitando a comunicação e o fluxo de decisões; V - secretariar as reuniões do Comitê Gestor, coordenando a elaboração das pautas, o registro das deliberações e o monitoramento de seus encaminhamentos; e VI - exercer outras incumbências estratégicas que lhe forem designadas pelo Presidente. Art. 178. Ao Procurador-Chefe Nacional incumbe: I - supervisionar, controlar, coordenar a PFE em âmbito nacional, e fazer com que cumpra suas competências; II - aprovar as manifestações, quando necessário, dos procuradores federais nos assuntos de competência da PFE; III - exercer a gestão administrativa nacional da PFE, respeitadas as competências da Procuradoria-Geral Federal; IV - instruir e acompanhar as informações prestadas ao Congresso Nacional, Ministério Público Federal e Estaduais, Tribunal de Contas da União, Procuradoria-Geral Federal, Advocacia-Geral da União e Controladoria-Geral da União, Ministérios e demais órgãos e entidades sobre assuntos de competência da PFE, respeitadas as divisões de atribuições estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal e pela Advocacia-Geral da União; e V - estabelecer o planejamento das atividades e ações da PFE. Parágrafo único. O Procurador-Chefe Nacional será substituído em caso de vacância, ausências e impedimentos pelo Subprocurador-Chefe Nacional. Art. 179. Ao Corregedor incumbe: I - definir, padronizar, sistematizar os procedimentos e medidas relativa à atividade correcional; II - propor e apoiar as medidas para aprimoramento da governança e promoção da integridade pública; III - adotar providências para promoção de ações de capacitação e sensibilização sobre matéria correcional; IV - promover a realização e instrução dos juízos de admissibilidade das representações e denúncias sobre infrações administrativas correcionais que receber e decidir sobre seu arquivamento ou instauração de procedimento correcional; V - instaurar procedimentos correcionais e supervisionar sua condução, zelando pela validade e celeridade dos trabalhos apuratórios; VI - julgar os procedimentos investigativos concluídos e decidir e celebrar Termos de Ajustamento de Conduta; e, VII - proceder a análise técnica dos procedimentos correcionais acusatórios concluídos e decidir sobre arquivamento ou encaminhar à autoridade julgadora competente. Parágrafo único. O Corregedor poderá designar servidores de outras unidades organizacionais do Instituto para realização e condução de atos e procedimentos correcionais. Art. 180. Ao Auditor-Chefe incumbe: I - planejar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades de auditoria desenvolvidas no âmbito do Instituto; II - reportar exposições significativas a riscos e questões de controle, incluindo riscos de fraude, questões de governança e outros assuntos necessários ou solicitados pelo Comitê Gestor ou pelo Presidente do Instituto; III - planejar, coordenar, controlar e orientar as atividades de ouvidoria desenvolvidas no âmbito do Instituto; e IV - planejar, coordenar, controlar e orientar as atividades de atendimento a solicitações de informação por meio da LAI no âmbito do Instituto. Art. 181. Ao Ouvidor incumbe: I - assegurar canais de interlocução e transparência entre o Instituto Chico Mendes e os usuários de serviços públicos, promovendo a eficiência e a qualidade dos serviços prestados; II - prestar, quando solicitado, informações e esclarecimentos ao Presidente, ao Chefe de Gabinete e aos Diretores; III - representar o Instituto Chico Mendes perante entidades e organizações e em fóruns relacionados às atividades da Ouvidoria - OUV; IV - exercer as funções de autoridade de monitoramento, conforme o art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; V - exercer as funções de encarregado pelo tratamento de dados pessoais, conforme a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e VI - exercer, no que couber, as demais competências previstas no art.10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018. Parágrafo único. A Ouvidoria - OUV compõe, como unidade setorial no Instituto Chico Mendes, o Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal - SITAI, instituído no Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, no que compete ao monitoramento da transparência e do acesso à informação. Art. 182. Ao Diretor da DIPLAN incumbe: I - dirigir a formulação e a execução das políticas, planos e estratégias de gestão de pessoas, de orçamento, finanças, logística, tecnologia da informação e administração do Instituto; II - assegurar, na condição de ordenador de despesas, a conformidade legal e a eficiência na aplicação dos recursos orçamentários e financeiros, zelando pela integridade da gestão fiscal e patrimonial; III - supervisionar a atuação do Instituto Chico Mendes como órgão seccional dos sistemas estruturantes da Administração Pública Federal, garantindo o alinhamento às normas e diretrizes dos órgãos centrais; IV - promover a integração entre os processos finalísticos e os processos de suporte, assegurando que as áreas de planejamento e administração atuem como facilitadoras para o alcance dos objetivos institucionais; V - liderar as iniciativas de modernização da gestão, fomentando a inovação nos processos administrativos, a transformação digital e o desenvolvimento contínuo dos servidores; e VI - autorizar, em sua área de competência, a celebração de contratos, convênios e outros instrumentos congêneres, bem como a realização de licitações e a gestão de recursos externos. Art. 183. Aos Diretores das áreas finalísticas do Instituto Chico Mendes incumbe: I - dirigir a formulação das políticas, estratégias e planos de ação relativos aos macroprocessos de sua competência, assegurando seu alinhamento com o planejamento estratégico do Instituto; II - orientar e supervisionar a execução das atividades finalísticas pelas unidades descentralizadas, monitorando o alcance dos objetivos estratégicos do Instituto Chico Mendes e das metas de desempenho estabelecidas; III - promover a articulação intra e interinstitucional para viabilizar a implementação de programas e projetos, buscando parcerias e recursos necessários ao cumprimento da missão institucional; IV - assegurar a integração das ações e informações de sua Diretoria com as demais, fomentando uma atuação sistêmica e otimizada em prol da conservação da biodiversidade; e V - autorizar, em sua área de competência, a aplicação de recursos e a prática dos atos administrativos e normativos necessários à gestão dos macroprocessos sob sua responsabilidade. Art. 184. Aos Coordenadores de Assessoramento Técnico e Administrativo incumbe, sem prejuízo das competências descritas para as Coordenações de Assessoramento de cada Diretoria: I - coordenar e supervisionar a execução das atividades de assessoramento técnico e administrativo da Diretoria, garantindo o suporte necessário ao Diretor para a tomada de decisão; II - gerenciar o fluxo de processos, documentos e demandas submetidas à Diretoria, priorizando e distribuindo as tarefas entre a equipe para assegurar o cumprimento de prazos e metas; III - promover a articulação da Diretoria com as demais unidades organizacionais do Instituto, facilitando a comunicação e a integração das ações e projetos; IV - monitorar os indicadores de desempenho e a execução orçamentária da Diretoria, consolidando informações e elaborando relatórios gerenciais para o Diretor; e V - realizar a análise prévia e a revisão de atos normativos, pareceres e outros documentos estratégicos antes de sua submissão à assinatura do Diretor, zelando pela sua conformidade e qualidade técnica. Art. 185. Aos Coordenadores-Gerais incumbe: I - supervisionar a execução dos processos organizacionais sob sua responsabilidade, orientando as coordenações subordinadas para assegurar o alinhamento técnico e o alcance das metas estabelecidas pela Diretoria; II - propor e submeter à aprovação do Diretor os planos, programas e projetos estratégicos da sua área de atuação, bem como as normativas e orientações técnicas aplicáveis; III - representar tecnicamente a Diretoria em fóruns, comitês e eventos, internos e externos, relacionados aos macroprocessos sob sua gestão; IV - monitorar os indicadores de desempenho e a execução orçamentária de sua área, responsabilizando-se pelos resultados perante a Diretoria; e V - promover a integração de suas equipes com as demais unidades do Instituto, garantindo a organização da gestão por processos e a articulação necessária para a otimização dos fluxos de trabalho. Art. 186. Aos Coordenadores de unidades técnicas e administrativas incumbe: I - planejar, coordenar e monitorar a execução das atividades e operações de sua equipe, garantindo a qualidade e o cumprimento dos prazos dos processos sob sua responsabilidade; II - orientar a equipe no cumprimento das normas e diretrizes institucionais, padronizando procedimentos e otimizando o desempenho das atividades; III - elaborar pareceres técnicos, relatórios gerenciais e outros subsídios necessários para subsidiar as decisões da Coordenação-Geral e da Diretoria; IV - gerir a aplicação de sistemas, ferramentas e instrumentos de suporte à execução dos processos, promovendo a capacitação contínua de sua equipe; e V - expedir instruções de serviço e aprovar a regularidade procedimental dos processos antes de submetê-los à instância superior.