DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025123100371 371 Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA PREVIC Nº 1.225, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.007834/2025-59, resolve: Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Aposentadoria LillyPrev, CNPB nº 1994.0011-19, administrado pela LillyPrev - Sociedade de Previdência Privada, CNPJ nº 00.234.398/0001-20. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ DE ARIMATEIA PINHEIRO TORRES PORTARIA PREVIC Nº 1.226, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere as alíneas "b", "c", "d", "e", e "l" do inciso I do art. 66 do Anexo I da Portaria nº 861, de 9 de outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.010314/2025-23, resolve: Art. 1º Autorizar a cisão do Plano Petros Ultrafértil, CNPB nº 2003.0026-18 e CNPJ nº 48.307.204/0001-04, administrado pela Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS, CNPJ nº 34.053.942/0001-50, correspondente à parcela vinculada à patrocinadora Mosaic Fertilizantes P&K Ltda., CNPJ nº 33.931.486/0001-30, com a implantação do Plano BD Mosaic para a parcela cindida. Art. 2º Aprovar a aplicação do regulamento do Plano BD Mosaic e a transferência de gerenciamento para a Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - VALIA, CNPJ nº 42.271.429/0001-63. Art. 3º Inscrever no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios - CNPB o Plano BD Mosaic, sob o nº 2025.0019-83. Art. 4º Aprovar o convênio de adesão celebrado entre a Mosaic Fertilizantes P&K Ltda., CNPJ nº 33.931.486/0014-55, na condição de patrocinadora do Plano BD Mosaic, CNPB nº 2025.0019-83, e a Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - VALIA, CNPJ nº 42.271.429/0001-63. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA Ministério da Saúde GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM/MS Nº 10.020, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera a Portaria Conjunta MS/AGU nº 7.702, de 28 de julho de 2025, que dispõe sobre a regulamentação do Componente Ressarcimento do Programa "Agora Tem Especialistas". O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE E O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal e o art. 32, § 10, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, resolvem: Art. 1º A Portaria Conjunta MS/AGU nº 7.702, de 28 de julho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.8º ...................................................................................................... I - o valor do débito objeto de transação ou parcelamento, independentemente da existência de depósitos administrativos ou judiciais, será dividido em parcelas a serem quitadas forma estabelecida no Capítulo V desta Portaria; II - os depósitos vinculados aos débitos a serem negociados poderão ser levantados pelas Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde, após a concordância formal da ANS, mediante os seguintes procedimentos: a) peticionamento pela a Operadora nos autos do respectivo processo judicial ou administrativo, requerendo o levantamento do valor depositado, limitado ao valor nominal do Certificado de Obrigação de Ressarcimento - COR, emitido nos termos do art. 15 desta Portaria; b) comunicação formal pela Operadora à ANS sobre do pedido de levantamento de que trata a alínea 'a'; e c) peticionamento da ANS, por meio da Procuradoria-Geral Federal, formalizando a anuência ao levantamento, desde que não haja qualquer óbice; e ..............................................................................................................." (NR) "Art. 10. ................................................................................................... ................................................................................................................. II - componente cirúrgico: será composto pelos procedimentos cirúrgicos disciplinados pela Portaria GM/MS nº 5.820, de 4 de dezembro de 2024, e pela Portaria SAES/MS nº 3.245, de 09 de setembro de 2025. § 1º Os débitos de ressarcimento incluídos no componente ressarcimento ao SUS do Programa serão por recalculados para que os procedimentos cirúrgicos elencados na Portaria GM/MS nº 5.820, de 4 de dezembro de 2024, observem a valoração do Anexo I da Portaria SAES/MS nº 3.245, de 09 de setembro de 2025. § 2º A metodologia de valoração estabelecida pelo inciso II do caput e pelo § 1º, ambos deste artigo, será aplicada aos procedimentos realizados a partir de 2 de janeiro de 2026, sendo mantida a valoração original para os procedimentos realizados anteriormente à referida data. § 3º Nos procedimentos do componente cirúrgico, será utilizado o maior valor de complementação federal por procedimento por Unidade da Federação, aferido na série histórica do registro de produção dos anos de 2023 e 2024, subsistindo o IVR como piso quando não houver valoração específica definida no âmbito do Programa. § 4º A Secretaria de Atenção Especializada à Saúde aprovará a matriz de oferta de prestação de serviços especializados em saúde (consultas, exames, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e cirurgias eletivas) apresentada pelas Operadoras de planos privados de assistência à saúde no Sistema InvestSUS, entre os componentes dos incisos I e II, do caput deste artigo, podendo estabelecer sublimites para aprovação desta matriz e concessão dos Certificados de Obrigação de Ressarcimento - COR, de acordo com o art. 4º, § 2º, § 3º e § 4º desta Portaria." (NR) "Art. 19-A. A aplicação do disposto nesta Portaria deverá observar a aplicação de limite máximo anual para cada exercício financeiro, nos termos da legislação orçamentária, inclusive em relação ao levantamento de depósitos administrativos e judiciais, a ser definido em ato conjunto da Secretaria do Tesouro Nacional e Ministério da Saúde." (NR) Art. 2º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA Ministro de Estado da Saúde JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS Advogado-Geral da União PORTARIA GM/MS Nº 9.147, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 Autoriza o repasse referente ao incremento financeiro emergencial de custeio de resposta às emergências em saúde pública no âmbito do Sistema Único de Saúde. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e considerando a Portaria GM/MS nº 6.495 de 31 de dezembro de 2024, que alterou Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para regulamentar o incremento financeiro de que trata o art. 8º, inciso II, no caso de custeio para preparação e resposta a emergências em saúde pública no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, resolve: Art. 1º Aprovar o repasse financeiro emergencial do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo de Saúde Municipal, em parcela única, na forma do Anexo, para o custeio de preparação e resposta a emergências em saúde. Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias às transferências dos recursos estabelecidos nesta Portaria ao respectivo Fundo de Saúde, em conformidade com o processo de pagamento instruído. Art. 3º O repasse de eventuais parcelas subsequentes, ficará condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no §5º do Art. 8-B, da Portaria GM/MS nº 6.495 de 31 de dezembro de 2024, pelo ente beneficiário. Art. 4º. O ente beneficiário deverá comprovar a aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, nos termos do art. 660 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017. Art. 5º. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar as seguintes Funcionais Programáticas: I - Programa de Trabalho - 10.305.5123.20AL - Apoio aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde - Plano Orçamentário 0005; e II - Programa de Trabalho 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0002. Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA . .UF .IBGE .Município .Programa de Trabalho . . . . .10.305.5123.20AL . 10.302.5118.8585 . .PA .150050 . Almeirim . R$ 24.394,91 .R$ 665,00 . .TOTAL GERAL .R$ 25.059,91 PORTARIA GM/MS Nº 9.262, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025 Institui a Política Nacional de Regulação em Saúde do Sistema Único de Saúde - SUS e revoga o Anexo XXVI da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Regulação em Saúde do Sistema Único de Saúde - PNR-SUS, a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão. § 1º Para fins desta Portaria, entende-se por Regulação, no âmbito da saúde, a atuação do Estado por meio de normas, leis, diretrizes e práticas de gestão e cuidado, destinada a assegurar o direito à Saúde, em conformidade com os princípios da universalidade, da equidade e da integralidade, a garantir a adequada prestação de ações e serviços de saúde e a corrigir falhas de mercado na produção e distribuição de bens e serviços de saúde. § 2º A Regulação é uma função essencial de gestão do SUS, compreendendo aspectos gerenciais, administrativos, tecnológicos e clínicos, com vistas à garantia do acesso oportuno, qualificado e resolutivo às ações e serviços de saúde. Art. 2º São objetivos da PNR-SUS: I - promover o acesso equânime e resolutivo, em tempo oportuno, às ações e serviços de saúde; II - organizar os fluxos assistenciais e processos de trabalho integrados, com base em linhas de cuidado; III - promover a eficiência no uso dos recursos do SUS; IV - coibir a iniquidade de acesso entre pessoas e segmentos sociais e reduzir as iniquidades regionais no acesso à atenção especializada; e V - promover a transparência no processo regulatório. Art. 3º A PNR-SUS compreende ações desenvolvidas pelos gestores de saúde das esferas federal, estadual, distrital e municipal, em articulação com os serviços de atenção e de vigilância em saúde, órgãos e entidades auxiliares. Parágrafo único. As disposições desta Portaria aplicam-se aos prestadores de serviços de saúde próprios e complementares do SUS, contratados e conveniados, que deverão observar as obrigações, responsabilidades e processos de trabalho definidos nesta Portaria, assegurada a observância das demais normas vigentes do SUS. Art. 4º Para fins desta Portaria, adotam-se os seguintes conceitos: I - lista ou fila: mecanismo de ordenação do acesso aos serviços, baseado em critérios definidos em protocolos de acesso, compreendendo: a) lista ou fila única: mecanismo de ordenação unificada para acesso a um mesmo serviço ou ação em saúde, baseado em critérios definidos em protocolos de acesso e que garanta equidade no acesso dos usuários que necessitam as mesmas ações de saúde, ainda que apresentem condições biopsicossociais distintas; b) disseminação unificada da lista ou fila: disseminação integrada do conjunto de solicitações em lista, por critério de agregação, seja territorial, seja por procedimentos ou outros, ainda que submetidas a processos de gestão distintos. II - microrregulação: conjunto de ações regulatórias no âmbito dos estabelecimentos de saúde, articuladas com os dispositivos de regulação e orientadas pela lógica do cuidado; III - navegação do cuidado: conjunto de ações e atividades relacionadas ao acompanhamento e intervenções sobre a jornada do usuário nos estabelecimentos de saúde e na Rede de Atenção à Saúde - RAS, com o objetivo de garantir a realização da investigação diagnóstica e do tratamento em tempo oportuno e com a qualidade requerida; IV - programação de ações e serviços de saúde: processo de definição, quantificação e orçamentação das ações e dos serviços de saúde, desenvolvido conjuntamente por estados e municípios e consolidado na Macrorregião de Saúde, com base nas necessidades de saúde da população e nos parâmetros e prioridades estabelecidas pelos gestores envolvidos; V - protocolo de acesso: documento que contém diretrizes e regramentos destinado a subsidiar a organização do processo de regulação e a promover a utilização adequada e racional das ações e dos serviços de saúde na RAS, composto por grades de referências, fluxos assistenciais, requisitos para encaminhamento, classificação de risco e prioridade e outros instrumentos, conforme a necessidade local, considerando evidências científicas, normas e demais documentos institucionais e normativos do SUS; VI - regulador ou reguladora: profissional de saúde de nível superior responsável por gerenciar o acesso dos usuários à alternativa assistencial mais adequada às suas necessidades de saúde, com base nos protocolos de acesso e demais documentos institucionais e normativos do SUS, e no perfil de oferta dos estabelecimentos de saúde do território; VII - tempo de espera (para agendamento ou realização): intervalo, em dias, entre a data da solicitação e a do agendamento da consulta, exame, procedimento ou internação, alternativamente, também se considera o intervalo, em dias, entre a data da solicitação e a da efetiva realização da consulta, exame, procedimento ou internação; e VIII - transparência no processo regulatório: publicidade dos critérios utilizados para definição da prioridade de acesso às ações e aos serviços de saúde, das listas de espera, dos tempos de espera e dos fluxos regulatórios, assegurando o acompanhamento pelo usuário, quanto às informações relativas ao seu acesso individual, e pela população em geral, quanto aos dados e informações gerais desidentificados e, quando cabível, compilados, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados, de modo a permitir o acompanhamento das demandas em saúde. Art. 5º Em consonância com os princípios e as diretrizes do SUS, constituem as diretrizes da PNR-SUS: I - promoção de modelo de atenção centrado nas necessidades de saúde da população e no cuidado ao usuário, que o engaje na produção do próprio cuidado e favoreça o compartilhamento de decisões e a atuação interprofissional, interdisciplinar e integrada das diferentes equipes e serviços; II - promoção do cuidado integral, com critérios claros, equânimes e baseados em riscos, vulnerabilidades, diretrizes clínicas e padrões de qualidade, em conformidade com documentos normativos vigentes no SUS, compartilhados pelos serviços da RAS;