DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025123100372 372 Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - promoção da regionalização da saúde e da integração dos pontos de atenção na RAS, em função das necessidades de saúde da população, em território definido e em consonância com as pactuações regionais e macrorregionais, com vistas à superação de vazios assistenciais, à eficiência na aplicação dos recursos financeiros e à integralidade do cuidado; IV - promoção da Qualidade e Segurança do Paciente como eixo estruturante e transversal da regulação em saúde, assegurando que as decisões regulatórias e os fluxos assistenciais estejam orientados para redução de riscos, prevenção de danos evitáveis, com ênfase na continuidade do cuidado, na comunicação efetiva entre os pontos da RAS e na adoção de práticas clínicas seguras em todas as etapas do processo regulatório, garantindo acesso e cuidado oportuno, efetivo e seguro; V - fortalecimento da Atenção Primária à Saúde - APS, por meio da ampliação da sua resolubilidade e do adensamento de sua capacidade clínica e operacional, para melhor cumprir seu papel de ordenação do acesso e de coordenação do cuidado; VI - articulação da APS com a Atenção Especializada à Saúde - AES, por meio de planejamento, comunicação, cooperação, integração e compartilhamento de decisões clínicas e de gestão de recursos necessários entre profissionais, equipes e pontos de atenção; VII - ampliação e garantia do acesso da população a serviços de saúde regulados, em tempo oportuno, com referência territorial, considerando as necessidades regionais, asseguradas a equidade, a qualidade assistencial e a integralidade do cuidado; VIII - garantia da continuidade do cuidado por meio da integração entre os pontos de atenção e do estabelecimento de fluxos assistenciais e de sistemas de apoio logístico e de informação; IX - qualificação da regulação do acesso, com o objetivo de assegurar a integralidade do cuidado, baseada em protocolos de acesso compartilhados nos pontos de atenção da RAS, com vistas ao monitoramento e à redução dos tempos de espera, à minimização do absenteísmo, à evitação de procedimentos desnecessários e ao aumento da transparência; X - contratualização de todos os estabelecimentos de saúde vinculados ao SUS, públicos ou privados, com ou sem fins lucrativos; XI - uso de protocolos clínicos e de acesso, preferencialmente por linha de cuidado, compartilhados entre os pontos de atenção da RAS, elaborados com base em evidências e considerando critérios de risco, vulnerabilidades e padrões de qualidade, em conformidade com normas vigentes no SUS; XII - estímulo ao uso oportuno e adequado de soluções e inovações de saúde digital; XIII - adoção de estratégias de educação permanente, tais como supervisão, matriciamento, pesquisa clínica e ferramentas de telessaúde entre os pontos de atenção à saúde, observadas as distintas realidades locais; XIV - padronização de registros de regulação assistencial, com vistas à integração e à interoperabilidade entre os sistemas de informação por meio da Rede Nacional de Dados em Saúde - RNDS; XV - transparência dos processos regulatórios e comunicação direta com cidadãos, gestores e trabalhadores de saúde, com garantia de informação clara e acessível sobre a situação da lista de espera, o tempo estimado de atendimento e os critérios de prioridade, de modo a conferir maior credibilidade ao sistema e evitar clientelismos e absenteísmo; XVI - monitoramento e avaliação permanentes das práticas regulatórias, com base em indicadores e métricas de desempenho, com vistas à redução dos tempos de espera, do absenteísmo, da realização de procedimentos desnecessários, ao aumento da transparência e fortalecimento da coordenação do cuidado; XVII - produção de pesquisas e de evidências para o conhecimento e a gestão de soluções destinadas à ampliação do acesso, da qualidade e da eficiência, com promoção de fóruns participativos de discussão e de espaços de educação permanente sobre regulação em saúde; e XVIII - participação da sociedade e atuação do controle social nos processos de monitoramento e avaliação da implementação desta política. Art. 6º A Regulação do SUS está organizada em três dimensões de atuação, necessariamente integradas entre si, quais sejam, Regulação de Sistemas de Saúde, Regulação da Atenção à Saúde e Regulação do Acesso às ações e aos serviços de saúde. Art. 7º A Regulação de Sistemas de Saúde, executada pelos respectivos gestores públicos, abrange ações que incidem no Sistema de Saúde, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal, compreendendo: I - elaboração de atos normativos pelos gestores do SUS; II - elaboração de atos normativos pelas agências reguladoras do setor de saúde; III - planejamento e financiamento do SUS, em conformidade com os processos de regionalização; IV - fiscalização e aplicação de mecanismos estatais de controle no setor de saúde, incluída a saúde suplementar, no que couber; V - vigilância em saúde; VI - adoção de mecanismos de participação social e transparência ativa; VII - diretrizes para a programação de ações e serviços no SUS; VIII - avaliação e incorporação de tecnologias no SUS; e IX - definição das macrodiretrizes para a regulação da atenção à saúde. Art. 8º A Regulação da Atenção à Saúde, exercida pelos respectivos gestores públicos, conforme pactuação intergestores, tem como objetivo garantir a adequada prestação de serviços de saúde, públicos e privados, à população, observadas as diretrizes de organização das RAS, compreendendo: I - programação das ações e serviços de saúde, com base nas necessidades de saúde da população, com vistas à organização da rede assistencial; II - contratação de serviços complementares e contratualização dos estabelecimentos de saúde vinculados ao SUS, públicos ou privados, com ou sem fins lucrativos, em conformidade com as normas e políticas específicas do SUS; III - habilitação para a prestação de serviços de saúde, segundo as normas e políticas específicas do SUS; IV - monitoramento, controle e avaliação dos serviços de saúde, com vistas à verificação da conformidade da estrutura, da produção assistencial e dos indicadores epidemiológicos, bem como à geração de informações estratégicas para a gestão; V - alimentação, atualização e utilização adequada de sistemas de informação quanto a cadastros, produção e regulação do acesso; e VI - definição das macrodiretrizes para a regulação do acesso. Art. 9º A Regulação do Acesso às ações e aos serviços de saúde, exercida por gestores e profissionais de saúde, abrange os processos que promovem, acompanham e avaliam a alternativa assistencial mais adequada à necessidade de saúde do usuário, em tempo oportuno, compreendendo: I - análise de informações sobre necessidades em saúde, demanda e oferta de serviços, para avaliação de possibilidades de qualificação e expansão do acesso; II - qualificação da demanda, a partir das necessidades identificadas no território, visando o aumento da resolutividade, por meio do uso adequado de protocolos e da oferta pela APS e do compartilhamento da decisão de encaminhamento entre a APS e AES; III - estabelecimento de referências entre unidades do mesmo ou de diferentes níveis de atenção, de abrangência local, intermunicipal e interestadual, segundo fluxos e protocolos pactuados; IV - participar da elaboração e implementação de protocolos clínicos e de acesso, com definição de critérios de encaminhamento, fluxos e classificações de risco e de prioridade; V - organização dos fluxos de acesso às ações e aos serviços de saúde, especialmente para a atenção ambulatorial, pré-hospitalar e hospitalar, tanto eletivos quanto de urgência; VI - comunicação e vinculação entre equipes da RAS, por meio de tecnologias presenciais e a distância, com vinculação territorial sempre que possível, promovendo o cuidado compartilhado entre equipes; VII - gerenciamento dos recursos assistenciais, incluindo a gestão da oferta de leitos, consultas, exames e procedimentos especializados; e VIII - gestão compartilhada das listas e tempos de espera e monitoramento do acesso com estímulo a mecanismos de transparência para o usuário. CAPÍTULO II DOS EIXOS DA REGULAÇÃO Modelo de Atenção Art. 10. As ações de Regulação da Atenção à Saúde e de Regulação do Acesso ocorrerão de forma distinta no atendimento a eventos agudos e a condições crônicas. § 1º - Para fins desta Portaria, entende-se: I - eventos agudos: ocorrências que se manifestam de forma pouco previsível e podem ser controladas de modo reativo e episódico, exigindo resposta em tempo oportuno do sistema de atenção à saúde, estando relacionados também às agudizações das condições crônicas; e II - condições crônicas: situações que demandam acompanhamento contínuo, intervenções sistemáticas e ações proativas e integradas da RAS por determinado período. § 2º Nos eventos agudos, a Regulação do Acesso às ações e aos serviços da RAS será realizada pela Central de Regulação de Urgência - CRU ou pelos serviços de referência em articulação com a CRU ou com a Central de Regulação de Internação Hospitalar, conforme fluxo definido no território, considerando a necessidade de resposta imediata a situações de risco à vida ou de agravamento súbito das condições de saúde. § 3º Nas condições crônicas, a Regulação do Acesso às ações e aos serviços da RAS será realizada, preferencialmente, pela APS, na qualidade de coordenadora do cuidado e ordenadora dos fluxos assistenciais, em articulação com os pontos da AES e com as centrais de regulação. Regionalização e Planejamento Regional Art. 11. A Regulação de Sistemas de Saúde está intrinsecamente vinculada ao planejamento e à organização das RAS e deve considerar as especificidades epidemiológicas, demográficas e territoriais para garantir a adequada distribuição dos pontos de atenção e a eficiência dos fluxos assistenciais. Art. 12. O planejamento no âmbito do SUS, desenvolvido de forma ascendente, participativa, regionalizada e contínua, deve ser fundamentado nas necessidades de saúde da população de determinado território, na análise da capacidade instalada e na identificação de lacunas de oferta de ações e serviços de saúde. § 1º O planejamento regional, conforme normas vigentes, constitui instrumento fundamental para o processo de contratualização, possibilitando que estados e municípios pactuem, de forma articulada e solidária, a oferta e o funcionamento dos serviços de saúde nos espaços territoriais definidos nesse processo. § 2º A programação das ações e dos serviços de saúde, com base nas necessidades de saúde da população e como parte integrante do planejamento regional, deve contemplar a programação da oferta de exames, consultas, internações e demais procedimentos. § 3º As ações e os serviços de saúde devem ser organizados de forma regionalizada e articulada entre os diferentes pontos de atenção, com vistas à implementação da RAS, à garantia do cuidado integral, equânime e em tempo oportuno aos usuários e à otimização dos recursos assistenciais. § 4º A programação das ações e dos serviços de saúde deverá observar parâmetros e fluxos pactuados, em consonância com a regionalização dos serviços de atenção especializada em saúde, favorecendo a continuidade do cuidado em rede. § 5º Na hipótese de ofertas inexistentes ou insuficientes no território, a programação deverá estabelecer as referências de abrangência regional, intermunicipal e interestadual. § 6º A pactuação interfederativa do acesso deve envolver, sempre que possível, a adoção de protocolos, de modo que o atendimento aos usuários, residentes ou não no território executante, seja ordenado pelos mesmos critérios de encaminhamento e priorização, assegurando a equidade no acesso, a integralidade do cuidado e o manejo adequado das condições de saúde. § 7º Os aspectos operacionais, financeiros e administrativos necessários aos processos descritos nos parágrafos anteriores devem ser discutidos e pactuados nas instâncias de governança do SUS. Art. 13. Os instrumentos de planejamento e a programação das ações e dos serviços de saúde devem subsidiar os processos de contratualização de serviços da RAS e a contratação complementar de serviços privados. Contratualização Art. 14. O processo de contratualização deve abranger todos os pontos de atenção da RAS, públicos ou privados, com ou sem fins lucrativos, observadas as suas especificidades. § 1º A contratualização consiste no processo que fundamenta a formalização do contrato entre o ente público de saúde e os estabelecimentos de saúde para prestação de serviços ao SUS. § 2º A contratualização deve estar fundamentada no planejamento regional, na organização e na modelagem da RAS e na capacidade de oferta de serviços. § 3º A definição do escopo, da quantidade, da qualidade e da organização dos serviços a serem contratados basear-se-á nos protocolos estabelecidos, nas pactuações interfederativas e bem como nas prioridades constantes nos planos de saúde federal, estaduais, distrital e municipais. § 4º É condicionante para contratualização com o SUS o fornecimento de informações de forma sistemática pelo prestador ao gestor contratante sobre a oferta, bem como sobre as ações realizadas, incluindo subsídios para que o gestor proceda o envio dos dados de Regulação do Acesso à RNDS. Art. 15. A formalização do instrumento jurídico deve estar em conformidade com as normas legais aplicáveis à administração pública e às disposições e normativas específicas do SUS. Art. 16. O Ministério da Saúde disponibilizará manual orientativo para aprimorar os processos de contratualização no âmbito do SUS, contemplando as diretrizes e orientações desta Política e de normas correlatas. O papel dos pontos de atenção da RAS na regulação rt. 17. A regulação deve estar articulada à lógica do cuidado integral, a partir da organização da RAS, garantindo o acompanhamento longitudinal e a resolutividade. § 1º A Regulação do Acesso ocorre por meio de ações executadas pelos serviços de saúde da RAS e pelas centrais de regulação. § 2º A APS, como principal porta de entrada e ordenadora do acesso e coordenadora do cuidado, atua como protagonista na regulação do acesso à saúde nas condições crônicas, com apoio da gestão e dos demais pontos de atenção da RAS, incluindo as centrais de regulação, com vistas a garantir a continuidade do cuidado. § 3º As demais portas de entrada para situações agudas, de urgência ou emergência devem estar articuladas aos pontos de atenção, para assegurar a continuidade do cuidado, por meio de fluxos pactuados e com o apoio das centrais de regulação. § 4º As centrais de regulação, Núcleos Internos de Regulação - NIR, Núcleos de Gestão do Cuidado - NGC, Núcleo de Apoio à Gestão - NAG e demais dispositivos voltados ao processo regulatório têm papel essencial na observação da rede e na elaboração de subsídios para a revisão de fluxos e para o planejamento de ações. Art. 18. O acesso na RAS deve ocorrer por meio de práticas regulatórias voltadas à produção e promoção do cuidado com base em: I - grades de referência e contrarreferência atualizadas e fluxos pactuados; II - contratualização em todos os pontos de atenção da RAS; III - uso de protocolos clínicos e de acesso, visando à redução dos tempos de espera, em especial nos casos de maior vulnerabilidade e risco; IV - organização de linhas de cuidado no processo regulatório; e V - dispositivos para o compartilhamento ou transição do cuidado, garantindo a continuidade e a segurança, tais como matriciamento, telessaúde, entre outros. Art. 19. No âmbito da APS, as ações de que trata esta Política compreendem a organização, o controle e o gerenciamento do acesso aos serviços de saúde, com vistas a garantir a integralidade do cuidado, a coordenação das ações e a efetividade dos serviços, de acordo com as necessidades do usuário e as diretrizes do SUS, envolvendo: I - responsabilização pelo usuário que acessa o serviço, com vistas a garantir a continuidade do cuidado e a referência segura e informada ao próximo ponto da RAS, quando necessário; II - conhecimento e identificação das necessidades de saúde da população adscrita, incluindo seus riscos e vulnerabilidades, de forma a subsidiar o planejamento da oferta de serviços, tanto para ações programadas, quanto para a demanda espontânea;