DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025123100373 373 Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - realização da estratificação de risco e de vulnerabilidades, programação de agendas no âmbito da APS, priorização e encaminhamento para a atenção especializada, após esgotada a utilização dos recursos existentes na APS, incluído o acesso ao apoio diagnóstico e terapêutico complementar, bem como à segunda opinião mediante matriciamento, telerregulação e outros meios; IV - avaliação criteriosa nos casos em que houver necessidade de compartilhamento do cuidado com a atenção especializada, com registro de informações suficientes sobre os motivos de encaminhamento, com base em requisitos e fluxos estabelecidos nos protocolos clínicos e de acesso, de forma a identificar a alternativa de cuidado mais adequada, com a indicação de priorização correspondente; e V - gestão das listas de espera dos usuários de seu território de abrangência. Art. 20. No âmbito da AES, a Regulação do Acesso deve ocorrer de forma articulada e compartilhada com a APS e demais pontos da RAS, em conformidade com o arranjo local ou regional, envolvendo: I - corresponsabilidade pelo cuidado, considerando os atributos de ordenação e longitudinalidade da APS e os objetivos correspondentes às necessidades de saúde do usuário, buscando evitar o prolongamento de sua permanência na atenção especializada, sem justificativa clínica, em conformidade com as diretrizes da Política Nacional de Atenção Especializada em Saúde - PNAES e Política Nacional de Atenção Básica em Saúde - PNAB; II - respeito às grades de referência definidas nos fluxos regulatórios, considerando especificidades de cada caso e o perfil de oferta de cada estabelecimento; III - utilização de protocolos clínicos e de acesso, compartilhados entre todos os pontos da RAS, que orientem as práticas, fluxos e decisões de atenção; IV - compartilhamento de informações clínicas e promoção da vinculação, comunicação e tomada de decisão entre os profissionais e as equipes de todos os pontos de atenção da RAS; V - realização de matriciamento e organização de espaços conjuntos para discussão de casos, especialmente entre equipes de APS e da AES, de forma sistemática e regular, para fortalecer o vínculo entre os profissionais e promover o cuidado compartilhado, com apoio do NAG; VI - desenvolvimento de atividades de apoio por meio de telessaúde nas modalidad es previstas na Seção I do capítulo I do Título IV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de Setembro de 2017, junto ás equipes de APS, VII - realização de telerregulação assistencial, integrando as ferramentas e a lógica da telessaúde ao processo de regulação do acesso, envolvendo atividades de controle, gerenciamento, organização e priorização do acesso e dos fluxos assistenciais no SUS, contribuindo tanto para o aumento da resolubilidade quanto para a redução dos tempos e filas de espera; VIII - realização de transição de cuidado, com segurança e qualidade, promovendo articulação entre Núcleo Interno de Regulação - NIR, Núcleo de Gestão do Cuidado - NGC, centrais de regulação e as unidades da APS; e IX - realização de navegação do cuidado. Parágrafo único. No âmbito da regulação, nos serviços de saúde da atenção especializada devem ser realizadas as seguintes ações: I - compatibilizar a oferta de ações e serviços de saúde de acordo com os compromissos dos contratos entre gestor e prestador; II - disponibilizar as vagas às centrais de regulação e para outros dispositivos de regulação do acesso pactuados; III - garantir a atuação dos NIR, dos NGC e de similares, em articulação com os demais setores (assistenciais e não assistenciais) do estabelecimento, nos termos das normativas gerais e específicas que regem seu funcionamento; e IV - promover a articulação dos NIR, NGC e similares com os NAG, centrais de regulação e com outros dispositivos de regulação do acesso pactuados entre gestores do SUS. Complexo Regulador Art. 21. O Complexo Regulador é a estrutura que coordena, operacionaliza e monitora ações da regulação do acesso, de forma articulada aos dispositivos de regulação dos pontos da RAS, podendo ter sua organização pactuada entre gestores, conforme abrangência, gestão e tipologia. Parágrafo único. O Complexo Regulador é composto por um conjunto de centrais de regulação. Art. 22. A Central de Regulação pode ter abrangência, gestão e funcionamento: I - estadual: sob gestão da Secretaria de Estado da Saúde - SES, que regula o acesso às unidades de saúde sob gestão estadual ou municipal, localizadas no próprio estado, mediante pactuação bipartite da referência, ou em outros estados, quando necessário, mediante pactuação interestadual; II - regional de gestão da SES: sob gestão da SES, com abrangência regional ou macrorregional, que regula o acesso às unidades de saúde sob gestão estadual ou municipal, mediante pactuação bipartite da referência, ou em outros estados, quando necessário, mediante pactuação interestadual; III - regional de gestão compartilhadas entre a SES e o(s) município(s): sob gestão compartilhada entre a SES e o(s) município(s), com abrangência regional ou macrorregional, que regula o acesso às unidades de saúde sob gestão estadual ou municipal, mediante pactuação bipartite da referência, ou em outros estados, quando necessário, mediante pactuação interestadual; e IV - municipal: sob gestão da Secretaria Municipal de Saúde - SMS, com abrangência municipal, que regula o acesso às unidades de saúde sob gestão municipal ou estadual, mediante pactuação bipartite da referência. § 1º Em todas as conformações, deve ocorrer a articulação entre estado e municípios para garantia de integração entre as centrais existentes no território. § 2º No âmbito da Assistência de Alta Complexidade, a Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade - CNRAC tem como finalidade intermediar a referência interestadual de pacientes que necessitam desse tipo de atendimento, em caráter eletivo, nas circunstâncias em que inexista, no estado de origem, serviços habilitados pelo Ministério da Saúde capazes de realizar o atendimento em questão, conforme disposto no Anexo 1, do Anexo XXVI da Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017, e demais regulamentos específicos. Art. 23. A Central de Regulação pode ter diferentes modalidades, conforme organização local: I - Central de Regulação Ambulatorial: regula o acesso a consultas, exames, terapias e demais procedimentos realizados em regime ambulatorial; II - Central de Regulação de Internação Hospitalar: regula o acesso aos leitos eletivos ou de urgência; e III - Central de Regulação de Urgência: regula os atendimentos de urgência e o acesso aos serviços pré-hospitalares e hospitalares de urgência. Parágrafo único. Os aspectos organizacionais e de financiamento das Centrais de Regulação serão detalhados em portarias específicas e poderão ser complementados por documentos técnicos. Art. 24. As Centrais de Regulação devem dispor de: I - estrutura física e tecnológica adequada, incluindo sistemas de regulação inteligentes, capazes de qualificar as ações dos profissionais da regulação; II - equipes multiprofissionais devidamente capacitadas; III - processos e fluxos de articulação com os NIR, NGC, NAG e demais estruturas relacionadas à regulação e à gestão do cuidado no âmbito dos estabelecimentos de saúde; e IV - protocolos de acesso e fluxos assistenciais pactuados. Art. 25. São atribuições da Central de Regulação: I - análise de informações referentes à situação de saúde, demanda, oferta, listas e tempos de espera; II - monitoramento do cumprimento dos contratos, subsidiando o controle dos limites físicos e financeiros e formulação de propostas de ajustes, quando necessário; III - análise de registros clínicos para subsidiar a revisão da grade de referência e de fluxos; IV - execução da Regulação do Acesso e a gestão de listas de espera, tendo como base os protocolos de acesso, as grades de referência, a contratualização dos pontos de atenção e demais documentos orientadores do processo regulatório local; V - gestão e monitoramento da ocupação de leitos, das portas de urgência, de agendas de consultas, exames e procedimentos terapêuticos e de reabilitação, bem como de absenteísmo e da perda primária, conforme tipologia da central; VI - elaboração de subsídios para a formulação ou atualização de protocolos de acesso e apoio à sua implementação na rede; VII - participação nas comissões de acompanhamento de contratualização dos estabelecimentos de saúde; e VIII- participação em fóruns regionais de regulação do acesso. Art. 26. A gestão das listas de espera deve ser permanente e ser realizada de forma compartilhada entre os pontos de atenção da RAS, especialmente da APS, com apoio da Central de Regulação, contemplando as seguintes ações: I - utilização de critérios de prioridade por risco, tempo de espera e vulnerabilidade, conforme protocolos vigentes; II - adoção de mecanismos sistemáticos de atualização de informações cadastrais e clínicas dos usuários; III - transparência das ações, tanto para os usuários individualmente, quanto para fins de controle social, resguardados os aspectos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD; e IV - utilização da telessaúde como ferramenta de apoio e de matriciamento entre APS e AES. Art. 27. Estados, Distrito Federal e municípios devem avaliar e incorporar critérios de priorização nos protocolos de acesso para usuários em situações de vulnerabilidade e com barreiras de acesso. § 1º No caso de regiões com populações indígenas, tal avaliação deve ser feita em parceria com os Distritos Sanitários Especiais Indígenas - DSEI, com foco nos usuários atendidos pelo Subsistema de Atenção à Saúde Indígena - SasiSUS, em acordo com as diretrizes da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas - PNASPI. § 2º Esses critérios devem ser definidos com base em dados epidemiológicos, socioculturais e geográficos e devem ser revisados periodicamente. Art. 28. Estados e municípios, em parceria com os DSEI, devem estabelecer fluxos regulatórios específicos para o acesso de Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato - PIIRC, especialmente na AES, priorizando a garantia do acesso oportuno, para minimizar riscos sanitários e agravos em saúde. Do transporte sanitário Art. 29. O transporte sanitário, no âmbito da gestão do acesso no SUS, compreende as ações de transporte sanitário eletivo, de transporte em situações de urgência e emergência e o Tratamento Fora do Domicílio - TFD, com a finalidade de garantir o deslocamento seguro e oportuno de usuários entre os pontos de atenção da RAS, assegurando a continuidade do cuidado. § 1º Considera-se transporte sanitário eletivo o destinado a usuários que necessitam de deslocamento programado para a realização de procedimentos ambulatoriais, consultas, exames, reabilitação ou tratamentos em serviços do SUS, dentro do município de residência ou em município de referência, incluído o transporte interunidades eletivo. § 2º O transporte em situações de urgência e de emergência, incluído o transporte interunidades, regulamentado em norma específica, deve se articular com os demais pontos de atenção da RAS, observadas as pactuações locais. § 3º O TFD constitui instrumento de garantia do acesso a procedimentos assistenciais não disponíveis no município de origem, por meio da articulação com a central de regulação correspondente, de modo a garantir cuidado digno e deslocamento adequado ao local de atendimento pelo SUS, conforme normas específicas. Art. 30. A gestão do acesso ao transporte sanitário deve observar os seguintes critérios, observadas as especificidades dos tipos de transporte previstos no art. 29: I - planejamento e programação integrada com os fluxos assistenciais da RAS, em especial com os serviços regulados; II - prioridade para usuários com condições clínicas que exijam acompanhamento contínuo ou que apresentem limitações funcionais e sociais que dificultem o acesso aos serviços; III - natureza do atendimento, estado clínico do paciente, oferta adequada do serviço e tempo necessário de deslocamento; IV - adequação dos veículos às normas sanitárias, de acessibilidade e segurança, garantindo o conforto e a proteção do usuário; V - ordenação local do transporte em articulação com os pontos de atenção, de modo a compatibilizar as agendas clínicas e logísticas; VI - registro e monitoramento das demandas, da utilização dos veículos e dos tempos de percurso, com vistas à qualificação do serviço; e VII - conformidade com os protocolos clínicos e de acesso compartilhados na RAS. Art. 31. A utilização do transporte sanitário deve ser integrada ao processo regulatório local e regional e constar dos planos municipais, regionais ou estaduais de saúde, observadas as pactuações locais correspondentes, com definição de responsabilidades, critérios de acesso, fluxos e indicadores de desempenho. Art. 32. O dimensionamento do serviço de transporte sanitário deve observar as necessidades e especificidades do território e aplicar os parâmetros de planejamento e programação estabelecidos com base nas necessidades de saúde da população e de acordo com a oferta de serviços e pactuação no âmbito das respectivas Comissões Intergestores Bipartite - CIB. Parágrafo único. O transporte sanitário deve ser organizado, preferencialmente, de forma regionalizada, com possibilidade de frota compartilhada para transporte de pacientes, especialmente em regiões com baixa densidade populacional. Art. 33. A utilização de transporte sanitário deve ser gerenciada de forma atrelada à gestão do acesso desenvolvida por meio de mecanismos operacionais (centrais de regulação) ou ações regulatórias que articulam uma oferta determinada e uma demanda por serviços de saúde, a fim de racionalizar o acesso de acordo com a classificação de risco e protocolos pré-definidos e pactuados. CAPÍTULO III DA GESTÃO DA INFORMAÇÃO, COMUNICAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E SAÚDE DIGITAL Art. 34. A gestão da informação deverá estar orientada para a promoção do cuidado integral, a articulação entre os serviços da RAS e intersetorial, o fomento de métodos e estratégias de gestão, a qualificação e uso de informações em saúde e a produção de conhecimento, planejamento e tomada de decisão. Art. 35. O processo regulatório deve ser registrado de forma adequada, preferencialmente por meio de sistemas informatizados, interoperáveis e inteligentes, que: I - melhorem a qualidade, a agilidade, a segurança, a efetividade e a eficiência dos serviços presenciais e remotos; II - promovam a comunicação entre os pontos de atenção; III - promovam o uso da informação para a tomada de decisão; IV - garantam controle e monitoramento das ações envolvidas; V - viabilizem atividades de gestão do acesso; VI - contenham informações completas e qualificadas sobre as condições clínicas e as vulnerabilidades do usuário e outras que assegurem a transição do cuidado de forma segura; e VII - estimulem a participação dos usuários, de forma a assegurar continuidade do cuidado e evitar deslocamentos e procedimentos desnecessários. Parágrafo único. O sistema adotado deverá contemplar, no mínimo, o conjunto de dados estabelecido na versão vigente do Modelo de Informação da Regulação Assistencial - MIRA, de forma a permitir a interoperabilidade dos dados entre os diferentes sistemas utilizados no âmbito do cuidado à saúde, bem como a visualização e disseminação unificada das listas de espera, quando necessário. Art. 36. Os entes federativos devem alimentar adequadamente os sistemas de informação e compartilhar por meio da RNDS, instância estratégica de recebimento, armazenamento e compartilhamento de dados em saúde, a partir, no mínimo, do conjunto de dados referentes à regulação, contemplado no MIRA, e à produção assistencial, além das demais informações já estabelecidas. Art. 37. Os sistemas de informação, no âmbito da regulação, devem dispor de funcionalidades que envolvam, entre outros: I - programação da oferta; II - meios de classificação de prioridade; III - perfil para regulação da demanda, com possibilidade de devolutiva sobre solicitações negadas ou reclassificadas, preferencialmente de forma informatizada entre o sistema de regulação e o prontuário eletrônico;