DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025123100374 374 Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA GM/MS Nº 9.904, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera a estrutura regimental realizando realocações, alterações de categoria e de denominações de cargos em comissão e de funções de confiança do Ministério da Saúde. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições considerando o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, e tendo em vista o disposto no artigo 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve: Art. 1º Realocar e alterar a categoria e a denominação da FCE 2.13, de Assessor, da Secretaria-Executiva, para FCE 1.13, de Coordenador-Geral, da Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento, no Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde, da Secretaria-Executiva. Art. 2º Realocar e alterar a categoria e a denominação da FCE 4.05, de Assessor Técnico Especializado, da Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde, para FCE 1.05, de Chefe, do Serviço de Monitoramento de Transferências e Devolução de Recursos, da Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento, no Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde, da Secretaria Executiva. Art. 3º Realocar e alterar a categoria e a denominação da CCE 2.13, de Assessor, da Secretaria de Atenção Primária à Saúde, para CCE 1.13, de Coordenador-Geral, da Coordenação-Geral de Atenção à Saúde das Mulheres, do Departamento de Gestão do Cuidado Integral, da Secretaria de Atenção Primária à Saúde. Art. 4º Realocar e alterar a categoria e a denominação da FCE 1.13, de Coordenador-Geral, da Coordenação-Geral de Atenção à Saúde das Mulheres, do Departamento de Gestão do Cuidado Integral, para FCE 2.13, de Assessor, da Secretaria de Atenção Primária à Saúde. Art. 5º Realocar o cargo em comissão CCE 3.13, de Gerente de Projeto, da Diretoria da Força Nacional do SUS para a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde. Art. 6º Realocar o cargo em comissão CCE 3.12, de Coordenador de Projeto, da Diretoria da Força Nacional do SUS para a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde. IV - ferramenta de agendamento de ações; V - relatórios gerenciais; VI - gestão de listas. Art. 38. Os processos envolvidos na regulação do acesso devem ser publicizados pelos entes federativos, de modo a permitir o acompanhamento pelo usuário, quanto à sua situação individual e pelo controle social na saúde e pela população em geral, quanto aos aspectos gerais, como definições e requisitos de acesso, listas e tempos médios de espera. Art. 39. Além da disponibilização em locais físicos, as informações devem estar, preferencialmente, em sites, aplicativos, a exemplo do Meu SUS Digital, ou outros meios de comunicação direta com o cidadão, permitindo acesso e interação com as informações, tais como confirmação ou cancelamento de solicitações e agendamentos, entre outras. Art. 40. Devem ser instituídos, localmente, mecanismos de comunicação direta entre equipes de APS, equipes de AES e usuários, por meio do uso integrado de múltiplos canais, como mensagens eletrônicas, aplicativos, como o SUS Digital Profissional e veículos de comunicação institucional, que assegurem transparência e clareza das informações. Art. 41. Com vistas à qualificação do processo de Regulação do Acesso, os entes federativos devem ampliar e implementar a Estratégia de Saúde Digital para o Brasil, promovendo a transformação digital dos serviços de saúde com base em: I - fortalecimento da governança e da liderança em saúde digital; II - desenvolvimento da infraestrutura de informação e comunicação e de padrões de interoperabilidade; III - qualificação permanente dos profissionais de saúde e promoção da cultura digital; IV - engajamento do cidadão, com estímulo ao uso de ferramentas digitais para acesso, acompanhamento e participação no próprio cuidado; V - incentivo à pesquisa, à inovação e ao uso de dados em saúde para apoiar a decisão clínica e a gestão; e VI - expansão da telessaúde, com ampliação do acesso aos serviços, redução de desigualdades regionais e qualificação dos encaminhamentos. CAPÍTULO IV DA FORMAÇÃO, EDUCAÇÃO PERMANENTE E PESQUISA Art. 42. Devem ser incentivados, de forma gradual e articulada, temas relacionados às três dimensões da regulação nos currículos de graduação e de pós- graduação dos cursos da área da saúde, cabendo ao Ministério da Saúde e às Secretarias Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde promover a articulação em parceria com estruturas locais, regionais e nacionais, tais como as Comissões de Integração Ensino-Serviço - CIES, Escolas de Saúde Pública, Institutos e Universidades, bem como com programas de residência e polos de telessaúde, com o objetivo de promover a cultura de educação permanente em saúde. Art. 43. As instituições formadoras, em articulação com os serviços de saúde, devem promover estratégias pedagógicas que proporcionem a vivência nos espaços da regulação, por meio de estágios curriculares, práticas supervisionadas, ações de educação permanente e programas de pós-graduação, incluindo as residências em saúde, estimulando a troca de saberes entre trabalhadores dos diferentes pontos de atenção à saúde, gestores, usuários e instituições formadoras, em alinhamento à Política Nacional de Ed u c a ç ã o Permanente em Saúde. Art. 44. O processo de educação permanente entre as equipes da AES e da APS pode ocorrer na forma de supervisão, matriciamento, consultas compartilhadas e teleconsultoria, com vistas a aumentar a resolutividade da APS e qualificar as demandas futuras para a AES, podendo os profissionais de regulação atuar como facilitadores na orientação das equipes e dos gestores, com o fornecimento de devolutivas estruturadas para a qualificação do processo de trabalho. Art. 45. A produção de pesquisas aplicadas à regulação deve ser fomentada em parceria com instituições de ensino, pesquisa e inovação, assegurando a priorização de estudos que proponham soluções inovadoras e sustentáveis, ampliem a eficiência do acesso e fortaleçam a equidade na atenção à saúde, considerando as demandas dos territórios e das populações em situação de vulnerabilidade, bem como a promoção da participação social na elaboração e na devolutiva dos resultados. Art. 46. Projetos com financiamento público devem apresentar devolutiva qualificada e pactuada com os gestores locais, trabalhadores e usuários, de modo a subsidiar a gestão do acesso, a tomada de decisão em saúde e a revisão de fluxos e protocolos regulatórios, fortalecendo a capacidade institucional do SUS no território. CAPÍTULO V DA GOVERNANÇA E RESPONSABILIDADES Art. 47. A governança da regulação no SUS consiste no conjunto de instâncias, normas, processos e mecanismos institucionais voltados à coordenação, pactuação, monitoramento e avaliação das ações de regulação da atenção à saúde, de modo a assegurar a efetividade, a equidade e a transparência do sistema regulador. Parágrafo único. A governança da regulação deve ser exercida de forma interfederativa, participativa e regionalizada, fundamentada nos princípios do SUS e articulada com a organização da RAS, observadas as competências dos entes federativos. Art. 48. A estrutura de governança da regulação compreende a Comissão Intergestores Tripartite - CIT, as CIBs e as Comissões Intergestores Regionais - CIR, como instâncias de pactuação interfederativa das diretrizes, fluxos, responsabilidades e critérios de acesso aos serviços regulados. Parágrafo único. O Comitê Executivo de Governança da RAS, vinculado à CIB, constitui espaço de assessoramento, construção técnica e acompanhamento da implementação das ações regulatórias. Art. 49. As instâncias de gestão do SUS devem incluir, nos instrumentos de planejamento e programação em saúde, as ações de regulação, suas metas, fluxos, pactos e mecanismos de monitoramento e avaliação, promovendo a institucionalização e sustentabilidade no âmbito do SUS. Art. 50. Compete ao Ministério da Saúde, às Secretarias Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde, em seu âmbito administrativo: I - executar as ações relacionadas à Regulação de Sistemas de Saúde, à Regulação da Atenção e à Regulação do Acesso às ações e aos serviços de saúde, no que lhe couber; II - definir e implantar o registro adequado de informações sobre usuários, profissionais, estabelecimentos, ações regulatórias e assistenciais de saúde; III- garantir o compartilhamento de dados referentes à Regulação do Acesso com a RNDS, bem com a publicização das informações, conforme regulamentações; IV - elaborar estratégias para o processo de contratualização de serviços de saúde; V - habilitar serviços de saúde, conforme as normas e políticas específicas do SUS; VI - definir, monitorar e avaliar a aplicação dos recursos financeiros; VII - elaborar, pactuar e adotar protocolos clínicos e de acesso, considerando aspectos clínicos das situações, bem como a relação custo-benefício dos encaminhamentos e intervenções; VIII - capacitar, de forma permanente, as equipes de regulação, bem como promover a inserção da temática de regulação nos currículos de graduação e de pós- graduação de cursos da saúde; IX - monitorar a ampliação do acesso aos serviços de saúde e a implementação das ações de regulação, por meio de indicadores de saúde, para identificar necessidades e direcionar ações de melhoria; e X - financiar as centrais de regulação e demais dispositivos de Regulação do Acesso nos pontos de atenção, conforme pactuações estabelecidas. Art. 51. Cabe ao Ministério da Saúde: I - cooperar técnica e financeiramente com os estados, os municípios e o Distrito Federal para a qualificação das ações de regulação e para a ampliação do acesso em regiões prioritárias; II - apoiar técnica e financeiramente os estados, os municípios e o Distrito Federal na implantação e na operacionalização das centrais de regulação; III - promover a articulação com os demais entes da Federação, com vistas à pactuação interestadual; IV - operacionalizar a Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade - C N R AC ; V - disponibilizar e apoiar a implantação, em todas as instâncias de gestão do SUS, de sistemas de informação que apoiem à operacionalização das ações de processamento da produção e de regulação do acesso; e VI - elaborar normas técnicas, em âmbito nacional. Art. 52. Cabe às Secretarias Estaduais de Saúde: I - cooperar tecnicamente com os municípios e regiões de saúde para a qualificação das ações de regulação; II - coordenar o processo de planejamento regional, com vistas a promover o acesso equânime às ações e aos serviços de saúde; III - coordenar a elaboração e revisão periódica da programação de ações e serviços de saúde intermunicipal e interestadual, de forma a subsidiar a gestão do acesso; IV - operacionalizar o processo de contratualização das ações e dos serviços necessários para atender à população, quando estiver no seu âmbito de gestão; V - proceder à contratação e à contratualização dos prestadores de serviços de saúde, sob sua gestão; VI - coordenar a pactuação intergestores estadual e municipal de fluxos regulatórios, de forma a garantir o acesso e a continuidade do cuidado aos usuários; VII - alimentar e manter atualizados os sistemas de informação no que se refere aos cadastros, à produção e à regulação do acesso; VIII - apoiar o processamento da produção dos estabelecimentos de saúde próprios, contratados e conveniados; IX - estabelecer, de forma pactuada e regulada, as referências entre estados; X - operacionalizar a Central Estadual de Regulação de Alta Complexidade - C E R AC ; XI - operacionalizar o Complexo Regulador em âmbito estadual ou regional; XII - implantar mecanismos de telessaúde para agilizar e qualificar o acesso regulado; XIII - estabelecer atividades de educação permanente junto às equipes regionais ou municipais (de APS e AES) para aprimoramento do acesso às consultas especializadas, exames e cirurgias eletivas; e XIV - elaborar normas técnicas complementares às da esfera federal. Art. 53. Cabe às Secretarias Municipais de Saúde: I - participar da elaboração e da revisão periódica da programação de ações e serviços de saúde intermunicipal e interestadual, a ser pactuada; II - operacionalizar o processo de contratualização das ações e dos serviços necessários para atender à população, no seu âmbito de gestão; III - proceder à contratação e à contratualização dos prestadores de serviços de saúde, sob sua gestão; IV - alimentar, controlar e manter atualizados os registros nos sistemas de informação no que se refere aos cadastros, à produção e à regulação do acesso; V - apoiar o processamento da produção dos estabelecimentos de saúde próprios, contratados e conveniados; VI - pactuar a referência a ser realizada para outros municípios, de acordo com a programação de ações e serviços de saúde, integrando-se aos fluxos regionais estabelecidos; VII - atuar de forma integrada à CERAC; VIII - operacionalizar o complexo regulador ou a central de regulação municipal e participar, em cogestão, da operacionalização das centrais de regulação regionais; IX - viabilizar o processo de gestão do acesso a partir da APS, promovendo capacitação, ordenação de fluxo, aplicação de protocolos e informatização; X - promover a articulação e a atuação de forma integrada com os dispositivos de regulação do acesso e da oferta dos estabelecimentos de saúde - NIR, NGC e núcleos ou centrais internas de regulação; XI - garantir o acesso adequado à população referenciada, de acordo com a programação de ações e serviços de saúde; e XII - elaborar normas técnicas complementares às das esferas estadual e federal; Art. 54. Cabe à Secretaria de Saúde do Distrito Federal executar as atividades contidas nos arts. 52 e 53, observadas suas especificidades políticas e administrativas. CAPÍTULO VI DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO Art. 55. O monitoramento e a avaliação da PNR-SUS constituem instrumentos fundamentais de governança interfederativa e de corresponsabilidade dos entes federativos, com o objetivo de assegurar a efetividade, a equidade e a transparência dos processos regulatórios em saúde. Art. 56. Os indicadores e metas para monitoramento da implementação da PNR- SUS, em suas três dimensões, serão estabelecidos em atos específicos, contemplando, no mínimo, os listados a seguir: I - percentual de estabelecimentos contratualizados em relação ao total de estabelecimentos; II - número de centrais de regulação existentes; III - número de centrais de regulação habilitadas para custeio federal; IV - número e percentual de municípios e Unidades da Federação que enviam, periodicamente, dados de regulação do acesso à RNDS; V - percentual de atendimentos regulados realizados na AES; VI - tempo médio de espera para o acesso regulado aos serviços da AES; e VII - percentual de absenteísmo em atendimentos regulados na AES. CAPÍTULO VII DO FINANCIAMENTO Art. 57. O financiamento da regulação será objeto de regulamentação complementar, considerando a necessidade de apoio específico para investimento e custeio das centrais de regulação, a partir da definição de referência territorial, bem como da quantidade e da composição das equipes. Art. 58. O financiamento das ações de regulação em saúde será realizado de forma tripartite, após pactuação entre as três esferas da gestão, em conformidade com as normas específicas do SUS. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 59. A implementação da PNR-SUS nos territórios será apoiada por meio de Plano Operativo, a ser pactuado no âmbito tripartite no prazo de até cento e oitenta dias, a contar da data de publicação desta Portaria, com indicação de ações estratégicas e atividades a serem desenvolvidas e monitoradas pelas três esferas de gestão e de controle social. Art. 60. Fica revogado o Anexo XXVI da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017. Art. 61. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA