DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025123100385 385 Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 5.6.3 Responsabilizar-se por todos os danos causados, direta ou indiretamente, a terceiros ou à Administração, cabendo-lhe, ainda, a inteira responsabilidade (civil e penal), por quaisquer acidentes de que possam vir a serem vítimas as suas empregadas quando em serviço, bem como por quaisquer danos ou prejuízos porventura causados a Secretaria de Saúde; 5.6.4 Designar o responsável técnico pelos serviços prestados, de acordo com a legislação de regência dos serviços médicos; 5.6.5 Definir o responsável para figurar como seu interlocutor perante a Secretaria de Saúde; 5.6.6 Manter a qualidade dos serviços, durante toda a vigência do termo, as condições de habilitação iniciais; 5.6.7 Arcar com todas as despesas de materiais de consumo e equipamentos necessários à execução dos serviços; 5.6.8 Apresentar documentação exigida, a qualquer tempo, pela CONTRATANTE; 5.6.9 Informar à CONTRATANTE qualquer alteração que importe perda, total ou parcial, dos requisitos profissionais ou pessoais exigidos como condição para o presente Credenciamento; 5.6.10 Atender às disposições legais e se submeter às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do SUS; 5.6.11 Permitir que sejam glosados os procedimentos faturados de forma irregular ou indevida, após ser concedida ampla defesa e contraditório, conforme determina a CF/88; 5.6.12 Manter sempre atualizado o prontuário médico dos pacientes e o arquivo médico; 5.6.13 Não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação; 5.6.14 Atender os pacientes com dignidade e respeito de modo universal e igualitário; 5.6.15 Justificar ao paciente ou o seu representante, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão da não realização de qualquer ato profissional previsto neste Credenciamento; 5.6.16 Esclarecer ao paciente do SUS, sobre seus direitos e demais informações necessárias, pertinentes aos serviços oferecidos; 5.6.17 Respeitar a decisão do usuário, quando esse consentir ou recusar a prestação de serviços de saúde, salvo em casos de iminente perigo de vida ou obrigação legal; 5.6.18 Garantir ao usuário a confidencialidade dos dados e das informações sobre sua assistência; 5.6.19 O atendimento pelo SUS é 100% gratuito cabendo ao CONTRATADO se responsabilizar por cobrança indevida feita ao paciente ou seu representante, por profissional empregado ou preposto, em razão de serviços prestados ao paciente na execução dos serviços do contrato firmado. 5.6.20 Com vistas a garantir a adequada interlocução técnica e administrativa, deverá ainda o CONTRATADO indicar formalmente um representante para atuar como ponto focal junto à Secretária de Saúde. 5.6.21 Manter todas as condições técnicas e operacionais apresentadas no momento da seleção, especialmente aquelas condições exigidas no art. 3º da Portaria Conjunta MS/AGU nº 7.702, de 28 de julho de 2025. CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO INTERVENIENTE 6.1 Promover, por meio da SAES, a homologação dos serviço prestados ao SUS na forma do disposto no art. 15 da Portaria Conjunta MS/AGU Nº 7.702/2025. 6.2 Emitir, por meio do Fundo Nacional de Saúde (FNS), os Certificados de Obrigação de Ressarcimento (COR) em obediência ao disposto no art. 15 da Portaria Conjunta MS/AGU Nº 7.702/2025. 6.3 Aplicar as sanções previstas no art. 17 da Portaria Conjunta MS/AGU Nº 7.702/2025 e descritas neste Termo de Execução. CLÁUSULA SÉTIMA - DA INFORMAÇÃO DA PRODUÇÃO ASSISTENCIAL, IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E NÃO INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS 7.1 Será suficiente para a comprovação da produção a apresentação dos procedimentos ofertados em formulário de produção assistencial consolidado por competência e atestados pelo ente celebrante do presente termo. 7.1.1 a concessão de COR após o rito acima descrito não é apta a causar impacto financeiro no orçamento do Ministério da Saúde, uma vez que o mesmo se baseia em renúncia de receita, através da qual são emitidos os créditos, como contrapartida pela prestação de serviços especializados em saúde no âmbito do componente ressarcimento ao SUS do Programa Agora Tem Especialistas; 7.1.2 não haverá criação de obrigação orçamentária ou financeira para o contratante, que por meio do presente termo assumirá como obrigações apenas aquelas descritas na cláusula quarta; 7.1.3 não haverá repasse de recursos financeiros da União ou do contratante ao estabelecimento privado com ou sem fins lucrativos; 7.1.4 no que diz respeito à apuração, a oferta e do COR sobre os valoresdos serviços especializados em saúde, será observado o disposto na Portaria Conjunta MS/AGU nº 7.702/2025; 7.1.5 a oferta dos serviços dispensará emissão de nota fiscal/fatura para o contratante, afastando, portanto, a incidência de tributos estaduais ou municipais sobre a prestação de serviço; 7.1.6 os COR representam mero registro para usufruto dos benefícios previstos na Lei nº 15.233, de 7 de outubro de 2025, não configurando sua concessão ao contratado pagamento por moeda. CLÁUSULA OITAVA - DA EXONERAÇÃO DE OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS-ORÇAMENTÁRIAS DO CONTRATANTE POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO EMPENHO 8.1 Na forma do disposto nas Lei Federal 15.233/2025, os serviços especialiazados em saúde executados por meio do presente termo serão remunerados pela União, através do COR oriundo de renúncia de receita não tributária da União. 8.1.1 A execução das obrigações orçamentárias assumidas pela União no presente instrumento não poderá se extender ao CONTRATANTE, que assumirá apenas as obrigações contidas na cláusula quarta CLÁUSULA NONA - DA GARANTIA DE INTERNAÇÃO EM CASOS DE INTERCORRÊNCIAS 9.1 Fica garantido ao contratado, desde que previamente autorizado e justificado pelo contratante, o faturamento de diárias de enfermaria e de unidade de terapia intensiva - UTI, nos casos de intercorrências clínicas, observados os seguintes limites:9.1.1 internação em enfermaria: limite de até 3 (três) diárias; 9.1.2 internação em UTI: limite de até 5 (cinco) diárias. 9.2 Os valores das diárias de que trata esta cláusula, serão definidos em tabela contante de ato próprio do Ministério da Saúde. 9.3 O CONTRATADO deve informar e requerer ao CONTRANTE a adoção de providências para a remoção do paciente para o serviço referenciado do SUS para a continuidade do tratamento, antes do término dos prazos previstos nas subcláusulas 7.1.1 e 7.1.2. 9.4 Havendo necessidade, os prazos de internação previstos nas subcláusulas 7.1.1 e 7.1.2 poderão ser prorrogados uma vez por igual período CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESPONSALIDADE CIVIL DO CONTRATADO 10.1 O CONTRATADO é responsável pela indenização de danos causados ao paciente, aos órgãos do SUS e a terceiros a ele vinculados, decorrentes de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência praticadas por seus empregados, profissionais ou prepostos, ficando assegurado à CONTRATANTE o direito de regresso. 10.2 A responsabilidade de que trata esta cláusula estende-se aos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos estritos termos da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS PREÇOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS 11.1 O preço, relativo aos serviços a serem prestados será aquele constante da matriz de oferta do rol de prestação de serviços especializados em saúde (consultas, exames, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e cirurgias eletivas), aprovada pelo Ministério da Saúde e constante deste Termo de Execução. 11.2 O faturamento será realizado com base na produção mensal registrada no Sistema de Informação do Conjunto Mínimo de Dados - CMD, integrado à Rede Nacional de Dados em Saúde - RNDS, conforme disciplinado em normativa do Ministério da Saúde. 11.3 Eventuais reajustes dos valores dos procedimentos apenas serão devidos após a formalização e publicação de tabela por meio de ato próprio do Ministério da Saúde. 11.4 Após homologação dos serviços prestados ao SUS, devidamente informado e aprovado nos termos da subcláusula 6.2, o Fundo Nacional de Saúde emitirá Certificado Obrigação de Ressarcimento - COR, correspondente ao valor mensal dos serviços prestados, a ser utilizado pela Operadora de planos privados de assistência à saúde para comprovação junto à ANS para utilização na obrigação de ressarcimento.. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES 12.1 A atuação em desacordo com o Programa "Agora Tem Especialistas" ou à matriz de oferta do rol de prestação de serviços especializados em saúde (consultas, exames, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e cirurgias eletivas), aprovada pelo Ministério da Saúde e constante do termo de compromisso e habilitação firmado, sujeitará o CONTRATADO a: 12.1.1 Multa de 10% (dez por cento) nos casos de inexecução ou execução parcial inferior a 90% da prestação de serviço prevista na matriz de oferta aprovada por período superior a noventa dias, calculada sobre o valor dos procedimentos previstos e não real izados. 12.1.2 Exclusão do Programa "Agora Tem Especialistas" nos casos de inexecução ou execução parcial inferior a 90% (noventa por cento) da prestação de serviço prevista na matriz de oferta aprovada por período superior a cento e oitenta dias. 12.2 A aplicação das sanções será precedida de notificação, que oportunizará ao CONTRATADO a possibilidade de impugnação no prazo de quinze dias, na formada Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 12.3 As multas previstas na subcláusula 10.1, cuja competência para aplicação é da ANS, serão acrescidas, de forma independente, ao valor da dívida das Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde na ANS. 12.4 A CONTRATANTE fará periodicamente avaliações qualitativas através de visitas e aplicação de questionários com os usuários do SUS. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA 13.1 O presente Termo terá vigência de 00 (xxxxxxxxx) meses, contados da data de sua assinatura pelas partes, prorrogáveis por igual período enquanto mantidas as condições de habilitação e a situação de urgência declarada pela Portaria GM/MS nº 7.061, de 06 de junho de 2025. 13.2 O contrato poderá ser rescindindo: 13.2.1 Unilateralmente, pelo CONTRATANTE com a exclusão do CONTRATADO do Programa Agora Tem Especialistas. 13.2.2 Mediante requisição do CONTRATADO a partir da quitação dos débitos negociados no âmbito do Programa CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 14.1 Correrão por conta exclusiva do CONTRATADO quaisquer tributos, taxas ou preços públicos porventura devidos. E, para firmeza e como prova de assim haverem ajustado, foi lavrado o presente Termo assinadas pelas partes e por duas testemunhas. Local, data
CO N T R AT A N T E
CO N T R AT A D O
SECRETÁRIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE - SAES/MS MOZART JULIO TABOSA SALES ANEXO - MATRIZ DE OFERTA ANEXO - CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO . .M ÊS .PRODUÇÃO FÍSICA(%) .EXECUÇÃO FINANCEIRA (COR) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .