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Diário Oficial da União · 31/12/2025 · pág. 386

DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025123100386 386 Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ANEXO PLANO DE TRABALHO TERMO DE EXECUÇÃO DO COMPONENTE RESSARCIMENTO AO SUS DO PROGRAMA AGORA TEM ES P EC I A L I S T A S DADOS DOS CELEBRANTES . .Celebrante 1 .C.N.P.J . .Endereço . .Cidade .UF .CEP . . .Endereço Eletrônico (e-mail) .Telefone . .Celebrante 2 .C.N.P.J . .Endereço . .Cidade .UF .CEP . . .Endereço Eletrônico (e-mail) .Telefone 1. CONTEXTO O ressarcimento ao SUS do Programa Agora Tem Especialistas tem como objetivo permitir que operadoras de planos privados de assistência à saúde, ofertem atendimento aos pacientes de SUS através da criação de um ambiente regulatório, no setor de saúde suplementar, que qualifique as ações de saúde, amplie a oferta de serviços para a diminuição do tempo de espera das filas na Atenção Especializada à Saúde. As operadoras farão jus a critérios que permitam a diminuição do comprometimento de seu fluxo de caixa imediato, com o intuito de que sejam alocados recursos para a ampliação da oferta de serviços. Além de promover melhorias no acesso e na qualidade da assistência em saúde, a iniciativa também representa uma vantagem para a União, ao facilitar a recuperação de créditos de ressarcimento ao SUS atualmente devidos por esses estabelecimentos. 2. OBJETO 2.1. Celebração de termo de execução entre o (ente federado) e operadora privada de planos de assistência à saúde (nome da operadora) para execução dos procedimentos dispostos em matriz de oferta anexa, conforme abaixo: . .Código Sigtap .Descrição .Valor Unitário .Quantidade mensal .Quantidade anual .Valor mensal .Valor anual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Total mensal .Total anual . . 2.2. O contratante poderá revisar, a cada 180 (cento e oitenta) dias, a oferta disposta no quadro acima, sem alteração dos valores, de forma a adequá-la à sua demanda assistencial. 3. ABRANGÊNCIA O Termo de Execução consubstancia a relação jurídica, definindo responsabilidades e ônus, entre ente federado e operadora única e exclusivamente no âmbito do componente ressarcimento ao SUS do Programa Agora Tem Especialistas. 4. ATIVIDADES 4.1. Prestação de serviços especializados em saúde no âmbito do componente ressarcimento ao SUS do Programa Agora Tem Especialistas se dará em obediência ao rol de procedimentos dos componentes ambulatorial e cirúrgico, conforme dispostos em regramento específico do MS. 4.2. Os serviços especializados em saúde constantes da matriz de oferta estarão disponíveis ao ente solicitante pelo prazo de xx (por extenso) meses, prorrogáveis por igual período, na forma de termo de execução. 4.3. A oferta de procedimentos contidas na matriz ora aprovada será contratada na forma e nas quantidades dispostas no quadro de item 2 do presente Plano de Trabalho; 4.4. A responsabilidade pela regulação dos pacientes submetidos aos procedimentos ora contratados obedecerá ao disposto em deliberação CIB; Local, Data.


Ente Federado


Prestador SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE PORTARIA SGTES/MS Nº 169, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025 Define as regras para requerimento e concessão das indenizações previstas nos arts. 19-A e 19-B, da Lei 12.871, de 22 de outubro de 2013, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil. O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25 da Portaria Interministerial nº 604, de 16 de maio de 2023, resolve: Art. 1º Ficam definidas as regras para requerimento e concessão das indenizações previstas nos arts. 19-A e 19-B, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB, de acordo da Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 16 de maio de 2023. Art. 2º Esta Portaria trata da concessão das seguintes indenizações: I - por atuação do médico no PMMB de forma ininterrupta em área de difícil fixação e vulnerabilidade, conforme previsão do art. 19-A da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013; e II - por atuação do médico no PMMB por atuação em área de difícil fixação que tiver realizado graduação em medicina financiada pelo Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, nos termos da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, em substituição à indenização prevista no art. 19-A, conforme previsão do art. 19-B da Lei nº 12.871, de 2013. § 1º As indenizações de que trata esta Portaria deverão ser necessariamente requeridas em Sistema de Informação a ser disponibilizado pelo Ministério da Saúde, não sendo aceitos requerimentos por qualquer outro meio. § 2º As indenizações previstas no caput deste artigo não poderão ser cumulativas, devendo o médico optar por uma das possibilidades, no ato do requerimento, observando os requisitos de cada uma das indenizações. Art. 3º Fazem jus ao recebimento das indenizações de que trata esta Portaria os médicos que entraram ou que tiveram a adesão ao PMMB renovada a partir de 21 de março de 2023, início da vigência da Medida Provisória nº 1.165, de 20 de março de 2023, desde que observados os requisitos estabelecidos na Lei nº 12.871, de 2013 e nesta Portaria. § 1º O médico faz jus ao pagamento da indenização de que trata esta Portaria somente uma única vez, independente da participação em mais de um ciclo. § 2º O tempo de participação no PMMB em ciclos anteriores ao início da vigência da Medida Provisória nº 1.165, de 2023 não será computado nos prazos das indenizações previstas nesta Portaria. Art. 4º A indenização de que trata o art. 2º, inciso I, será concedida da seguinte forma: I - 20% (vinte por cento) do valor total das bolsas percebidas pelo médico participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar em municípios classificados como muito alta vulnerabilidade com índice a partir de 0,512 (quinhentos e doze milésimos), e Distritos Sanitários Especiais Indígenas - DSEI pertencentes às regiões Nordeste, Centro-Oeste e Norte do país; e II - 10% (dez por cento) do valor total das bolsas percebidas pelo médico participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar nos demais municípios e DSEI pertencentes às regiões Sudeste e Sul do país. Parágrafo único. Nos editais de chamamento público do PMMB serão identificadas as vagas de que constam nos incisos I e II deste artigo. Art. 5º No ato do requerimento o médico participante poderá optar por uma das seguintes condições de recebimento da indenização prevista no art. 2º, inciso I desta Portaria: I - em 2 (duas) parcelas, da seguinte forma: a) 30% (trinta por cento) do total da indenização após 36 (trinta e seis) meses de permanência no PMMB, contados da data de sua entrada em exercício; e b) 70% (setenta por cento) do total da indenização após 48 (quarenta e oito) meses de permanência no PMMB, contados da data de sua entrada em exercício; ou II - em parcela única, após 48 (quarenta e oito) meses de permanência no PMMB, contados da data de sua entrada em exercício. Art. 6º A indenização de que trata o art. 2º, inciso II, será concedida da seguinte forma: I - 80% (oitenta por cento) da quantia a ser percebida pelo médico participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar em municípios classificados como muito alta vulnerabilidade com Índice de Vulnerabilidade Social - IVS maior do que 0,638 (seiscentos e trinta e oito milésimos) e DSEI pertencentes à Amazônia Legal; ou II - 40% (quarenta por cento) da quantia a ser percebida pelo médico participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar em municípios classificados como muito alta vulnerabilidade com a classificação do IVS de 0,512 (quinhentos e doze milésimos) a 0,638 (seiscentos e trinta e oito milésimos) e DSEI das regiões Nordeste e Centro-Oeste fora da Amazônia Legal. § 1º A indenização de que trata o caput deste artigo será paga em 4 (quatro) parcelas, da seguinte forma: I - 10% (dez por cento) do total da indenização após 12 (doze) meses de exercício contínuo no PMMB, contados da data de sua entrada em exercício; II - 10% (dez por cento) do total da indenização após 24 (vinte e quatro) meses de exercício contínuo no PMMB, contados da data de sua entrada em exercício; III - 10% (dez por cento) do total da indenização após 36 (trinta e seis) meses de exercício contínuo no PMMB, contados da data de sua entrada em exercício;e IV - 70% (setenta por cento) do total da indenização após 48 (quarenta e oito) meses de exercício contínuo no PMMB, contados da data de sua entrada em exercício. § 2º O número de vagas disponíveis anualmente para adesão à indenização de que trata o caput deste artigo será disponibilizado no respectivo edital de chamamento público dos médicos. § 3º A indenização de que trata o caput deste artigo e a sua respectiva concessão não estão vinculadas ao pagamento do saldo devedor do financiamento do Fies, que é de responsabilidade exclusiva do médico beneficiário do financiamento. § 4º Para a concessão da indenização de que trata o caput deste artigo o médico deve ter o contrato de financiamento do Fies ativo na data do requerimento da indenização. Art. 7º Para fins de cálculo e pagamento das indenizações previstas nos incisos I e II do art. 2º desta Portaria, será considerado o valor total líquido percebido pelo médico durante o período de participação no PMMB. Art. 8º As indenizações de que trata esta Portaria serão concedidas quando o médico participante atender aos seguintes requisitos: I - cumprimento dos prazos estabelecidos no art. 5º desta Portaria e na Lei nº 12.871, de 2013; II - aprovação em todas as atividades educacionais oferecidas pelo PMMB; e III - cumprimento dos deveres estabelecidos nas normas do PMMB, não tendo recebido nenhuma das penalidades previstas nos art. 29, incisos II e III da Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 2023. § 1º O médico que tiver uma das penalidades previstas no art. 29, incisos II e III da Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 16 de maio de 2023, aplicadas e que ainda permanecer em atividade ou tiver reprovação em alguma atividade educacional ofertada no âmbito do PMMB, não fará jus à indenização.