DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025123100387 387 Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º O médico que solicitar o pagamento parcelado, na forma do inciso I do caput, deverá atender a todos os requisitos para concessão das indenizações previstos no art. 7º desta Portaria no momento da análise da concessão das parcelas. § 3º Para a concessão da indenização por atuação do médico no PMMB que tiver realizado graduação em medicina financiada pelo Fies deverá ser comprovada no ato do requerimento a concessão do financiamento pelo agente operador do Fies. Art. 9º Para fins de gozo dos benefícios de que trata esta Portaria, os períodos de licença-maternidade, de licença-paternidade e o de afastamento do local de execução das atividades por até 6 (seis) meses previsto no art. 9º, § 2º, inciso II da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, serão computados no prazo de participação dos médicos no PMMB, excluídos os demais afastamentos. Parágrafo único. O afastamento por 6 (seis) meses de que trata do caput desde artigo se refere à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a fim de preservar sua integridade física e psicológica, nos termos do art. 9º, § 2º, inciso II da Lei nº 11.340, de 2006. Art. 10. A solicitação de concessão deverá ser feita: I - a partir do 36º (trigésimo sexto) mês de participação do médico no PMMB para os casos de pagamento parcelado ou no 48º (quadragésimo oitavo) mês de participação para os casos de pagamento em parcela única, para a indenização prevista no art. 2º, no inciso I desta Portaria, nos termos do art. 5º desta Portaria; ou II - a partir do 12º (décimo segundo) mês de participação do médico no PMMB para a indenização prevista no art. 2º, inciso II, desta Portaria. § 1º Para o pagamento das parcelas subsequente nos casos de pagamento parcelado, o médico deverá apresentar no Sistema os documentos elencados no art. 11 desta Portaria atualizados, não sendo necessária a realização de nova solicitação. § 2º O período de adesão do médico poderá ser prorrogado para que complete o prazo de 48 (quarenta e oito) meses de atividades no PMMB nos casos em que tiver tido afastamento não computado para os fins de concessão das indenizações previstas. Art. 11. Para a solicitação das indenizações, no ato do requerimento será necessária a anexação no Sistema dos seguintes documentos: I - do extrato de benefícios da Previdência Social, inclusive dos médicos que não tiveram nenhum benefício concedido durante o tempo de permanência no PMMB para as indenizações previstas nos incisos I e II do art. 2 º desta Portaria; e II - do contrato do financiamento concedido pelo Fies e do Demonstrativo de Evolução Contratual, além do documento previsto no inciso I deste artigo, para a indenização prevista no inciso II do art. 2 º desta Portaria, além do documento previsto no inciso I deste artigo, deverá ser anexado no Sistema o contrato do financiamento concedido pelo Fies. Parágrafo único. É de responsabilidade exclusiva do requerente a veracidade das informações prestadas e dos documentos anexados. Art. 12. A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde terá o prazo de até 90 (noventa) dias corridos após a data do requerimento para analisar, decidir e informar o requerente sobre a sua decisão. § 1º O pagamento das indenizações fica condicionado à disponibilidade financeira e orçamentária do Ministério da Saúde. § 2º O requerente será comunicado da decisão de concessão ou não por meio do e-mail cadastrado no Sistema no momento da realização do requerimento, sendo de total responsabilidade do requerente a inserção das informações corretas. § 3º A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, a qualquer momento, poderá solicitar a complementação das informações ou dos documentos anexados no Sistema. Art. 13. Caberá recurso da decisão do requerimento no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do envio do e-mail com a respectiva decisão. § 1º A decisão poderá ser reconsiderada pela autoridade que emitiu a decisão do requerimento. § 2º Caso a decisão recorrida não seja reconsiderada, caberá à autoridade superior hierárquica a quem proferiu a primeira decisão analisar o recurso e proferir decisão. Art. 14. A relação dos municípios mencionados nos arts. 4º e 6º será disponibilizada nos anexos dos editais de adesão ao PMMB, no endereço eletrônico https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/sgtes/mais-medicos. Art. 15. As indenizações de que tratam esta Portaria: I - não representam vínculo empregatício com a União; II - não implicam incorporação aos vencimentos dos profissionais para quaisquer efeitos legais; III - caracterizam doação com encargos, isto é, com a necessidade de observância dos deveres previsto para os médicos participantes; IV - não podem ser utilizadas como base de cálculo para recebimento de outros benefícios, inclusive para fins previdenciários; V - não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador nos termos do art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995; e VI - não caracterizam contraprestação de serviços nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. VII - serão pagas de forma direta aos médicos participantes que cumprirem os requisitos desta Portaria. Art. 16. Quanto à indenização prevista no art. 2º, no inciso II, as parcelas recebidas à título de indenização deverão ser restituídas à União nos casos de encerramento do financiamento realizado por meio do Fies, quando ocorrer a constatação, a qualquer tempo, de inidoneidade de documento apresentado ou falsidade de informação prestada pelo estudante/médico à instituição de ensino, ao Ministério da Educação, ao agente operador ou ao agente financeiro, nos termos do § 6º, do art. 4 º da Lei nº 10.260, de 2001. Art. 17. Nos casos de alteração do local de atuação do médico ao longo de sua participação no PMMB, será considerado para os fins de cálculo das indenizações de que trata esta Portaria o local onde iniciou as atividades originalmente. Art. 18. A concessão das indenizações previstas nesta Portaria deverá onerar a Funcional Programática 20.36901.10.301.5119.21BG. Art. 19. Esta Portaria entra em vigor em 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. FELIPE PROENÇO DE OLIVEIRA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 656, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera o art. 10 da Resolução Normativa nº 489, de 29 de março de 2022, que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art.4º, incisos XXIX, XXX e XLI, alínea f e §1º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; conforme os artigos 25 e 27 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e o art. 45 da Resolução Regimental n º 21, de 26 de janeiro de 2022; em reunião realizada em 19 de dezembro de 2025, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação: Art. 1º A presente Resolução Normativa altera a Resolução Normativa nº 489, de 29 de março de 2022, que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde. Art. 2º O art. 10 da Resolução Normativa nº 489, de 29 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 10. Serão considerados os seguintes fatores multiplicadores para o cálculo do valor das multas, com base nos enquadramentos dos segmentos de classificação prudencial, conforme disposto na Resolução Normativa nº 475, de 23 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a classificação das operadoras de plano de assistência à saúde: I - S1: 1,0 (um inteiro); II - S2: 0,8 (oito décimos); III - S3: 0,6 (seis décimos); e IV - S4: 0,4 (quatro décimos). § 1º A listagem das operadoras será divulgada, conforme fluxo definido na Resolução Normativa nº 475, de 23 de dezembro de 2021, sendo utilizada pelo aplicador, a partir do calendário anual de classificação em vigor, conforme a data do fato, ou não sendo possível aferir será utilizada a data do auto de infração ou documento equivalente. § 2º Aplica-se para as operadoras que iniciarem suas operações o tratamento dado pelo art. 4º, § 6º, da RN nº 475, de 23 de dezembro de 2021. § 3º O § 2º não se aplica a apurações referentes ao exercício de atividade de operadora de plano privado de assistência à saúde ou administradora de benefícios sem autorização da ANS, hipótese em que será aplicado o inciso I deste artigo." (NR) Art.3º Revogam-se os § 4º, § 5º e § 6º do art.10 da RN nº 489, de 29 de março de 2022. Art. 4º Esta Resolução se aplica exclusivamente às infrações ocorridas após o início da sua vigência. Parágrafo único. O art.10 da Resolução Normativa nº 489, de 29 de março de 2022, aplica-se às Administradoras de Benefícios para as multas aplicadas às infrações ocorridas após o início da sua vigência desta Resolução, ainda que tenham firmado termo de compromisso para fins de fornecimento de vidas administradas. Art. 5º Essa Resolução Normativa entra em vigor em 1º de maio de 2026 WADIH NEMER DAMOUS FILHO Diretor-Presidente RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 657, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera a Resolução Normativa nº 483, de 29 de março de 2022, que dispõe sobre os procedimentos adotados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para a estruturação e realização de suas ações fiscalizatórias. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso II, do art. 10, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em reunião realizada em 19 de dezembro de 2025, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. Art. 1º A presente Resolução Normativa altera a Resolução Normativa nº 483, de 29 de março de 2022, que estabelece os procedimentos adotados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para a estruturação e realização de suas ações fiscalizatórias. Art. 2º A Resolução Normativa nº 483, de 29 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º-A Salvo nos casos em que a presente norma expressamente preveja tratamento específico, todas as operadoras, inclusive administradoras de benefício, terão o mesmo tratamento." (NR) "Art. 3° ................................................................................................................ ............................................................................................................................. § 7º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado na regulamentação setorial, será de cinco dias úteis o prazo para a prática de ato processual a cargo da operadora, salvo em situações justificadas de urgência com fixação do respectivo prazo em ofício de solicitação ou requisição de informações. ......................................................................................................................."(NR) "Art. 6º .......................................................................................................... ........................................................................................................................ §2º No registro de reclamação o interlocutor, caso não seja o próprio beneficiário, deverá declarar: I - o vínculo que possui junto ao beneficiário; II - que o beneficiário ou seu representante legal tem conhecimento da reclamação em seu nome; e III - que não possui qualquer vínculo com o prestador de serviços interessado, evitando desvio de finalidade da NIP. §3º A ANS estimulará a apresentação do número de protocolo gerado pelas operadoras em seus serviços de atendimento. §5º Caso o beneficiário ou seu interlocutor alegue que a operadora não forneceu o protocolo de atendimento ou não foi possível de qualquer forma obtê-lo, será indagado a apresentar elementos mínimos, tais como: ................................................................................................................................ § 7º A inobservância do disposto nos parágrafos desse artigo não será impeditivo para registro da demanda. ......................................................................................................................."(NR) "Art.7º ................................................................................................................... §1º Para a prática dos atos mencionados no caput, as operadoras deverão se identificar por meio de login e senha, quando acessarão seu espaço exclusivo no endereço eletrônico da ANS, onde poderão verificar as notificações que lhes foram encaminhadas, visualizar os documentos e praticar os atos que lhes são pertinentes. § 2º A ANS poderá definir preenchimento de formulário próprio/parametrização para a apresentação da resposta à NIP." (NR) "Art. 9º ................................................................................................................ .............................................................................................................................. II- classificação da demanda, quando aplicável conforme art.13." (NR) "Art. 12. Findo o prazo previsto no art. 10, salvo nas hipóteses do art. 13, § 1º, a demanda de reclamação será considerada resolvida, caso o beneficiário ou seu interlocutor, dentro dos dez dias subsequentes: .............................................................................................................................. § 1º A presunção de resolução de que trata o inciso II deste artigo não impede o beneficiário de, a qualquer tempo, retornar o contato com a ANS relatando que a demanda não foi solucionada, quando esta será reaberta e considerada elegível para a Amostra para Análises Individualizadas, conforme art.13, § 1º. § 3º Quando do registro da demanda de reclamação, o beneficiário ou seu interlocutor será informado da necessidade de retornar o contato com a ANS no prazo de dez dias após o término do prazo para manifestação da operadora, devendo ser comunicado com clareza do teor do caput e do § 1º deste artigo. § 4º Finalizado o prazo para resposta da operadora, o beneficiário ou seu interlocutor será novamente informado da necessidade de entrar em contato com a ANS no prazo que resta para completar aquele disposto no §3º, a fim de comunicar se sua demanda foi ou não solucionada, e que a sua omissão acarretará a presunção de resolução de que trata o inciso II deste artigo. § 5º O beneficiário ou seu interlocutor também será informado no fluxo da NIP: I - que a não resolução da sua demanda na fase eletrônica de intermediação preliminar, poderá em fase posterior integrar ou não a Amostra para Análises Individualizadas, conforme art. 13; e II - que sua demanda ainda que não integre a Amostra para Análises Individualizadas, conforme art.13, servirá de insumo para o planejamento de outras ações fiscalizatórias, além da produção de efeitos em indicadores da ANS." (NR) "Art. 13. A Diretoria de Fiscalização gerará Amostra para Análises Individualizadas compatível com a capacidade da sua força de trabalho disponível, de forma a assegurar que o tempo médio das classificações de demandas em fase pré- processual não seja superior a cento e vinte dias, contados do respectivo registro, salvo situação excepcional. §1° A Amostra para Análises Individualizadas será mensal, gerada até o vigésimo dia útil do mês civil subsequente, elaborada a partir do universo de demandas compatível com as seguintes situações (demandas elegíveis): I - demanda com retorno do beneficiário informando que a questão não foi solucionada pela operadora; II - demanda com registro de realização do procedimento no SUS ou com registro de determinação judicial para resolução do conflito, independentemente da resposta prevista no art. 12; e