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Diário Oficial da União · 31/12/2025 · pág. 388

DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025123100388 388 Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 III -demandas abertas de ofício ou reabertas. § 2° As demandas NIP registradas oriundas de ofícios ou assemelhados dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor que venham acompanhadas de elementos mínimos para cadastro e caracterização da conduta e tratem de caso concreto com identificação de beneficiário, seguirão o mesmo fluxo e efeitos de demandas registradas pelos canais de atendimento da ANS, sem prejuízo da adoção de outras providências, quando cabíveis. §3° A Diretoria de Fiscalização submeterá Nota Técnica à aprovação da Diretoria Colegiada, que será objeto de divulgação posterior, com os critérios norteadores para geração da Amostra para Análises Individualizadas, devendo ser observadas obrigatoriamente as seguintes diretrizes mínimas: I - adoção de critérios de proporcionalidade ou risco que diferencie as operadoras com muitas reclamações das operadoras com poucas reclamações; II - toda e qualquer demanda NIP descrita no §1° poderá integrar a Amostra para Análises Individualizadas, independentemente dos critérios definidos; e III - a observância de critérios probabilísticos para geração da Amostra para Análises Individualizadas. §4° Poderão ser estabelecidos critérios de enquadramento reduzido na amostra a fim de assegurar eficácia da medida fiscalizatória frente a outros instrumentos regulatórios, nos casos de autorização de funcionamento/registro cancelado ou situações análogas. § 5º Os principais documentos do processo de trabalho relacionados à Amostra para Análises Individualizadas serão divulgados, devidamente tratados, observado o sigilo aplicável, sem prejuízo da instrução completa a cada Amostra para Análises Individualizadas em processo administrativo próprio. § 6º O ato de que trata o §3º, com o mesmo rito de aprovação, poderá ser revisto a qualquer tempo, caso seja necessária a alteração de seus critérios em razão da dinamicidade do mercado de saúde suplementar. § 7° As demandas elegíveis na forma do §1° que não integrarem a Amostra para Análises Individualizadas serão finalizadas de forma própria em sistema. § 8º A geração da Amostra para Análises Individualizadas não exaure a possibilidade de classificação individualizada de outras demandas em razão do interesse público, independentemente dos fluxos ordinariamente definidos, seguindo para a fase de processo administrativo sancionador quando classificada conforme art.14, inciso III." (NR) "Art. 14. A classificação da demanda, quando aplicável na forma do art. 13, se aterá ao relato do beneficiário e à resposta apresentada pela operadora, resultando nas seguintes indicações: ................................................................................................................................ VI - insuficiência de dados mínimos para identificação do beneficiário, da operadora e da infração relatada; VII - agente regulado não responsável; ou VIII - interlocutor com vínculo com o prestador de serviços interessado. ................................................................................................................................. § 4° A ANS poderá instaurar demanda NIP de ofício e as demandas finalizadas em fase pré-processual poderão ser reabertas. ................................................................................................................................ § 7° As classificações de que tratam os incisos IV, V, VII e VIII serão prioritariamente antecipadas mediante declaração, sob as penas da lei e da regulamentação da ANS, por parte do representante do ente regulado no âmbito da resposta à NIP na área logada no espaço "Operadoras" no site da ANS, na forma dos Anexos I e II desta Resolução. § 8º Os conteúdos das declarações serão analisados periodicamente por amostragem ou método equivalente, ou ainda mediante pedido de reabertura por parte do interlocutor ou beneficiário ensejando quando verificado equívoco a reabertura da demanda e consequente análise e classificação na forma do art.14 desta Resolução. § 9º A amostragem ou método equivalente de que trata § 8º será insumo para a apuração agrupada da conduta prevista no art. 114-A da Resolução Normativa nº 489, de 29 de março de 2022 em ciclos de monitoramento, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis. § 10. A declaração referente ao art. 14, inciso IV não se aplica para demandas que tratam de negativa de participação/inclusão em plano. §11. A declaração de que trata os Anexos I e II deve vir acompanhada de elementos probatórios, tendo em vista o exercício de amostragem previsto no Anexo I da Resolução Normativa nº 483, de 29 de março de 2022." (NR) "Art. 19. ............................................................................................................... I - arquivamento da demanda, caso não procedente, ou não se verifique elementos suficientes para justificar o prosseguimento do feito, na forma do inciso III. ....................................................................................................................." (NR) "Art. 20. ................................................................................................................ § 1° Nos casos tratados através do procedimento NIP, a reparação voluntária e eficaz somente será reconhecida caso a operadora adote as medidas previstas no caput deste artigo nos prazos e na forma previstos nos arts. 10 e 11 desta Resolução. ......................................................................................................................" (NR) "Art. 34. ................................................................................................................ .............................................................................................................................. §4° Na hipótese prevista no caput deste artigo será elaborada decisão e o órgão técnico competente que lavrou o auto de infração ou a representação intimará a operadora da decisão. §5º Após intimado o interessado, os autos serão encaminhados ao órgão responsável pela cobrança para disponibilização da Guia de Recolhimento da União - GRU para pagamento com desconto, o qual deverá ser efetivado no prazo de trinta dias. §6º Caso o interessado não efetue o pagamento previsto no § 5º, terá seu nome incluído no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Federais - Cadin e o débito, sem os descontos concedidos, será encaminhado ao órgão responsável para fins de inscrição em dívida ativa, na forma da legislação." (NR) "CAPÍTULO V DAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO PLANEJADA" (NR) "Art. 45. As Ações de Fiscalização Planejada - AFP correspondem a um conjunto de ações fiscalizatórias de natureza sistematizada, de escalonamento preferencialmente gradativo, com fundamento em princípios da regulação responsiva, sem prejuízo do escalonamento compulsório ou aplicação de sanção, quando necessário, estimulando as operadoras de planos privados de assistência à saúde, inclusive, as administradoras de benefícios ao equacionamento de questões e processos internos potencialmente geradores de infrações. Art. 46. As AFP visam ao aprimoramento dos serviços prestados aos beneficiários de planos de saúde, à luz da disciplina prevista na regulação setorial, e à redução do registro de demandas de reclamação nos canais de atendimento da ANS. Art. 47. As AFP se pautam por princípios da regulação responsiva, dos quais se destacam: I - a fiscalização baseada em dados e informações; II - o reconhecimento de que a fiscalização deve ter foco no risco e na proporcionalidade para fins de enquadramento, não sendo possível alcançar tudo e todos; e III - o foco no resultado, por meio do equilíbrio entre a punição e a persuasão, de forma a garantir maior conformidade às regras regulatórias, com abordagem de diálogo, orientação e cooperação, sem perder de vista a existência de fluxos e instrumentos gravosos para os entes regulados não aderentes. Art. 48. As modalidades de AFP e seus desdobramentos, os critérios de enquadramento e não enquadramento e de monitoramento, os fluxos e prazos, bem como os demais aspectos atinentes serão tratados por Resolução Normativa específica. Art. 49. As sanções aplicáveis a este Capítulo e à sua Resolução Normativa específica estão previstas nos arts.35-A, 36 e 36-A da Resolução Normativa nº 489, de 29 de março de 2022. Art. 50. O enquadramento em AFP não impede que o ente regulado seja alvo de outras ações fiscalizatórias de que trata esta Resolução ou sua Resolução Normativa específica, de visitas técnicas ou de qualquer outra medida regulatória por parte da ANS." (NR) "Art. 58. Independentemente do enquadramento de qualquer operadora nos fluxos processuais definidos nesta Resolução, a Diretoria de Fiscalização poderá, por meio de seus órgãos e agentes competentes, deflagrar quaisquer outras ações fiscalizatórias que se mostrem necessárias, sejam remotas ou in loco, nos casos em que forem constatados quaisquer indícios de anormalidades ou desequilíbrios, bem como em caso de relevante descumprimento das normas legais e regulamentares que regem o setor de saúde suplementar." (NR) Art. 3º A Diretoria de Fiscalização, observada sua capacidade operacional, gerará amostras contínuas para análises individualizadas em relação ao passivo de demandas NIP que estejam pendentes de classificação na data da vigência desta Resolução. §1° A capacidade operacional para os fins previstos no caput do art. 3º desta Resolução será residual àquela definida para classificação das demandas do passivo NIP corrente de que trata o art.13 da Resolução Normativa n° 483, de 29 de março de 2022. §2° Aplicam-se às Amostras de que trata o caput, as diretrizes dispostas no art.13, §3°, incisos I, II e III da Resolução Normativa n° 483, de 29 de março de 2022. §3° Aplicam-se às Amostras de que trata o caput, e as demais disposições do art.13 da Resolução Normativa n° 483, de 29 de março de 2022, à exceção do tempo médio previsto no §6° e ainda a inaplicabilidade do período e data de geração de que trata o §1°. §4° As demandas elegíveis para os fins previstos no caput do art.3º desta Resolução serão separadas em status próprio. §5° A medida de que trata este artigo poderá ser ajustada ou revertida mediante fato novo significativo referente à capacidade operacional. Art. 4º A Resolução Normativa n° 483, de 29 de março de 2022, passa a vigorar acrescida dos Anexos I ,II e III, na forma dos Anexos desta Resolução: I - Anexo I: Classificação antecipada de demandas NIP; II - Anexo II: Declaração para fins de classificação antecipada de demandas NIP; e III - Anexo III: Demais aspectos operacionais referentes à NIP, PAP e processo administrativo sancionador. Art. 5º Ficam revogados o art.6º, §4º; o art. 11, § 2º; o Art. 12 § 2º; o art.14, § 5º; o agrupamento em seções no Capítulo V e os arts.51 a 56, todos da Resolução Normativa n° 483, de 29 de março de 2022; e a Instrução Normativa ANS nº 1, de 30 de março de 2022. Art.6º Esta Resolução Normativa entra em vigor em 1º maio de 2026. WADIH NEMER DAMOUS FILHO Diretor-Presidente "ANEXO I Classificação antecipada de demandas NIP 1. Para qualificar a Amostra para Análises Individualizadas e a divulgação do atingimento da Meta de Excelência de IGR trimestral ou Meta de redução de IGR trimestral, na forma da Resolução Normativa - nº 623, de 17 de dezembro de 2024, não serão consideradas as demandas em que a operadora declarar, na forma estabelecida nos Anexos I e II desta Resolução, a ocorrência dos art. 14, incisos IV, V,VII e VIII da mesma Resolução. 2. A declaração de acordo com o respectivo inciso deve ser anexada na resposta da NIP, na forma prevista no Anexo II desta Resolução. 3. A declaração do art. 14, inciso IV não se aplica para demandas que tratam de negativa de participação/inclusão em plano. 4. A declaração sobre a ocorrência do art. 14, inciso V, deve vir acompanhada da indicação expressa do número da demanda a que se refere a duplicidade. Alerta-se que o apontamento não pode decorrer exclusivamente pelo fato das demandas serem do mesmo beneficiário. 5. A declaração sobre a ocorrência do art. 14, inciso VII, deve vir acompanhada da indicação expressa da Administradora de Benefícios ou Operadora de Plano de Saúde responsável. 6. A declaração sobre a ocorrência do art. 14, inciso VIII se limita exclusivamente a aferir vínculo do interlocutor com o prestador de serviços interessado, evitando o desvio de finalidade da NIP (ex: vínculo contratual, de representação, empregatício, de natureza familiar com sócio ou gerente). A disposição não se refere a discussão se o beneficiário possuí ou não ciência de demanda registrada em seu nome ou de ausência de procuração ou instrumento assemelhado. Deve ser informado o CPF do interlocutor e o nome do prestador interessado, acompanhado do CPF, se o prestador for pessoa física ou do CNPJ se o prestador for pessoa jurídica. 7. Atendidos os requisitos formais, serão adotadas as providências cabíveis de finalização da demanda que não será considerada para a geração da Amostra para Análises Individualizadas e para fins do atingimento da meta de Excelência de IGR trimestral ou meta de redução de IGR trimestral, de que trata a Resolução Normativa nº 623, de 17 de dezembro de 2024, quando obedecida a condição de data de corte e de apuração definidas. 8. Para os fins previstos neste Anexo, não serão admitidas alegações e declarações fora do prazo, escopo e formato definidos. 9. Os conteúdos das declarações serão analisados periodicamente por amostragem ou método equivalente, ou ainda mediante pedido de reabertura por parte do interlocutor ou beneficiário ensejando quando verificado equívoco a reabertura da demanda e consequente análise e classificação na forma do art.14 desta Resolução. 10. A amostragem ou método equivalente de que trata § 8º será insumo para a apuração agrupada da conduta prevista no art. 114-A da Resolução Normativa nº 489, de 29 de março de 2022 em ciclos de monitoramento, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis." (NR) "ANEXO II Declaração para fins de classificação antecipada de demandas NIP Declaração - Identificar no título uma das seguintes hipóteses (beneficiário não pertence à operadora, demanda em duplicidade ou agente regulado não responsável) Para os fins previstos nos §§ 7º a 11 do art.14 c/c o Anexos I e II, todos da Resolução Normativa nº 483, de 29 de março de 2022, eu, na condição de representante, legitimamente autorizado pela operadora (nome da operadora ou administradora de benefícios e número de registro ANS), neste ato de resposta à demanda NIP (citar o número da demanda NIP), declaro que estão preenchidos os requisitos para sua classificação antecipada, nos termos do art. 14, inciso (citar o inciso conforme a situação destacada no título) da mesma Resolução, sob as penas da lei e das normas da ANS, as quais possuo ciência do conteúdo na data desta declaração, inclusive quanto ao previsto no art. 114-A da Resolução Normativa nº 489, de 29 de março de 2022, e art. 299 do Código Penal, sem prejuízo de outros artigos previstos na legislação ou na regulamentação vigente. Preenchimento adicional abaixo obrigatório quando se tratar de demanda duplicidade. Em atendimento ao normativo, informo que a demanda que referencia a duplicidade é a (citar o número da demanda NIP). Preenchimento adicional abaixo obrigatório quando se tratar de agente regulado não responsável. Em atendimento ao normativo, informo que o ente regulado correto a responder a presente demanda é a (completar nome da operadora ou administradora de benefícios e número de registro ANS) Preenchimento adicional abaixo obrigatório quando se tratar de interlocutor com vínculo com o prestador de serviços interessado Em atendimento ao normativo, informo que o(a) interlocutor(a) (completar nome do interlocutor e CPF) possui vínculo com o prestador interessado (completar nome do prestador acompanhado do CPF, se pessoa física, ou CNPJ, se pessoa jurídica) incorrendo em desvio de finalidade da NIP na demanda (citar o número da demanda NIP). A natureza do vínculo do interlocutor com o prestador é de natureza (completar com a natureza do vínculo - ex: vínculo contratual, de representação, empregatício, de natureza familiar com sócio ou gerente) .