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Diário Oficial da União · 31/12/2025 · pág. 390

DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025123100390 390 Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 21. Caso fique constatado que a infração imputada à operadora no auto de infração não é passível de pagamento antecipado de multa, o fiscal dará continuidade à instrução processual, manifestando-se preliminarmente quanto à improcedência do pedido de pagamento antecipado no relatório de análise conclusiva. III.II.II - Do Procedimento Decorrente da Representação 22. Caso seja verificado que a infração imputada à operadora na representação é passível de pagamento antecipado de multa, o servidor lotado no órgão da ANS responsável para a condução do processo de representação previsto no art. 25 da Resolução Normativa nº 483, de 29 de março de 2022, produzirá o relatório de análise conclusiva e encaminhará o processo à Diretoria de Fiscalização - DIFIS para proferir decisão. 23. Caso fique constatado que a infração imputada à operadora na representação não é passível de pagamento antecipado de multa, o servidor lotado no órgão da ANS responsável para a condução do processo de representação previsto no art. 25 da Resolução Normativa nº 483, de 29 de março de 2022, dará continuidade à instrução processual, manifestando-se preliminarmente quanto à improcedência do pedido de pagamento antecipado no relatório de análise conclusiva. 24. - O Diretor da Diretoria de Fiscalização - DIFIS ou agente por ele delegado proferirá decisão de homologação de pedido de pagamento antecipado com desconto com base no relatório de análise conclusiva . 24.1 - a decisão proferida limitar-se-á a homologar o pedido de pagamento antecipado com desconto e a calcular o valor de multa a ser paga pela operadora. III.II.III - Das Disposições Para Cálculo e Pagamento da Multa com Desconto em Substituição à Defesa 25. Para fins de cálculo do valor da multa a ser paga pela operadora com o desconto, em um dos percentuais previstos no art. 33 da Resolução Normativa nº 483, de 29 de março de 2022, utilizar-se-á o valor da multa base com a incidência do fator de compatibilização pelo porte da operadora, sem a incidência de agravantes e atenuantes. 26. A operadora será notificada para efetuar o pagamento, dentro de 30 (trinta) dias, da multa com a incidência de desconto, prevista no art. 33 da Resolução Normativa nº 483, de 29 de março de 2022, devendo constar a informação de que, em caso de inadimplência, o desconto será desconsiderado e o valor integral será encaminhado para inscrição na dívida ativa da ANS e a operadora será inscrita no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do setor Público Federal - CADIN, ultrapassado os 75 (setenta e cinco) dias de inadimplência, nos termos da Lei nº 10.522/2002. 27. Da decisão de homologação de pedido de pagamento antecipado com desconto não caberá recurso quanto ao mérito da infração. 28. Proferida a decisão de homologação de pedido de pagamento antecipado com desconto, o processo será encaminhado ao órgão competente para a cobrança. III.III - Da Reparação Posterior 29. Apresentado, juntamente com a defesa, o pedido para pagamento da multa com desconto de 80% (oitenta por cento), em razão de reparação posterior, com base no art. 34 da Resolução Normativa nº 483, de 29 de março de 2022, o fiscal verificará a presença dos elementos necessários à comprovação da reparação da conduta infrativa. 29.1 - o requerimento de que trata o item 29 deve ser expresso e existindo na petição matérias de defesa, essas devem ser analisadas prioritariamente pelo fiscal e, havendo elementos para arquivamento, procederá nesse sentido, restando prejudicada avaliação do pedido de reparação posterior. 30. Constatada a ausência dos elementos necessários à comprovação da reparação posterior da conduta infrativa, o fiscal dará continuidade à instrução processual, manifestando-se preliminarmente quanto à improcedência do pedido de reconhecimento da reparação posterior no relatório de análise conclusiva. 31. Verificada a presença dos elementos necessários à comprovação da reparação posterior da conduta infrativa, o fiscal, o Diretor de Fiscalização ou agente por ele delegado, proferirá decisão de reconhecimento de reparação posterior e de homologação de pedido de pagamento antecipado com desconto. Parágrafo único. A decisão proferida limitar-se-á a reconhecer a ocorrência de reparação posterior da conduta infrativa e a calcular o valor de multa a ser paga pela operadora. 32. Para fins de cálculo do valor da multa a ser paga pela operadora com o desconto de 80% (oitenta por cento) previsto no art. 34 da Resolução Normativa nº 483, de 29 de março de 2022, será utilizado o valor da multa base com a incidência do fator de compatibilização pelo porte da operadora, sem a incidência de agravantes e atenuantes. 33. A operadora será notificada para efetuar o pagamento, dentro de 30 (trinta) dias, da multa com a incidência de desconto de 80% (oitenta por cento), prevista no art. 34 da Resolução Normativa nº 483, de 29 de março de 2022, devendo constar a informação de que, em caso de inadimplência, o desconto será desconsiderado e o valor integral será encaminhado para inscrição na dívida ativa da ANS e a operadora será inscrita no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do setor Público Federal - CADIN, ultrapassado os 75 (setenta e cinco) dias de inadimplência, nos termos da Lei nº 10.522/2002. 34. Proferida a decisão de reconhecimento de reparação posterior e de homologação de pedido antecipado com desconto, o processo será encaminhado ao órgão competente para a cobrança. III.IV - Da Instrução e Julgamento 35. Recebida a defesa, sem pedido de pagamento antecipado, ou decorrido o prazo de resposta sem manifestação da operadora, o fiscal ou servidor lotado no órgão da ANS responsável para a condução do processo de representação previsto no art. 25 da Resolução Normativa nº 483, de 29 de março de 2022, analisará as alegações e documentos eventualmente apresentados pela operadora e os demais documentos e informações constantes nos autos, para verificar se estão presentes no processo os elementos necessários à comprovação da prática infrativa. 36. Havendo a necessidade de complementação da instrução processual, o fiscal ou servidor lotado no órgão da ANS responsável para a condução do processo de representação previsto no art. 25 da Resolução Normativa nº 483, de 29 de março de 2022, praticará os atos necessários à comprovação da prática infrativa, podendo realizar diligências, por telefone, presenciais, via postal ou por outros meios, junto à operadora, beneficiário e prestadores, conforme o caso. Parágrafo único. Aplica-se o presente também à condução do processo inaugurado por auto de infração. 37. Caso seja identificada, no curso da instrução processual, a existência de vícios insanáveis no auto de infração lavrado, o fiscal responsável expedirá despacho propondo ao chefe do Núcleo a anulação e a lavratura de novo auto de infração. 38. Estando o chefe do Núcleo de acordo com o proposto pelo fiscal, decidirá pela anulação e determinará a lavratura de novo auto de infração. 39. Estando presentes, no processo, os elementos necessários à comprovação da existência ou inexistência de prática infrativa descrita no auto de infração, o fiscal produzirá o competente relatório de análise conclusiva, que embasará a decisão de primeira instância e encaminhará o processo ao chefe do Núcleo. 40. Estando presentes, no processo, os elementos necessários à comprovação da existência ou inexistência de prática infrativa descrita na representação, o servidor lotado no órgão técnico da ANS responsável para a condução do processo de representação previsto no art. 25 da Resolução Normativa nº 483, de 29 de março de 2022, produzirá o competente relatório de análise conclusiva, que embasará a decisão de primeira instância e encaminhará o processo à Diretoria de Fiscalização. 41. O Diretor de Fiscalização, ou o agente por ele delegado, proferirá decisão de primeira instância devidamente fundamentada, com base no relatório de análise conclusiva. 42. A decisão de primeira instância que julgar procedente a lavratura do auto de infração ou a representação fixará o valor da multa aplicada, levando-se em conta os critérios dispostos na Resolução Normativa nº483, de 29 de março de 2022, ou a que vier a substitui-la, bem como na Resolução Normativa nº 489, de 29 de março de 2022. 43. Em substituição à apresentação de recurso, e no mesmo prazo deste, poderá a operadora apresentar requerimento tempestivo para pagamento da multa com desconto de 20% (vinte por cento), com base no disposto no art. 41 da RN nº 483, de 29 de março de 2022, sendo o processo encaminhado para o órgão responsável pela cobrança. Parágrafo único. caso o requerimento previsto no caput seja apresentado intempestivamente, o processo será encaminhado ao órgão competente pela cobrança em seu valor total, sem o desconto de 20% (vinte por cento), e o devedor será inscrito no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Federais - CADIN. III.V - Do Recurso 44. Recebido o recurso, a autoridade competente emitirá o despacho de juízo de admissibilidade e reconsideração. 44.1 - o despacho de juízo de admissibilidade e reconsideração poderá: 44.1.1- manter a decisão; 44.1.2 - reconsiderar a decisão total ou parcialmente; 44.1.3 - anular o auto de infração com determinação para lavratura de novo auto; ou 44.1.4 - anular a decisão e proferir nova decisão. 44.2 - se no exercício do juízo de reconsideração decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão. 45. O recurso apresentado fora do prazo de 10 (dez) dias após a intimação da decisão será declarado intempestivo. 46. Mantida ou reconsiderada parcialmente a decisão, o processo será remetido à Diretoria Colegiada - DICOL para julgamento. 47. Reconsiderada totalmente a decisão, o processo será remetido à Diretoria Colegiada - DICOL para conhecimento. IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 48. Compete à Diretoria de Fiscalização da ANS expedir orientações aos agentes de fiscalização no âmbito da estruturação e realização de suas ações fiscalizatórias, que serão de observância obrigatória por seus agentes e órgãos auxiliares, para atendimento ao previsto neste Anexo. § 1° Não se incluem como atos de observância obrigatória, documentos produzidos ao longo do tempo no âmbito da Diretoria de Fiscalização, cujo conteúdo foi substituído posteriormente por ato normativo ou por documento dotado de natureza orientadora, ainda que a mudança tenha representado alteração tácita à orientação anterior. § 2° Eventual dúvida sobre o alcance do presente artigo deve ser submetida aos Chefes dos Núcleos ou às Coordenadorias responsáveis por alinhamentos internos no âmbito de suas atividades. § 3° Caso ainda persista a dúvida, deve ser submetida às respectivas Gerências e, em último caso, ao gabinete da Diretoria de Fiscalização. 49. As classificações de demanda e a condução dos processos administrativos sancionadores devem ser orientadas pelos materiais, fluxos, entendimentos, dentre outros documentos, emitidos pela DIFIS, bem como devem ser pautados na legislação normativa vigente." RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 658, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre os procedimentos adotados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para a estruturação e realização de ações de fiscalização planejada. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso II, do art. 10, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, considerando o disposto no art. 48 da Resolução Normativa nº 483, de 29 de março de 2022, em reunião realizada em 19 de dezembro de 2025, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A presente Resolução Normativa dispõe sobre os procedimentos a serem observados para a estruturação e realização das ações de fiscalização planejada. CAPÍTULO II DAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO PLANEJADA Art. 2º As Ações de Fiscalização Planejada - AFP correspondem a um conjunto de ações fiscalizatórias de natureza sistematizada, de escalonamento preferencialmente gradativo, com fundamento em princípios da regulação responsiva, sem prejuízo do escalonamento compulsório ou de aplicação de sanção, quando necessário, estimulando as operadoras de planos privados de assistência à saúde, inclusive, as administradoras de benefícios, ao equacionamento de questões e processos internos potencialmente geradores de infrações. Parágrafo único. As AFP visam ao aprimoramento dos serviços prestados aos beneficiários de planos de saúde, à luz da disciplina prevista na regulação setorial, e à redução do registro de demandas de reclamação nos canais de atendimento da ANS. Art. 3º As AFP se pautam por princípios da regulação responsiva, dos quais se destacam: I - a fiscalização baseada em dados e informações; II - o reconhecimento de que a fiscalização deve ter foco no risco e na proporcionalidade para fins de enquadramento, não sendo possível alcançar tudo e todos; e III - o foco no resultado, por meio do equilíbrio entre a punição e a persuasão, de forma a garantir maior conformidade às regras regulatórias, com abordagem de diálogo, orientação e cooperação, sem perder de vista a existência de fluxos e instrumentos gravosos para os entes regulados não aderentes. Art. 4º Para os fins desta Resolução Normativa, considera-se: I - Índice Geral de Reclamações - IGR: indicador calculado com base nas reclamações registradas por consumidores junto aos canais de atendimento da ANS, processadas via Notificação de Intermediação Preliminar - NIP, com painel e ranqueamentos dinâmicos disponibilizados no sítio institucional da ANS na internet; II - Valor vigente que permite pontuar no Índice Geral de Reclamações Anual - IGR Anual, "Reclamações Gerais do Cliente", segmentação Médico-Hospitalar, na dimensão Indicadores da Dimensão Sustentabilidade no Mercado - IDSM que compõe o Índice de Desempenho da Saúde Suplementar - IDSS: componente integrante da ficha técnica correspondente no IDSS, que expressa o valor para as operadoras médico- hospitalares receberem pontuação diferente de 0 (pontuação de corte), observada a premissa de atualização ou manutenção a cada ano-base; III - Operadora: termo que abrange, para os fins desta norma, todas as operadoras de planos de saúde, inclusive, as administradoras de benefícios, salvo em caso de tratamento específico desse último agente regulado; IV - Escopo das ações fiscalizatórias: conjunto de assuntos levantados a partir da análise do conteúdo das demandas de reclamações de beneficiários em um período determinado, sem prejuízo de outros insumos internos e externos, que podem caracterizar ou dar causa a falhas operacionais, bem como ensejar ao registro de demandas recorrentes na ANS; e V - Metas de redução de demandas: metas de responsividade progressiva, com vistas à redução gradual do registro de demandas nos canais de atendimento da ANS, de observância obrigatória por todos os entes regulados selecionados para as ações de fiscalização previstas nesta norma, conforme previsto no Capítulo VII e Anexo desta Resolução Normativa. Art. 5º As operadoras de planos privados de assistência à saúde, inclusive, as administradoras de benefícios serão enquadradas nas modalidades das Ações de Fiscalização Planejada, quando aplicável, a partir de indicadores que visam ao monitoramento das entradas de reclamações nos canais de atendimento da ANS, de desempenho insatisfatório em outra modalidade de Ação de Fiscalização Planejada, ou de fato relevante que demande a atuação da fiscalização para a correção de desvios no mercado de saúde suplementar.