DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025123100394 394 Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 4 - DAS METAS DE RESPONSIVIDADE PROGRESSIVA ("SOFT LANDING") As metas de responsividade progressiva serão definidas a partir da faixa que determinou o enquadramento da operadora na AFP. Na primeira diligência remota realizada no curso de qualquer das ações planejadas, a operadora será informada: a) dos valores de IGR que delimitaram as faixas de desempenho no período de enquadramento; b) do seu valor de IGR médio; c) da faixa em que foi enquadrada; d) do cronograma previsto para a prática dos atos do processo; e e) do cronograma para o atingimento das metas de responsividade progressiva. A meta de responsividade final para todas as operadoras será a redução do seu valor de IGR até o seu reposicionamento na Faixa 0. As operadoras inicialmente alocadas na Faixa 1 terão prazo de cento e oitenta dias para atingir a meta de responsividade final (Faixa 0). Para as operadoras alocadas nas faixas superiores ao valor do IGR médio do mercado (Faixas 2 a 7), visando ao atingimento da meta de responsividade final, são estabelecidas metas de responsividade intermediárias, de acordo com as seguintes regras e prazos: I - Redução do valor de IGR e reposicionamento, pelo menos, na faixa de desempenho imediatamente inferior, no prazo de cento e oitenta dias; II - Cumprida a meta intermediária prevista no inciso I, e não atingida a meta de responsividade final nesse prazo, nova redução do valor de IGR, para reposicioná-lo, pelo menos, na faixa de desempenho imediatamente inferior no prazo de noventa dias; e III - Cumprida a meta intermediária prevista no inciso II, e ainda não atingida a meta de responsividade final, reduções progressivas e sequenciais do valor de IGR, a cada noventa dias, até que seja atingida a meta de responsividade final. No caso de operadoras inicialmente posicionadas na Faixa 0, que tenham sido enquadradas por força das disposições do art. 5º, caput e seu § 3º, desta Resolução Normativa, a meta de responsividade corresponderá à sua permanência nessa faixa de desempenho por todo o período o monitoramento de cento e oitenta dias. As variações mensais do valor do IGR médio do mercado, ocorridas nos meses subsequentes ao enquadramento, e eventual alteração do valor que corresponde ao patamar máximo para que as operadoras pontuem no indicador "Índice Geral de Reclamação Anual - IGR Anual" do IDSS, não modificarão os limites das faixas de desempenho inicialmente fixadas, nem as metas de responsividade intermediárias e final definidas para a operadora por ocasião do seu enquadramento na ação planejada. 5 - DO MONITORAMENTO DO CUMPRIMENTO DAS METAS DE RESPONSIVIDADE PROGRESSIVA As faixas de desempenho serão os parâmetros para o monitoramento da evolução de entrada de reclamações em face das operadoras enquadradas nas AFP, bem como o atingimento das metas de responsividade progressiva intermediárias e final, previstas no Capítulo VII desta Resolução Normativa. Por meio de decisão motivada nos autos, poderá ser prorrogado, uma vez, por, no máximo, igual período, o prazo estabelecido para o alcance de uma das metas intermediárias previstas nos incisos II e III do capítulo anterior. 6 - DAS MEDIDAS PROCESSUAIS INCIDENTAIS As faixas de desempenho servirão, ainda, de parâmetro para a fundamentação da realização de qualquer das medidas processuais incidentais previstas nos arts. 19, 33 e 48 desta Resolução Normativa se observadas, a qualquer tempo do período de monitoramento, as seguintes situações: 1) Reposicionamento, em faixa superior, da operadora inicialmente classificada na Faixa 0, a qualquer momento do prazo de monitoramento de cento e oitenta dias; 2) Não atingimento da meta de responsividade final pelas operadoras inicialmente alocadas na Faixa 1, no prazo de cento e oitenta dias; 3) Não atingimento de qualquer das metas intermediárias nos prazos estabelecidos, salvo no caso da prorrogação prevista no parágrafo anterior; e 4) Outras situações particulares que indicarem a necessidade. No exercício das atividades de monitoramento mensal da evolução do registro de demandas na ANS, o órgão da Diretoria de Fiscalização responsável pela condução das AFP, quando observado aumento na entrada de reclamações em face do ente enquadrado, ainda que dentro do prazo de cumprimento de qualquer das metas intermediárias, poderá intimar a operadora para prestar esclarecimentos nos autos sobre as razões de tal aumento. 7 - DO DESCUMPRIMENTO DAS METAS DE RESPONSIVIDADE PROGRESSIVA Salvo no caso de concessão motivada da prorrogação única de prazo, o não atingimento de meta intermediária, ou da meta final, nos prazos estabelecidos, ou o reposicionamento do valor do IGR da operadora em faixa de desempenho superior à que se encontrava, implicará no descumprimento do Soft Landing, nas consequências previstas para a modalidade de AFP para a qual a operadora foi enquadrada: 1. APP - arquivamento do processo e instauração em modalidade mais complexa (APF ou APE), conforme os elementos dos autos, inclusive decorrentes das processuais incidentais realizadas com fundamento nos arts. 19, 33 e 48 desta ResoluçãoNormativa; 2. APF - arquivamento do processo e instauração em modalidade mais complexa - APE; 3. APE - lavratura do auto de infração pela conduta prevista no art. 36 da Resolução Normativa nº 489, de 29 de março de 2022, seguindo-se o rito previsto no Capítulo IV da Resolução Normativa nº 483, de 29 de março de2022. Em qualquer hipótese, o descumprimento das Metas de Responsividade Progressiva será atestado e motivado nos autos, do qual ente regulado será intimado, seguindo-se o rito processual aplicável ao caso. 8 - DISPOSIÇÕES FINAIS O presente Anexo não afasta outras medidas e disposições previstas no corpo desta Resolução Normativa, no exercício da prerrogativa fiscalizatória motivada, bem como eventual encaminhamento dos elementos dos autos para a avaliação por outras Diretorias da ANS RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 659, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera a Resolução Normativa nº 489, de 29 de março de 2022, que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde.. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art.4º, incisos XXIX, XXX e XLI, alínea f e §1º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; conforme os artigos 25 e 27 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; em reunião realizada em 19 de dezembro de 2025, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação: Art. 1º A presente Resolução Normativa altera a Resolução Normativa nº 489, de 29 de março de 2022 que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde. Art. 2º A Resolução Normativa nº 489, de 29 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ....................................................................................................... Parágrafo único. Na aplicação de sanção aos administradores ou aos membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados das operadoras, a ANS, além de observar os parâmetros acima expostos, atentará para a culpabilidade dos infratores, observado o disposto nos arts.15 e 16 desta Resolução." (NR) "Art. 5º ................................................................................................................... .............................................................................................................................. §2º Na hipótese de o infrator ser reincidente na forma do artigo 17, a ANS poderá deixar de aplicar a pena de advertência, para aplicar uma sanção mais grave." (NR) "Art. 7º ................................................................................................................... ................................................................................................................................ § 1º Cada circunstância agravante implicará o acréscimo de 10% (dez por cento) do valor da multa. ......................................................................................................................." (NR) "Art. 9º ................................................................................................................. ................................................................................................................................ §1º Para os fins deste artigo, será aplicado o fator indicado no inciso VI às operadoras que não tiverem fornecido à ANS o cadastro de beneficiários. §1º-A Independentemente da arguição de matéria de defesa, as administradoras de benefícios deverão informar nos procedimento de apuração coletiva o número de vidas administradas expostas referente à conduta, sob pena dos mesmos efeitos de que trata o §1º. ............................................................................................................................... § 3º Para efeito de aplicação do caput deste artigo, às operadoras classificadas como Administradoras de Benefícios, considerar-se-á como número de vidas administradas o total de beneficiários expostos nos contratos de planos de saúde coletivos nos quais atue, direta ou indiretamente, observando o disposto no §7º deste artigo, salvo na hipótese prevista no §1º -A. ................................................................................................................................ § 6º-A Para fins da aplicação do art.9º, a autoridade competente instruirá o procedimento de forma a demonstrar um padrão de comportamento, que expôs uma coletividade determinável de beneficiários. § 6º-B A instrução deverá contemplar evidência exemplificativa da exposição coletiva ao comportamento danoso, independentemente da produção de efeitos concretos aos beneficiários. ......................................................................................................................." (NR) "Art. 11. A multa será graduada a partir da multa-base, aplicando-se, sucessivamente: I - a(s) agravante(s); II - a(s) atenuante(s); III - a causa de aumento de pena prevista para apurações com caráter coletivo, quando aplicável; IV - outras causas de aumento de pena previstas nesta Resolução, quando aplicável; V - outras causas de diminuição de pena previstas nesta Resolução, quando aplicável; e VI - o fator de porte econômico como compatibilização da penalidade. § 1º Os critérios aludidos neste artigo e estabelecidos nos arts. 7º ao 10 não se aplicam às infrações de multa diária previstas nos arts. 18 e 37. § 2º Cabe a compatibilização pelo porte econômico, nos termos do art. 10, no caso específico do tipo infrativo previsto no art. 36-A, afastada a aplicação no que se refere aos demais dispositivos deste artigo e arts. 7º, 8º e 9º." (NR) "Art. 12. .................................................................................................................. ............................................................................................................................... §2º Para a aplicação de multa diária, prevista no arts. 18, 36-A e 37, a ANS deverá considerar, como termo inicial, a data da intimação do auto de infração e, como termo final, a data de cessação da infração. ................................................................................................................................ §4º - A O limite de noventa dias aplica-se também às hipóteses previstas nos arts.36-A e 37." (NR) "Art.13. A multa aplicada será igual ao mínimo legal, quando a aplicação dos critérios da dosimetria da penalidade e eventuais descontos resultar em valor inferior." (NR) "Art. 13-A A cada cinco anos os valores das multas-base constantes desta Resolução serão reavaliados por iniciativa da Diretoria de Fiscalização. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não impede que esta Resolução seja alterada a qualquer tempo, inclusive em relação a valor de multa-base." (NR) "Art. 14. .................................................................................................................. Parágrafo único. A ANS previamente adotará as medidas necessárias para a proteção dos beneficiários que estiverem vinculados à operadora de planos de assistência à saúde, conforme o caso." (NR) "Art. 15. A suspensão do exercício de cargo, pelo prazo mínimo de trinta e máximo de cento e oitenta dias, poderá ser aplicada aos administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados de operadoras de planos privados de assistência à saúde, na hipótese de prática infrativa específica prevista nesta Resolução." (NR) "Art. 16. A inabilitação do exercício de cargo, pelo prazo mínimo de um ano e máximo de cinco anos, poderá ser aplicada aos administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados de operadoras de planos privados de assistência à saúde, na hipótese de prática infrativa prevista nesta Resolução." (NR) "Art. 17. .................................................................................................................. §1º Ocorrerá a reincidência quando, entre a data do trânsito em julgado e a data da prática da infração posterior, houver decorrido período de tempo não superior a dois anos." (NR) "Autorização de Funcionamento Art. 18. Exercer a atividade de operadora de plano privado de assistência a saúde sem autorização da ANS: Sanção - Multa, conforme Anexo desta Resolução; Multa diária no valor de R$ 10.000,00, conforme art.11, § 1º." (NR) "Atuação de Administradora de Benefícios como representante, mandatária ou prestadora de serviços de Operadora Art. 18-A. Atuar a Administradora de Benefícios como representante, mandatária ou prestadora de serviço de Operadora de Plano de Assistência à Saúde: Sanção -Multa, conforme Anexo desta Resolução." (NR) "Registro de Produto Art. 19. Operar produto sem registro na ANS: Sanção - Multa, conforme Anexo desta Resolução. ....................................................................................................................." (NR) "Produto Diverso do Registrado Art. 20. Operar produto de forma diversa da registrada na ANS, em desacordo com as características definidas ou vedadas pela legislação e seus regulamentos: Sanção - advertência; Multa, conforme Anexo desta Resolução" (NR) "Produto Bloqueado ou em Extinção de Entidade de Autogestão Art. 21. Ofertar produto bloqueado ou em extinção de entidade de autogestão: Sanção - Advertência; Multa, conforme Anexo desta Resolução." (NR) "Grupo Restrito de Beneficiários Art. 22. Ofertar produto ativo à beneficiário distinto do grupo restrito da modalidade autogestão: Sanção - Advertência; Multa, conforme Anexo desta Resolução." (NR) "Contrato coletivo em desacordo com a regulamentação Art. 23. Permitir a adesão de novos beneficiários em contratos coletivos que permaneçam em desacordo com a legislação em vigor: Sanção - Multa, conforme Anexo desta Resolução." (NR) "Legitimidade da pessoa jurídica contratante de beneficiário em plano coletivo Art. 23-A. Celebrar, manter ou intermediar contrato coletivo com pessoa jurídica que não detenha a legitimidade prevista na normatização vigente: Sanção - Multa, conforme Anexo desta Resolução." (NR) "Ingresso de beneficiário em plano coletivo Art. 24. Admitir o ingresso de beneficiário em contrato coletivo que não detenha o vínculo com a pessoa jurídica contratante exigido pela legislação: Sanção - Multa, conforme Anexo desta Resolução." (NR) "Celebração ou manutenção de contrato com empresário individual em situação irregular. Art. 24-A. Celebrar ou manter contrato com empresário individual em situação irregular: Sanção - Multa , conforme Anexo desta Resolução." (NR) "Sistemas de Descontos Art. 25. Operar sistemas de desconto ou de garantia de preços diferenciados não previstos em lei: Sanção - Advertência; Multa , conforme Anexo desta Resolução." (NR) "Segmentações dos Produtos ou Serviços Art. 26. Operar produto ou serviço de saúde que não apresente as características definidas em lei: