DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025123100395 395 Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Sanção - Advertência; Multa , conforme Anexo desta Resolução." (NR) "Condições de Ingresso de Mantenedor ou Patrocinador Art. 27. Deixar de cumprir a regulamentação referente às condições para ingresso de mantenedor ou patrocinador em entidade de autogestão: Sanção - Advertência; Multa, conforme Anexo desta Resolução." (NR) "Transferência de Carteira Sem Prévia Autorização Art. 28. Realizar transferência de carteira, total ou parcial, cedendo ou adquirindo, sem prévia autorização da ANS: Sanção - Multa, conforme Anexo desta Resolução." (NR) "Transferência de Carteira em desacordo com a autorização Art. 29. Proceder à transferência de carteira vedada pela legislação ou em desacordo com autorização da ANS: Sanção - Multa, conforme Anexo desta Resolução." (NR) "Registro de Alienação de Carteira Art. 30. Deixar de registrar o instrumento de cessão de carteira no cartório competente: Sanção - Advertência; Multa, conforme Anexo desta Resolução." (NR) "Alterações Societárias Art. 31. Deixar de cumprir a regulamentação da ANS referente aos atos de cisão, fusão, incorporação, desmembramento, alteração ou transferência total ou parcial do controle societário: Sanção - Multa, conforme Anexo desta Resolução." (NR) "Identificação de Operadora Art. 32. Deixar de cumprir regras estabelecidas pela regulamentação da ANS para identificação da operadora ou de seus produtos perante os beneficiários, inclusive as referentes a material publicitário de caráter institucional. Sanção - Advertência; Multa , conforme Anexo desta Resolução." (NR) "Práticas Irregulares ou Nocivas Art. 33. Incorrer em práticas irregulares ou nocivas à política de saúde pública: Sanção - Multa, conforme Anexo desta Resolução." (NR) "Embaraço à Fiscalização Art. 34. Obstruir, dificultar ou impedir por qualquer meio, o exercício da atividade fiscalizadora da ANS: Sanção - Multa, conforme Anexo desta Resolução. Parágrafo único. Considera-se a conduta descrita no caput como todo ato, comissivo ou omissivo, direto ou indireto, do Administrado ou de seus prepostos, que obstrua, dificulte ou impeça a atividade fiscalizadora da ANS." (NR) "Modelos e conteúdos assistenciais Art. 35. Deixar de cumprir as normas relativas aos conteúdos e modelos assistenciais: Sanção - Advertência; Multa , conforme Anexo desta Resolução." (NR) "Engajamento insuficiente Art. 35-A. Proceder com engajamento insuficiente nas ações empreendidas em modalidade de Ação de Fiscalização Planejada, nas situações descritas na regulamentação da ANS: Sanção - Multa de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)." (NR) "Descumprimento de determinação na Modalidade de Ação Planejada de Fiscalização Estruturada Art. 36. Deixar de cumprir determinação da ANS na modalidade de Ação Planejada de Fiscalização Estruturada: Sanção - Multa de R$ 1.000.000,00 para cada determinação descumprida; e Suspensão do exercício do cargo de administrador por 30 (trinta) dias para cada determinação descumprida. Parágrafo único. Em caso de reincidência do administrador em descumprimento de determinação na modalidade de Ação Planejada de Fiscalização Estruturada, será aplicada a penalidade de inabilitação temporária para o exercício do cargo por um ano, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no caput." (NR) "Descumprimento de determinação em Ação Coercitiva Incidental Art. 36-A. Deixar de cumprir, no prazo assinalado, as medidas determinadas em ação coercitiva incidental deflagrada no curso de Ação de Fiscalização Planejada: Sanção - Multa diária no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), conforme art.11, § 2º." (NR) "Requerimento de informações às operadoras e prestadores de serviços Art. 37. Deixar de fornecer ou se recusar a enviar as informações ou os documentos requeridos pelos Diretores da ANS ou encaminhá-los com incorreções ou retardamento injustificado: Sanção - Multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme art.11, § 1º ." (NR) "Envio de informações das operadoras e dos prestadores de serviços Art. 38. Deixar de encaminhar à ANS, no prazo estabelecido, os documentos ou as informações devidas ou solicitadas, exceto na hipótese do artigo anterior: Sanção - Multa , conforme Anexo desta Resolução." (NR) "Envio de Informações Periódicas Art. 39. Deixar de enviar à ANS ou enviar, fora do prazo previsto na regulamentação, documento ou informação periódica: Sanção - Multa, conforme Anexo desta Resolução. ................................................................................................................................ § 3º Caso a informação obrigatória deixe de ser encaminhada, por período superior a dois anos, desde que já não esteja tratado direta ou indiretamente em outros instrumentos regulatórios indicados para análises de graves anormalidades econômico- financeiras e administrativas da operadora, poderá ser aplicada a penalidade de cancelamento da autorização de funcionamento e alienação da carteira de beneficiários, na forma prevista nesta Resolução Normativa. ....................................................................................................................." (NR) "Incorreções e Omissões nas Informações Art. 40. Encaminhar à ANS os documentos ou as informações devidas, contendo incorreções ou omissões: Sanção - Multa, conforme Anexo desta Resolução. § 1º A multa será individualizada por documento ou informação encaminhada com incorreção ou omissão. § 2º O disposto neste artigo também poderá ser aplicado em caso de informações periódicas contendo incorreções ou omissões." (NR) "Manutenção de Documentos ou Informações Art. 41. Deixar de manter, para verificação da ANS, documentação ou informação devida, na forma da lei: Sanção - Multa, conforme Anexo desta Resolução." (NR) "Publicação ou Divulgação de Informações Art. 42. Deixar de publicar ou divulgar, nos meios definidos nos normativos específicos, as informações exigidas pela ANS: Sanção - Multa, conforme Anexo desta Resolução." (NR) "Unimilitância Art. 43. Exigir exclusividade do prestador de serviço: Sanção - Advertência; Multa, conforme Anexo desta Resolução." (NR) "Restrição da Atividade do Prestador Art. 44. Restringir, por qualquer meio, a liberdade do exercício de atividade profissional do prestador de serviço: Sanção - Advertência; Multa, conforme Anexo desta Resolução." (NR) "Contratualização Art. 45. Deixar de cumprir as regras estabelecidas para formalização dos instrumentos jurídicos firmados com pessoa física ou jurídica prestadora de serviço de saúde: Sanção - Advertência; Multa, conforme Anexo desta Resolução. ....................................................................................................................."(NR) "Regras sobre aplicação do índice de reajuste de prestador Art. 46. Deixar de cumprir as regras estabelecidas pela regulamentação setorial para a aplicação do índice de reajuste definido pela ANS. Sanção - Advertência; Multa, conforme Anexo desta Resolução." (NR) "Padrão de Informações com Prestadores Art. 47. Deixar de cumprir as normas relativas ao padrão essencial obrigatório para as informações trocadas entre operadoras e prestadores de serviços de saúde, sobre o atendimento prestado a seus beneficiários: Sanção-Advertência; Multa, conforme Anexo desta Resolução. ......................................................................................................................" (NR) "Atributos de Qualificação dos Prestadores Art. 48. Deixar de incluir os atributos de qualificação dos prestadores de serviço em seus materiais de divulgação da rede assistencial no prazo estabelecido: Sanção-Advertência; Multa, conforme Anexo desta Resolução." (NR) "Operações Contrárias à Lei Art. 49. Realizar operações financeiras vedadas por lei: Sanção - Multa, conforme Anexo desta Resolução." (NR) "Aplicação de variação ou reajuste da contraprestação pecuniária Art. 51. Exigir, cobrar ou aplicar variação ou reajuste da contraprestação pecuniária em desacordo com a lei, a regulamentação da ANS ou o contrato: Sanção - Multa, conforme Anexo desta Resolução. ......................................................................................................................" (NR) "Sobrepreço Art. 51-A. Exigir, cobrar ou aplicar variação ou reajuste da contraprestação pecuniária de beneficiário de plano coletivo de forma diversa do acordado entre a operadora e o estipulante: Sanção - Multa, conforme Anexo desta Resolução. Parágrafo único. Caso o cometimento da infração descrita no caput produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado o disposto no art. 9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada." (NR) "Revisão Técnica Art. 53. Deixar de cumprir as regras decorrentes da revisão técnica autorizada pela ANS: Sanção-Advertência; Multa, conforme Anexo desta Resolução. ..................................................................................................................." (NR) "Contraprestações distintas em contratos coletivos Art. 54. Exigir ou cobrar contraprestações pecuniárias distintas entre os consumidores que vierem a ser incluídos no contrato coletivo e os a ele já vinculados: Sanção - Multa, conforme Anexo desta Resolução." (NR) "Cobrar contraprestações pecuniárias em contratos coletivos diretamente do beneficiário Art. 55. Cobrar contraprestações pecuniárias em contratos coletivos diretamente do beneficiário, salvo nos casos autorizados pela regulamentação: Sanção - Multa, conforme Anexo desta Resolução." (NR) "Agrupamento de Contratos Art. 56. Deixar a operadora de promover o agrupamento com todos os seus contratos coletivos com menos de trinta beneficiários, ou com o quantitativo de beneficiários estipulado pela própria operadora, ou promovê-lo em desacordo com a regulamentação específica para o cálculo do percentual de reajuste que será aplicado a esse agrupamento: Sanção - Multa, conforme Anexo desta Resolução. .........................................................................................................." (NR) "CAPÍTULO III DAS INFRAÇÕES DE NATUREZA ASSISTENCIAL E NÃO ASSISTENCIAL" (NR) Restrição indevida ou seleção de risco Art. 57. Impedir ou restringir a participação de beneficiário em plano privado de assistência à saúde: Sanção - Multa, conforme Anexo desta Resolução. Parágrafo único. Quando o impedimento ou restrição decorrer de idade, fator pessoal ou condição de saúde caracterizando seleção de risco, a penalidade de que trata este artigo será aplicada em dobro." (NR) "Portabilidade de carência Art. 58. Dificultar, condicionar, restringir ou impedir o exercício da portabilidade de carências pelo beneficiário: Sanção - Multa, conforme Anexo desta Resolução." (NR) "Descumprimento residual da legislação aplicável à portabilidade Art. 63. Deixar de cumprir as regras estabelecidas pela legislação para portabilidade de carências, não enquadrada no artigo anterior: Sanção-Advertência; Multa, conforme Anexo desta Resolução." (NR) "Cobrança indevida Art. 64. Exigir ou cobrar taxa ou valor de qualquer espécie não permitido pela legislação ou contrato: Sanção - Advertência; Multa, conforme Anexo desta Resolução." (NR) "Descumprimento de regras previstas para programas para a promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças Art. 65. Descumprir as regras previstas na regulamentação em vigor que dispõem sobre programas para a promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças: Sanção - Multa, conforme Anexo desta Resolução." (NR) "Descumprimento referente a adesão ou efetiva participação de beneficiários em programas para a promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças Art. 69. Impedir, limitar ou dificultar, por qualquer meio, a adesão ou a efetiva participação do beneficiário aos programas para promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças que garantem bonificação e premiação: Sanção - Multa, conforme Anexo desta Resolução." (NR) "Exclusão de beneficiário participante de programa para a promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças Art. 70. Excluir o beneficiário participante dos programas para promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças que garantem bonificação e premiação, salvo nos casos previstos na regulamentação em vigor: Sanção - Multa , conforme Anexo desta Resolução." (NR) "Contagem de Carência Art.72. Proceder à contagem de carência, em descumprimento às regras estabelecidas pela legislação ou contrato: Sanção-Advertência; Multa, conforme Anexo desta Resolução." "Fornecimento de Cópia do Instrumento Contratual Art. 73. Deixar de fornecer ao beneficiário de plano individual ou familiar, quando da sua inscrição, cópia do contrato, do regulamento ou das condições gerais do contrato e de material exemplificativo de suas características, direitos e obrigações: Sanção-Advertência; Multa, conforme Anexo desta Resolução." (NR) "Fornecimento de orientação para contratação ou guia de leitura contratual Art. 74. Deixar de fornecer ao beneficiário de plano coletivo orientação para contratação de planos de saúde ou guia de leitura contratual: Sanção - Advertência; Multa, conforme Anexo desta Resolução." (NR) "Preenchimento incompleto de formulário em contratos coletivos