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Diário Oficial da União · 31/12/2025 · pág. 396

DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025123100396 396 Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 75. Deixar de preencher os campos referentes à data e identificação das partes e eventuais representantes constituídos, existentes nos formulários adotados para proposta de contratação ou adesão dos planos coletivos comercializados ou disponibilizados. Sanção - Advertência; Multa, conforme Anexo desta Resolução." (NR) "Cláusulas de Garantias Legais Art. 76. Deixar de prever cláusulas obrigatórias no instrumento contratual firmado com o beneficiário ou pessoa jurídica contratante ou estabelecer disposições ou alterações contratuais que violem a legislação em vigor: Sanção-Advertência; Multa, conforme Anexo desta Resolução. ...................................................................................................................." (NR) "Postergação de vigência Art. 76- A. Postergar início de vigência do plano contratado, em desacordo com a regulamentação: Sanção - Multa, conforme Anexo desta Resolução." (NR) "Cláusula de Agrupamento Art. 77. Deixar a operadora de aditar o contrato quando obrigada a fazê-lo, nos termos do normativo específico, para fins de aplicação do reajuste calculado a partir do agrupamento de contratos: Sanção - Multa, conforme Anexo desta Resolução. ......................................................................................................................." (NR) "Negativa de Migração ou Adaptação dos Contratos Art. 78. Deixar de proceder à migração ou à adaptação dos contratos à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, quando solicitado pelo beneficiário, nas hipóteses em que esta seja obrigatória pela legislação em vigor: Sanção - Multa, conforme Anexo desta Resolução." (NR) "Impedimento ao exercício do direito à adaptação ou à migração de contrato Art. 79. Impedir, dificultar ou restringir indevidamente o exercício do direito à adaptação ou à migração de contrato: Sanção - Multa, conforme Anexo desta Resolução." (NR) "Formalidades devidas ou obrigatórias na elaboração de proposta de adaptação ou migração Art. 81. Deixar de observar, ao elaborar a proposta de adaptação ou de migração, as formalidades devidas (ou obrigatórias) previstas na legislação em vigor: Sanção - Multa, conforme Anexo desta Resolução." (NR) "Alteração de cláusulas estabelecidas no contrato de origem quando da adaptação Art. 82. Alterar indevidamente as cláusulas estabelecidas no contrato de origem, quando da adaptação: Sanção - Multa, conforme Anexo desta Resolução." (NR) "Exigência de condição em proposta de migração ou adaptação referente a período de carência Art. 83. Exigir ou tentar impor, na proposta de migração ou de adaptação, período de carência, em desacordo com a regulamentação de Adaptação e Migração: Sanção - Multa, conforme Anexo desta Resolução." (NR) "Negativa à alteração da metodologia de cálculo utilizada para definição do ajuste da adaptação exigida pela ANS Art. 84. Deixar de promover, quando exigida pela ANS, a alteração da metodologia de cálculo utilizada para a definição do ajuste da adaptação ou alterar em desacordo com os critérios da ANS: Sanção - Multa, conforme Anexo desta Resolução." (NR) "Negativa na formalização de alterações contratuais em regra de transição prevista na Lei n. 9.656, de 1998 Art. 87. Deixar de formalizar, nos prazos determinados, as alterações contratuais necessárias à perfeita adequação à regulamentação vigente no setor de saúde suplementar dos contratos de planos privados de assistência à saúde celebrados anteriormente à vigência da Lei nº 9656, de 3 de junho de 1998, por prazo determinado, que tenham sido aditados após 1º de janeiro de 1999 para prorrogação de seu prazo de duração ou sua renovação, ou que, mesmo não tendo sido formalmente aditados, sua execução tenha sido tacitamente prolongada após o termo final de vigência: Sanção - Multa, conforme Anexo desta Resolução." (NR) "Adaptação ou migração dos contratos em Desacordo com a Legislação Art. 88. Deixar de cumprir as regras estabelecidas pela legislação que disciplina a adaptação ou a migração de contratos, não enquadradas nos artigos anteriores: Sanção - Multa, conforme Anexo desta Resolução." (NR) "Alteração do Contrato em Desacordo com a Legislação Art. 89. Proceder a alterações contratuais de planos de assistências à saúde em desacordo com a legislação vigente: Sanção - Advertência; Multa, conforme Anexo desta Resolução. Parágrafo único. A conduta prevista neste artigo alcança a modificação unilateral de contrato coletivo sem a anuência da contratante." (NR) "Manutenção da Titularidade dos Contratos Art. 90. Deixar de manter a titularidade dos contratos na forma da legislação: Sanção - Advertência; Multa, conforme Anexo desta Resolução." (NR) "Mecanismos de Regulação Art. 91. Deixar de cumprir as regras previstas na legislação ou no contrato referentes à adoção e utilização dos mecanismos de regulação do uso dos serviços de saúde: Sanção - Multa, conforme Anexo desta Resolução." (NR) "Informações Devidas a Beneficiários Art. 92. Deixar de comunicar aos beneficiários as informações estabelecidas em lei ou pela ANS: Sanção-Advertência; Multa, conforme Anexo desta Resolução. ...................................................................................................................." (NR) "Fornecimento de Carta de Orientação ao Beneficiário Art. 93. Deixar de fornecer Carta de Orientação ao Beneficiário previamente ao preenchimento da declaração de saúde no momento da assinatura do contrato ou adesão ao plano privado de assistência à saúde: Sanção-Advertência Multa, conforme Anexo desta Resolução." (NR) "Fornecimento de Carta de Orientação ao Beneficiário em desacordo com o padrão estabelecido pela ANS Art. 94. Fornecer Carta de Orientação ao Beneficiário fora do padrão estabelecido pela ANS: Sanção - Advertência; Multa, conforme Anexo desta Resolução." (NR) "Divulgação de resultados de avaliação de desempenho Art. 95. Divulgar os resultados de sua avaliação de desempenho erroneamente ou de forma diversa da prevista na regulamentação: Sanção-Advertência; Multa, conforme Anexo desta Resolução." (NR) "Veiculação de material publicitário ou propaganda relacionada a processo ou certidão de acreditação ou similar Art. 96. Veicular material publicitário ou propaganda, por qualquer meio, com menção a processo de acreditação, certidão de acreditação ou documento similar, que tenha sido executado ou emitido, respectivamente, em desconformidade com Resolução específica: Sanção-Advertência; Multa, conforme Anexo desta Resolução." (NR) "Oferecimento de Plano de Referência Art. 97. Deixar de cumprir as regras estabelecidas pela legislação quanto ao oferecimento do plano referencia: Sanção-Advertência; Multa, conforme Anexo desta Resolução." (NR) "Planos Coletivos Cancelados Art. 98. Deixar de oferecer plano de assistência à saúde, na modalidade individual ou familiar, ao universo de beneficiários participantes de contrato coletivo, na hipótese de seu cancelamento, observada a legislação em vigor: Sanção-Advertência; Multa, conforme Anexo desta Resolução." (NR) "Regras de atendimento aos beneficiários nas solicitações não assistenciais e de coberturas assistenciais Art. 99. Deixar de observar as regras sobre atendimento aos beneficiários nas solicitações não assistenciais e de coberturas assistenciais: Sanção - Advertência; Multa, conforme Anexo desta Resolução." NR) "Regras relativas à solicitação de cancelamento de contrato individual ou familiar ou exclusão de beneficiário em contrato de plano de saúde coletivo Art. 100. Deixar de cumprir as normas regulamentares da ANS relativas à solicitação de cancelamento de contrato individual ou familiar ou exclusão de beneficiário em contrato de plano de saúde coletivo: Sanção - Multa, conforme Anexo desta Resolução." (NR) "Instituição e manutenção de Ouvidoria Art. 100-A Deixar de instituir ou manter unidade organizacional de Ouvidoria, na forma da regulamentação: Sanção - Multa, conforme Anexo desta Resolução." "Garantia de acesso ou cobertura previstos em lei ou em contrato Art. 101. Deixar de garantir ao beneficiário acesso ou cobertura previstos em lei ou em contrato, nos termos e prazos previstos na regulação: Sanção - Multa, conforme Anexo desta Resolução." (NR) "Obrigações de Natureza Contratual Art.102. Deixar de garantir aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde o cumprimento de obrigação de natureza contratual: Sanção - Multa conforme Anexo desta Resolução." (NR) "Urgência e Emergência Art. 103. Deixar de garantir ao beneficiário cobertura exigida em lei, nos casos de urgência e emergência: Sanção - Multa, conforme Anexo desta Resolução." (NR) "Remoção em Urgência e Emergência Art. 104. Deixar de cumprir normas regulamentares referentes aos atendimentos de urgência e emergência: Sanção - Multa, conforme Anexo desta Resolução." (NR) "Doenças e Lesões Preexistentes Art. 105. Deixar de cumprir as normas regulamentares da ANS referentes à doença e lesão preexistente do beneficiário: Sanção - Multa, conforme Anexo desta Resolução." (NR) "Suspensão ou Rescisão Unilateral de Contrato Individual ou Exclusão de Beneficiário de Plano Coletivo Art. 106. Suspender ou rescindir unilateralmente o contrato individual ou familiar ou suspender ou excluir beneficiário de plano coletivo empresarial ou coletivo por adesão em desacordo com o contrato e com a lei e sua regulamentação: Sanção -Multa, conforme Anexo desta Resolução." (NR) "Suspensão ou Rescisão Unilateral de Contrato Coletivo Art. 107. Suspender ou rescindir o contrato coletivo em desacordo com a legislação ou contrato: Sanção - Multa, conforme Anexo desta Resolução." (NR) "Interrupção de Internação Art. 108. Interromper a cobertura de internação hospitalar em leito clínico, cirúrgico ou em centro de terapia intensiva ou similar, sem autorização do médico assistente: Sanção - Multa, conforme Anexo desta Resolução." (NR) "Exonerados, Demitidos ou Aposentados Art.109. Deixar de cumprir a legislação referente à garantia dos benefícios de acesso e cobertura para beneficiário exonerado ou demitido sem justa causa, ou o aposentado, e seu grupo familiar: Sanção - Multa, conforme Anexo desta Resolução." (NR) "Acesso à Acomodação Art. 110. Deixar de garantir ao beneficiário o acesso à acomodação em nível superior, sem ônus adicional, quando houver indisponibilidade de leito hospitalar na rede prestadora ou deixar de observar a garantia de direito a acompanhante: Sanção - Multa, conforme Anexo desta Resolução." (NR) "Acesso a Procedimentos Art. 111. Deixar de garantir o cumprimento das obrigações e dos direitos previstos nos incisos I e II do art. 18 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998: Sanção-Advertência; Multa, conforme Anexo desta Resolução." (NR) "Substituição de Rede Hospitalar Art. 112. Deixar de observar a equivalência na substituição de entidade hospitalar integrante da rede prestadora ou substituir entidade hospitalar sem comunicar à ANS ou aos beneficiários: Sanção - Multa, conforme Anexo desta Resolução. ......................................................................................................................." (NR) "Redução de Rede Hospitalar Art. 113. Redimensionar rede hospitalar, por redução, sem autorização da ANS ou comunicação aos beneficiários: Sanção - Multa, conforme Anexo desta Resolução. ....................................................................................................................." (NR) "Exclusão Parcial de Serviço Hospitalar ou de Urgência e Emergência Art. 113-A. Deixar de cumprir as normas regulamentares da ANS referentes à exclusão parcial de serviços hospitalares ou serviços de urgência e emergência contratados em entidades hospitalares ou realizar tais exclusões sem a devida comunicação aos beneficiários: Sanção - Multa, conforme Anexo desta Resolução. ......................................................................................................................." (NR) "Regras para substituição de rede não hospitalar Art. 114. Deixar de cumprir as regras estabelecidas pela regulamentação setorial para a substituição de prestadores de serviços de atenção à saúde não hospitalares que integrem a rede assistencial do plano de saúde: Sanção-Advertência; Multa, conforme Anexo desta Resolução. ......................................................................................................................" (NR) "CAPÍTULO III-A DAS INFRACÕES ÀS BOAS PRÁTICAS NO RELACIONAMENTO PRÉ-PROCESSUAL Declarações apresentadas para fins de classificação antecipada da demanda em fase pré-processual Art. 114-A Apresentar declarações com informações inverídicas, ou incorretas para obtenção de vantagem indevida no âmbito do rito previsto para fins de classificação antecipada da demanda em fase pré-processual - NIP: Sanção - Multa, conforme Anexo desta Resolução." (NR) Art. 3º Os valores de multas-base estabelecidos para os tipos infrativos serão aplicados de forma escalonada para os fatos ocorridos a partir da vigência desta Resolução, conforme o Anexo desta Resolução, que passa a integrar a Resolução Normativa nº 489, de 29 de março de 2022. Parágrafo único. O escalonamento de que trata o caput não se aplica às seguintes situações: I- valores de multa diária previstos nos arts.18, 36-A e 37; e II - valores de multas-base previstos nos arts. 35-A e 36. Art. 4º Ficam revogados o art.2º, §1º; o art.7º, inciso III; o art. 13, § 1º, § 2º e § 3º; o art.15, §1º e § 2º; o art.17, §2º; 19, § 2º; art. 28, parágrafo único; o art.31, parágrafo único; o art.33, parágrafo único; o art.36, §1º, § 2º e § 3º; art. 49, parágrafo único; o art.51, §1º; o art.52; o art.53, §1º; os arts.59 a 62; os arts.66 a 68; o art. 71; o art.80; o art.85; o art.86; o art.116; e o Anexo - "Método de cálculo da penalidade prevista no art. 36 da Resolução Normativa nº 489, de 29 de março de 2022"; todos da Resolução Normativa n° 489, de 29 de março de 2022. Parágrafo único. A presente revogação não acarreta o fenômeno denominado como abolitio criminis, prevalecendo o princípio do tempus regit actum para fins de aplicação de penalidades no âmbito do setor de saúde suplementar. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de maio de 2026. WADIH NEMER DAMOUS FILHO Diretor-Presidente