DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025123100410 410 Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 4º O Subsistema Embarcado é composto pelos seguintes logs: . .LogVelocidadeTempoLocalizacao .Rodoviário Regular, Semiurbano Regular, Rodoviário Fretado . .LogJornadaTrabalhoMotorista .Rodoviário Regular, Semiurbano Regular, Rodoviário Fretado . .LogDetectorParada .Rodoviário Regular, Semiurbano Regular, Rodoviário Fretado . .LogInicioFimViagemRegular .Rodoviário Regular, Semiurbano Regular . .LogInicioFimViagemFretado .Rodoviário Fretado . .LogBilheteEmbarque .Rodoviário Regular . .LogLeitorCartaoRFID .Semiurbano Regular Art. 5º Todos os dados deverão ser enviados por meio de API REST disponibilizada pela ANTT, utilizando requisições HTTPS e payloads no formato JSON, conforme padrão especificado no Documento de Interface de Software (DIS). § 1º A empresa operadora deve disponibilizar os dados por meio de um ponto de disponibilização, utilizando conexão segura (HTTPS) e autenticação baseada em OAuth 2.0 com emissão de token de acesso à API REST da ANTT, contendo todos os dados especificados no Documento de Interface de Software (DIS). § 2º Todos os dados deverão ser protegidos por mecanismos de segurança, incluindo controle de integridade e criptografia em trânsito via TLS 1.2 ou superior, sendo sua autenticação realizada por meio de tokens OAuth 2.0, com escopo e tempo de expiração definidos pela ANTT. § 3º Os dados enviados à ANTT através das APIs disponibilizadas são de inteira responsabilidade da empresa de transporte. Art. 6º Todos os dados deverão ser enviados, conforme os protocolos de transmissão e de segurança especificados pela área de tecnologia da ANTT. Art. 7º Os registros (logs) recebidos serão validados em função da compatibilidade entre as informações transmitidas e as cadastradas na ANTT. § 1º Os registros (logs) transmitidos fora dos prazos estabelecidos ou transmitidos em inconformidade com as especificações não serão considerados válidos. § 2º Somente o recebimento do registro (log) pela ANTT não garante a sua validação. Art. 8º A ANTT disponibilizará à empresa de transporte um recibo eletrônico como resposta ao envio dos registros (logs) às APIs. § 1º Os recibos eletrônicos serão disponibilizados pela ANTT, em formato JSON, no payload de resposta das APIs. § 2º O recibo eletrônico será emitido e disponibilizado pela ANTT, no ato do envio, após a verificação de integridade dos dados disponibilizados pela empresa de transporte. § 3º O recibo eletrônico é a garantia para a empresa de transporte do recebimento, pela ANTT, dos dados enviados, devendo ser armazenado pelo período mínimo de 5 (cinco) anos. § 4º Solicitações de nova disponibilização dos dados devido a erros de transmissão ou inconsistência dos dados podem ser realizadas pela ANTT a qualquer tempo. Art. 9º Será de responsabilidade das empresas a aquisição, a implantação e a manutenção dos equipamentos e dos sistemas necessários para o atendimento a esta Portaria. Art. 10 As alterações promovidas pelo Documento de Interface de Software - Versão 4.0 deverão ser implementadas em até 60 (sessenta) dias a partir da vigência desta Portaria. Parágrafo único. Fica revogado o Documento de Interface de Software - Versão 3.0, de 04 de abril de 2024, findo o prazo estabelecido no caput. Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES D EC I S ÃO A COORDENAÇÃO-GERAL DE OPERAÇÕES AQUAVIÁRIAS (CGOP), DA DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA AQUAVIÁRIA (DAQ), DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135 do Regimento Interno do DNIT, aprovado pela Resolução nº 39, de 17/11/2020; no bojo do Processo nº 50600.036068/2024-11, referente ao Contrato nº 353/2021 (SEI n° 8774566), consubstanciado na Nota Técnica 67 (SEI nº 22717352), por meio de decisão proferida em 1ª instância, vem promover em desfavor do CONSÓRCIO AMAZONPORTS (CNPJ/MF nº 42.786.685/0001-93), composto pelas empresas FOCUS EMPREENDIMENTOS EIRELI (CNPJ/MF nº 05.410.666/0001-31) e ANTONELLY CONST R U ÇÕ ES E SERVIÇOS EIRELI (CNPJ nº 04.718.687/0001-56), tendo como LÍDER DO CONSÓRCIO a PRIMEIRA, vide Decisão Administrativa de Primeira Instância (SEI nº 23360534), o RESSARCIMENTO AO ERÁRIO relativa à reparação, no valor de R$ 1.481.101,75 (um milhão, quatrocentos e oitenta e um mil cento e um reais e setenta e cinco centavos) - valor base sujeito a atualização até a data do efetivo pagamento (SEI nº 23248908). PUBLIQUE-SE, ficando o CONSÓRCIO AMAZONPORTS intimado da Decisão Administrativa de Primeira Instância (SEI nº 23360534), nos termos do Ofício 349169 (SEI nº 23398386), em atendimento ao art. 59 da Lei nº 9.784/99, podendo interpor R EC U R S O ADMINISTRATIVO no prazo de 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS a contar do recebimento da notificação da decisão administrativa de primeira instância via eletrônica (e-mail). MARCO AURELIO CORREIA DE SOUZA Coordenador-Geral Banco Central do Brasil ÁREA DE FISCALIZAÇÃO DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 697, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera a Instrução Normativa BCB nº 296, de 22 de agosto de 2022, que consolida as instruções para registro de operações no Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público (Cadip) e altera o Manual do Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público (Manual do Cadip). O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro - Desig, substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso IV, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto nas Resoluções CMN ns. 4.995, de 24 de março de 2022, e 5.271, de 18 de dezembro de 2025, e na Resolução BCB nº 196, de 9 de março de 2022, resolve: Art. 1º O art. 6º da Instrução Normativa BCB nº 296, de 22 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 23 de agosto de 2022, Seção 1, p. 109/110, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º.................................................................................................................. ............................................................................................................................... VIII - modalidade NP - operações de que trata a Resolução CMN nº 4.995, de 2022, art. 8º, § 1º - Sem garantia da União, contempladas no âmbito do Novo P AC ; IX - modalidade 3P - operações de que trata a Resolução CMN nº 4.995, de 2022, art. 8º, § 1º - Com garantia da União, relativas às contratações no âmbito de Parcerias Público Privadas (PPPs); ou X - modalidade CO - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - com Garantia da União". (NR) Art. 2º Passa a vigorar, a partir de dezembro de 2025, a nova versão do Manual do Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público (Manual do Cadip), disponível na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/setorpublicolimitecredito, com a seguinte modificação: I - No Capítulo 6, item 6.4 - Cadastramento de operações de crédito: inclusão da modalidade CO - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - com Garantia da União. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. ANDRÉ LUIZ CACCAVO MIGUEL ÁREA DE REGULAÇÃO DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO, SUPERVISÃO E CONTROLE DAS OPERAÇÕES DO CRÉDITO RURAIS E DO PROAGRO INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 696, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera o Documento 6 (Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural) do Manual de Crédito Rural (MCR). O Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e o art. 4º da Circular nº 3.801, de 7 de julho de 2016, e tendo em vista as disposições do item 11 da Seção 1 do Capítulo 6 do Manual de Crédito Rural (MCR), resolve: Art. 1º Ficam atualizados os Anexos III (Códigos dos Recursos da Poupança Rural - MCR 6-4) e IV (Códigos dos Recursos da Letra de Crédito do Agronegócio - MCR 6- 7) do Documento 6 (Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural) do Manual de Crédito Rural (MCR), a partir da posição informada de novembro de 2025. Parágrafo Único. O MCR - Documento 6 será disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na página de consulta ao MCR, disponível no endereço eletrônico www3.bcb.gov.br/mcr. Art. 2º As instituições financeiras sujeitas às exigibilidades da Poupança Rural e da Letra de Crédito do Agronegócio devem entregar os demonstrativos do MCR - Documento 6, referentes à posição informada de novembro de 2025, por meio do Sistema de Exigibilidades do Crédito Rural (Sisex), até o dia 9 de janeiro de 2026. Art. 3º Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor na data de sua publicação. CLAUDIO FILGUEIRAS PACHECO MOREIRA Controladoria-Geral da União SECRETARIA DE INTEGRIDADE PRIVADA DECISÃO Nº 485, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025 Proposta de julgamento a ser submetida à autoridade julgadora (art. 56, III, in fine, Portaria Normativa CGU nº 38/2022) Processo nº 00190.102584/2024-42 No exercício da competência que me foi delegada pelo inciso II, "c", do art. 30 da IN CGU 13/2019, com a redação que lhe foi dada Portaria Normativa nº 54, de 14 de fevereiro de 2023 e retificada pela Portaria nº 1.348, de 22 de março de 2023, c/c com os arts. 8º a 12 da Lei nº 12.846/2013, acolho as conclusões da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização em seu Relatório Final (SEI 3628029) e adoto, como fundamento deste ato, a Nota Técnica nº 4209/2025/CGIST-ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI (SEI 3866584), tal como aprovada pelos Despachos CGIST (SEI 3890519) e DIREP (SEI 3892251) da Diretoria de Responsabilização de Entes Privados da Secretaria de Integridade Privada da ControladoriaGeral da União, para determinar o arquivamento do Processo Administrativo de Responsabilização nº 00190.102584/2024-42, instaurado em face da pessoa jurídica DALBA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ 03.222.465/0001-85. MARCELO PONTES VIANNA Secretário DECISÃO Nº 513, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025 Processo nº 00190.104824/2023-62: No exercício da competência que me foi delegada pelo inc. II, alínea "c", do art. 30 da IN CGU nº 13/2019, com a redação que lhe foi dada pela Portaria Normativa nº 54, de 14 de fevereiro de 2023, e retificada pela Portaria nº 1.348, de 22 de março de 2023, c/c com os arts. 8º a 12, da Lei nº 12.846/2013, acolho as conclusões da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização em seu Relatório Final e adoto, como fundamento deste ato, a Nota Técnica nº 1.426/2025/CGIPAV-ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI (Doc. SEI 3618260), tal como aprovada pelos Despachos CGIPAV (Doc. SEI 3618366) e DIREP (Doc. SEI 3920846), da Diretoria de Responsabilização de Entes Privados da Secretaria de Integridade Privada da Controladoria-Geral da União, para determinar o arquivamento do Processo Administrativo de Responsabilização nº 00190.104824/2023-62, instaurado em face da pessoa jurídica STRYKER DO BRASIL LTDA., de CNPJ 02.966.317/0001-02. FELIPE BARBOSA BRANDT Secretário Substituto