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Diário Oficial da União · 31/12/2025 · pág. 411

DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025123100411 411 Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Conselho Nacional do Ministério Público PORTARIA CNMP-PRESI Nº 337, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera o Anexo da Portaria CNMP-PRESI n° 136, de 6 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de maio de 2025. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 8º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), combinado com o art. 68, caput, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024 (LDO/2025), resolve: Art. 1º Alterar o Anexo da Portaria CNMP-PRESI n° 136, de 6 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de maio de 2025, que passa a vigorar conforme o Anexo desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO GUSTAVO GONET BRANCO ANEXO 59000 - CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CRONOGRAMA ANUAL DE DESEMBOLSO MENSAL - 2025 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS / OUTRAS DESPESAS CORRENTES E DE CAPITAL . . . .R$1,00 . M ÊS .DESEMBOLSO ACUMULADO DOS MESES . PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS OUTRAS DESPESAS CORRENTES E DE CAPITAL . . . . . .JA N E I R O .8.050.000 .4.372.686 . .ATÉ FEVEREIRO .13.883.843 .8.757.134 . .ATÉ MARÇO .19.578.743 .12.657.134 . .ATÉ ABRIL .25.472.243 .17.029.819 . .ATÉ MAIO .33.681.289 .22.050.164 . .ATÉ JUNHO .41.890.335 .27.070.509 . .ATÉ JULHO .50.099.381 .32.090.853 . .ATÉ AGOSTO .58.308.427 .37.111.198 . .ATÉ SETEMBRO .62.412.951 .42.131.542 . .ATÉ OUTUBRO .66.517.475 .47.151.887 . .ATÉ NOVEMBRO .70.621.999 .52.172.231 . .ATÉ DEZEMBRO .72.679.065 .50.820.165 Nota: Esta programação poderá sofrer alterações, em função de serviços extraordinários, férias, sentenças judiciais, despesas de exercícios anteriores, limitação e recomposição de limitação de empenho e/ou créditos adicionais. Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO CEARÁ R E T I F I C AÇ ÃO Na publicação da Portaria CAU/CE nº 023, de 09 de dezembro de 2025, conforme evidencia-se na página 144, da Edição nº 236, do Diário Oficial da União, do dia 11/12/2025. Onde se lê: Contador (Nível Superior em Contabilidade) - 01 vaga + Cadastro de Reserva. Leia-se: III - Contador (Nível Superior em Contabilidade) - Cadastro de Reserva. Ratificação: Ratificam-se as demais informações contidas na publicação originária da Portaria realizada na data acima. CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA RESOLUÇÃO CONTER Nº 17, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025 Regulamenta O Pagamento de Diárias, Jetons, Auxílio de Representação e Reembolsos No Âmbito do Sistema Conter/Crtrs - Revoga As Resoluções Conter Números 02/2025 e 05/2025 e Dá Outras Providências. O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA (CONTER) no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe confere a Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1.985, regulamentada pelo Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986, Lei n° 10.508 de 10 de julho de 2002, Decreto nº 9.531 de 17 de outubro de 2018 e respectivo Regimento Interno do CO N T E R ; CONSIDERANDO que os exercícios de mandato de Conselheiros do Sistema CONTER/CRTRs, bem como as atividades desempenhadas por colaboradores são de relevância pública e social, sendo devida a justa indenização das despesas havidas para a execução de atividades, devidamente atualizadas, a qualquer título, que tenham gerado benefícios diretos ou indiretos aos órgãos integrantes do Sistema CONTER/CRTRs; CONSIDERANDO que a Administração Pública deve se pautar nos princípios enumerados no artigo 37 da CRFB/88, notadamente os da moralidade, eficiência, publicidade, razoabilidade, impessoalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e interesse público; CONSIDERANDO o que preceitua a Lei nº 11.000,de 15 de dezembro de 2004, que, no seu artigo 2º, parágrafo 3º, autoriza os Conselhos de Fiscalização Profissional a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílio de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais; CONSIDERANDO a adequação às normas vigentes e às orientações dos Órgãos de Controle (TCU), notadamente aquelas constantes dos Acórdãos TCU 1925/2019 - Plenário e 1237/2022, quanto à forma de percepção de verbas de natureza indenizatórias no âmbito do Sistema CONTER/CRTRs; CONSIDERANDO a determinação do TCU nos Acórdãos supracitados de que o jeton deve ter seu valor consentâneo com os parâmetros estabelecidos nos anexos i, classificação "c" e II do Decreto 5.992/2006, na redação dada pelo Decreto 11.872/2023 e no anexo III, grupo "D",classe I do Decreto 71.733/197, na redação dado pelo Decreto 10.348/2020 ou pelos atos normativos que o sucederam, ressalvada a possibilidade de adoção de outro valor devidamente justificado e aderente aos princípios gerais da administração púbica , especialmente os da razoabilidade, economicidade, moralidade e publicidade. CONSIDERANDO o relatório final do Grupo de Trabalho sobre estudo do reajuste em valores de jeton, diárias e auxílio representação do Sistema CONTER/CRTRs, instituído por meio da Portaria CONTER nº 121/2025; CONSIDERANDO o Parecer ASSEJUR CONTER Nº 188/2025, concernente à análise jurídica sobre a proposta de reajuste dos valores de diárias nacionais e internacionais, jetons, auxílios de representação no âmbito do Sistema CONTER/CRTRs, resultante dos trabalhos do grupo de trabalho, instituído por meio da Portaria CONTER nº 121/2025; CONSIDERANDO a decisão deliberativa da VIII Reunião Plenária Extraordinária de 2025 do 8º Corpo de Conselheiros do CONTER, realizada no dia 17 de dezembro de 2025, concernente ao julgamento do Relatório do Grupo de Trabalho nomeado por meio da Portaria CONTER nº 121/2025 e do Parecer Assejur CONTER nº 188/2025, com aprovação por parte do Plenário; resolve: Art. 1º - ATUALIZAR os valores das Diárias nacionais e internacionais, Jetons e Verbas de Representação do Sistema CONTER/CRTR, constantes nas Resoluções CONTER 02/2025, derrogada pela Resolução 05/2025, estabelecendo critérios e limites. Art. 2º Os Conselheiros Efetivos e Suplentes detentores das funções públicas honoríficas estabelecidas na legislação ou normatização vigentes, bem como aos respectivos convidados, delegados, empregados e assessores farão jus à percepção de verbas indenizatórias, para desempenho de atribuições designadas pela autoridade competente. Art. 3º - A percepção de diárias, jetons, auxílios de representação e demais verbas previstas nesta norma não configuram salário, vencimento ou subsídio, pois o seu pagamento se refere ao exercício de função pública designada pela autoridade competente. Parágrafo Único: As concessões de tais verbas disciplinadas por esta Resolução deverão observar as limitações orçamentárias e financeiras do Órgão concessor. DOS JETONS Art. 4º - Consiste o jeton verba de caráter circunstancial, destinada a indenizar a participação de conselheiros em sessões Plenárias e reuniões de Diretoria ordinárias e extraordinárias, presenciais ou virtuais, com caráter deliberativo. Parágrafo Único: Sobre as verbas indenizatórias tratadas no caput deste artigo não incidirão os encargos e tributos na forma da lei ou regulamento específico. Art. 5º É garantida somente a Conselheiros e Diretores dos Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia, quando do comparecimento à reunião deliberativa, a percepção de jetons em valor correspondente constante na tabela anexa, por Reunião Plenária Ordinária/Extraordinária ou Reunião de Diretoria. § 1º - Os pagamentos previstos no caput deste artigo deverão ser limitados a 10 (dez) jetons mensais, ficando vedado o pagamento de mais de um jeton por dia, ainda que haja diversas reuniões no mesmo dia. § 2º Os jetons serão pagos, obrigatoriamente, mediante apresentação de Atas de Reuniões, ou sessões destas, acompanhadas das respectivas listas de presenças, se houver. § 3º O pagamento de jeton pode ser realizado de forma cumulativa às diárias ou com os auxílios representação, desde que o fato gerador não seja o mesmo fundamento. DAS DIÁRIAS Art. 6º É garantida aos Conselheiros Federais e Regionais, detentores das funções públicas honoríficas estabelecidas na legislação ou normatização vigentes, bem como aos respectivos convidados, delegados, empregados e assessores, a percepção de diárias conforme os valores estabelecidos na tabela anexa, destinadas à cobertura de despesas com hospedagem, alimentação e deslocamentos urbanos quando necessário o deslocamento do beneficiário para fora da região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas. §1º - As diárias inteiras somente serão concedidas quando o deslocamento envolver pernoite do beneficiário, por dia de afastamento, limitadas a 15 (quinze) diárias por mês. §2º A limitação prevista no parágrafo anterior não se aplica aos agentes fiscais no Sistema CONTER/CRTRs. §3º Nos deslocamentos a que se refere o caput, será concedida metade do valor da diária, quando do retorno ao local de origem ou quando o afastamento não exigir pernoite fora da região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas. §4º Quando os agentes fiscais não estiverem em atividades fiscalizatórias em sua jurisdição, ele fará jus ao recebimento de diárias no mesmo valor dos demais empregados. Art. 7º Para viagens internacionais, desde que previamente autorizadas pelo Plenário do CONTER ou do respectivo Conselho Regional, as diárias terão valores diferenciados daquelas pagas quando dos deslocamentos dentro do território nacional, nos termos da tabela anexa. Art. 8º - Em nenhuma hipótese será admitido o pagamento de mais de uma diária por dia, ainda que haja mais de um deslocamento no período. Art. 9º Nos atos fiscalizatórios na jurisdição em que possui vínculo empregatício, o valor da diária, disposta na tabela em anexo, será lançado no projeto de fiscalização. DO AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO Art. 10 - É garantida aos Conselheiros Federais e Regionais, detentores das funções públicas honoríficas estabelecidas na legislação ou normatização vigentes, bem como aos respectivos empregados, convidados e delegados estaduais e regionais, a percepção de Auxílio de Representação para pagamento de eventuais despesas com locomoção e refeição na cidade de seu domicílio, quando da participação em reuniões, eventos, comissões, atividades em favor do Sistema CONTER/CRTRs, não podendo ultrapassar 01 (um) Auxílio por dia. § 1° O Auxílio de Representação não poderá ser concedido cumulativamente com diárias, sendo limitado a até 15 (quinze) auxílios por mês. § 2° O valor máximo correspondente ao auxílio de representação será de 50% do respectivo valor de diária, definido na tabela anexa a esta Resolução. § 3° Será devido o Auxílio Representação em atividades remotas, conforme designação formal mediante documento próprio (Regras vigentes), e desde que haja comprovação do resultado da atividade realizada e, quando for o caso, a comprovação de presença em eventos, audiências como representantes da Autarquia ou reuniões virtuais, ordinárias ou extraordinárias, das Coordenações, Comissões, Câmaras técnicas e Grupos de Trabalho. Art. 11 - O reembolso em geral será destinado para despesas extraordinárias não abrangidas pela diária, auxílio representação e jeton, podendo ser destinada aos membros da Diretoria Executiva, Conselheiros, representantes formalmente designados e a quem tenha vínculo empregatício com a autarquia para as seguintes situações: I - Cobertura de despesas com cópias ou impressões; II - Taxas e emolumentos, custas recolhidas a órgão público; III - postagens emergenciais; IV- Locomoções extraordinárias para empregados públicos, desde que não estejam fazendo jus às verbas indenizatórias; V - Combustível, pedágio e estacionamento; VI - Transporte rodoviário ou fluvial; VII - Outras despesas requisitadas pelo CONTER/CRTRs decorrentes das atividades externas e internas destinadas à Autarquia. §1º - O reembolso acontecerá até o terceiro dia mediante a apresentação de comprovação por meio de Nota Fiscal contendo CNPJ e razão social da Autarquia. §2º As despesas a serem reembolsadas serão recebidas pelo setor financeiro e atestadas pelos ordenadores de despesas. §3º Com relação ao inciso V, pelo princípio da economicidade, fica autorizado o reembolso por meio do cálculo de quilometragem, utilizando como referência o mínimo de 100km e o máximo de 500km por trecho entre a cidade de origem e a de destino, sendo indenizado no valor de 30% do preço do litro de gasolina por quilômetro rodado, válido apenas quando o deslocamento não ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas.