DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025123100412 412 Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 12 - O pagamento e a prestação de contas das verbas devidas nos termos desta Resolução ocorrerão da seguinte forma: DIÁRIAS - Os valores serão pagos entre 5 (cinco) a 2 (dois) dias que antecede o início das atividades ou evento para o qual tenha havido a designação ou convocação, devem ser apresentados à Diretoria do Conselho, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da data do término do evento, todos os comprovantes da viagem e atas ou relatórios de análise de representação ou participação. a) Nos procedimentos fiscalizatórios do Agente Fiscal, deverão ser apresentados os relatórios e/ou termos das fiscalizações. b) A não apresentação dos relatórios ou atas nos termos indicados, bem como dos comprovantes de viagem, implica o impedimento para participar em futuros eventos e atividades indicados pelo CONTER/CRTRs. AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO: Os valores serão pagos até o terceiro dia posterior à entrega do relatório ou ata e comprovante de participação no evento. JETONS: REEMBOLSOS EM GERAL: - O reembolso em geral acontecerá até o terceiro dia, mediante entrega do relatório da nota fiscal contendo o CNPJ e razão social da Autarquia. Os valores serão pagos até o terceiro dia posterior à entrega da respectiva ata e, nos casos de Reuniões Plenárias presenciais, a(s) lista(s) de presença. REEMBOLSO EM GERAL - O reembolso em Parágrafo Único: Caso o valor pago em adiantamento de diárias não seja utilizado pelo beneficiário por motivo de não comparecimento ao evento que o originou ou a ausência de prestação de contas, deverá ser feita a restituição aos cofres do Conselho no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não serem pagas outras verbas indenizatórias em futuras convocações, além das demais sanções cabíveis. Art. 13 - Os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia fixarão, por ato administrativo, os valores de suas diárias, jetons e auxílios de representação no âmbito de sua jurisdição, sendo vedado que tais verbas ultrapassem o teto fixado pelo Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia constante na tabela anexa. §1º No que concerne à diária do fiscal, deverão ser respeitados os parâmetros constantes na tabela anexa. §2º Na fixação dos valores, o CRTRs deverá observar a receita líquida, respeitando os limites necessários ao cumprimento das demais obrigações para que não venha a causar prejuízos à Administração Pública, sob as penas da Lei. §3º As Portarias dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia que estabeleçam as verbas indenizatórias, deverão ser encaminhadas ao CONTER, para fins de análise e deliberação ad referendum, para que possam surtir seus efeitos. Art. 14 - Os valores fixados na tabela em anexo à esta Resolução poderão ser atualizados pelo CONTER anualmente, de cada exercício, por meio de decisão motivada, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice oficial que venha a substituí-lo, desde que ocorra atualização dos valores de receitas orçamentárias. Art. 15 - É vedado, ainda que em valores parciais, o pagamento concomitante de auxílio representação e diária. Art. 16 - Esta 5esolução entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U, revogando a Resolução CONTER nº 09/2025, publicada no D.O.U em 25/04/2025, seção 1, Edição 78, página 420 e a Resolução CONTER nº 02/2025, publicada no D.O.U, em 07/02/2025, Edição 27, Seção 1, página 140. Brasília, 29 de dezembro de 2025. CARLOS DA SILVA Diretor-Presidente CASSIANA CRISPIM DE ARAÚJO Diretora-Secretária ANEXO TABELA DE VALORES . .C AT EG O R I A .V A LO R ES . .JETONS .R$ 490,00 . .DIÁRIA DE CONSELHEIROS FEDERAIS .R$ 975,00 . .DIÁRIA DE CONSELHEIROS REGIONAIS .R$ 835,00 . .DIÁRIA DOS EMPREGADOS E DEMAIS CONVIDADOS .R$ 700,00 . .DIÁRIA DOS AGENTES FISCAIS DURANTE SUAS ATIVIDADES FISCALIZATÓRIAS EM SUA JURISDIÇÃO .R$ 475,00 . .DIÁRIA INTERNACIONAL (AMÉRICA DO SUL) .US$ 600,00 (DÓLAR AMERICANO) . .DIÁRIA INTERNACIONAL (DEMAIS PAÍSES) .US$ 900,00 (DÓLAR AMERICANO) . .AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO - CONTER .R$ 490,00 . .AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO - REGIONAIS .R$ 420,00 . .AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO - DEMAIS CONVIDADOS .R$ 350,00 Brasília, 29 de dezembro de 2025. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS DELIBERAÇÃO CCI/CRCMG Nº 100, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025 Aprova os Balanços Patrimonial, Financeiro e demais Demonstrações Contábeis do exercício de 2024 do CRCMG. A CÂMARA DE CONTROLE INTERNO (CCI) DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, delibera: Art. 1º Ficam aprovados os Balanços Patrimonial, Financeiro e demais Demonstrações Contábeis do exercício de 2024 do Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais. Aprovada na 2ª Reunião Plenária do CRCMG, realizada em 21 de fevereiro de 2025. Homologada pelo Plenário do CFC em 10/12/2025, conforme Deliberação CCI/CFC n.º 151/2025 - Processo SEI n.º 90796110000017.000171/2024-26. As demonstrações contábeis anuais e o processo de prestação de contas do CRCMG estão disponíveis para consulta no portal da transparência, por meio do endereço eletrônico: www.crcmg.org.br. CONTADORA SUELY MARIA MARQUES DE OLIVEIRA Presidente DELIBERAÇÃO CCI/CRCMG Nº 101, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025 Aprova o Processo de Prestação de Contas e o Relato Integrado do exercício de 2024 do CRCMG. A CÂMARA DE CONTROLE INTERNO (CCI) DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, delibera: Art. 1º Ficam aprovados o processo de Prestação de Contas e o Relato Integrado do exercício de 2024 do Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais. Aprovada na 2ª Reunião Plenária do CRCMG, realizada em 21 de fevereiro de 2025. Homologada pelo Plenário do CFC em 10/12/2025, conforme Deliberação CCI/CFC n.º 151/2025 - Processo SEI n.º 90796110000017.000171/2024-26. As demonstrações contábeis anuais e o processo de prestação de contas do CRCMG estão disponíveis para consulta no portal da transparência, por meio do endereço eletrônico: www.crcmg.org.br. CONTADORA SUELY MARIA MARQUES DE OLIVEIRA Presidente CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAZONAS DECISÃO COREN-AM Nº 52, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 Processo Ético. Aprovação unânime de Parecer da Câmara de Ética I. Existência de indícios de infração aos artigos 43, 68, 69, 70 e 72 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (Resolução COFEN nº 564/2017). Instauração de Processo Ético em face de enfermeiro. Gravidade dos fatos. Aplicação de suspensão cautelar, imediata e total, do exercício profissional, nos termos dos artigos 15 a 19 da Resolução COFEN nº 706/2022. A Coordenadora da Câmara de Ética 1 do Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas - COREN-AM juntamente com a Conselheira Relatora, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, que institui o Sistema COFEN/Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 706/2022, que aprova o Código de Processo Ético do Sistema COFEN/Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO o teor da Denúncia de Ofício, autuada sob o Processo SEI nº 00228.004024/2025-30; CONSIDERANDO o Parecer da Relatora nº 12/2025 - Câmara de Ética I (SEI nº 1373898), no qual se concluiu pela presença de indícios suficientes a justificar a instauração de Processo Ético, bem como a aplicação de suspensão cautelar do exercício profissional; CONSIDERANDO que o Processo Ético tem por finalidade a apuração de fatos que indiquem, em tese, a ocorrência de infração ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem; CONSIDERANDO que as normas previstas no Código de Processo Ético asseguram ao denunciado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, visando à prolação de decisão justa e equânime; CONSIDERANDO que se encontram atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 13 da Resolução COFEN nº 706/2022; CONSIDERANDO a deliberação da Câmara de Ética, proferida durante a 5ª Reunião Ordinária, realizada em 23 de dezembro de 2025; , decide: Art. 1º Aprovar, por unanimidade, o Parecer nº 12/2025 - Câmara de Ética I (SEI nº 1373898), de lavra da Conselheira Relatora, para instaurar Processo Ético em face do enfermeiro E* J S de C*, inscrito no COREN-AM sob o nº .916-ENF e no CPF nº ..792-68, diante da existência de indícios suficientes de infração aos artigos 43, 68, 69, 70 e 72 da Resolução COFEN nº 564/2017. Art. 2º Diante da extrema gravidade dos fatos imputados ao profissional, a Câmara de Ética I, no exercício de sua competência legal e regimental, acolhe o entendimento da Conselheira Relatora e decide pela lavratura de Decisão fundamentada para a aplicação da suspensão cautelar, imediata e total, do exercício profissional, nos termos dos artigos 15 a 19 da Resolução COFEN nº 706/2022. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura. Art. 4º Dê-se ciência ao interessado e cumpra-se. CARLEM GONÇALVES CABÚS Coordenadora da Câmara de Ética I MARIA ALEX SANDRA COSTA LIMA LEOCÁDIO Relatora DECISÃO Nº 54, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 Processo Ético. Aprovação unânime de Parecer da Câmara de Ética I. Existência de indícios de infração aos artigos 43, 64, 68, 69, 70 e 72 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (Resolução COFEN nº 564/2017). Instauração de Processo Ético em face de enfermeiro. Gravidade dos fatos. Aplicação de suspensão cautelar, imediata e total, do exercício profissional, nos termos dos artigos 15 a 19 da Resolução COFEN nº 706/2022. A Coordenadora da Câmara de Ética 1 do Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas - COREN-AM juntamente com a Conselheira Relatora, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, que institui o Sistema COFEN/Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 706/2022, que aprova o Código de Processo Ético do Sistema COFEN/Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO o teor da Denúncia de Ofício, autuada sob o Processo SEI nº (00228.004001/2025-25); CONSIDERANDO o Parecer da Relatora nº 13/2025 - Câmara de Ética I (SEI nº 1374100), no qual se concluiu pela presença de indícios suficientes a justificar a instauração de Processo Ético, bem como a aplicação de suspensão cautelar do exercício profissional; CONSIDERANDO que o Processo Ético tem por finalidade a apuração de fatos que indiquem, em tese, a ocorrência de infração ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem; CONSIDERANDO que as normas previstas no Código de Processo Ético asseguram ao denunciado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, visando à prolação de decisão justa e equânime; CONSIDERANDO que se encontram atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 13 da Resolução COFEN nº 706/2022; CONSIDERANDO a deliberação da Câmara de Ética, proferida durante a 5ª Reunião Ordinária, realizada em 23 de dezembro de 2025;, decide: Art. 1º Aprovar, por unanimidade, o Parecer nº 13/2025 - Câmara de Ética I (SEI nº 1374100), de lavra da Conselheira Relatora, para instaurar Processo Ético em face do enfermeiro E*J S de C**, inscrito no COREN-AM sob o nº .916- ENF e no CPF nº .*.792-68, diante da existência de indícios suficientes de infração aos artigos 43, 64, 68, 69, 70 e 72 da Resolução COFEN nº 564/2017. Art. 2º Diante da extrema gravidade dos fatos imputados ao profissional, a Câmara de Ética I, no exercício de sua competência legal e regimental, acolhe o entendimento da Conselheira Relatora e decide pela lavratura de Decisão fundamentada para a aplicação da suspensão cautelar, imediata e total, do exercício profissional, nos termos dos artigos 15 a 19 da Resolução COFEN nº 706/2022. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura. Art. 4º Dê-se ciência ao interessado e cumpra-se. CARLEM GONÇALVES CABÚS Coordenadora da Câmara de Ética 1 MARIA ALEX SANDRA COSTA LIMA LEOCÁDIO Relatora