DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025123100413 413 Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 10ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº 19, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2025 Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 10ª Região, CREFITO-10. A Plenária do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 10ª Região - CREFITO-10, nos termos da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em sua 267ª Reunião, de 13 de dezembro de 2025, resolve: Art 1º. O Regimento Interno do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 10ª Região - CREFITO-10 fica estabelecido nos termos desta resolução. TÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art 2º. A circunscrição do CREFITO-10 compreende o Estado de Santa Catarina, na forma da Resolução COFFITO nº 252, de 29 de maio de 2003. Art 3º. O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 10a Região (CREFITO-10) tem seu objetivo, natureza, jurisdição, sede, foro e competências definidos na Lei Federal no 6.316, de 17 de dezembro de 1975. Parágrafo Unico. Além das atribuições referidas no caput, compete ao CREFITO- 10 aprovar o Plano Plurianual da Autarquia. CAPÍTULO II - DOS ÓRGÃOS INSTITUCIONAIS E DA ESTRUTURA A D M I N I S T R AT I V A Art 4º. O CREFITO-10 é composto por órgãos institucionais e por respectiva estrutura administrativa que atuam conjuntamente para o objetivo da entidade e para o exercício das suas competências, conforme organograma administrativo constante no anexo único. § 1º Também constituem a estrutura funcional do CREFITO-10 os orgãos de assessoramento da gestão. § 2º Com exceção dos empregados concursados e comissionados, serão honoríficos cargos ou funções exercidos perante o CREFITO-10 por Conselheiros e colaboradores eventuais, inclusive profissionais. § 3º Poderão ser lotados os empregados ocupantes de cargos efetivos e de cargos em comissão em quaisquer das seções da estrutura administrativa, quando cabível, na forma dos planos de cargos e salários e cargos em comissão. § 4º Poderão ser utilizados estagiários nas seções da estrutura administrativa, observadas as disposições da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Art. 5º. São órgãos institucionais: I - Plenária; II - Presidência; III - Diretoria. Art. 6º. Integram a estrutura administrativa: I - da Presidência: a) Assessoria do Gabinete; b) Procuradoria Jurídica; c) Delegacia Geral; d) Comissões; e) Câmaras Técnicas; f) Grupos de Trabalho; g) Comitês Gestores dos Programas Institucionais; h) Grupos de Desenvolvimento e Defesa das Especialidades. II - da Diretoria: a) Assessoria de Diretoria; b) Coordenadoria Geral, a quem se submetem todas as demais Coordenadorias, o Departamento de Licitações e Contratos e o Departamento de Recursos Humanos. Art. 7º. São orgãos independentes da estrutura administrativa: I - vinculados à Presidência: a) Ouvidoria; b) Unidade de Integridade e Conduta. II - vinculados à Diretoria: a) Unidade de Compliance; b) Controladoria Interna. Seção I - Dos Órgãos Institucionais Subseção I - Da Plenária Art. 8º. A Plenária é composta de 09 (nove) membros efetivos, eleitos e empossados na forma da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e nas demais normas expedidas pelo COFFITO, com mandato de 04 (quatro) anos. Art. 9º. Observando-se as disposições do art. 7º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e do art. 3º deste Regimento Interno, cabe a Plenária as decisões institucionais e estratégicas do CREFITO-10, no que se incluem: I - eleger, dentre os seus membros efetivos, por maioria absoluta, o seu Presidente e o Vice- Presidente; II - na ocorrência de vacância de cargo de Conselheiro efetivo, eleger suplente para compor o órgão colegiado, inclusive em caráter temporário por impedimento, licença e dispensa; III - decidir sobre renúncia, impedimento, licença, dispensa de Conselheiro; IV - cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, das resoluções e demais normas expedidas pelo COFFITO e pelo CREFITO10; V - julgar os Processos Ético-Disciplinares (PEDs), funcionando como Tribunal Regional de Ética; VI - propor ao COFFITO as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional; VII - aprovar o Plano Plurianual (PPA) e o Plano Anual de Gestão (PAG); VIII - aprovar a Previsão Orçamentária, as Reformulações Orçamentárias e as operações referentes a mutações patrimoniais; IX - autorizar o presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis; X - estimular a exação no exercício das profissões, velando pelo prestígio e bom conceito dos que as exercem; XI - julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas na Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e nas demais normas expedidas pelo COFFITO; XII - aprovar parecer conclusivo sobre prestação de contas anual; XIII - publicar, anualmente, sua previsão orçamentária, seu plano purianual, seu relatório anual de gestão conforme recomendações e normas expedidas pelo Tribunal de Contas da União (TCU), as atas de suas reuniões ordinárias e extraordinárias, além de seus atos normativos e resoluções; XIV - interpretar, consolidar e harmonizar as disposições deste Regimento Interno, prevenindo conflitos de competência entre órgãos e assegurando unidade normativa e administrativa no âmbito do CREFITO-10. XV - conceder distinções ou honrarias; XVI - fixar o calendário anual oficial do CREFITO-10 e definir se haverá ou não período de recesso de final de ano; XVII - estabelecer os planos de cargos e salários e de cargos em comissão; XVIII - aprovar as atas de suas reuniões; XIX - nomear o controlador interno; XX - editar resoluções e proferir acórdãos. § 1º Na hipótese do inciso II do caput, será dada preferência para equiparação da respectiva formação profissional do Conselheiro substituído e, aceito o encargo, o Conselheiro suplente assumirá as prerrogativas inerentes ao cargo de Conselheiro efetivo. § 2º Para os fins dos incisos V e XI do caput, serão realizadas reuniões Plenárias extraordinárias com pauta exclusiva para julgamento. § 3º Nos acórdãos dos Processos Ético-Disciplinares divulgados ou disponibilizados, será obrigatória a anonimização ou pseudonimização de dados sensíveis, observado o disposto na legislação de proteção de dados e nas normas específicas do Sistema COFFITO/CREFITOs. Art. 10. A Plenária é o órgão colegiado de deliberação superior, formalizada em ata de reunião ordinária ou extraordinária, sob condução do Presidente, com auxílio do Diretor-Secretário. § 1º A convocação de reunião plenária dar-se-á pelo Presidente ou, se justificada a importância e urgência, a requerimento de dois terços, no mínimo, dos Conselheiros efetivos. § 2º A reunião Plenária deverá ser composta pela presença da maioria absoluta dos seus membros efetivos, em chamada única. § 3º As decisões da Plenária dar-se-ão pela maioria simples dos votos dos membros efetivos participantes da reunião, excluindo o Presidente, que proferirá voto de desempate. § 4º Poderão ser convocados membros externos ao quadro de Conselheiros efetivos para participação da reunião Plenária, conforme o interesse da instituição, que terão participação por conveniência do Presidente, vedado o direito ao voto. § 5º Será ordinária a reunião Plenária para deliberação de matérias administrativas, a ser realizada com preferência mensal. § 6º Será extraordinária a reunião Plenária para deliberação de pauta única, especialmente convocada, e para julgamento de Processos Ético-Disciplinares. § 7º As publicações no Diário Oficial da União observarão integralmente as hipóteses, requisitos e limites estabelecidos no art. 81 deste Regimento, especialmente quanto à publicidade obrigatória dos atos normativos e administrativos. Art. 11. A Plenária não deliberará matéria diversa daquela previamente incluída em pauta. Subseção II Da Presidência Art. 12. A Presidência é composta pelo Presidente e pelo Vice-Presidente, eleitos e empossados na forma do art. 7º, inciso I, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e do art. 10, inciso I, deste Regimento Interno. Art. 13. Ao Presidente compete a administração executiva e a representação legal do CREFITO-10, para o que deverá: I - administrar a entidade, cumprindo e fazendo cumprir as deliberações da Plenária e da Diretoria; II - convocar, definir a pauta e presidir as reuniões Plenárias e da Diretoria, nelas proferindo o voto de qualidade; III - nomear e destituir "ad nutum" o Diretor-Secretário e o Diretor-Tesoureiro, dentre os Conselheiros efetivos, inclusive em caráter temporário por impedimento, licença ou dispensa; IV - nomear Delegados; V - nomear e exonerar funções comissionadas a empregados, para atribuições de direção, chefia e assessoramento; VI - instituir Comitês Gestores de Programas Intitucionais nomeando seus integrantes dentre Conselheiros, empregados e colaboradores; VII - criar Comissões, Câmaras Técnicas, Grupos de Trabalho e Grupos de Desenvolvimento e Defesa das Especialidades; nomeando seus integrantes dentre Conselheiros, empregados e profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais em situação regular perante o CREFITO-10; VIII - outorgar poderes de representação judicial, por procuração e carta de preposição; IX - determinar o lançamento de crédito tributário e não tributário; X - em conjunto com o Diretor-Tesoureiro, movimentar as contas bancárias e assinar títulos de crédito; XI - em conjunto com o Diretor-Tesoureiro, assinar os balanços patrimoniais e demais demonstrativos contábeis, orçamentárias e financeiras da Autarquia; XII - em conjunto com o Diretor-Tesoureiro, submeter às Prestações de Contas mensais e anual à aprovação da Plenária; XIII - admitir e demitir empregados, mediante concurso público, pelo regime do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho - C LT ) ; XIV - autorizar o trabalho de empregados com controle de jornada fora do horário ordinário de expediente; XV - aprovar a escala de férias dos empregados; XVI - determinar a abertura de Processo Administrativo (PAD), inclusive com base em Processo Administrativo de fiscalização; XVII - designar Instrutor, Relator e Revisor de Processo Ético-Disciplinar; XVIII - assinar titulações próprias pertinentes a fisioterapeutas e a terapeutas ocupacionais de registro obrigatório no COFFITO; XIX - assinar documentos de identidade profissional, de registro consultório e de pessoas jurídicas; XX - editar portarias, atos normativos e proferir despachos; XI - firmar documentos administrativos. Art. 14. Ao Vice-Presidente compete a substituição do Presidente, no exercício das suas funções, no caso de impedimento, licença ou dispensa. § 1º Incumbe ao Vice-Presidente: I - participar das reuniões Plenárias e da Diretoria. Subseção III - Da Diretoria Art. 15. A Diretoria é órgão executor das deliberações da Plenária e da administração geral do CREFITO-10, competindo-lhe: I - deliberar sobre atos administrativos, observados aqueles da competência do Presidente; II - julgar os processos de inscrição para habilitação ao exercício das profissões de fisioterapeuta e de terapeuta ocupacional e os de registro de pessoa jurídica; III - deliberar sobre pedidos de isenção de tributos; IV - formular e apresentar a Plenária o Plano Anual de Gestão e o Plano Plurianual; V - formular e apresentar a Plenária, a Previsão Orçamentária, assim como eventuais Reformulações Orçamentárias; VI - deliberar sobre processos administrativos de compra de bens e serviços, inclusive de licitação, quando solicitado pelo Presidente; VII - exercer competência delegada pela Plenária; VIII - proferir decisões normativas e despachos; IX - direcionar a Coordenadoria Geral; X - subsidiar os trabalhos das Comissões, Grupos de Trabalho, Câmaras Técnicas e Grupos de Desenvolvimento e Defesa das Especialidades. Art. 16. A Diretoria é composta pelo Presidente, Vice-Presidente, Diretor- Secretário e Diretor-Tesoureiro. Parágrafo único. O mandato dos membros da Diretoria dar-se-á pelo mesmo prazo daquele do respectivo cargo de Conselheiro efetivo. Art. 17. A convocação de reunião de Diretoria da-se pelo Presidente ou, se justificada a importância e urgência, a requerimento de dois dos demais componentes. § 1º A reunião de Diretoria deverá ser composta pela presença da maioria absoluta dos seus membros, em chamada única. § 2º As decisões da Diretoria dar-se-ão pela maioria simples dos votos dos membros efetivos participantes da reunião, excluindo o presidente, que proferirá voto para fins de desempate. § 3º Poderão ser convocadas membros externos ao quadro de Conselheiros efetivos para participação da reunião de Diretoria, conforme o interesse do órgão, que terão participação por conveniência do Presidente, vedado o direito ao voto. § 4º As reuniões de Diretoria serão realizadas com preferência semanal. Art. 18. Ao Diretor-Secretário incumbe: I - secretariar o Presidente nas reuniões Plenárias e da Diretoria, procedendo à verificação do "quorum" e responsabilizando-se pelas atas; II - firmar documentos administrativos. Art. 19. Ao Diretor-Tesoureiro incumbe: I - zelar pelo atendimento dos compromissos financeiros; II - em conjunto com o Presidente, assinar certidão de dívida ativa; III - em conjunto com o Presidente, movimentar as contas bancárias e assinar títulos de crédito;