Dia Oficial

Diário Oficial da União · 31/12/2025 · pág. 416

DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025123100416 416 Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - avaliar situações de conflito de interesses e recomendar medidas corretivas. Subseção III Da Unidade de Compliance Art. 68. A Unidade de Compliance reger-se-á pelos princípios da administração pública previstos no art. 37 da Constituição Federal, bem como pelas disposições das Leis 14.230/202 e 12.846/2013 , além das normas internas do COFFITO e do CREFITO-10. Art. 69. A Unidade de Compliance será composta por: I - 03 (três) membros titulares, designados pela Plenária, preferencialmente com experiência em gestão, auditoria, integridade ou áreas afins; II - 02 (dois) suplentes, indicados pela Presidência. §1º O mandato dos seus membros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. §2º A Unidade escolherá, entre seus membros titulares, o seu Coordenador. §3º A participação na Unidade não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse institucional. Art. 70. São atribuições da Unidade de Compliance: I - garantir a conformidade das atividades do Conselho com a legislação vigente, normas internas e regulamentos aplicáveis; II - mapear riscos e recomendar medidas preventivas e corretivas; III - elaborar, revisar e atualizar políticas e procedimentos de compliance, além do mapa de risco institucional indicando as ações de mitigação; IV - promover treinamentos periódicos sobre boas práticas de conformidade; V - monitorar a aderência institucional ao Código de Integridade e Conduta da Autarquia; VI - identificar e reportar indícios de irregularidades aos órgãos competentes; VII - apoiar a alta administração na tomada de decisão com foco em transparência e legalidade; VIII - fomentar a governança e responsabilidade no âmbito do CREFITO-10. Subseção IV - Da Controladoria Interna Art. 71. A Controladoria Interna reunir-se-á mensalmente e prestará assessoramento à Plenária, à Presidência e à Diretoria a que ela é subordinada. Art. 72. A Controladoria Interna tem caráter consultivo e fiscal, cabendo-lhe avaliar a eficácia e a eficiência dos controles internos, visando garantir a salvaguarda dos ativos, a fidedignidade dos dados operacionais, orçamentários, financeiros, contábeis e patrimoniais, o cumprimento das leis, dos regulamentos e demais instrumentos normativos estabelecidos, a melhoria da eficiência operacional e o emprego e economia na aplicação dos recursos da Autarquia. Art. 73. A Controladoria Interna será composta por 03 (três) membros, designados pela Plenária, sendo o controlador interno um Conselheiro efetivo, e os outros 02 (dois) membros um analista jurídico e um analista contábil para prestar todo assessoramento para garantir a exação de suas atribuições. Art. 74. São atos pertinentes à Controladoria Interna, dentre outros vinculados às suas competências: I - verificar a regularidade do processamento de arrecadação da receita e da respectiva documentação comprobatória, inclusive quanto ao recebimento de legados, doações e subvenções; II - verificar a regularidade no processamento de aquisição de material, prestação de serviços e adiantamento de numerários; III - verificar a regularidade no processamento da despesa e da respectiva documentação comprobatória, inclusive quanto a inversões e aquisição, alienação e baixa de bem patrimonial; IV - elaborar memorando mensal que conterá parecer contábil e jurídico relativamente à gestão financeira do Conselho; V - elaborar o relatório de análise anual das contas para ser apreciado pela Plenária; VI - indicar fundamentadamente, quando for o caso, desconformidades em processos financeiros e licitatórios, bem como em quaisquer atos que envolvam dispêndio de recursos; VII - sugerir providências úteis para a proteção dos interesses da Autarquia. § 1º Para a execução dos seus atos, a Controladoria Interna poderá solicitar informações e documentos, apoio administrativo e assessoramento a quaisquer outros órgãos ou seções da estrutura administrativa do CREFITO-10. § 2º Dentre as sugestões de providências úteis a que se refere o inciso VII do caput, poderá ser a contratação de auditoria contábil externa e a designação de outros colaboradores para o apoio às suas atividades. TÍTULO II DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 75. Os atos administrativos serão formalizados em documentos que atenderão as normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos, no âmbito da Administração Pública Autárquica. Art. 76. Todos os atos administrativos deverão proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural que tenha relação com o CREFITO-10. Art. 77. Ficará assegurado o direito fundamental de acesso à informação, na forma da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. CAPÍTULO II ATOS ADMINISTRATIVOS DOS ÓRGÃOS INSTITUCIONAIS Art. 78. As reuniões Plenárias, de Diretoria e da Controladoria Interna serão deliberativas e formalizadas em atas. Art. 79. Poderá decorrer de deliberação, se pertinente ao ato administrativo, os atos normativos: I - da Plenária: a) a resolução, quando destinado a produzir efeitos em âmbito dentro e fora da Entidade; b) o acórdão, quando de julgamento de Processo Ético-Disciplinar ou de infrações previstas na Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e nas demais normas expedidas pelo COFFITO. II - da Diretoria: a) a decisão normativa. § 1º As atas de reuniões, as resoluções, os acórdãos, as decisões normativas e os despachos serão cronologicamente numerados, com a indicação da data da expedição. § 2º Salvo disposição em contrário, a resolução e o acórdão serão publicados na imprensa nacional. § 3º As atas serão publicadas no portal da transparência e prestação de contas do CREFITO-10. Art. 80. As determinações do Presidente são formalizadas por portaria. § 1º As portarias serão cronologicamente numeradas, com a indicação da data da expedição. Art. 81. O ato normativo será publicado na imprensa nacional quando, de alguma forma, a determinação: I - produza efeitos externos à Entidade; II - gere despesa; III - disponha sobre concessão de direitos a agentes públicos; IV - disponha sobre este Regimento Interno. CAPÍTULO III ATOS ADMINISTRATIVOS DAS SEÇÕES DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 82. Os documentos de expediente administrativo serão expedidos conforme a finalidade e, tratando-se de expediente em meio digital, o documento será encaminhado como anexo, quando não puder atingir seu objetivo por veículo diverso disponível e com validade jurídica. CAPÍTULO IV DOS MEIOS DIGITAIS Art. 83. O CREFITO-10 adotará os meios digitais para o exercício das suas atividades legais e regulamentares. §1º Poderão ser utilizados procedimentos e documentos físicos enquanto houver a necessidade de desenvolvimento ou instalação de equipamentos e programas digitais e como medida temporária por dificuldades eventualmente enfrentadas com os meios digitais. §2º Os documentos físicos já produzidos permanecem com validade e eficácia para todos os fins de direito. Art. 84. Os documentos digitais, sempre que necessário, serão firmados utilizando assinatura eletrônica por quem os produziu. § 1º A assinatura eletrônica é estabelecida para fins de comunicação interna, de comunicação com pessoas naturais e jurídicas e, quando possível, de comunicação com outros entes públicos. § 2º A assinatura eletrônica é pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do usuário a guarda de suas senhas. § 3º Nos termos da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples, aquela admitida nas interações que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo que: a) permite identificar o seu signatário; b) anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada, aquela admitida nas interações que envolvam ou não informações protegidas por grau de sigilo que: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável. III - assinatura eletrônica qualificada aquela admitida em qualquer comunicação eletrônica que utiliza certificado digital, nos termos do disposto na Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 4º Publicar-se-á portaria que fixará os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para reconhecimento das assinaturas eletrônicas simples e avançada, conforme § 3º do art. 83 deste Regimento, fazendo-se informar no sítio eletrônico do CREFITO-10, observado que: I - assinatura eletrônica simples é utilizada por meio de conferência de dados pessoais básicos e deve ser aplicada em transações de baixo risco e relevância; II - assinatura eletrônica avançada deve garantir a vinculação a um indivíduo e usar elementos de segurança para checagem de uso exclusivo pelo titular. § 5º Os documentos digitais assinados com assinatura eletrônica deverão ser passíveis de verificação de autenticidade por meios digitais disponíveis ao público e, sempre que possível, conterão etiquetas de identificação. § 6º Será garantida ao usuário a substituição das senhas das assinaturas eletrônicas, quando vinculadas ao CREFITO-10. Art. 85. Para os atos e procedimentos das finalidades legais e regulamentares do CREFITO-10, será utilizado sistema de gestão integrada. § 1º O sistema a que refere o caput, que poderá ser acessado in loco ou por meio remoto, deve garantir: I - a integridade e a confiabilidade dos atos nele realizados; II - a rastreabilidade e a auditabilidade dos procedimentos empregados; III - o emprego dos padrões técnicos para garantir a qualidade da informação; IV - a confidencialidade ou restrição de acesso, quando aplicável; V - a interoperabilidade entre sistemas informatizados; VI - a possibilidade de suporte técnico, quando necessário. § 2º O acesso ao sistema dar-se-á por assinatura digital, o que se poderá se dar na modalidade avançada ou qualificada. § 3º Os tipos de usuário do sistema serão estabelecidos conforme critérios de necessidade administrativa, dentre eles os empregados. § 4º O usuário do sistema será responsável, para todos os fins legais, inclusive cíveis, criminais e administrativos, pelos atos que realizar no sistema de gestão integrada, ainda que sem a aposição de assinatura eletrônica. § 5º O usuário do sistema não se confunde com o usuário do serviço público. § 6º O sistema deve ser estruturado de forma a atender aos requisitos de segurança, aos padrões de boas práticas e de governança e aos princípios gerais previstos na Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018. Art. 86. As denúncias previstas no § 5º do art. 17 da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, poderão ser realizadas por meios digitais, mediante a oportuna assinatura, onde constarão os requisitos exigidos no art 4º da resolução do CO F F I T O 423/2013, a qual estabelece o Código de Processo Ético-Disciplinar da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional. Art. 87. Os Processos Administrativos e os Processos Ético-Disciplinares instaurados, processados e julgados no âmbito do CREFITO-10 dar-se-ão por meio digital, como parte integrante do sistema de gestão integrada. § 1º Quando envolver pessoas naturais e jurídicas, o CREFITO-10 informará os meios e os procedimentos necessários para acesso às informações pelos meios digitais. § 2º Havendo a realização de reuniões por intermédio de ferramenta digital, pela rede mundial de computadores, poderá haver a gravação do ato, sobre o que os presentes serão informados, devendo estes manter abertos seus vídeos e disponíveis seus microfones, cujo arquivo será anexado ao processo. § 3º Permanecerão sendo físicas as obtenções de assinaturas de pessoas naturais ou jurídicas enquanto assim for exigido pelas regulamentações do COFFITO. § 4º No caso de serviços públicos que sejam iniciados por meio digital e que finalizem por meio físico, serão feitas as verificações de veracidade e autenticidade de documentos através dos originais, mediante certificação, sempre que for necessário. § 5º Permanecerá sendo físico o fornecimento de fotografias pelos profissionais para afixação nos documentos de identificação, enquanto não utilizado o meio digital equivalente. Art. 88. O sistema de gestão integrada terá interoperabilidade com o sítio eletrônico do CREFITO-10. Parágrafo único. No sítio eletrônico, serão disponibilizadas aos profissionais e às pessoas jurídicas registrados as ferramentas de acesso a serviços públicos e informações pessoais, como situação do registro e condições para quitação de obrigações financeiras. CAPÍTULO V DA DIGITALIZAÇÃO, DO ARMAZENAMENTO E DA REPRODUÇÃO DE DOCUMENTOS Art. 89. São procedimentos cabíveis ao CREFITO-10 a digitalização, o armazenamento em meio eletrônico, óptico ou equivalente, e a reprodução de documentos. § 1º Entende-se por digitalização a conversão da fiel imagem de um documento para código digital, com o emprego de assinatura eletrônica, devendo-se assegurar: I - a integridade, a autenticidade e a confiabilidade do documento digitalizado; II - a rastreabilidade e a auditabilidade dos procedimentos empregados; III - o emprego dos padrões técnicos de digitalização para garantir a qualidade da imagem, da legibilidade e do uso do documento digitalizado; IV - a confidencialidade, quando aplicável; V - a interoperabilidade entre sistemas informatizados. § 2º Considera-se: I - documento digitalizado aquele representante digital do processo de digitalização do documento físico e seus metadados; II - metadados aqueles dados estruturados que permitem classificar, descrever e gerenciar documentos; III - documento público aqueles documentos produzidos ou recebidos pelo CREFITO-10 para fins de gestão de serviços públicos; III - integridade aquele estado dos documentos que não foram corrompidos ou alterados de forma não autorizada.