DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025123100417 417 Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º A digitalização não se aplica à: I - documentos nato-digitais, que são documentos produzidos originalmente em formato digital; II - documentos em microfilme; III - documentos audiovisuais; IV - documentos de identificação; V - documentos de porte obrigatório. § 4º O documento digital e a sua reprodução, em qualquer meio, realizada de acordo com o disposto nesta resolução, terão o mesmo valor probatório do documento original, inclusive para atender ao poder de fiscalização do CREFITO- 10. § 5º O armazenamento em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de documentos compostos por dados ou por imagens, ocorrerá em equipamentos próprios do CREFITO-10 ou de terceiros, mediante cópias de segurança guardadas em locais diferentes. § 6º Os meios de armazenamento dos documentos digitais deverão protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados. §7º Será adotado sistema de indexação que possibilite a precisa localização do armazenamento de documento em meio eletrônico, permitindo a posterior conferência da regularidade das etapas do processo. § 8º Após a digitalização, constatada a integridade do documento digital nos termos estabelecidos no regulamento, o original poderá ser destruído, ressalvados os documentos de valor histórico. § 9º. A eliminação de documentos físicos ficará condicionada à prévia verificação de sua classificação na Tabela de Temporalidade Documental a ser desenvolvida pela Plenária do CREFITO-10, bem como à edição do correspondente ato homologatório. § 10. A eliminação dos documentos observará, ainda, as salvaguardas de auditoria previstas nas normas internas. § 11 Mesmo que decorridos os prazos de decadência ou de prescrição, os documentos armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente não serão eliminados. CAPÍTULO VI - DA RELAÇÃO COM OS USUÁRIOS DO SERVIÇO PÚBLICO Art. 90. Os serviços do Conselho e o atendimento do usuário do serviço público serão realizados de forma adequada, observados os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia e as demais disposições da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017. Parágrafo único. Considera-se usuário do serviço público a pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço prestado pelo CREFITO-10. Art. 91. As manifestações do usuário do serviço público do CREFITO-10 são reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços públicos e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços. § 1º A manifestação é de recebimento obrigatório pelo CREFITO-10 mediante protocolo e será direcionada à Coordenação Geral, contendo a identificação do requerente, sem necessidade de apresentação de justificativa. § 2º Aplicam-se à manifestação as regras de acesso à informação prevista na Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011. § 3º A manifestação poderá ser feita por meio eletrônico, por correspondência convencional ou verbalmente, hipótese em que deverá ser reduzida a termo. CAPÍTULO VII - DA PROTEÇÃO DE DADOS Art. 92. O Conselho e seus agentes públicos estão obrigados à observância das normas sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive por meios digitais, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, nos termos da Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018. Art. 93. O tratamento de dados pessoais, inclusive os sensíveis, dos usuários do serviço público deve ser realizado para o atendimento da sua finalidade e das suas competências legais, na persecução do interesse público, tendo a Autarquia como agente do tratamento. § 1º Serão publicizadas no sítio eletrônico do CREFITO-10 as hipóteses em que, no exercício de suas competências, realiza o tratamento de dados pessoais, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades. § 2º Tratamento é toda operação realizada com dados pessoais da pessoa natural, como as que se referem à coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração. § 3º Como agente do tratamento, o Conselho assume as funções de controlador, a quem competem às decisões sobre o tratamento, e de operador, que realiza o tratamento, em face da circulação interna das informações constantes no seu banco de dados. § 4º Banco de dados é o conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico, do que a Autarquia possui responsabilidade de guarda. § 5º A Plenária do Conselho é a encarregada para atuar como canal de comunicação entre o controlador, o titular e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). § 6º Sempre que o tratamento puder gerar alto risco aos direitos fundamentais dos titulares, o CREFITO-10 elaborará Relatório de Impacto à Proteção de Dados (RIPD), nos termos da LGPD e de regulamentação da ANPD. Art. 94. Em caso de terceirização da guarda de informações, inclusive a título de cópia, será firmado termo de responsabilidade para todos os fins legais, inclusive cíveis, criminais e administrativos, resguardando obrigações de reparação por danos de quaisquer naturezas e eventuais ressarcimentos que se façam necessários. Art. 95. O tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização. Art. 96. O uso compartilhado de dados pessoais com outras entidades públicas, inclusive o COFFITO, deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais. Art. 97. O CREFITO-10 deve adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito. TÍTULO III DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO - CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 98. O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 10ª Região - CREFITO-10 tem como área de circunscrição todo o território do Estado de Santa Catarina, nos termos da legislação vigente. Art. 99. A estrutura física do CREFITO-10 compreende: I - a Sede, localizada na Capital, no município de Florianópolis; II - as Subsedes, assim distribuídas: a) Subsede Norte, localizada no município de Joinville; b) Subsede Sul, localizada no município de Criciúma; c) Subsede Serra, localizada no município de Lages; d) Subsede Oeste, localizada no município de Chapecó. Parágrafo único: A Subsede Vale será implementada no munícipio de Blumenau e será criada através de resolução que será publicada na imprensa nacional. Art. 100. Cada Subsede é composta por duas seções: I - a Secretaria Regional, que tem como atribuição principal o atendimento aos profissionais da respectiva região, por meio dos serviços de recepção integrados ao Núcleo de Atendimento ao Público e de serviços de apoio administrativo integrado à Coordenadoria Administrativa; II - a Delegacia Regional, que exerce a atividade de fiscalização profissional, atuando no âmbito da região da respectiva Subsede. Art. 101. A organização e funcionamento da Sede e das Subsedes deverão observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade, em conformidade com os preceitos constitucionais e administrativos aplicáveis à gestão pública. CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA FÍSICA - Seção I Das Subsedes Art. 102. As Subsedes têm por finalidade aproximar o Conselho dos profissionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional em todo o Estado de Santa Catarina, garantindo maior capilaridade institucional e descentralização administrativa e fiscalizatória. Art. 103. Compete às Subsedes: I - prestar atendimento ágil e eficiente ao público e aos profissionais inscritos, observando os padrões de qualidade definidos pela Autarquia; II - promover a difusão das informações de interesse da classe, assegurando comunicação direta entre a Sede e os profissionais da região; III - colaborar com a execução das políticas administrativas, técnicas e de fiscalização definidas pelo Conselho; IV - dar suporte logístico e operacional às ações institucionais promovidas pelo CREFITO-10. Seção II - Das Secretarias Regionais Art. 104. A Secretaria Regional constitui seção administrativa de apoio e atendimento, responsável por recepcionar, orientar e instruir os profissionais em suas demandas perante o Conselho. Art. 105. A Secretaria Regional esta subordinada à Coordenadoria Administrativa. Art. 106. Compete à Secretaria Regional: I - executar os serviços de recepção e atendimento presencial, telefônico e eletrônico aos profissionais, além de prestar apoio administrativo ao Conselho; II - prestar informações relativas à inscrição, registro, anuidades, certidões, emissão de documentos e demais atos administrativos sob responsabilidade do Conselho; III - atuar em articulação com a Coordenadoria Administrativa e com o Núcleo de Atendimento ao Público, observando fluxos, protocolos e padrões institucionais; IV - apoiar a realização de eventos, reuniões e atividades promovidas pelo Conselho na respectiva região. Seção III - Das Delegacias Regionais Art. 107. A Delegacia Regional constitui uma seção descentralizada de fiscalização profissional, atuando subordinada e supervisionada à Coordenadoria de Fiscalização do CREFITO-10. Art. 108. Compete à Delegacia Regional: I - executar as atividades de fiscalização do exercício profissional da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, em conformidade com a legislação vigente e as diretrizes do Conselho; II - realizar visitas técnicas e diligências fiscalizatórias em estabelecimentos públicos e privados no âmbito da região da Subsede em que está inserida; III - encaminhar relatórios, autos e demais documentos à Coordenadoria de Fiscalização, observando prazos e procedimentos normativos; IV - colaborar com ações educativas de orientação aos profissionais e à sociedade sobre o exercício ético e legal das profissões. CAPÍTULO II - DO FUNCIONAMENTO Art. 109. O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 10ª Região - CREFITO-10 funcionará em dias úteis, sendo a Sede no horário compreendido entre 08h00 e 18h00 e as Subsedes no horário das 8h00 às 17h00, ressalvadas as hipóteses de alteração motivada por deliberação da Diretoria ou em razão de feriados nacionais, estaduais, municipais ou de ponto facultativo. Parágrafo único. O calendário anual oficial do CREFITO 10 será publicado até o último dia útil do ano imediatamente anterior. Art. 110. O atendimento aos profissionais e ao público em geral será realizado de forma: I - presencial, na Sede e nas Subsedes, durante o horário de expediente; II - eletrônica, por meio dos canais oficiais de comunicação do Conselho; III - telefônica, em número institucional disponibilizado à sociedade; IV - virtual, quando viabilizado por meio de sistemas ou plataformas digitais. § 1º Terão prioridade no atendimento os cidadãos amparados por legislação específica, como idosos, gestantes, lactantes, pessoas com deficiência e portadores de doenças crônicas. § 2º O prazo de resposta às solicitações observará as normas internas e a legislação vigente aplicável à Administração Pública. Art. 111. O funcionamento das Subsedes seguirá o mesmo regime da Sede, respeitadas as especificidades locais, estando suas atividades subordinadas às respectivas Coordenadorias competentes. Art. 112. O expediente administrativo observará os fluxos internos de tramitação de documentos, assegurando registro, arquivamento e publicidade dos atos oficiais, inclusive por meio eletrônico. Parágrafo único. Competirá ao Presidente definir se haverá ou não período de recesso de final de ano, o que será feito na oportunidade de publicação do calendário anual oficial do CREFITO 10. Art. 113. A comunicação oficial do Conselho dar-se-á por meio do Diário Oficial da União, do sítio eletrônico institucional, de editais, de murais eletrônicos ou de e-mail corporativo, observada a legislação vigente. Art. 114. O funcionamento do Conselho será pautado pelos princípios da Administração Pública, notadamente legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade, assegurando ainda a observância da acessibilidade e da inclusão em todos os serviços prestados. Art. 115. Caberá à Diretoria e à Coordenação Geral, por meio das Coordenadorias competentes, assegurar a fiel execução das disposições deste Capítulo, podendo editar normas complementares para regulamentar situações específicas. TÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art.116. Portaria poderá estabelecer normas de conduta interna dos empregados. Art. 117. A entrega de documentos físicos pelo CREFITO-10 ocorrerá mediante o respectivo comprovante de recebimento, que será digitalizado e arquivado na forma desta resolução. Art. 118. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ CRUZ Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 21, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2025 Aprova o Plano de Funções Gratificadas e Cargos em Comissão do CREFITO-10 (PFGCC) e dá outras providências. O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 10ª REGIÃO - CREFITO-10, nos termos da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em sua Reunião Plenária nº 267, de 13 de dezembro de 2025, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Plano de Funções Gratificadas e Cargos em Comissão (PFGCC) do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 10ª Região - CREFITO-10, estabelecendo a estrutura de cargos, funções e salários e as diretrizes para administração, ingresso e exoneração, observadas as disposições dos anexos. Parágrafo único. Os empregos submetem-se ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Art. 2º O Plano de Funções Gratificadas e Cargos em Comissão aplica-se aos empregados comissionados, efetivos ou não, contratados ou a contratar, a partir de 1º de janeiro de 2026, independentemente de adesão, nos limites do contrato de trabalho e da legislação vigente. Art. 3º As admissões e nomeações para o quadro de pessoal comissionado serão regidas por esta resolução. Art. 4º. Os seguintes anexos compõem esta resolução: ANEXO I - PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS EM COMISSÃO DO CREFITO 10 - PFGCC - TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. O presente Plano de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas estabelece a estrutura, atribuições, requisitos, formas de provimento, regime de trabalho e critérios de remuneração aplicáveis aos cargos em comissão e às funções gratificadas do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 10ª Região - CREFITO 10. Art. 2º. A gestão dos cargos em comissão e das funções gratificadas do CREFITO 10 observará os princípios e diretrizes institucionais, especialmente aqueles relativos à legalidade, equidade, transparência, eficiência administrativa e valorização profissional, aplicando-se, no que couber, às particularidades do provimento em comissão e do desempenho de funções de confiança.