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Diário Oficial da União · 31/12/2025 · pág. 418

DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025123100418 418 Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 3º. Integram este Plano: I. Os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração; II. As funções gratificadas, atribuídas exclusivamente a empregados efetivos, salvo exceção expressa neste Plano; III. O Quadro de Cargos, o Quadro de Salários e o Quadro de Funções Gratificadas, constantes dos Anexos I, II e III; IV. As descrições das atribuições, requisitos e responsabilidades dos cargos e funções, constantes do Anexo IV. Art. 4º. Os anexos deste Plano poderão ser alterados por Portaria da Presidência, especialmente para: I. atualização de valores remuneratórios; II. criação, alteração ou extinção de cargos em comissão e funções gratificadas; III. revisão das atribuições e requisitos; IV. adequações à estrutura organizacional. Parágrafo único. As alterações previstas neste artigo não configuram revisão normativa do Plano, mas simples atualização administrativa. TÍTULO II - DA ESTRUTURA DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES G R AT I F I C A DA S CAPÍTULO I - DOS CARGOS EM COMISSÃO Art. 5º. Os cargos em comissão destinam-se ao exercício de funções de direção, coordenação, supervisão, assessoramento e execução estratégica, vinculadas à gestão institucional, administrativa e finalística do CREFITO 10. Art. 6º. Os cargos em comissão classificam-se em níveis, conforme critérios de complexidade, responsabilidade e grau de decisão, constantes do Anexo I. CAPÍTULO II - DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS Art. 7º. As Funções Gratificadas destinam-se à execução de atividades específicas, técnicas, executivas ou de apoio estratégico, que exijam qualificação compatível e responsabilidade adicional, sem caracterizar cargo em comissão. TÍTULO III - DO PROVIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES G R AT I F I C A DA S CAPÍTULO I - DAS FORMAS DE PROVIMENTO Art. 8º. Os cargos em comissão serão providos por nomeação livre, observados os requisitos do Anexo I. Art. 9º. A nomeação, designação, exoneração ou destituição será formalizada por Portaria da Presidência. Art. 10. As funções gratificadas serão exercidas por empregados efetivos, exceto quando não houver empregado efetivo qualificado e experiente para o exercício da função ou por outro motivo de relevância institucional. § 1º. A designação será formalizada por Portaria da Presidência. § 2º. A destituição poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante Portaria, sem direito à indenização ou estabilidade na função. CAPÍTULO II - DA ACUMULAÇÃO E COMPATIBILIDADE Art. 11. Empregados detentores de cargo efetivo poderão ocupar cargos em comissão, observada a legislação aplicável e a opção remuneratória prevista na CLT. Art. 12. As funções gratificadas não poderão ser acumuladas com cargos em comissão, salvo autorização expressa e fundamentada da Diretoria, quando demonstrado o interesse institucional. Art. 13. É vedada a acumulação de uma função gratificada com outra função gratificada. Art. 14. É vedada a acumulação de cargo em comissão do CREFITO 10 com cargo em comissão, função gratificada, emprego público ou função pública exercidos em qualquer órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, de qualquer ente federativo, salvo nas hipóteses expressamente permitidas pelo art. 37, XVI, da Constituição Federal, desde que compatíveis com a natureza e as exigências do cargo em comissão. § 1º. Para fins deste artigo, consideram-se igualmente incompatíveis com a nomeação: I. o exercício concomitante de cargo em comissão em outro órgão; II. o exercício de função gratificada ou equivalente em órgão distinto; III. a manutenção simultânea de vínculo celetista ou estatutário que imponha carga horária incompatível, independentemente da existência de compatibilidade formal de horários. § 2º. A hipótese excepcional prevista no art. 37, XVI, da Constituição Federal não se aplica quando o segundo vínculo envolver cargo em comissão, dada a natureza de direção, chefia e assessoramento, que exige dedicação incompatível. § 3º. Antes da nomeação, o indicado deverá apresentar declaração formal de inexistência de acumulação proibida, sob pena de nulidade do ato e responsabilização administrativa, civil e penal. § 4º. Constatada acumulação indevida após a nomeação, a Presidência determinará a imediata regularização ou a exoneração do cargo em comissão, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis. TÍTULO IV - DO REGIME DE TRABALHO E DAS RESPONSABILIDADES CAPÍTULO I - DO REGIME E JORNADA DE TRABALHO Art. 15. Os ocupantes de cargos em comissão poderão executar suas funções sob os seguintes regimes: I. Regime com controle de ponto, submetendo-se integralmente ao horário de expediente institucional; II. Regime sem controle de ponto, podendo ser requisitados fora do horário regular, desde que respeitada a carga horária semanal prevista no contrato de trabalho, com flexibilidade adequada à natureza da função. § 1º. O regime será definido por decisão da Presidência, após analisar as exigências da função e de disponibilidade do empregado. § 2º. A opção deverá constar da Portaria de nomeação. § 3º. Os ocupantes de funções gratificadas permanecem sujeitos ao controle de jornada, exceto quando acumularem cargo em comissão com regime sem controle de ponto. § 4º. A adoção do regime sem controle de ponto não exime o ocupante do cumprimento da carga horária semanal prevista no contrato de trabalho e do dever de disponibilidade compatível com a natureza gerencial da função. CAPÍTULO II - DAS RESPONSABILIDADES INSTITUCIONAIS Art. 16. Os ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas têm o dever institucional de participar, quando convocados, de: I. comitês gestores de programas institucionais; II. grupos de trabalho e estudo; III. unidades organizacionais; IV. comissões especiais; V. equipes de planejamento, revisão ou implantação de processos; VI. atividades excepcionais internas; VII. atividades estratégicas transversais. §1º. A ausência injustificada poderá ensejar destituição, advertência formal ou outras medidas previstas na legislação trabalhista e normas internas. §2º. O exercício de cargo em comissão ou função gratificada implica responsabilidade ampliada, devendo o ocupante assegurar atualização técnica contínua e aderência às diretrizes estratégicas definidas pela Diretoria. TÍTULO V - DA REMUNERAÇÃO CAPÍTULO I - DOS CARGOS EM COMISSÃO Art. 17. A remuneração dos cargos em comissão é a constante do Anexo II, não incorporável ao salário, devendo ser reajustada: I. por ACT; ou II. por decisão da Diretoria, observada a disponibilidade orçamentária. § 1º. A remuneração do cargo em comissão não se incorpora ao salário-base do empregado efetivo, ainda que sucessivamente percebida, e será devida apenas enquanto houver efetivo exercício. § 2º. Não haverá pagamento proporcional ou indenização pela dispensa do cargo em comissão. CAPÍTULO II - DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS Art. 18. As Funções Gratificadas terão remuneração específica prevista no Anexo III, mediante valor fixo ou percentual sobre o valor de salário de cargo comissionado. § 1º. A gratificação será devida apenas enquanto houver exercício efetivo da função. § 2º. A gratificação não incorpora, não gera direito adquirido e não servirá como base para cálculo de qualquer adicional ou vantagem, exceto FGTS e férias/13º no mês de exercício. § 3º. A função gratificada não constitui vantagem pessoal e poderá ser suprimida ou alterada a qualquer tempo, conforme necessidade institucional. TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. A Diretoria poderá promover ajustes estruturais, desde que respeitada a legislação aplicável aos conselhos profissionais. Art. 20. A criação, alteração ou extinção de cargos em comissão ou funções gratificadas dependerá de ato da Presidência devidamente motivado, mediante atualização dos anexos. Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, ouvida a Procuradoria Jurídica. Art. 22. Este Plano entra em vigor na data de sua aprovação pela Plenária do CREFITO 10. Art. 23. Os Anexos I, II, III e IV, bem como o Anexo III-A, poderão ser atualizados por Portaria, inclusive para adequação à Lei 14.133/21, às resoluções do COFFITO e às necessidades operacionais do CREFITO 10.Art. 24. As disposições deste Plano aplicam-se imediatamente após sua aprovação, sem prejuízo da continuidade administrativa e sem gerar direito à indenização ou transição remuneratória. ANEXO II (PFGCC)- QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS . .CARGOS EM COMISSÃO . Assessor .Nível I .CC1 .R$6.700,00 .Assessor Especial . .Nível II .CC2 .R$8.210,00 .Assessor de Diretoria e Assessor de Gabinete . . .Nível III .CC3 .R$14.330,63 .Assessor Jurídico . Coordenador .Nível I .CC4 .R$4.800,00 .Coordenador Setorial . . .Nível II .CC5 .R$14.330,63 .Coordenador Geral . Gerente .Nível I .CC6 .R$1.730,00 .Gerente Setor/Núcleo/Departamento . . .Nível II .CC7 .R$3.460,00 .Gerente de Recursos Humanos . .FUNÇÕES GRATIFICADAS . .Ouvidor .FG 1 .10% de CC6 .R$ 173,00 . .Agente de contratação .FG 2 .10% de CC6 .R$ 173,00 . .Pregoeiro .FG 3 .10% de CC1 .R$ 670,00 . .Gestor de Recursos Materiais e Patrimônio .FG 4 .10% de CC1 .R$ 670,00 ANEXO III (PFGCC) - DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS CO M I S S I O N A D O S : CARGOS EM COMISSÃO - Assessor Especial At r i b u i ç õ e s : Executar atividades especializadas relacionadas ao setor designado, observando as competências regimentais da unidade (ex.: Tecnologia da Informação, Planejamento, Gestão de Pessoas, Compliance, Comunicação, etc.). Assessorar a Presidência, Diretoria e chefias imediatas, oferecendo subsídios técnicos para tomada de decisão, elaboração de planos, definição de prioridades e solução de demandas complexas. Planejar, organizar e executar rotinas técnicas e administrativas necessárias ao funcionamento da unidade de lotação, contribuindo para a melhoria de processos, fluxos, sistemas e resultados institucionais. Realizar estudos, levantamentos, análises técnicas, relatórios e pareceres relacionados à sua área de atuação, propondo soluções e boas práticas alinhadas ao planejamento estratégico do CREFITO-10.Coordenar ou apoiar a execução de projetos institucionais, modernização de sistemas, implantação de ferramentas, normativos, rotinas ou controles internos ligados à área de designação. Atender às demandas internas e externas, fornecendo orientações técnicas, esclarecimentos e suporte ao público interno, aos profissionais inscritos e às unidades da estrutura organizacional. Auxiliar na implementação de políticas, normativos, metas e indicadores, garantindo aderência às diretrizes do Conselho, às normas internas e à legislação aplicável. Emitir relatórios, notas técnicas, documentos, comunicações e informações necessárias ao funcionamento regular do setor, com observância das normas de comunicação oficial. Participar de comissões, grupos de trabalho, câmaras técnicas, comitês ou projetos, sempre que convocado, contribuindo com conhecimento técnico e atuação transversal. Zelar pela segurança das informações, dos sistemas, dos processos e dos dados institucionais, preservando confidencialidade, integridade e conformidade. Executar outras atividades correlatas que forem determinadas pelo superior hierárquico, pela Presidência ou Diretoria, compatíveis com a natureza do cargo. Observações Específicas As atribuições detalhadas do Assessor Especial serão complementadas pela Portaria de designação, que definirá: o setor de lotação, o escopo técnico específico, o vínculo hierárquico e as responsabilidades adicionais, quando cabíveis. O desempenho do cargo observará as competências e responsabilidades estabelecidas no Regimento Interno do CREFITO-10, especialmente aquelas relativas ao setor onde o ocupante estiver alocado. Por ser cargo de natureza estratégica, poderá atuar em qualquer unidade do CREFITO-10, de acordo com necessidade institucional e decisão da Presidência. Assessor de Diretoria At r i b u i ç õ e s : Assessorar diretamente a Diretoria Executiva do CREFITO-10, prestando apoio técnico, administrativo e estratégico às atividades de gestão, acompanhamento de metas, tomada de decisão e execução das competências previstas no Regimento Interno. Executar atividades relacionadas à coordenação e ao suporte operacional das ações da Diretoria, incluindo organização de agendas, monitoramento de demandas, preparação de pautas, minutas, notas técnicas, deliberações e comunicações institucionais. Realizar estudos, análises, levantamentos e relatórios técnicos necessários ao planejamento, execução e avaliação das ações sob responsabilidade da Diretoria, propondo melhorias de processos, rotinas e fluxos de trabalho. Acompanhar o cumprimento das diretrizes estabelecidas pela Diretoria e pela Presidência, monitorando prazos, resultados e ações estratégicas das unidades subordinadas. Auxiliar na articulação e integração entre as gerências, comissões, coordenações e demais unidades organizacionais, promovendo alinhamento institucional e eficiência administrativa. Apoiar a Diretoria na supervisão das atividades administrativas e finalísticas do Conselho, observando metas institucionais, indicadores de desempenho, normativos internos e obrigações legais. Prestar atendimento e fornecer orientações ao público interno e externo, conselheiros, colaboradores, profissionais inscritos e demais órgãos, sempre que relacionado às atribuições da Diretoria. Emitir documentos oficiais, como relatórios, memorandos, pareceres preliminares, comunicações internas e externas, observando normas técnicas e padrões de comunicação institucional. Participar de reuniões, comissões, câmaras técnicas, grupos de trabalho, comitês estratégicos e projetos institucionais, sempre que convocado, oferecendo suporte técnico e articulação operacional. Garantir o tratamento adequado às informações institucionais, preservando sigilo, conformidade, integridade de dados e aderência aos princípios administrativos aplicáveis. Executar outras atividades correlatas que forem determinadas pelo superior hierárquico, pela Presidência ou Diretoria, compatíveis com a natureza do cargo.