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Diário Oficial da União · 31/12/2025 · pág. 4

DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012025123100004 4 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 249-B, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025 PORTARIA GM/MS Nº 9.948, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025 Estabelece recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade - MAC do Município de Patrocínio no Estado de Minas Gerais. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º Fica estabelecido recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade - MAC do Município de Patrocínio, no Estado de Minas Gerais. Parágrafo único. O impacto financeiro anual corresponderá ao valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), com parcelas mensais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do montante estabelecido no Art. 1º, ao Fundo Municipal de Saúde de Patrocínio, IBGE 314810, em parcelas mensais, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, conforme processo SEI nº 25000.216576/2025-84. Art. 3º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da 1ª (primeira) parcela de 2026. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA PORTARIA GM/MS Nº 9.985, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera gestão da habilitação e qualificação da Unidade de Pronto Atendimento (UPA24h Nova Opção III - UPA Dra. Leila Maria Alexandrino Cidrão Feitosa) e a transferência dos recursos financeiros do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, incorporados ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC), do Estado do Ceará e Município de Tauá. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do Art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º Fica alterada a gestão da habilitação, qualificação e do recurso financeiro da Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h Nova Opção III, UPA Dra. Leila Maria Alexandrino Cidrão Feitosa) do Estado do Ceará para o Município de Tauá, conforme Anexo a esta Portaria. Art. 2º Fica alterada a transferência de recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, conforme Anexo a esta Portaria. Art. 3º A alteração de gestão, objeto desta Portaria, não acarretará impacto financeiro a este Ministério da Saúde. Art. 4º Os recursos orçamentários permanecem onerando o Programa de Trabalho 10.302.5018.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000, no Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA ANEXO . .UF .IBGE .MUNICÍPIO .ESTABELECIMENTO DE SAÚDE .C N ES .G ES T ÃO ANTERIOR .GESTÃO ATUAL .PORTARIA DE HABILITAÇÃO .VALOR DE CUSTEIO (ANUAL) .CÓDIGO E DESCRIÇÃO DO INCENTIVO .PORTARIA DE Q U A L I F I C AÇ ÃO .VALOR DE CUSTEIO (ANUAL) .CÓDIGO E DESCRIÇÃO DO INCENTIVO .NUP . .CE .231330 .T AU Á .UPA DRA. LEILA MARIA ALEXANDRINO CIDRÃO FEITOSA .7396368 .ES T A D U A L .MUNICIPAL .GM/MS Nº 588, DE 11 DE ABRIL DE 2014 .1.200.000,00 .82.41 - UPA 24h NOVA - OPÇÃO III .GM/MS Nº 6.522, DE 6 DE JANEIRO DE 2025 .840.000,00 .82.01 - Q U A L I F I C AÇ ÃO UPA 24h NOVA - OPÇÃO III .25000.087716/2014-48 PORTARIA GM/MS Nº 10.021, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025 Institui a Câmara Técnica Assessora em Atenção à Saúde Gastrointestinal, no âmbito do Ministério da Saúde, com a finalidade de subsidiar tecnicamente a formulação, implementação e monitoramento de diretrizes, protocolos assistenciais e linhas de cuidado em consonância com a Política Nacional de Atenção Especializada em Saúde - PNAES. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, resolve: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Saúde, a Câmara Técnica Assessora em Atenção à Saúde Gastrointestinal - CTA de Atenção à Saúde Gastrointestinal, de caráter técnico, consultivo, educativo, interinstitucional e multiprofissional, tem a finalidade de contribuir com o aperfeiçoamento e desenvolvimento de uma Política Nacional voltada às pessoas com doenças gastrointestinais no Sistema Único de Saúde - SUS. Art. 2º Compete à CTA de Atenção à Saúde Gastrointestinal: I - atuar de forma integrada com as áreas técnicas do Ministério da Saúde, auxiliando na definição de prioridades assistenciais e elaboração de diretrizes de cuidado em saúde para a população com doenças gastrointestinais; II - propor estratégias de organização da Rede de Atenção à Saúde, de modo a fortalecer e qualificar o cuidado destinado às pessoas com doenças gastrointestinais; III - sugerir critérios técnicos para o funcionamento dos serviços de gastroenterologia nos diferentes níveis de atenção do SUS, bem como mecanismos para seu monitoramento e avaliação; IV - propor e apoiar ações de educação permanente voltadas aos profissionais de saúde, visando ao aprimoramento de conhecimentos, habilidades e atitudes na atenção à saúde gastrointestinal; V - contribuir para a formação e qualificação de profissionais especializados em gastroenterologia, ampliando a oferta e a qualidade dos serviços; VI - apoiar e recomendar ações de promoção da saúde, prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação das doenças gastrointestinais, em nível coletivo e individual; VII - colaborar na incorporação de tecnologias em saúde, em consonância com as diretrizes da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, voltadas à prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação em gastroenterologia; VIII - contribuir para a atualização dos procedimentos em gastroenterologia na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS; IX - incentivar estudos, pesquisas e inovações tecnológicas na área de gastroenterologia e apoiar o desenvolvimento científico e a qualificação da atenção; X - colaborar com os serviços especializados na coleta, análise e produção de informações sobre a população afetada por doenças gastrointestinais; XI - promover o intercâmbio de experiências de gestão e práticas intersetoriais voltadas ao cuidado integral e à reabilitação de pessoas com doenças gastrointestinais; XII - atuar como fórum permanente de debate, revisão e proposição de diretrizes assistenciais e políticas públicas em saúde gastrointestinal; XIII - prestar apoio técnico e científico às decisões do Ministério da Saúde relacionadas às políticas de atenção à saúde das pessoas com doenças gastrointestinais; e XIV - contribuir com recomendações para o desenvolvimento das ações das entidades públicas que integram o SUS e, quando solicitado, do sistema de saúde suplementar. Art. 3º A CTA de Atenção à Saúde Gastrointestinal será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - cinco da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, sendo: a) o Coordenador-Geral de Atenção Especializada do Ministério da Saúde, que a coordenará; b) dois do Departamento de Atenção Especializada e Temática; c) um do Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência; e d) um do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas; II - dois da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde, sendo: a) um do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde; e b) um do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos; III - um da Secretaria de Atenção Primária à Saúde; IV - um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; V - um da Secretaria de Informação e Saúde Digital; VI - um da Secretaria de Saúde Indígena; VII - um da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente; VIII - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; IX - um da Associação Brasileira de Enfermagem - ABEn; X - um da Associação Brasileira de Nutrição - ASBRAN; XI - um da Associação Nacional das Pessoas com Doenças Inflamatórias Intestinais - DII; XII - um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CO N A S E M S ; XIII - um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS; XIV - um da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH; XV - um da Federação Brasileira de Gastroenterologia - FBG; e XVI - um da Federação Nacional das Associações de Celíacos do Brasil - FENACELBRA . § 1º Cada membro da CTA de Atenção à Saúde Gastrointestinal, terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º No caso de ausência ou impedimento do coordenador da CTA de Atenção à Saúde Gastrointestinal, assumirá o respectivo substituto legal. § 3º Os membros titulares e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades representados e designados pelo Secretário de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde. § 4º Poderão participar das reuniões, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria. § 5º Os especialistas convidados não devem possuir vínculo ou circunstância que configure conflito de interesse, devendo assinar declaração específica, ter qualificação técnica e acadêmica necessária às atividades da CTA de Atenção à Saúde Gastrointestinal e manter confidencialidade sobre documentos e informações técnicas obtidas no exercício de suas atividades. § 6º O mandato dos membros da CTA de Atenção à Saúde Gastrointestinal será de dois anos, admitidas sucessivas reconduções. § 7º É facultado ao coordenador da CTA de Atenção à Saúde Gastrointestinal solicitar a substituição dos membros no caso de conflito de natureza ético-profissional ou por ausência não justificada em duas reuniões consecutivas. Art. 4º Compete ao coordenador da CTA de Atenção à Saúde Gastrointestinal: I - encaminhar as atas e relatórios técnico-científicos produzidos nas reuniões para ciência e assinatura do diretor do Departamento de Atenção Especializada e Temática; e II - submeter à aprovação do Departamento de Atenção Especializada e Temática as recomendações técnico-científicas produzidas nas reuniões ordinárias e extraordinárias. Art. 5º Compete aos membros da CTA de Atenção à Saúde Gastrointestinal: I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias; II - identificar, analisar e discutir recomendações técnicas; III - elaborar material técnico-científico, quando necessário; IV - solicitar, com antecedência mínima de sete dias, convocação de reunião extraordinária para tratar de assuntos relevantes; V - indicar representantes de entidades públicas ou privadas para participação em temas específicos; e VI - acompanhar e apresentar temas relevantes sobre a situação epidemiológica das doenças gastrointestinais no país.