DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012025123100005 5 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 249-B, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025 Art. 6º A CTA de Atenção à Saúde Gastrointestinal reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada quatro meses, preferencialmente de forma presencial, admitindo-se o formato remoto, e, em caráter extraordinário, sempre que convocada por sua coordenação. § 1º O quórum mínimo para as reuniões da CTA de Atenção à Saúde Gastrointestinal é a maioria absoluta de seus membros, e o quórum para aprovação das deliberações é a maioria simples. § 2º O Ministério da Saúde custeará despesas com passagens e diárias de membros ou convidados, observada a regulamentação vigente. § 3º As reuniões da CTA de Atenção à Saúde Gastrointestinal deverão ser gravadas e formalizadas em atas ou resumos executivos, contendo o registro das deliberações e a assinatura dos participantes. Art. 7º A secretaria executiva da CTA de Atenção à Saúde Gastrointestinal será exercida pela Coordenação-Geral de Atenção Especializada do Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, que prestará o apoio técnico e administrativo necessário. Art. 8º A participação na CTA de Atenção à Saúde Gastrointestinal será considerada de relevante interesse público, de caráter não remunerado, não gerando vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou correlata. Parágrafo único. A participação de convidados da comunidade científica terá caráter voluntário, sem qualquer vínculo com a administração pública. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE SANTOS ROCHA PADILHA PORTARIA GM/MS Nº 10.057, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera o Anexo XXXIII à Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, para instituir, no âmbito do Ministério da Saúde, a Câmara Técnica Assessora em Atenção à Pessoa com Doença Renal - CTA de Doença Renal. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve: Art. 1º O Anexo XXXIII à Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Saúde, a Câmara Técnica Assessora em Atenção à Pessoa com Doença Renal - CTA de Doença Renal, de caráter técnico, consultivo e educativo, com a finalidade de contribuir com o aperfeiçoamento e desenvolvimento da Política Nacional de Atenção à Pessoa com Doença Renal e a discussão de questões relacionadas às doenças renais no Sistema Único de Saúde - SUS." (NR) "Art. 4º-A Compete à CTA de Doença Renal: I - atuar de forma integrada com as áreas técnicas do Ministério da Saúde, para a definição de prioridades assistenciais e diretrizes de cuidado em saúde para a população com doenças renais; II - propor estratégias de organização da Rede de Atenção à Saúde, de modo a fortalecer e qualificar o cuidado destinado às pessoas com doenças renais; III - sugerir critérios técnicos para o funcionamento dos serviços de nefrologia nos diferentes níveis de atenção do SUS e sugerir mecanismos para seu monitoramento e avaliação; IV - propor e apoiar ações de educação permanente voltadas aos profissionais de saúde, visando ao aprimoramento de conhecimentos, habilidades e atitudes na atenção à saúde renal; V - contribuir para a formação e qualificação de profissionais especializados em nefrologia e reabilitação nefrológica, ampliando a oferta e a qualidade dos serviços; VI - apoiar e recomendar ações de promoção da saúde, prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação das doenças renais, em nível coletivo e individual; VII - colaborar na incorporação de tecnologias em saúde, em consonância com as diretrizes da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, voltadas à prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação em nefrologia; VIII - contribuir para a atualização dos procedimentos em nefrologia na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS; IX - incentivar estudos, pesquisas e inovações tecnológicas na área de nefrologia e apoiar o desenvolvimento científico e a qualificação da atenção; X - colaborar com os serviços especializados na coleta, análise e produção de informações sobre a população afetada por doenças renais; XI - promover o intercâmbio de experiências de gestão e práticas intersetoriais voltadas ao cuidado integral e à reabilitação de pessoas com doenças renais; XII - atuar como fórum permanente de debate, revisão e proposição de diretrizes assistenciais e políticas públicas em saúde renal; XIII - prestar apoio técnico e científico às decisões do Ministério da Saúde relacionadas às políticas de atenção às pessoas com doenças renais; e XIV - contribuir com recomendações para o desenvolvimento de ações das entidades públicas que integram o SUS e, quando solicitado, do sistema de saúde suplementar." (NR) "Art. 4º-B A CTA de Doença Renal será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - oito da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, sendo: a) o Coordenador-Geral de Atenção Especializada do Ministério da Saúde, que a coordenará; b) quatro do Departamento de Atenção Especializada e Temática; c) dois do Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência; e d) um do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas; II - dois da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde, sendo: a) um do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde; e b) um do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos. III - um da Secretaria de Atenção Primária à Saúde; IV - um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; V - um da Secretaria de Informação e Saúde Digital; VI - um da Secretaria de Saúde Indígena; VII - um da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente; VIII - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; IX - um da Associação Brasileira de Enfermagem - ABEn; X - um da Associação Brasileira de Nutrição - ASBRAN; XI - um da Associação Brasileira de Psicologia da Saúde - ABRAPSO; XII - um da Associação Brasileira de Transplante de Órgãos - ABTO; XIII - um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CO N A S E M S ; XIV - um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS; XV - um da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH; XVI - um da Sociedade Brasileira de Enfermagem em Nefrologia - SBEN; e XVII - um da Sociedade Brasileira de Nefrologia - SBN. § 1º Cada membro da CTA de Doença Renal, terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º No caso de ausência ou impedimento do coordenador da CTA de Doença Renal, assumirá o respectivo substituto legal. § 3º Os membros titulares e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades representados e designados pelo Secretário de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde. § 4º Poderão participar das reuniões, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria. § 5º Os especialistas convidados não devem possuir vínculo ou circunstância que configure conflito de interesse, devendo assinar declaração específica, ter qualificação técnica e acadêmica necessária às atividades da CTA de Doença Renal e manter confidencialidade sobre documentos e informações técnicas obtidas no exercício de suas atividades. § 6º O mandato dos membros da CTA de Doença Renal será de dois anos, admitidas sucessivas reconduções. § 7º É facultado ao coordenador da CTA de Doença Renal solicitar a substituição dos membros no caso de conflito de natureza ético-profissional ou por ausência não justificada em duas reuniões consecutivas." (NR) "Art. 4º-C Compete ao coordenador da CTA de Doença Renal: I - encaminhar as atas e relatórios técnico-científicos produzidos nas reuniões para ciência e assinatura do diretor do Departamento de Atenção Especializada e Temática; e II - submeter à aprovação do Departamento de Atenção Especializada e Temática as recomendações técnico-científicas produzidas nas reuniões ordinárias e extraordinárias." (NR) "Art. 4º-D Compete aos membros da CTA de Doença Renal: I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias; II - identificar, analisar e discutir recomendações técnicas; III - elaborar material técnico-científico, quando necessário; IV - solicitar, com antecedência mínima de sete dias, convocação de reunião extraordinária para tratar de assuntos relevantes; V - indicar representantes de entidades públicas ou privadas para participação em temas específicos; e VI - acompanhar e apresentar temas relevantes sobre a situação epidemiológica das doenças renais no país." (NR) "Art. 4º-E A CTA de Doença Renal reunir-se-á, em caráter ordinário , a cada quatro meses, preferencialmente de forma presencial, admitindo-se o formato remoto, e, em caráter extraordinário, sempre que convocada por sua coordenação. § 1º O quórum mínimo para as reuniões da CTA de Doença Renal é a maioria absoluta de seus membros, e o quórum para aprovação das deliberações é a maioria simples. § 2º O Ministério da Saúde custeará despesas com passagens e diárias de membros ou convidados, observada a regulamentação vigente. § 3º As reuniões da CTA de Doença Renal deverão ser gravadas e formalizadas em atas ou resumos executivos, contendo o registro das deliberações e a assinatura dos participantes." (NR) "Art. 4º-F A secretaria executiva da CTA de Doença Renal será exercida pela Coordenação-Geral de Atenção Especializada do Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, que prestará o apoio técnico e administrativo necessário." (NR) "Art. 4º-G A participação na CTA de Doença Renal será considerada de relevante interesse público, de caráter não remunerado, não ensejando vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. Parágrafo único. A participação de convidados da comunidade científica terá caráter voluntário, sem qualquer vínculo com a administração pública." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA